Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
A arguida/ recorrente, AA, veio por requerimento Referencia 5548338, invocar o seguinte relativamente ao acórdão proferido por esta mesma Relação Referência: 24294488:
A. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA / INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RAZÃO PELA QUAL, NA PERSPETIVA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, O TRIBUNAL A QUO ANDOU BEM AO CONSIDERAR O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARGARIDA JACINTO NÃO CREDÍVEL.
No Recurso apreciado a Recorrente invocou expressamente a nulidade da Sentença proferida a 15 de setembro de 2025 (“Sentença”), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Criminal de Lisboa — Juiz 1 (2) (“Tribunal a quo”), por ausência e insuficiência de fundamentação e exame crítico da prova por, entre o mais, não ter explicado o que é que foi dito pela Testemunha BB que não podia ser tido por credível e a razão de tal ocorrer (ponto K) das Conclusões do Recurso).
5. Ora, do Acórdão aqui em crise resulta, sobre esta matéria, que:
“c. 4) Quanto aos factos dados como não provados que a arguida pretende que sejam dados como provados resultariam apenas das declarações da arguida, pois o depoimento da testemunha BB foi considerado não credível [pelo Tribunal a quo] pela fundamentação já exposta e não se alcança das passagens indicadas a invocada confissão” (destaque e sublinhado nossos) (página 47 do Acórdão).
6. Sucede que, o Acórdão proferido não esclarece o porquê de, na sua perspetiva, ser correta a conclusão do Tribunal a quo (que, como se disse, não era explicada / fundamentada) sobre a alegada falta de credibilidade da testemunha BB.
7. Assim, uma vez mais, fica a ora Recorrente sem saber a razão pela qual, agora o Tribunal da Relação de Lisboa, considera correta a decisão do Tribunal de primeira instância a respeito da alegada falta de credibilidade de tal Testemunha,
8. E, mais importante ainda, que parte, em concreto, de tal depoimento da Testemunha BB (alegadamente) não é credível, pois que, obviamente, não basta uma referência genérica a um depoimento.
9. A verdade é que, sem essa enunciação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa inexiste uma efetiva pronúncia, e, no limite, fundamentação, do Acórdão ora em crise quanto ao concretamente arguido pela Recorrente no Recurso por si interposto.
10. Aliás, a respeito desta questão limita-se o Tribunal da Relação de Lisboa a referir que tal depoimento foi considerado não credível “pela fundamentação já exposta”.
11. Sucede que, lido e relido o Acórdão, não se descortina uma fundamentação além da reprodução da Sentença a quo e de uma mera remissão para a mesma, nada referindo o Acórdão quanto à questão que perante si foi suscitada — tal como já não o referia verdadeiramente o Tribunal a quo.
12. Por outras palavras, lido e corrido o ponto c.4), a verdade é que o Acórdão não analisa o invocado pela ora Recorrente.
13. Deste modo, limitando-se o Acórdão a remeter para uma suposta fundamentação já exposta (mas que, verdadeiramente, inexiste) questiona- se: (i) a que fundamentos se reporta este Venerando Tribunal? (ii) Qual é a “fundamentação já exposta”? (iii) E porque é que não se impõe decisão diversa?
(iv) Qual a razão que justifica que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha aparentemente ficado convencido com o entendimento vertido na Sentença a quo?
14. Não se sabe.
15. Deste modo, e salvo o muito e devido respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa é omisso e deixa a Recorrente às escuras, sem poder perceber, verdadeiramente que fundamentação é aquela.
16. Mais, ao decidir como decidiu, a verdade, importa destacar, é que, repita-se, o Tribunal da Relação de Lisboa não chega sequer a apreciar a concreta questão suscitada expressamente pela ora Recorrente.
17. O que faz, aliás, em clara violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como resulta, a título exemplificativo do Caso Zhang c. Ucrânia, acórdão de 13 de novembro de 2018 (3):
Queixa n.º 6970/15, decisão de 13 de novembro de 2018, final de 13 de fevereiro de 2019, disponível em www.echr.coe.int. Aliás, neste sentido, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos entendeu já, por diversas vezes, em relação à reapreciação de prova e à credibilidade de testemunhas, ser necessário nova e integral audição para formação de convicção própria pelo Tribunal hierarquicamente superior ou, pelo menos, que o mesmo enuncie os motivos para decidir como decide. A título exemplificativo, veja-se o Caso Moreira Ferreira c. Portugal (1), queixa n.º 19808/08, decisão de 5 de julho de 2011, disponível em www.echr.coe.int: “Para este Tribunal, trata-se de uma questão que o Tribunal da Relação não poderia decidir sem apreciar directamente o testemunho pessoal da requerente, tanto mais que a sentença do Tribunal de Matosinhos divergia da perícia psiquiátrica, sem contudo enunciar os motivos dessa divergência tal como exige o direito interno (nºs 7, 9 e 23 anteriores). A reapreciação desta matéria pelo Tribunal da Relação deveria, pois, ter incluído nova e integral audição da requerente (Ekbatani, pré-citado, ibidem). Estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, neste caso, teria sido necessária a audiência pública no tribunal de recurso. Portanto, houve violação do artigo 6, nº 1 da Convenção” (pontos 34. e 35) (tradução livre).
“Por último, o Tribunal observa que os tribunais nacionais, em todos os três níveis de jurisdição, não avaliaram os argumentos específicos, pertinentes e importantes apresentados pelo requerente sobre as graves falhas nas provas apresentadas pelas testemunhas de acusação e sobre a alegada ilegalidade e arbitrariedade da exclusão de todas as provas apresentadas pelas testemunhas de defesa do processo (ver parágrafo 61 supra).
As considerações acima expostas são suficientes para permitir ao Tribunal concluir que o processo penal contra o requerente, considerado no seu conjunto, constituiu uma violação do seu direito a um julgamento justo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção” (realces e sublinhados nossos) (Pontos 73. e 74.) (tradução livre).
18. Assim, e com o muito e devido respeito se afirma, o Acórdão ora em crise padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal:
“1- É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (realces nossos).
19. A norma que resulta, isolada ou conjuntamente, do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 402.º, n.º 1, 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 1, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de poder não ser analisada pelo Tribunal ad quem uma questão expressamente elencada em sede de conclusões de Recurso, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
DE OUTRO PASSO,
20. Também o dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, que decorre expressamente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, está, salvo o devido respeito o dizemos, em crise no Acórdão proferido.
21. Com efeito, estabelece-se em tal preceito que:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (realce nosso).
22. Este imperativo constitucional, é, depois, concretizado pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal:
“1- É nula a sentença: (…) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F” (realces nossos).
23. Por sua vez, estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (realces e sublinhados nossos).
24. Aliás, tudo na sequência do dever de fundamentação que resulta, igualmente, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal:
“Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (realce nosso).
25. Nas palavras sufragadas pelo Tribunal Constitucional, na sua Decisão sumária n.º 619/2020 (4) — no exato sentido que já decorria do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2007 (5):
“A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reação (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais” (realces e sublinhados nossos).
Decisão sumária n.º 619/2020, proferida no âmbito do processo n.º 831/20, 2ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete, disponível em:
tribunalconstitucional.pt.
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 784/05, Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
26. Assim, pelo supra exposto, o Acórdão proferido, também por ausência de efetiva e suficiente especificação e, consequentemente, fundamentação, padece de nulidade.
27. Neste exato sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de junho de 2024 (6):
“I- O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença. (…)
IV- A mera indicação das testemunhas e a genérica referência a depoimentos sérios, isentos e credíveis, sem mais que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, conjugada com a enunciação de documentos sem o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram os mesmos tidos em conta, para sustentar o decidido em termos factuais, não satisfaz as exigências de fundamentação. (…)
Assim, ao que se cogita, este processo de clarificação / evidenciação apresenta-se eivado de alguma deficiência, pelo que, não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à explanação suficiente e bastante em relação ao exame crítico das provas de que se socorreu e elencou como as alicerçadoras da opção factual tomada, a sentença enferma, nesta parte, do vício assinalado, que importa oficiosamente conhecer[17], ou seja, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, a qual reclama sanação” (realces e sublinhados nossos). Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 370/21.7T9TMR.E1, Relator Desembargador Carlos de Campos Lobo, disponível em www.dgi.pt.
28. Também nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de janeiro de 2023 (7):
“I- De acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação acarreta a nulidade da sentença.
II- A sentença também padece de nulidade, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…)
A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[[3]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.» «(…) a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram.» «Para além disso, assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso.»
«Serve também um propósito intraprocessual voltado para a reapreciação da decisão no âmbito do sistema recursório, permitindo ao tribunal superior conhecer o modo e o processo ( ) Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 176/19.3T9ALR.E1, Relatora Desembargadora Ana Bacelar, disponível em www.dgsi.pt. de formulação do juízo levado a cabo pelo julgador e que este transpôs para a decisão, a partir do qual efetuará o juízo próprio da sindicância que cumpre realizar.»
Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.
Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável” (realces e sublinhados nossos).
29. Ora, e salvo o muito e devido respeito, conforme já avançado, o Acórdão ora em crise, não fornece, sequer, informação sobre o motivo pelo qual entende que a Testemunha BB deve ser considerada não credível, limitando-se a remeter para a Sentença a quo, sem responder, autonomamente, à questão suscitada.
