I- O despacho de "concordo" lançado sobre um parecer anterior apropria-se dos fundamentos deste e, por isso, deve considerar-se como fundamentado.
II- O Ministro do Interior pode, ao abrigo do preceituado no paragrafo 2 do artigo 605 do Codigo Administrativo, alterar as resoluções dos corpos administrativos proferidas nos processos disciplinares referidos no preceito, absolvendo quando o corpo administrativo tenha condenado ou vice-versa.
III- Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não pode conhecer da existencia material das faltas quando se não tenha alegado desvio de poder e a lei não fixe expressamente as condições de existencia da infracção.