IVFundamentação:
4.1 – Nulidade por omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A recorrente entende que o Tribunal a quo violou a sobredita norma, apesar de, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, a matéria não ter expressamente transportada para as conclusões, ela resulta implícita da crítica realizada à perícia efectuada e será assim conhecida.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[3].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[4].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[5].
E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal. E a pretensão relativamente à perícia por não ter sido exercida qualquer reclamação nem solicitada a realização de novo acto pericial carece de qualquer razão.
Ainda que assim não fosse, na sua génese, a questão não corresponde a uma nulidade, mas antes a uma divergência quanto à conclusão da perícia, a qual, segundo o arguente do vício, não deveria ter sido transportada para a decisão de facto, por o depoimento da testemunha (…) ser mais idóneo e verosímil.
O facto da aludida testemunha ter respondido sem qualquer hesitação e com conhecimento de facto interessa à formulação do juízo de convicção do Tribunal Superior em sede de reavaliação da prova e não pode ser sediado no domínio de qualquer nulidade.
E, mais do que isso, a instituição financeira recorrente apresentou uma reclamação ao relatório pericial, a qual, logo de seguida, foi objecto de uma resposta por parte do perito, mostrando-se assim completa a perícia. É de assinalar que não foram solicitados esclarecimentos complementares nem foi requisitada a realização de segunda perícia.
Deste modo, não existe a apontada nulidade de omissão de pronúncia.
* 4.2 – Erro na apreciação da matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
O direito à prova é assim é um direito fundamental processual e a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (artigo 410.º do Código de Processo Civil).
Segundo o artigo 341.º[6] do Código Civil, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos e o princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio[7].
A Caixa Geral de Depósitos avança que, com os elementos de prova constantes nos autos, incluindo a confrontação entre a perícia, a reclamação da mesma e os documentos juntos bem como a prova testemunhal produzida, a conclusão que se impõe é diferente da oferecida pelo Tribunal a quo.
O facto controvertido é o transcrito em 3.1.8[8] e a discordância assenta no montante em dívida que deveria ser contabilizado em € 44.663,55 e não em € 37.770,53.
O Juízo de Execução do Entroncamento formulou a sua convicção unicamente com base no relatório pericial. E deixou consignado que: «o Sr. Perito, em esclarecimentos, manteve a sua conclusão inicial (…) é certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artigo 389.º do Código Civil. Todavia, num caso como o dos autos, em que existe a indicação de uma conformidade pelas partes com o teor do relatório pericial, e há uma incerteza deste Tribunal quanto aos cálculos apresentados pela exequente, entende-se que o relatório pericial deverá ser visto como o fator determinante para o apuramento do valor ainda em dívida.
Essa incerteza quanto aos cálculos apresentados pela exequente não foi suprimida pelos elementos documentais constantes dos autos, nem pelo depoimento de (…), ouvida na reabertura do julgamento, já que se considera que esses dados (aqui incluindo o depoimento) não se revelaram tão exaustivos, claros e pormenorizados, e logo, credíveis, quanto o relatório pericial dos presentes autos».
Quanto aos pagamentos efectuados importa recuperar aquilo que ficou exarado na decisão de facto da sentença proferida a 13/10/2021. Ficou ali escrito que: «foi considerado o extrato da conta do embargante, não impugnado. Relativamente aos pagamentos de 2017, o valor apurado em função do extrato foi superior ao valor alegado pelo embargante, pelo que se teve como válido o valor alegado pelo executado. Quanto aos pagamentos de 2018 e 2019, para além da prova documental já indicada, foi considerada a prova testemunhal, mais concretamente o depoimento de (…), que, enquanto funcionária da exequente, confirmou que o embargante tinha efectuado alguns pagamentos».
Por requerimento de 25/05/2023, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” juntou aos autos dois documentos: um extracto bancário e uma nota de débito. Estes suportes foram impugnados pelo embargante.
O Tribunal ordenou oficiosamente a realização de uma perícia com o objectivo de apurar em que medida e extensão se devia realizar o cálculo da respectiva imputação dos pagamentos realizados e apurados, a fim de ser fixado o montante exacto da dívida exequenda.
No seu relatório, junto ao processo em 22/11/2022, o perito enunciou a metodologia enunciada e que se traduziu na análise dos extratos bancários da conta de onde foram debitadas as prestações mensais para o período de Janeiro de 2017 até 19 de Setembro de 2019 e da formação da taxa de juro aplicada ao cálculo da prestação mensal do empréstimo. Estes elementos foram conjugados com a informação atinente aos valores do plano de reembolso do empréstimo previsto e a outros elementos constantes dos autos, a fim de apurar eventuais divergências.