30. Mais, o Acórdão não identifica, a respeito dessa mesma questão, o que é que, na sua perspetiva, foi dito pela referida Testemunha que não é credível, nem o motivo pelo qual não o é.
31. Ou seja, o Tribunal não só não endereçou a questão que lhe foi diretamente suscitada, como nem sequer fornece à Recorrente os elementos necessários para que esta saiba exatamente o que fundamenta a decisão proferida, o que é especialmente relevante, e comina o Acórdão com nulidade, nos termos já supra enquadrados.
32. Desta forma, violando, uma vez mais, o próprio Direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como resulta, aliás, do já supra citado Caso Zhang c. Ucrânia, Acórdão de 13 de novembro de 2018 (8).
33. A norma que resulta, isolada ou conjuntamente, do disposto nos artigos 97.º, nº5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de o dever de fundamentação de uma decisão se encontrar cumprido ainda que não indique as concretas razões que, no seu próprio entendimento, é considerado não credível o depoimento de uma testemunha, nem é esclarecido, em concreto, que parte de tal depoimento não é credível, ou, pelo menos, é clarificada a Queixa n.º 6970/15, decisão de 13 de novembro de 2018, final de 13 de fevereiro de 2019, disponível em www.echr.coe.int. razão pela qual se adere à fundamentação da decisão do Tribunal hierarquicamente inferior, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
B) NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO / INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DECISÃO CONDENATÓRIA PELAS EXPRESSÕES “PUTA DE MERDA” E “PANELEIRO, VAI PARA A TUA FAMÍLIA”
34. Em 15 de setembro de 2025, o Tribunal a quo decidiu que: “A testemunha CC sendo assistente de consultório no prédio onde os factos em apreço ocorreram, no quarto andar, referiu ter assistido a uma situação que situa entre 2022 e 2023, na hora que estava a sair do trabalho, onde exerce a sua atividade, entre as 16h e as 17h, dirigiu-se ao elevador para descer, quando começou a ouvir vozes altas, provenientes do átrio de entrada. Quando estava no elevador a descer, ouvi uma pessoa a ofender, a chamar “ladra, vaca de merda, vais-me pagar o que me roubaste santinha do pau oco, puta”” e o “(…) depoimento da testemunha CC
que revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados, confirmou parcialmente as declarações da arguida DD e EE conferindo por essa via credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência” (realces e sublinhados nossos) (páginas 8 e 10 da Sentença).
35. No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa refere-se que:
“Ouvidas as passagens indicadas e repristinando o que anteriormente se disse, o Tribunal a quo dá como provado os factos em causa e refere expressamente que o depoimento da testemunha CC revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados e que esta testemunha confirmou parcialmente as declarações da arguida/Assistente DD e EE, conferindo, por essa via, credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência. (…) Entende a recorrente existir uma contradição insanável entre a decisão do Facto provado 4. e a fundamentação da Decisão a quo, padecendo a mesma de vício decisório, pois o Tribunal a quo dá por provada a prolação de uma expressão — e condena a Recorrente por a proferir —, mas, simultaneamente, do depoimento da Testemunha CC, que é utilizado genericamente para a fundamentação da decisão, não decorre ter tal expressão sido proferida (página 8 da Decisão a quo).
O tribunal dá como provado o facto em causa mas refere expressamente que o depoimento da testemunha CC — que revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados — confirmou parcialmente as declarações da arguida DD e EE conferindo por essa via credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência, não se verificando a alegada contradição na medida em que o Tribunal forma a sua convicção com base no depoimento deste testemunha, da arguida/assistentes DD e EE, sendo que a testemunha confirma parcialmente as declarações dos arguidos” (realces e sublinhados nossos) (páginas 38, 39 e 44 do Acórdão).
36. Ora, com o muito e devido respeito, a verdade é que tal afirmação só pode significar que o depoimento da Testemunha CC não confirma a totalidade das declarações dos assistentes.
37. Aliás, só pode ser esse o sentido da necessidade da utilização da expressão “parcialmente”.
38. Ou seja: é o próprio Tribunal da Relação de Lisboa que reconhece (no sentido do que também já constatava o Tribunal a quo) que a referida testemunha só ouviu parcialmente as expressões.
39. Mas a verdade vai ainda mais longe do que isso: a Testemunha CC apenas referiu ter (alegadamente) ouvido a expressão “puta” e não “puta de merda”, o que é muito diferente, nomeadamente quanto à ressonância ético- jurídica do valor que se pretende tutelar com o crime de injúria.
40. Mas mais importante e grave, a referida Testemunha nunca referiu ter ouvido a expressão “paneleiro, vai para a tua família”.
41. Entenda-se: a mencionada Testemunha apenas confirmou parcialmente as declarações dos Assistentes no que respeita à expressão “puta”, e não era possível ouvir “puta” e não ouvir “puta de merda”, pois que as palavras, a terem sido proferidas, o foram imediatamente uma a seguir à outra,
42. Mas contrariou, expressamente, que tenha sido ouvida a expressão “paneleiro”, e ainda menos “paneleiro, vai para a tua família”:
(gravação de audiência de julgamento, de 14 de março de 2025, com início às 12:38 e fim às 13:15, ficheiro de áudio Diligencia_2000-23.3T9LSB_2025-03-14_12-38-41, em concreto o minuto 00:14:19 a 00:14:50):
“[00:14:42] Juiz: "Paneleiro"?
[00:14:44] CC: “Não ouvi…”
43. É, assim, evidente que, pelo menos, em relação a tais expressões, e na sua totalidade quanto ao Assistente EE, a prova produzida não permite formar convicção no sentido de que a ora Recorrente a proferiu.
44. Tudo isto confirmado pelo próprio Acórdão ora em crise, onde se constata, e bem, que a referida testemunha apenas “confirmou parcialmente as declarações dos assistentes DD e EE” (página 38 do Acórdão).
45. Ora, se é isto que afirma o Acórdão, então, não se consegue extrair da fundamentação decisória a razão para, sem qualquer outra justificação, se decidir, depois, que:
“foram extraídas ilações da prova produzida na medida em que ficou provado – prova direta - que, em voz alta, a arguida proferiu as expressões puta de merda” e “paneleiro nas circunstâncias constantes dos autos” (página 47 do Acórdão).
46. Da mesma forma, não se consegue extrair da fundamentação decisória a razão para, mais uma vez, sem qualquer outra justificação, se afirmar que o depoimento da referida Testemunha “confirmou parcialmente as declarações da arguida/Assistente DD e EE” e, por isso, “improcede a impugnação da matéria de facto”.
47. Assim, a verdade é que, para confirmar e concluir que (i) não existia contradição insanável e (ii) não se impunha alterar o facto provado 4), com base no depoimento da Testemunha CC, como se faz no Acórdão em crise,
48. Teria aquela Testemunha de ter ouvido todas as expressões em causa — o que, como resulta do texto do próprio Acórdão, não aconteceu.
49. Face ao exposto, a ausência de justificação no próprio texto do Acórdão para, depois daquela afirmação sobre a confirmação das declarações dos Assistentes ser apenas parcial, decidir como decide, constitui vício de falta ou insuficiência de fundamentação, que fulmina o Acórdão com nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e - 16 - 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
50. A norma que resulta, isolada ou conjuntamente, do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de cumprir o dever de fundamentação de um Acórdão, confirmatório de decisão de condenação pela prática do crime de injúria, o recurso a um depoimento que o texto da própria decisão reconhece não confirmar e até negar as expressões imputadas, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1 e 2, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
C) NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO / INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGADA VERGONHA SENTIDA PELOS ASSISTENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO AOS ASSISTENTES
51. No Acórdão refere-se, como já supra melhor exposto, que:
“Entende o recorrente que existe uma contradição insanável entre a decisão do Facto provado 5. e a fundamentação da Decisão do Tribunal a quo, padecendo a mesma de vício decisório, uma vez que o Tribunal a quo dá por provada a prolação de expressões na presença de terceiros, quando (i) do resumo que o próprio faz dos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II e JJ resulta exatamente o oposto, ou seja, que nenhuma - 17 - delas ouviu ou se recorda sequer da alegada discussão (páginas 7 a 8 da Decisão a quo), quando mais das expressões alegadamente proferidas; e (ii) considerou não credível o depoimento da Testemunha BB (páginas 9 a 10 da Decisão a quo).
Igualmente não se verifica a assinalada contradição, porquanto as expressões são parcialmente ouvidas por CC — terceiro, conforme resulta da decisão proferida” (realces e sublinhados nossos) (página 39 do Acórdão) e “Ouvidas as passagens indicadas e repristinando o que anteriormente se disse, o Tribunal a quo dá como provado os factos em causa e refere expressamente que o depoimento da testemunha CC revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados e que esta testemunha confirmou parcialmente as declarações da arguida/Assistente DD e EE, conferindo, por essa via, credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência” (realces e sublinhados nossos) (página 44 do Acórdão).
52. Também deste modo, se é isto que o Acórdão conclui, a verdade é que não se consegue perceber, sem mais, como pode o mesmo concluir que:
“Já repetimos por diversas vezes que as expressões foram proferidas perante terceiros, que foram atingidos na sua honra e consideração, que os assistentes se sentiram envergonhados e com necessidade de mudar as suas rotinas diárias. Pelo que se mostra patente o dano exigido pela norma em apreço” (realces e sublinhados nossos) (página 57 do Acórdão).
