005861 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires da Cruz
Processo: 005861
ACORDAO
Descritores: Parecer, Despacho concordo, Fundamentação, Processo disciplinar, Decisão disciplinar, Corpos administrativos, Competencia do ministro do interior, Existencia material da falta, Norma juridica, Desvio de poder, Elementos essenciais da infracção, Competencia do supremo tribunal administrativo
Sumário
I - O despacho de "concordo" lançado sobre um parecer anterior apropria-se dos fundamentos deste e, por isso, deve considerar-se como fundamentado. II - O Ministro do Interior pode, ao abrigo do preceituado no paragrafo 2 do artigo 605 do Codigo Administrativo, alterar as resoluções dos corpos administrativos proferidas nos processos disciplinares referidos no preceito, absolvendo quando o corpo administrativo tenha condenado ou vice-versa. III - Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não pode conhecer da existencia material das faltas quando se não tenha alegado desvio de poder e a lei não fixe expressamente as condições de existencia da infracção.