Ficou escrito nas conclusões do relatório que: «tendo presente as divergências identificadas com impacto relevante para o mutuário, para determinar o capital em dívida à data de 19.09.2019, teve-se em consideração todos os pagamentos efetivamente cobrados pelo mutuante durante o período em análise, de 09.02.2017 a 19.09.2019, e que se destinaram a pagar os juros do empréstimo, as comissões e respetivos impostos e, o remanescente, para amortização do capital em dívida.
Procedeu-se à elaboração de plano parcelar de reembolso do empréstimo, isto é, para o período de 23.02.2017 até 19.09.2019, com as variáveis atrás mencionadas e tendo em considerado a data de vencimento prevista no contrato e as taxas de juro indicadas pela Caixa Geral de Depósitos.
Salienta-se ainda que nos casos em que não se confirmaram os pagamentos das prestações mensais previstas, os juros correspondentes e as comissões e impostos foram incorporados no capital em dívida, resultado assim, num valor mais elevado.
Neste sentido e, elaborado o plano parcelar de reembolso conforme Quadro 2, o montante do capital em dívida em 19.09.2019 determinado é de 37.770,53 euros».
Após ter pedido diversas prorrogações de prazo para melhor analisar o relatório pericial, em 22/01/2023, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” apresentou reclamação em que pretende justificar o destino dos valores entregues pelo Embargante (€ 2.400,00 e de € 1.030,00) e explica que, após reestruturação, o capital em dívida era de € 66.057,78, sendo que a este valor devemos descontar € 12.387,82 e que deve ser considerado que parte da prestação era destinada ao pagamento de juros.
Nesta sequência, em 27/01/2023, após notificação efectuada com esse propósito, o perito apresentou relatório de informação complementar em que diz que se considerou: «para a análise efetuada e constante do relatório de perícia, que todos os pagamentos, reconhecidos nos extratos bancários relativos ao empréstimo hipotecário, concorriam para a amortização do capital em dívida, bem como, para o pagamento dos juros devidos e, outras despesas correlacionadas.
Não tendo sido disponibilizado para análise, o algoritmo de cálculo das prestações do empréstimo utilizado pela CGD, procedeu-se, em alternativa, à reconstituição do plano de amortização do empréstimo para o período em estudo (…).
As variáveis utilizadas foram, o capital em dívida fixado em 66.057,78 euros, a data início, os pagamentos registados e reconhecidos nos extratos bancários, as taxas de juro comunicadas ao cliente pelas cartas da Instituição de Crédito, e a periodicidade da prestações e maturidade do empréstimo.
Da análise da informação adicional apresentada na reclamação, não se identificam fundamentos para alterar a conclusão descrita no relatório de perícia e, que resultou da reconstituição das amortizações ao capital em dívida em função dos pagamentos reconhecidos nos extratos bancários do cliente relativos ao empréstimo hipotecário.
Neste contexto, não se identificam fundamentos para alterar a conclusão de que o capital em dívida à data de 19.09.2019 seja diferente de 37.770,53 euros».
Na sessão de julgamento de 01/06/2023 foi inquirida (…), funcionária da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, que teve uma prestação que deu sustentação à tese da sua entidade patronal e disse que os pagamentos estariam reflectidos na nota de débito.
No decurso do seu testemunho confirmou a existência da dívida reclamada pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, afirmou que teve intervenção na reestruturação da dívida, reconheceu que parte dos pagamentos não foram alocados à dívida, mas sim empregues na liquidação de despesas por o embargante se encontrar à data em incumprimento contratual.
Na avaliação do Tribunal da Relação de Évora a inquirida teve um testemunho sério, mas genérico e que tomava por inatacável a realidade contabilística disponibilizada pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388.º do Código Civil).
Manuel de Andrade escreveu que esta prova «traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legitima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos»[9].
A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira), é fixada livremente pelo Tribunal, sendo, pois, apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador[10], à luz do disposto nos artigos 389.º[11] do Código Civil e 489.º[12] do Código de Processo Civil.
Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, tal como ressalta da lei do artigo 481.º[13] do Código de Processo Civil. A este direito amplo só se põe o limite ali sublinhado: não podem, sem autorização do juiz, destruir, alterar ou inutilizar as coisas submetidas à sua inspecção[14].