53. Isto porque, conforme o que já se detalhou supra em B), não resulta do depoimento da Testemunha CC (a única que, alegadamente, ouviu alguma coisa) que a mesma tenha ouvido as expressões alegadamente utilizadas pela Recorrente, “puta de merda” e “paneleiro, vai para a tua família”.
54. Aliás, sendo precisamente esse o sentido (único possível) que se pode extrair da constatação de que “as expressões são parcialmente ouvidas por CC — terceiro” (página 57 do Acórdão) e da resposta desta Testemunha de que nunca ouviu, pelo menos, a expressão “paneleiro, vai para a tua família” e não ter confirmado a audição da expressão “puta de merda”.
55. Na verdade, não tendo a referida (única) testemunha que afirma ter ouvido a ora Recorrente escutado a mesma proferir as referidas expressões, nos termos já supra melhor descritos, não se compreende, sem outra justificação, como é que o Tribunal conclui que as referidas expressões foram proferidas perante terceiros, atingindo a honra e consideração dos Assistentes, fazendo com que se sentissem envergonhados.
56. É que para concluir como conclui o Tribunal, no sentido de que (i) não existia contradição insanável, (ii) não se impunha alterar os factos provado 5) a 8) e, mais importante, (iii) que os Assistentes se sentiram envergonhados, atingidos na sua honra e consideração, com necessidade de mudar as suas rotinas diárias, com base no depoimento da Testemunha CC, como se faz no Acórdão em crise,
57. Teria aquela Testemunha de ter ouvido todas as expressões que estão em causa — o que, como resulta do texto do próprio Acórdão, não aconteceu.
58. Mais, contrariamente ao que se refere no Acórdão, concluir como conclui o Tribunal ad quem, sobre a vergonha que alegadamente teriam sentido os Assistentes, não é “dizer-se (…) [algo de forma] perfeitamente plausível perante as expressões utilizadas, em voz alta e no local onde foram proferidas — onde ambos trabalhavam, sendo uma ilação perfeitamente admissível à luz do disposto pelo artigo 127.º” (página 47 do Acórdão).
59. Assim, também na medida em que não há, no próprio texto do Acórdão, justificação para, depois daquela afirmação sobre a confirmação das declarações dos Assistentes ser apenas parcial, e, por isso, não se poder afirmar que a Testemunha CC presenciou a prolação das expressões em causa pela ora Recorrente, rectius que as mesmas foram proferidas perante terceiros, o Acórdão padece de falta ou insuficiência de fundamentação.
60. Por conseguinte, o Acórdão é, também desta forma, nulo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
61. A norma que resulta, isolada ou conjuntamente, do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de cumprir o dever de fundamentação de um Acórdão, que condena no pagamento de uma indemnização decorrente de alegado dano provocado perante terceiros às vítimas, o recurso a um depoimento de um terceiro que não confirma os factos alegadamente danosos imputados, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 20.º, nº o 4, 32.º, n. os 1 e 2, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
D) NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, OMISSÃO / INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
62. Como resulta patente do Acórdão agora em crise, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que lhe estava vedado voltar a apreciar a matéria de facto.
63. Esse é um facto inequívoco, assumido pelo próprio Acórdão, por exemplo, nas seguintes passagens:
“O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções” — página 44
“Decorre dos princípios norteadores da valoração de prova – livre apreciação, imediação e oralidade – que o Tribunal de recurso não deverá alterar a matéria de facto fixada pelo juizdo julgamento se a livre convicção se encontrar devidamente fundamentada e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum” — páginas 44 e 45.
64. E tanto assim é que levou, inclusivamente, à prolação de uma Declaração de Voto por um dos membros do Coletivo, que afirmou o seguinte:
“Tudo visto e aqui chegados, pelo actual estado da arte em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o tribunal da Relação crie a sua própria convicção, cave a fundo na prova, embora ainda limitado pelo quadro legal, a documentação da prova é a peça fundamental. E, se estivermos a pensar em prova pessoal, é de gravação da prova que se trata.
Do exposto decorre que este tribunal ad quem, ouvindo a prova gravada, deve formar a sua própria convicção”.
65. No sentido da Declaração de voto junta ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a norma dos artigos 399.º, 402.º, n.º 1, 410.º, n.º 1, 412.º, n. os 1 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 431.º, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal, assim interpretada e aplicada, é manifestamente inconstitucional por coartar, totalmente, à ora Recorrente o direito ao Recurso,
violando, ainda, o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
66. Aliás, e em sentido próximo do que já se extraía do Caso Dan c. Moldova (2011) (9), veja-se, a este respeito, o recente Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Caso Manolache c. Roménia (2025) (10), em que se conclui, em suma, que o tribunal de recurso, quando reaprecia matéria de facto, deve formar a sua própria convicção, garantindo um processo equitativo, sob pena de violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
67. Com efeito, como resulta manifesto da posição adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, o Tribunal não confere à Recorrente uma segunda análise da prova produzida, prova essa devidamente identificada em sede de Recurso e que, no entender da Recorrente, impunha uma decisão diversa.
Queixa n.º 8999/07, decisão de 5 de julho de 2011, final em 5 de outubro de 2011, em disponível em www.echr.coe.int.
() Queixa n.º 7908/17, disponível em www.echr.coe.int. -
68. A ausência de tal análise, que havia sido expressamente requerida em sede de Recurso, nomeadamente nas Conclusões w) a uu), constitui omissão de pronúncia sobre uma parte relevante do objeto do Recurso, o que constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal.
69. A norma que resulta, isolada ou conjuntamente, do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 402.º, n.º 1, 410.º, n.º 1, 412.º, n. os 1 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 431.º, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de o Tribunal ad quem não ter o dever de reanalisar a decisão da matéria de facto impugnada especificadamente em sede de recurso, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
70. Se assim não se entender, sempre a ausência de fundamentação específica, resultante de efetiva análise da prova produzida, para não alterar a decisão da matéria de facto impugnada pela ora Recorrente, constitui nulidade por omissão ou insuficiência de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
71. A norma que resulta, isolada ou conjuntamente, do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 402.º, n.º 1, 410.º, n.º 1, 412.º, n. os 1 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 431.º, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de o Tribunal ad quem não ter o dever de fundamentar, especificadamente, a razão por que entende não resultar da prova produzida.
A Digna Procuradora Geral Adjunta respondeu referindo o seguinte:
Vem a recorrente AA invocar a nulidade do acórdão proferido, com base, nomeadamente, no seguinte, conforme destaque constante do requerimento apresentado:
1- “Omissão de pronúncia/insuficiência de fundamentação quanto à razão pela qual, na perspetiva do Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal A Quo andou bem ao considerar o depoimento da testemunha KK não credível”;
2- “Nulidade do acórdão por omissão/insuficiência de fundamentação quanto à decisão condenatória pelas expressões “puta de merda” e “paneleiro, vai para a tua família”;
3- “Nulidade do acórdão por omissão/insuficiência de fundamentação quanto à alegada vergonha sentida pelos assistentes para justificar a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização aos assistentes.”;
4- “Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, omissão insuficiência de fundamentação quanto à não alteração da decisão da matéria de facto.”
Nos termos do disposto no artº. 379º. nº. 1 al. a) do CPP, aplicável aos acórdãos por via do disposto no artº. 425º. nº. 4 do mesmo diploma legal, é nulo o acórdão que não contiver, as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º., que estatui que “ Ao relatório segue-se a fundamentação , que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Na al. c) do nº. 1 do artº. 379º. está prevista a nulidade decorrente do facto de o tribunal deixar “de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Conforme entendimento do STJ, citando-se arresto datado de 26 de outubro de 2016, acessível em juris.stj.pt “A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do tribunal ou do decisor dos seus poderes/deveres de cognição, verificando-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso, e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras. Certo é que a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, como defende este Supremo Tribunal[1], apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras.”(sublinhados da signatária)
Já no que respeita à falta de fundamentação, o acórdão desta Relação, datado de 18 de fevereiro de 2025, acessível em
dgsi.pt, é claro ao elucidar quanto à distinção entre a falta de fundamentação e a fundamentação deficiente e consequências decorrentes de uma situação ou de outra, assim discorrendo: “O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endo processual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.º 1063/19.0GCALM.L2.S14).
Contudo, a falta de fundamentação não se confunde com uma fundamentação insuficiente. Existirá uma falta de fundamentação quando ocorre uma absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido. Por seu turno, uma fundamentação insuficiente ocorrerá quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão.
No entanto, só a primeira situação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.). Na verdade, a segunda situação, isto é, a fundamentação insuficiente, sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2014, processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S15).”
Cumpre então apreciar as razões invocadas para sustentar a nulidade do acórdão, sem do que, como uma das questões a decidir, foi elencada, desde logo a apreciação da nulidade da decisão da 1ª. instância, por falta de fundamentação.
