Sentença 6/2020 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: SENTENÇA 6/2020 3.ªS
Sentença
Descritores: Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Autarca, Delegação de competência, Pagamento indevido, Prescrição, Prova, Responsabilidade financeira reintegratória, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 6/2020 3.ª S
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129058
Indicações Eventuais: -TRANSITADO EM JULGADO
-Vide apresentação de Helena Ferreira Lopes sobre “Natureza, pressupostos e regime jurídico substantivo da responsabilidade financeira reintegratória em Portugal, Espanha e Itália”, inserida no Seminário 2, de 20Nov2017, organizado pelo Tribunal de Contas – vide sítio do Tribunal de Contas, ou Ciclo de Seminários sobre a “Relevância e Efetividade da Jurisdição Financeira no Século XXI”, edição do Tribunal de Contas, pág. 215 e seguintes; vd. Sentença de 2019, da 3.ª Secção, proferida no Processo n.º 2/2019 .
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129058TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2020/st006-2020-3s.pdf
Sumário
1. O prazo de prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias é de 5 anos, tendo sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (artigo 70.º da LOPTC). 2. O último facto infracional é de 27Dez2012, a auditoria teve início em 11Mar2013, a audição da Demandada, para efeitos de contraditório, é 10Out2014, e a Demandada foi citada, em 15Jul2019. 3. Ora, tendo em conta que o prazo de prescrição é de 5 anos, que este se suspendeu entre 11Mar2013 e 10Out2014, e que a Demandada foi citada em 15Jul2019, temos necessariamente que concluir que o prazo de 5 anos ocorre já depois da citação da Demandada, sendo que a citação interrompe a prescrição (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 5 da LOPTC). 4. Mostra-se, assim, inverificada á exceção perentória da prescrição. 5. Se o executivo camarário delega determinadas competências no Presidente da Câmara que, por sua vez, as subdelega num Vereador com pelouro, os atos praticados por este último, ao abrigo dessa subdelegação de competências, são da autoria do Vereador delegado e não do executivo camarário ou do Presidente da Câmara; neste caso, se o Vereador pratica um ilícito financeiro, tal ilícito é-lhe imputável; 6. Com a redação do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, introduzida pelo artigo 248.º da LOE/2017 (LN), os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, à semelhança do que ocorria com os membros do Governo, só são responsáveis quando, para além de serem agentes da ação (i) não tenham ouvido as estações competentes, ou quando (ii) as tenham ouvido e sido esclarecidos por estas em conformidade com as leis, adotem resolução diferente (ver artigo 36.º do Decreto n.º 22.257, de 25Fev1933). 7. A LN adicionou às infrações financeiras sancionatórias prevista no artigo 65.º da LOPTC, quando praticadas por titulares de órgãos executivos de autarquias locais, as condições objetivas de punibilidade referidas no ponto 6., restringindo a extensão do âmbito dos factos financeiramente puníveis. 8. Quer isto dizer que a conduta que, no momento em que foi praticada – in casu em 2012 e 2013 - era infração financeira sancionatória punível, deixou de o ser com a entrada em vigor da LN, uma vez que esta estabelece condições objetivas de punibilidade que, à data, não existiam. 9. Daí que, por imperativo constitucional (CRP, artigo 29.º, n.º 4, 2.º parte, a fortiori) e por imposição jurídico-penal (Código Penal, artigo 2.º, n.º 2) a consequência deva ser a do não sancionamento retroativo da conduta praticada antes da entrada em vigor da LN, mesmo que tal conduta tivesse sido objeto de condenação transitada em julgado, o que não é o caso dos autos. 10. A responsabilidade reintegratória tem natureza essencialmente ressarcitória e, portanto, civilista (embora com especificidades), pelo que lhe é aplicável a lei em vigor à data dos factos (artigo 12.º do Código Civil), ou seja, é-lhe aplicável o artigo 61.º, na redação anterior ao artigo 248.º da LOE/2016, de acordo com o qual «a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação». 11. Não se tendo provado que as despesas pagas com os cartões de crédito atribuídos aos D1, D2 e D3 não correspondam a despesas efetuadas no exercício e por causa das respetivas funções, também não se pode afirmar que não tivesse havido contraprestação efetiva, sendo que incumbia ao M.P. a prova desse facto (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). 12. Explicitando: não havendo qualquer norma de direito financeiro que nos diga a quem compete a prova dos factos, ter-se-á que lançar mão do disposto no artigo 342.º do Código Civil, o que significa que é ao Demandante que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, do seu direito à reposição (n.º 1), competindo ao eventual lesante - o Demandado - a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (n.º 2), sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito alegado (n.º 3). 13. Assim, faltando o pressuposto – por não haver contraprestação efetiva – soçobra a infração financeira reintegratória denominados pagamentos indevidos. Descritores: Prescrição/ Delegação e subdelegação de competências/ Responsabilidade sancionatória dos autarcas/ artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC (redação do artigo 248.º da LOE/2017) / Condições objetivas de punibilidade/ aplicação das leis no tempo/ natureza da responsabilidade reintegratória/ pagamentos indevidos/ ónus da prova. (Helena Ferreira Lopes)