Quanto à primeira questão agora suscitada, atinente ao depoimento de BB, a ela se reportam as seguintes alíneas das conclusões formuladas no recurso interposto:
“g) O Tribunal a quo pôs em causa o depoimento da Testemunha BB com base em considerações genéricas, incongruentes e sem conexão com os presentes autos, tendo, inclusive, colocado em causa a sua presença no local da discussão sem que nenhuma outra testemunha a tivesse negado (página 10 da Decisão a quo). (…)
i) O Tribunal a quo não invocou um único facto ou circunstância decorrentes do depoimento da Testemunha BB que coloque em causa a sua imparcialidade.
j) A ligação existente entre a Recorrente e a Testemunha BB não basta por si só para afastar automaticamente a sua credibilidade, tal como também é irrelevante para a sua credibilidade a referência a intervenções noutros processos, sobre outros factos, em que existem litígios entre os Assistentes e a Recorrente.
k) O que o Tribunal a quo tinha de fazer, e não fez, era explicar, em concreto, o que foi dito pela Testemunha BB que não pode ser tido por credível, e a razão de tal ocorrer.”
Tal questão foi objeto de análise expressa no acórdão, no âmbito do qual se transcreveu o que a tal propósito foi referido na sentença, na qual foi feito um resumo do referido pela testemunha em apreço e efetuada uma análise concertada de toda a prova produzida.
Perante tal, concluiu-se no acórdão: “Ou seja, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a fundamentação refere expressamente a razão de ser da credibilidade da testemunha CC que revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados, bem como a razão de ter descredibilizado o depoimento de LL.
No mais, do exame da sentença impugnada resulta que na mesmo foram abordadas e conhecidas, de forma expressa, todas as questões que devem ser analisadas, a saber: Elenca os factos, analisa criticamente a prova e procede à qualificação jurídica dos factos e à determinação medida concreta da pena.
Mais decorre que o Tribunal a quo ao apreciar e decidir as aludidas questões fê-lo de forma fundamentada, isto é, com especificação dos respetivos motivos de facto e de direito e com o uso de um raciocínio logico dedutivo. Deste modo, é evidente que a sentença impugnada não enferma de falta de fundamentação.” Verifica-se assim que, por um lado, a questão suscitada foi analisada, e, por outro, foi fundamentado o motivo porque se entendeu ter a questão sido devidamente fundamentada pelo tribunal de 1ª. instância.
Quando à invocada “Nulidade do acórdão por omissão/insuficiência de fundamentação quanto à decisão condenatória pelas expressões “puta de merda” e “paneleiro, vai para a tua família”, verifica-se que a recorrente se reporta a tais factos sob as alíneas w) a ff) das conclusões do recurso, no contexto da impugnação da matéria de facto apresentada, referindo, sob atis alíneas, nomeadamente:
“w) A Decisão a quo dá por provado o Facto 4. (“4 — Após uma breve troca de palavras com a arguida DD, a arguida LL e AA em voz alta, dirigindo-se à sua irmã disse “puta de merda” e o assistente EE de “paneleiro, vai para a tua família””).
x) Do depoimento da Testemunha CC resulta que a mesma referiu não ter ouvido a ora Recorrente proferir qualquer palavra em relação ao Assistente EE (…) e que jamais ouviu a ora Recorrente chamar “puta de merda”, pela qual a Recorrente foi condenada (…)
y) Assim, o Tribunal a quo considerou erradamente que as expressões “paneleiro, vai para a tua família” e “puta de merda” foram proferidas pela Recorrente, pois não só o depoimento da Testemunha CC não permite que se deem por provadas, como não foram confirmados por nenhuma outra testemunha ouvida nos presentes autos, bem pelo contrário.
z) Para além disso, o próprio depoimento da Testemunha CC apresenta incoerências e contradições que beliscam a sua credibilidadee objetividade e colocam em causa o afirmado pelos Assistentes (…) e (ii) pelas contradições entre os depoimentos da Testemunha CC (…) e do Assistente EE (…) em relação à saída da primeira do prédio no momento em que a discussão familiar entre a Recorrente e a Assistente GG ocorreu.
aa) Os depoimentos dos próprios Assistentes não permitem que se deem por provadas as expressões imputadas à Recorrente, pois (i) limitam-se a manter a versão, que criaram, dos factos num contexto de guerrilha familiar que mantêm há largos anos com a Recorrente e (ii) são contraditórios entre si, não se conseguindo sequer dos mesmos retirar, com o mínimo de segurança, uma versão fidedigna do que poderá ter ocorrido (…)
bb) Existiam nos autos elementos probatórios suficientes que impunham que o Tribunal a quo tivesse dado como não provado o Facto 4.
cc) A Recorrente negou ter proferido qualquer uma das expressões em causa (…)
dd) A Testemunha BB afirmou que não ouviu tais expressões (…)
ee) Todas as demais testemunhas (todas indicadas pelos Assistentes) referiram que não presenciaram os referidos factos e/ou de nada se recordavam (…)
ff) Pelo exposto, impõe-se dar por não provado o Facto 4., seja por falta manifesta de elementos probatórios ou, em última instância e subsidiariamente, por necessidade de aplicação do princípio in dúbio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).”
No recurso interposto, a recorrente defende que não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes do ponto 4 dos factos provados, efetuando, para o efeito, a sua análise da prova produzida.
No acórdão proferido, quanto a tal questão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“c.1. ) Os factos erradamente dados por provados em 4. e 5, e, consequentemente, 5. a 8.
Entende a recorrente que estes factos não se provaram, voltando a referir a insuficiência e contradições encontradas no depoimento de CC, que os depoimentos dos Assistentes não são credíveis que as restantes testemunhas nada referiram e que a arguida negou. Pelo que o Tribunal deveria ter aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Ouvidas as passagens indicadas e repristinando o que anteriormente se disse, o Tribunal a quo dá como provado os factos em causa e refere expressamente que o depoimento da testemunha CC revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados e que esta testemunha confirmou parcialmente as declarações da arguida/Assistente DD e EE, conferindo, por essa via, credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções - vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Jorge Gonçalve- ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4].
Decorre dos princípios norteadores da valoração de prova – livre apreciação, imediação e oralidade – que o Tribunal de recurso não deverá alterar a matéria de facto fixada pelo juiz do julgamento se a livre convicção se encontrar devidamente fundamentada e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.
(…)
Vertendo à motivação de facto do Tribunal a quo exposta supra não se verifica nenhuma destas últimas situações, estando a decisão fundamentada, sem contrariar os princípios decorrentes do artº 127º do C.P.P.
Para que se verifique a dúvida justificativa da aplicação do princípio in dubio pro reo, não bastará uma versão contraditória ou alternativa, e menos ainda a mera negação dos factos pelo arguido, para se concluir pela eventual absolvição dali decorrente. (…)
O tribunal da primeira instância não ficou com qualquer dúvida acerca dos factos que deu como provados, o que resulta claro da fundamentação e das restantes provas analisadas como acima se referiu.
Pelo que não se verificando qualquer dúvida não haveria que aplicar tal princípio que decorre de um non liquet probatório.” 2 – “Nulidade do acórdão por omissão/insuficiência de fundamentação quanto à decisão condenatória pelas expressões “puta de merda” e “paneleiro, vai para a tua família”;
h) A fundamentação recorre a fórmulas vazias e acríticas para justificar a credibilidade da Testemunha CC (“revelou distanciamento da situação”), sem justificação e explicitação concreta do seu alcance probatório, sem identificar e analisar as contradições que resultam desse mesmo depoimento e de que forma o abalam.
Constata-se assim que existiu pronúncia sobre se deveriam ou não ser dados como provados os factos a que se reporta o ponto 4 dos factos provados na decisão da 1ª. instância ( assim como todos os outros pontos impugnados), tendo-se considerado – face à audição da prova gravada - que em função da prova produzida não era de se concluir no sentido de se impor o proferimento de decisão diversa.
A recorrente apresentou a sua leitura da prova à qual o tribunal superior contrapôs a avaliação da prova efetuada pelo tribunal de 1ª. instância, a ela tendo aderido, depois de ter procedido à audição das sessões de julgamento, sendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada.
Questão diferente é o desacordo que a recorrente evidencia perante o facto de se ter considerado que os factos constantes do ponto em apreço foram dados como provados com base no depoimento de CC, uma vez que a mesma apenas confirmou parcialmente o que foi referido pelos assistentes.
Sucede que os factos foram dados como provados não apenas com base em tal testemunho, tendo sim o depoimento de CC sido mais um elemento de prova, em função do qual foi reforçada a credibilidade das declarações prestadas pelos assistentes, sendo natural que o tribunal atribuísse maior rigor ao referido por estes, quanto às exatas palavras proferidas.
No que respeita à terceira nulidade invocada assente na alegação de “omissão/insuficiência de fundamentação quanto à alegada vergonha sentida pelos assistentes para justificar a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização aos assistentes”, verifica-se que, no recurso interposto, nas conclusões aduzidas, a recorrente refere o seguinte:
“bbbb) Sem prejuízo da (já referida) inexistência de um facto ilícito, a Decisão a quo também conclui pela existência de um Dano, sem identificar quais os danos causados (que, por sinal, teriam de ser graves…) e sem dar como provado qualquer facto que os indicie.
cccc) O Tribunal a quo limitou-se a dar como provada a vergonha sentida pelos ofendidos, sem qualquer tipo de apreciação da sua gravidade e sem sequer tal vergonha constar da fundamentação da Decisão a quo.
dddd) De qualquer forma, o Tribunal a quo confunde uma perceção meramente subjetiva com o critério objetivo e rigoroso exigível para qualificar como danoso um facto capaz de fundamentar a responsabilidade extracontratual da Recorrente.
eeee) Consequentemente, não existindo qualquer dano, fica por demonstrar o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
No recurso interposto, o que é posto em causa é a existência de fundamento para a condenação no pagamento de uma indemnização cível, defendendo-se a inexistência de dano, e, em concreto, quanto à invocada vergonha “sem qualquer tipo de apreciação da sua gravidade e sem sequer tal vergonha constar da fundamentação da Decisão a quo”.
A nulidade agora invocada de omissão de pronúncia/falta de fundamentação é sustentada com a alegação de que não se compreende como é que o tribunal deu como provado que as palavras insultuosas em causa foram proferidas perante terceiros, quando a única testemunha que a tal se reportou foi a testemunha CC, a qual apenas confirmou parcialmente o que foi referido pelos assistentes.
Considera-se que a recorrente interpreta o acórdão (bem como a sentença, aliás), num sentido que dele não se extrai.
É que o que consta dos factos provados não é que as expressões em causa foram proferidas perante uma pessoa em concreto – CC, alheia à família desavinda, mas sim perante terceiros, tendo-se entendido resultar tal da prova produzida, conforme se verifica perante o relato do que disseram nomeadamente os assistentes.
Conforme se refere no acórdão, “A arguida e Assistente estão desavindas por questões relacionadas com partilhas, a arguida é advogada, os factos ocorreram no hall de entrada do prédio sito na ..., não sendo propriamente um contexto onde a utilização de este tipo de expressões seja habitual, corriqueira, banal e desprovida do espírito depreciativo que normalmente se lhe atribui.
Foi proferida perante terceiros- e não numa discussão familiar, na intimidade do lar de qualquer uma das irmãs. A arguida que é advogada de profissão, não podendo desconhecer que os limites da sua conduta, com relevância jurídica penal, são objetivamente mais restritos do que os que se exigem a um cidadão comum.”
Na análise da contradição invocada pela recorrente no recurso, entre os factos provados e a respetiva fundamentação, diz-se, no acórdão o seguinte:
“Entende o recorrente que existe uma contradição insanável entre a decisão do Facto provado 5. e a fundamentação da Decisão do Tribunal a quo, padecendo a mesma de vício decisório, uma vez que o Tribunal a quo dá por provada a prolação de expressões na presença de terceiros, quando (i) do resumo que o próprio faz dos depoimentos das testemunhas FF, GG, II e JJ resulta exatamente o oposto, ou seja, que nenhuma delas ouviu ou se recorda sequer da alegada discussão (páginas 7 a 8 da Decisão a quo), quando mais das expressões alegadamente proferidas; e (ii) considerou não credível o depoimento da Testemunha BB (páginas 9 a 10 da Decisão a quo).
Igualmente não se verifica a assinalada contradição, porquanto as expressões são parcialmente ouvidas por CC – terceiro, conforme resulta da decisão proferida.”
Finalmente, quanto ao pedido de indemnização cível deduzido, cumpre aqui referir o que se consignou no acórdão:
“g) Do pedido de indemnização civil Não se repete o que já se afirmou quanto a tipicidade e relevância jurídico penal da conduta, bem como à inexistência de erro de julgamento, já anteriormente escalpelizados.
Entende a recorrente que não existe qualquer dano e consequentemente, fica por demonstrar o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme refere o Tribunal a quo: De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Colocando-nos em sede de responsabilidade civil aquiliana, avulta o artigo 483.º do Código Civil, cujo n.º 1 preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Uma análise atenta do preceito torna visível que vários pressupostos condicionam, nesta variante da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos), a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Efectivamente, tem de ocorrer um facto voluntário do agente, ilícito, importa que haja um nexo de imputação de tal facto ao lesante, que sobrevenha um dano e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Ora, no caso em apreço, estamos, desde logo, perante um facto voluntário da arguida consistente na prática dos dois crimes de injúria relativamente a cada um dos demandantes.
Por outro lado, ressalta, impressivamente, conforme ficou já demonstrado, o carácter ilícito de tais acções, porquanto a arguida violou direitos dos lesados (os seus direitos absolutos de personalidade, mais concretamente a sua honra e bom nome respectivamente– cfr. cláusula geral do artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil).
E tendo a arguida agido, em cada uma das situações, de forma livre e voluntária, com o intuito de ofender o bom nome e honra de cada um dos ofendido, ciente que a sua conduta lhe estava vedada por lei, dúvidas não restam quanto ao juízo de censura que sobre a mesma impende, decorrente de uma acção de natureza culposa (no caso vertente, é irrefutável uma relação subjectiva de natureza dolosa, pois da prova produzida ressuma como sendo forte o laço que prende o facto ocorrido à vontade da arguida).
Mas, como vimos, para haver obrigação de indemnizar, torna-se ainda necessário que exista um dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo ao lesado.
No que concerne aos danos não patrimoniais, rege o artigo 496.º do Código Civil, tendo o legislador aí acolhido a possibilidade de ressarcimento de tais danos, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do preceito em análise). Ora tendo presente os sentimentos dos ofendidos, a circunstância de os factos terem sido perpetrados perante terceiros, bem como as condicionantes que se provaram daquela actuação decorrentes, entende o tribunal adequado fixar em € 2000 por se entender justo e adequado aos danos causados.
Quanto aos danos não patrimoniais – artº 496º do C.C. no fundamental, o legislador faz apelo à equidade, harmonizada com as circunstâncias do caso.
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável e à sua situação económica, bem como à do lesado.
E a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve ser efetuada seguindo critérios objetivos para evitar que subjetivismos intoleráveis do lesado ou do lesante interfiram e descaracterizem a finalidade que o instituto tem em vista atingir.
Visa tal tutela compensatória da indemnização, a reparação dos danos não patrimoniais e patrimoniais causados no ofendido, vítima do crime, em consequência da atuação do arguido.
De acordo com o disposto nos artes. 496º, n.º 3 e 494º do Código Civil, haverá que atender como critério de determinação equitativa para o equivalente económico dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à idade da vítima, à situação económica do lesado, ao valor atual da moeda e aos critérios jurisprudenciais. Já repetimos por diversas vezes que as expressões foram proferidas perante terceiros, que foram atingidos na sua honra e consideração, que os assistentes se sentiram envergonhados e com necessidade de mudar as suas rotinas diárias. Pelo que se mostra patente o dano exigido pela norma em apreço.
Atendendo aos danos não patrimoniais verificados na esfera jurídica dos ofendidos, sintetizados na factualidade assente; ao grau de culpa da arguida - sendo advogada de profissão e à situação económica da mesma, dada como provada - por força do estatuído nos arts. 70º, nº 1, 483º e 496º do C.C., considera-se justo fixar o valor da indemnização em 2.000€ (dois mil euros).”
Daqui resulta que, em várias passagens do acórdão, existe expressa pronúncia sobre o que sustenta a consideração de as expressões terem sido proferidas perante terceiros e respetiva fundamentação – nomeadamente, o local onde os factos ocorreram e o facto de uma testemunha ter confirmado parcialmente o relatado pelos assistentes - sendo questão diferente a discordância da recorrente relativamente a tal apreciação ou a eventual existência de uma argumentação não muito detalhada, o que, conforme decorre da jurisprudência supra citada não acarreta a nulidade invocada. De tal decorre a conclusão de que os assistentes sentiram vergonha, que é possível também inferir-se do facto dado como provado de que sentiram necessidade de mudar as suas rotinas diárias.
Finalmente defende a recorrente a “Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, omissão insuficiência de fundamentação quanto à não alteração da decisão da matéria de facto” afirmando que “Como resulta patente do Acórdão agora em crise, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que lhe estava vedado voltar a apreciar a matéria de facto.”
Quanto a tal questão, é patente não assumir qualquer curialidade a argumentação exposta pela recorrente, sendo que no acórdão não se considerou estar vedado ao tribunal superior a apreciação da matéria de facto, a qual foi, efetivamente, alvo de apreciação e decisão, tendo, em função de tal análise o tribunal considerado não impor a prova produzida decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artº. 412º. nº. 3 al. b) do CPP, efetuando quanto aos requisitos para a alteração da matéria de facto uma análise que está em consonância com a jurisprudência dominante. Assinala-se, que, ainda que quanto a tal, tenha sido proferido voto de vencido, no âmbito do qual se defende dever o tribunal superior chamar a si uma maior amplitude relativamente à possibilidade da alteração da matéria de facto, o que é certo é que em tal voto de vendido também se conclui: “Porém, no caso concreto, como se refere no acórdão, não se vislumbra fundamento para altear a matéria de facto. Como exaustivamente consta do acórdão, com uma apreciação crítica sobre cada facto impugnado, a prova produzida foi bem apreciada pelo Tribunal a quo.”
Pelo exposto, conclui-se no sentido do indeferimento das nulidades invocadas.
Exerceram, igualmente, o contraditório os Assistentes, MM e NN, nos seguintes termos:
Do Requerimento sob resposta não se vislumbra a existência de qualquer vício processual que possa inibir ou afetar a validade do douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal.
Ou seja, a Recorrente não sustenta a sua pretensão invocando qualquer razão juridicamente relevante, não apontando, designadamente, qualquer erro que o Tribunal ad quem pudesse ou devesse reapreciar.
Muito antes pelo contrário, a Recorrente limita-se a demonstrar que não concorda com o resultado da Decisão que pretende atacar, repetindo argumentos já lançados na sua Motivação e corretamente analisados pelo Tribunal ad quem, expressando, pois, simples insatisfação sem apontar erro jurídico concreto.
Demonstra, pois, a Recorrente que tudo o que pretende, a todo o custo, é protelar o trânsito em julgado.
Vejamos, de forma sucinta e objetiva:
I. QUANTO À INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS NULIDADES:
A Recorrente persiste, de forma obstinada em arguir nulidades do Acórdão, esgrimindo argumentos que constituem meras manifestações de inconformismo com a Decisão de mérito.
O Acórdão de 24 de fevereiro de 2026 encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padecendo das alegadas omissões de pronúncia ou insuficiência de fundamentação.
Se não vejamos:
I. A) Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia / insuficiência de fundamentação relativa à testemunha BB:
A Recorrente alega que o Acórdão não esclarece a razão pela qual o depoimento da testemunha BB foi considerado não credível. Tal alegação carece de fundamento.
Conforme expressamente se extrai do Acórdão (pág. 36-37, do PDF do Acórdão),
este Tribunal da Relação analisou a questão da credibilidade das testemunhas, referindo que: "relativamente ao depoimento da testemunha LL para além de se duvidar se a mesma de facto se encontrava no local, certo é que apenas confirmou parcialmente algumas das imputações que a arguida AA fez à arguida DD, revelando uma forte ligação com a arguida AA, a par da intervenção no âmbito de outros processos em que existem litígios entre as irmãs e nos quais a mesma também interveio como testemunha, conforme resulta do documento junto no decurso da audiência, estando por tal via posta em causa a sua credibilidade, isenção e afastamento da situação."
O Acórdão contrastou esta avaliação com o depoimento da testemunha CC, que "revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados, confirmou parcialmente as declarações da arguida DD e EE conferindo por essa via credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência." (pág. 36-37, do PDF do Acórdão).
Mais adiante, o Acórdão reitera: "Ou seja, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a fundamentação refere expressamente a razão de ser da credibilidade da testemunha CC que revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados, bem como a razão de ter descredibilizado o depoimento de LL" (pág. 37, do PDF do Acórdão).
É cristalino, assim, que o Acórdão explicitou os motivos para a descredibilização da testemunha BB e para a atribuição de credibilidade à testemunha CC. A Recorrente, ao invocar esta "nulidade", demonstra apenas o seu desespero por ver o seu recurso improceder, não havendo, de facto, qualquer omissão ou insuficiência.
O Tribunal pronunciou-se e fundamentou, com clareza, a sua convicção.
I. B) Quanto à alegada nulidade por omissão / insuficiência de fundamentação relativa às expressões "puta de merda" e "paneleiro, vai para a tua família":
A Recorrente insiste – mais uma vez se demonstrando a simples discórdia que norteia o ímpeto daquela, procurando, tão só, rebater argumentos – na inexistência de prova para a prolação das expressões que fundamentam a sua condenação, alegando que a testemunha CC só confirmou "parcialmente" as declarações dos Assistentes.
O Acórdão, ao analisar a matéria de facto, refere expressamente que o depoimento da testemunha CC "confirmou parcialmente as declarações da arguida/Assistente DD e EE conferindo por essa via credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência, não se verificando a alegada contradição na medida em que o Tribunal forma a sua convicção com base no depoimento deste testemunha, da arguida / assistentes DD e EE, sendo que a testemunha confirma parcialmente as declarações dos arguidos." (pág. 38, do PDF do Acórdão).
Este Tribunal da Relação, na sua apreciação, recorreu à prova indireta e a ilações baseadas na lógica e nas regras da experiência comum, como é legalmente permitido pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assim, afirmou: "No caso concreto foram extraídas ilações da prova produzida na medida em que ficou provado – prova direta - que, em voz alta, a arguida proferiu as expressões puta de merda” e “paneleiro nas circunstâncias constantes dos autos. Recorde-se ainda que a testemunha CC refere que viu realmente que as outras duas pessoas (DD e EE) estavam muito brancas, pareciam que estavam muito estupefactas com aquilo que estavam a ouvir, bem como as declarações dos Assistentes, interpretadas." (pág. 47, do PDF do Acórdão).
Relativamente à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), invocada pela Recorrente, é crucial salientar que o Acórdão já abordou, amplamente e para além de todas cas insistências da Recorrente, este tema (pág. 49-53, do PDF do Acórdão). A liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites na proteção de outros bens jurídicos, como a honra e a dignidade.
O Acórdão, citando jurisprudência nacional e distinguindo o caso de matérias de interesse geral ou político – como aquelas para que já apontava exclusivamente a Motivação da Recorrente –, concluiu que as expressões "puta de merda" e "paneleiro", para além de nem sequer terem qualquer dignidade no sentido da respetiva apreciação pelo TEDH, não se enquadram no âmbito de uma liberdade de expressão legítima, mas antes revelam um inequívoco animus injuriandi e um claro propósito de ofensa.
O próprio Acórdão, a páginas 54 e 55, do respetivo PDF, sublinha o significado inequivocamente ofensivo de tais expressões, recorrendo a dicionários e à opinião comum – uma vez que, como se referiu, é inexistente a exegese do TEDH sobre tais expressões –, concluindo que: "Em qualquer meio social e cultural, as imputações dos autos são ofensivas. Basta, a qualquer Homem comum, raciocinar com bom senso e razoabilidade, para assim as considerar." e que "O sentido pejorativo e desonroso destas expressões, atiradas em público à cara e ao sossego de alguém, num contexto de guerra de vizinhos, é por demais evidente...".
Assim, não há nulidade. O Tribunal não só fundamentou a sua convicção sobre a prolação das expressões, como também o fez em consonância com os limites da liberdade de expressão e a jurisprudência aplicável. A Recorrente tenta, uma vez mais, subverter a análise de mérito em uma alegada nulidade, num esforço infrutífero de evitar o trânsito em julgado da Decisão ad quem.
I. C) Quanto à alegada nulidade por omissão / insuficiência de fundamentação relativa à vergonha sentida pelos Assistentes e à indemnização:
A Recorrente contesta a fundamentação da condenação no pagamento de indemnização, alegando a falta de prova da "vergonha sentida" pelos Assistentes, ora Recorridos, e a ausência de confirmação pela testemunha CC.
Tal alegação é desprovida de fundamento.
O Acórdão esclarece que a conclusão sobre a vergonha sentida decorre de uma ilação perfeitamente admissível à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Cita expressamente que: "Já repetimos por diversas vezes que as expressões foram proferidas perante terceiros, que foram atingidos na sua honra e consideração, que os assistentes se sentiram envergonhados e com necessidade de mudar as suas rotinas diárias. Pelo que se mostra patente o dano exigido pela norma em apreço." (pág. 57, do PDF do Acórdão).
Mais, a páginas 47, do PDF do Acórdão, a Decisão refere: "Por outro lado, dizer-se que consequência da conduta da arguida AA os ofendidos sentiram-se envergonhados, é perfeitamente plausível perante as expressões utilizadas, em voz alta e no local onde foram proferidas – onde ambos trabalhavam, sendo uma ilação perfeitamente admissível à luz do disposto pelo artº 127º do C.P.P.".
As declarações dos Assistentes e ora Recorridos (conforme transcritas nas contra- alegações e consideradas no Acórdão, pág. 27-28, do respetivo PDF), bem como o depoimento da testemunha CC (pág. 28, do PDF do Acórdão) que descreveu os semblantes dos Assistentes como "muito brancas, pareciam que estavam muito estupefactas com aquilo que estavam a ouvir", e que estavam "paralisados", sem "retorquir", constituem prova que, conjugada com as regras da experiência comum, permite a ilação da vergonha e do dano.
A Recorrente confunde uma inferência legítima do Tribunal, devidamente fundamentada ao abrigo do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, com uma alegada falta de prova. Não há nulidade alguma, apenas uma, mais uma, insistência da Recorrente em subverter o juízo de mérito com o fito último de protelar o trânsito em julgado da Decisão ad quem.
I. D) Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia, ou insuficiência de fundamentação relativa à não alteração da decisão da matéria de facto:
A Recorrente argumenta que o Tribunal da Relação se recusou a reanalisar a matéria de facto, violando o seu direito a recurso e o princípio do processo equitativo.
Esta alegação ignora, de forma conveniente, a jurisprudência praticamente unânime e o próprio âmbito de intervenção dos tribunais de recurso em matéria de facto.
O Acórdão (pág. 44, do respetivo PDF) cita expressamente que: "O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções."
E mais, a páginas 48, do respetivo PDF, o Acórdão reforça: "A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão."
Este Tribunal, após a audição da prova gravada e a análise dos pontos impugnados, formou a sua própria convicção e concluiu que as provas não impunham uma decisão diversa, mas que a convicção do Tribunal de 1.ª instância era uma das soluções possíveis e fundamentadas à luz da experiência comum. A declaração de voto que a Recorrente refere, embora manifestando uma visão sobre os poderes da Relação, não alterou, como a própria declaração expressamente o refere, a decisão final do Acórdão, que acabou por fazer prevalecer o entendimento jurisprudencial dominante.
A pretensão da Recorrente configura, assim e uma vez mais, uma inadmissível pretensão de repetição do julgamento da matéria de facto, não encontrando, no entanto, qualquer respaldo legal ou jurisprudencial que justifique a arguição da apontada nulidade.
II. DO ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL E CONSEQUENTE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL:
Resulta de todo o exposto que o Requerimento não visa suprir qualquer vício do Acórdão, mas sim exprimir, tão só, a simples discordância da Recorrente com o sentido de uma Decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, a insistência da Recorrente em arguir nulidades manifestamente inexistentes, após uma Decisão que já confirmou integral e fundamentadamente a Sentença proferida em 1.ª instância, denota uma conduta processual que, para além de ser manifestamente infundada, reveste motivação meramente dilatório, e, nessa medida, contrária à lei e ao Direito.
Tal conduta visa, tão só e apenas, protelar o trânsito em julgado da douta Decisão ad quem, nomeadamente, para daí tentar obter proveitos relativamente às diversas ações judiciais de natureza societária em que a ora Recorrente se encontra envolvida.
O Requerimento apresentado pela Recorrente configura, assim, um claro abuso de direito processual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 531.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, tal Requerimento representa a produção de um ato manifestamente infundado – revelador de falta de prudência ou diligência devida – com carácter dilatório, com o objetivo de entorpecer, ou bloquear, a marcha do processo.
Em comentário ao artigo 521.º do CPP, diz PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (“Comentário do Código de Processo Penal”, volume II, 5.ª ed., pp. 842-843): «O preceito consagra uma taxa sancionatória excecional, para “penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”. Ela substitui a multa prevista no artigo 102-º, al. b), do CCJ, que é suprimida. (…) Com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas, mas reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte (…).» [sublinhado dos Recorridos].
2. Fundamentação:
Cumpre decidir: Tanto a Senhora Procuradora Geral Adjunta como os Assistentes analisam as nulidades invocadas com recurso ao texto Acórdão proferido nesta mesma Relação e agora posto em crise e nada cumpria acrescentar.
Vejamos, pois:
A) “Omissão de pronúncia/insuficiência de fundamentação quanto à razão pela qual, na perspetiva do Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal a quo andou bem ao considerar o depoimento da testemunha KK não credível”;
Conforme refere a Digna Procuradora Geral Adjunta, secundada pelos Assistentes, nos termos do disposto no artº. 379º. nº. 1 al. a) do CPP, aplicável aos acórdãos por via do disposto no artº. 425º. nº. 4 do mesmo diploma legal, é nulo o acórdão que não contiver, as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º., que estatui que “ Ao relatório segue-se a fundamentação , que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Na al. c) do nº. 1 do artº. 379º. está prevista a nulidade decorrente do facto de o tribunal deixar “de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
«A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do tribunal ou do decisor dos seus poderes/deveres de cognição, verificando-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso, e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras.
Certo é que a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, como defende este Supremo Tribunal[1], apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras- , STJ, PROCESSO Nº 122/10.OTACBC.GI-A.S1.de 26/10/2016, Relatado por Oliveira Mendes ECLI:PT:STJ:2016:122.10.OTACBC.GI.A.S1.C0; www.dgsi.pt.
A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608o, no 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4o, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado no 2 do artigo 608o do Código de Processo Civil. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão- anotação ao artº 379º, Oliveira Mendes - Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022., pag. 1178.
Jurisprudência aí citada (op cit): Jurisprudência tribunal constitucional Acórdão do TC no 27/07, de 07.01.17. Não é inconstitucional a norma dos artigos 374º, no 2 e 379º, no 1, alínea a), do CPP, interpretada no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos do arguido e das testemunhas de defesa.
Acórdão do STJ de 12.02.09, proferido no Processo no 131/11. 1YFLSB (op cit.) A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
Conforme resulta do acórdão posto em crise este Tribunal da Relação analisou a questão da credibilidade das testemunhas, referindo que: "relativamente ao depoimento da testemunha LL para além de se duvidar se a mesma de facto se encontrava no local, (…)revelando uma forte ligação com a arguida AA, a par da intervenção no âmbito de outros processos em que existem litígios entre as irmãs e nos quais a mesma também interveio como testemunha, conforme resulta do documento junto no decurso da audiência, estando por tal via posta em causa a sua credibilidade, isenção e afastamento da situação."
O depoimento de BB comparado com o depoimento da testemunha CC, que "revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados”, confirmou parcialmente as declarações da arguida DD e EE conferindo por essa via credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência."
E acrescenta-se: "Ou seja, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a fundamentação refere expressamente a razão de ser da credibilidade da testemunha CC que revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados, bem como, a razão de ter descredibilizado o depoimento de LL", isto é, há uma clara ligação da testemunha LL á arguida. Não existe qualquer ligação da testemunha CC quer à arguida, quer aos Assistentes.
Assim nada mais existe a clarificar para além do que ficou dito no acórdão e tando basta para que não haja a alegada omissão de pronúncia.
B- “Nulidade do acórdão por omissão/insuficiência de fundamentação quanto à decisão condenatória pelas expressões “puta de merda” e “paneleiro, vai para a tua família”; depoimento de CC.
Cumpre clarificar que em lado algum do Acórdão se refere que a testemunha CC ouviu a totalidade das expressões proferidas.
Resulta claramente do acórdão proferido por esta Relação que concorda expressamente com a fundamentação/motivação esgrimida na sentença da primeira instância e disso não deixou qualquer dúvida. Nesta parte refere-se expressamente que: Entende a recorrente que estes factos não se provaram, voltando a referir a insuficiência e contradições encontradas no depoimento de CC, que os depoimentos dos Assistentes não são credíveis que as restantes testemunhas nada referiram e que a arguida negou. Pelo que o Tribunal deveria ter aplicado o princípio do in dubio pro reo. Mas o Tribunal assim não o entendeu e não entende, no uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo artº 127º do C.P. que ficou bem explicita.
O tribunal dá como provado o facto em causa, mas refere expressamente que o depoimento da testemunha CC - que revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados- confirmou parcialmente as declarações da arguida DD e EE conferindo por essa via credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência, não se verificando a alegada contradição na medida em que o Tribunal forma a sua convicção com base no depoimento desta testemunha, da arguida/Assitentes DD e EE, sendo que a testemunha confirma parcialmente as declarações dos arguida/Assistentes.
Assim, sendo tanto o Tribunal da primeira instância como esta Relação na análise que efetuou ao depoimento desta testemunha, conjugadamente com as declarações dos arguidos /assistentes- DD e EE concluiu como na decisão da primeira instância posta em crise.
Pelo que a questão invocada foi analisada e ficou exarado o motivo porque se entendeu ter a questão sido devidamente fundamentada pelo tribunal de 1ª. instância.
C- “Nulidade do acórdão por omissão/insuficiência de fundamentação quanto à alegada vergonha sentida pelos assistentes para justificar a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização aos assistentes.”
Escreve-se no Acórdão desta mesma Relação: O objectivo da fundamentação é permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, as quais, uma vez percebidas, permitem aos sujeitos processuais reagir com vista à sua alteração através da interposição de recurso. Uma vez que a recorrente impugnou por meio do presente recurso as razões em que se fundou a sentença em apreço, sustentando designadamente o erro de julgamento, tal mostra que compreendeu efetivamente os fundamentos da decisão posta em crise.
Conforme se referiu no acórdão agora posto em crise, dando-se como provadas as expressões em causa: A arguida e Assistente estão desavindas por questões relacionadas com partilhas, a arguida é advogada, os factos ocorreram no hall de entrada do prédio sito na ..., não sendo propriamente um contexto onde a utilização de este tipo de expressões seja habitual, corriqueira, banal e desprovida do espírito depreciativo que normalmente se lhe atribui.
As expressões foram proferidas perante terceiros- e não numa discussão familiar, na intimidade do lar de qualquer uma das irmãs. A arguida que é advogada de profissão, não podendo desconhecer que os limites da sua conduta, com relevância jurídica penal, são objetivamente mais restritos do que os que se exigem a um cidadão comum.
A recorrente entende que os s Factos provados 7. e 8. não podem ser julgados por provados uma vez que, (i) em momento algum se afirma no texto da Decisão a quo que os Assistentes depuseram no sentido de se sentirem envergonhados e (ii) quanto ao facto de terem reduzido a circulação no prédio, tal aparenta apenas resultar do depoimento do Assistente EE, mas de forma pouco convincente.
Nos termos do disposto pelo artº 127º do C.P.P. é lícito o recurso à prova indireta, quando um facto, o facto probatório ou meio de prova se infere do facto probando.
«Pode inferir-se racionalmente a prova dos factos a partir da prova indireta ou indiciária desde que seja seguido um processo dedutivo baseado da lógica e nas regras da experiência comum (…)
As inferências devem ser convergentes, ou seja, não podem conduzir a conclusões diversas e a ligação entre o facto base e a consequência que dele se extrai deve ajustar-se às regras da Logica e às máximas da experiência… – José Mouraz Lopes, anotação ao artº 127, Comentário Judiciário Do Código de Processo Penal, Almedina
No caso concreto foram extraídas ilações da prova produzida na medida em que ficou provado – prova direta - que, em voz alta, a arguida proferiu as expressões puta de merda” e “paneleiro” nas circunstâncias constantes dos autos. Recorde-se ainda que a testemunha CC refere que viu realmente que as outras duas pessoas (DD e EE) estavam muito brancas, pareciam que estavam muito estupefactas com aquilo que estavam a ouvir, bem como, as declarações dos Assistentes, interpretadas. Já repetimos por diversas vezes que as expressões foram proferidas perante terceiros, que foram atingidos na sua honra e consideração, que os assistentes se sentiram envergonhados e com necessidade de mudar as suas rotinas diárias. Pelo que se mostra patente o dano exigido pela norma em apreço."
Por outro lado, dizer-se que consequência da conduta da arguida AA os ofendidos sentiram-se envergonhados, é perfeitamente plausível perante as expressões utilizadas.
Quanto aos danos não patrimoniais – artº 496º do C.C. no fundamental, o legislador faz apelo à equidade, harmonizada com as circunstâncias do caso.
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável e à sua situação económica, bem como à do lesado.
E a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve ser efetuada seguindo critérios objetivos para evitar que subjetivismos intoleráveis do lesado ou do lesante interfiram e descaracterizem a finalidade que o instituto tem em vista atingir.
Visa tal tutela compensatória da indemnização, a reparação dos danos não patrimoniais e patrimoniais causados no ofendido, vítima do crime, em consequência da atuação do arguido.
De acordo com o disposto nos artes. 496º, n.º 3 e 494º do Código Civil, haverá que atender como critério de determinação equitativa para o equivalente económico dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à idade da vítima, à situação económica do lesado, ao valor atual da moeda e aos critérios jurisprudenciais. Já repetimos por diversas vezes que as expressões foram proferidas perante terceiros, que foram atingidos na sua honra e consideração, que os assistentes se sentiram envergonhados e com necessidade de mudar as suas rotinas diárias. Pelo que se mostra patente o dano exigido pela norma em apreço.
Atendendo aos danos não patrimoniais verificados na esfera jurídica dos ofendidos, sintetizados na factualidade assente; ao grau de culpa da arguida - sendo advogada de profissão e à situação económica da mesma, dada como provada - por força do estatuído nos arts. 70º, nº 1, 483º e 496º do C.C., considera-se justo fixar o valor da indemnização em 2.000€ (dois mil euros).”
D- “Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, omissão insuficiência de fundamentação quanto à não alteração da decisão da matéria de facto.”
Entende a arguida que este Tribunal da Relação se recusou a reanalisar a matéria de facto, violando o seu direito a recurso e o princípio do processo equitativo.
Demonstram o contrário as seguintes asserções: Entende a recorrente que estes factos não se provaram, voltando a referir a insuficiência e contradições encontradas no depoimento de CC, que os depoimentos dos Assistentes não são credíveis que as restantes testemunhas nada referiram e que a arguida negou. Pelo que o Tribunal deveria ter aplicado o princípio do in dúbio pro reo.
Ouvidas as passagens indicadas e repristinando o que anteriormente se disse, o Tribunal a quo dá como provado os factos em causa e refere expressamente que o depoimento da testemunha CC revelou distanciamento da situação em apreço e de qualquer um dos interessados e que esta testemunha confirmou parcialmente as declarações da arguida/Assistente DD e EE, conferindo, por essa via, credibilidade ao que os mesmos afirmaram em audiência.
O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções - vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4].
Decorre dos princípios norteadores da valoração de prova – livre apreciação, imediação e oralidade – que o Tribunal de recurso não deverá alterar a matéria de facto fixada pelo juiz do julgamento se a livre convicção se encontrar devidamente fundamentada e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.
Conforme se lê no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo 1142/22.7JACBR.C1, de 9/10/2024 (IGFEJ, Bases Jurídico documentais) «(…)O que significa que, havendo prova produzida em audiência que consinta duas ou mais decisões de facto, e o julgador, fundamentadamente optar por uma delas em detrimento de outra ou de outras, a decisão que proferir sobre a matéria de facto é, em principio inatacável, ainda que o recorrente faça uma leitura diversa, a não ser que, as provas produzidas imponham uma decisão diferente da do tribunal recorrido, o que acontecerá, nomeadamente, «sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto, ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência, ou ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e valorada do favor rei).» - destacado nosso.
Vertendo à motivação de facto do Tribunal a quo exposta supra não se verifica nenhuma destas últimas situações, estando a decisão fundamentada, sem contrariar os princípios decorrentes do artº 127º do C.P.P.
Para que se verifique a dúvida justificativa da aplicação do princípio in dubio pro reo, não bastará uma versão contraditória ou alternativa, e menos ainda a mera negação dos factos pelo arguido, para se concluir pela eventual absolvição dali decorrente.
Ou seja, não se considerou estar vedado ao tribunal superior a apreciação da matéria de facto, a qual foi apreciada e decidida, tendo, em função de tal análise o tribunal considerado não impor a prova produzida decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no artº. 412º. nº. 3 al. b) do CPP, efetuando quanto aos requisitos para a alteração da matéria de facto uma análise que está em consonância com a jurisprudência dominante. Pese embora proferido voto de vencido, no âmbito do qual se defende dever o tribunal superior chamar a si uma maior amplitude relativamente à possibilidade da alteração da matéria de facto, neste se conclui “Porém, no caso concreto, como se refere no acórdão, não se vislumbra fundamento para altear a matéria de facto. Como exaustivamente consta do acórdão, com uma apreciação crítica sobre cada facto impugnado, a prova produzida foi bem apreciada pelo Tribunal a quo.” – destacado nosso.
Termos em que improcedem todos os argumentos da arguida/ recorrente.
II. DO ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL E CONSEQUENTE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL:
Referem os Assistentes:
Resulta de todo o exposto que o Requerimento da Arguida não visa suprir qualquer vício do Acórdão, mas sim exprimir, tão só, a simples discordância da Recorrente com o sentido de uma Decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, a insistência da Recorrente em arguir nulidades manifestamente inexistentes, após uma Decisão que já confirmou integral e fundamentadamente a Sentença proferida em 1.ª instância, denota uma conduta processual que, para além de ser manifestamente infundada, reveste motivação meramente dilatório, e, nessa medida, contrária à lei e ao Direito.
Tal conduta visa, tão só e apenas, protelar o trânsito em julgado da douta Decisão ad quem, nomeadamente, para daí tentar obter proveitos relativamente às diversas ações judiciais de natureza societária em que a ora Recorrente se encontra envolvida.
O Requerimento apresentado pela Recorrente configura, assim, um claro abuso de direito processual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 531.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, tal Requerimento representa a produção de um ato manifestamente infundado – revelador de falta de prudência ou diligência devida – com carácter dilatório, com o objetivo de entorpecer, ou bloquear, a marcha do processo.
Em comentário ao artigo 521.º do CPP, diz PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (“Comentário do Código de Processo Penal”, volume II, 5.ª ed., pp. 842-843): «O preceito consagra uma taxa sancionatória excecional, para “penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”. Ela substitui a multa prevista no artigo 102-º, al. b), do CCJ, que é suprimida. (…) Com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas, mas reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte (…).» [sublinhado dos Recorridos].
Conforme se lê no Processo nº 152/19.6GFVNG.P1.S1 de 13/02/2025, relatado por JORGE GONÇALVES, www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI) a aplicação do artigo 531.º, do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das sujeitos processuais, designadamente do arguido, a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais.
§ 1 Com esta norma o legislador censura, em termos tributários (conde-nando ao pagamento de uma taxa), todos aqueles que intervém no processo, sejam sujeitos processuais ou não, adotando condutas (nomeadamente com a apresentação de requerimentos) que obstam e entorpecem a ação da justiça, fazendo-o de forma imprudente ou até propositadamente.(…) pratica qualquer ato no processo penal que é manifestamente despropositado, sendo entorpecedor do andamento do processo, obstando à ação da justiça.
§ 2 Diremos que se trata de mais uma norma particular que visa o bom andamento do processo penal, de forma diligente, com boa-fé, permitindo a censura de todos aqueles que atuam de má-fé, com vista a entorpecer a ação da justiça, retardando o andamento do processo e provocando a prática de atos inúteis, que são proibidos por lei (art. 130.o CPC, aplicável ex vi do art. 4.o)
§ 5 Como indica o próprio art. 531.o CPC é excecional a aplicação dessa taxa sancionatória. Segundo esta norma “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” Triunfante, LL, António Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de L. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Artigos 399.º a 524.º - Tomo V . Disponível em: Grupo Almedina, Grupo Almedina, 2024., texto de Maria Do Carmo Silva Dias pag 1055 e ss.
No caso em apreço a marcha do processo quer na primeira instância, quer neste Tribunal não se pode considerar anómala, no geral, de tal forma que a arguida possa ser objeto de censura por atuar de má-fé, com vista a entorpecer a ação da justiça.
Apenas o requerimento em apreço não obtém vencimento.
Verificadas para as nulidades invocadas o que ressalta é o inconformismo da recorrente, essencialmente, por não conseguir reverter a matéria de facto provada, quanto à sua condenação e à indemnização imposta numa dinâmica de uma relação familiar que ainda não ultrapassou o conflito, conjugada com uma leitura pouco atenta do que se decidiu nesta Relação.
Pelo que, por ora, nos parece insuficiente a propósito das nulidades invocadas ponderar com toda a certeza que a arguida possa ser objeto de censura por atuar de má-fé, com vista a entorpecer a ação da justiça, não se aplicando a referida taxa
3. Decisão:
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedentes os argumentos do Recorrente, não reconhecendo qualquer das invocadas nulidades.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a respetiva taxa de justiça.
Lisboa, 28 de abril de 2026.
Alexandra Veiga
João Grilo Amaral
Paulo Barreto