Os peritos podem solicitar a realização de diligências, a prestação de esclarecimentos, requerer o que entendam por conveniente relativamente ao objecto do processo ou o acesso a elementos do processo, podendo juntar ao relatório os elementos que serviram de base às respostas dadas.
Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre a perícia e a restante prova produzida, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valoradas segundo os parâmetros avaliativos da fase de instrução.
Estão aqui presentes claramente duas linhas probatórias de cariz antagónico. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia[15].
Em nossa opinião, face às contingências em que foi elaborado, o relatório pericial corresponde a uma peça bem elaborada e que apresenta explicações para um conjunto de situações perfeitamente identificadas, transmitindo ao Tribunal de forma clara e em linguagem perceptível o cálculo efectuado e o raciocínio prosseguido.
Nesse relatório o perito sublinha que não foi apresentada qualquer justificação por parte da CGD para os montantes entregues pelo Embargante nos valores de € 2.400,00 e de € 1.030,00. A isto contrapõe a sociedade exequente que o registo contabilístico das ditas cobranças foi anulado em 23/03/2017 e que as verbas foram colocadas em contas a liquidar de cliente.
Na óptica do perito as divergências identificadas teriam impacto material e desfavorável para o mutuário, enquanto na perspectiva da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” esses montantes foram canalizados para custas do processo e para pagamentos de dívidas vencidas em momento anterior ao da reestruturação do empréstimo.
Feita a reclamação contra o relatório pericial, da análise da informação adicional apresentada na mesma, o perito afirma que «não se identificam fundamentos para alterar a conclusão descrita no relatório de perícia e, que resultou da reconstituição das amortizações ao capital em dívida em função dos pagamentos reconhecidos nos extratos bancários do cliente relativos ao empréstimo hipotecário».
Torna-se difícil compreender que um determinado empréstimo no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), contraído em 2004, cumprido sem problemas até ao seu incumprimento que levou à restruturação de 2017, se considere que o valor capital em dívida era de € 66.057,78.
Até pode ser assim, mas é ao exequente que cabe demonstrar a existência e o montante da dívida. Neste capítulo, como já tinha sido afirmado no primeiro acórdão revogatório, «as instituições bancárias têm de se consciencializar que as respectivas declarações de dívida não fazem fé pública e que estão vinculadas a apresentar um relato completo sobre a situação contratual que se encontre em incumprimento».
Ocorreu uma segunda oportunidade para a produção de prova e para a reconstituição processual da realidade subjacente e o Tribunal da Relação de Évora não pode sucessivamente revogar decisões com base na incompletude da prova produzida, tendo agora, por força da regra do ónus da prova, de decidir definitivamente em conformidade com os suportes transportados para os autos.
Nos embargos de executado, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram, cabendo ao executado que deduz embargos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no artigo 342.º do Código Civil.
Da conciliação da prova inicialmente produzida, da perícia realizada e das declarações prestadas pela testemunha (…), com a sua correlação a parte final do facto 3.1.4, apenas é possível afirmar que a quantia de € 1.351,24 foi aplicada em custas do processo. Tudo o resto não ficou perfeitamente definido.
Existe assim uma nebulosidade quanto ao destino dos mencionados € 2.400,00 e no que concerne à imputação de pagamento de juros da dívida, cuja explicação deveria ter sido melhor aclarada pela entidade bancária, que nas sucessivas interpelações por parte do perito não quis ou não conseguiu transmitir os elementos necessários para a realização da operação matemática e essa dimensão acaba, a montante, em sede de julgamento, por ter implicações no decifrar da relação contratual estabelecida com o cliente bancário.
Nestes termos, decide-se alterar a resposta ao facto 3.1.8, que passa a ter a seguinte redacção: Levando em conta as quantias pagas pelo embargante por conta do contrato em causa, o montante do capital em dívida do embargante em relação ao exequente, nos autos principais de execução, em 19 de Setembro de 2019, era de € 39.121,77 (trinta e nove mil e cento e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos). A introdução será feita no texto dos factos provados, a negrito, a fim de melhor realçar a modificação introduzida.
Nestes termos, mostra-se assim perfeitamente consolidada a matéria de facto apurada e é com base na mesma que será realizada a operação de subsunção ao direito.
IVDo erro de direito:
Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[16].
Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
A sociedade bancária recorrente afirmava que o Juízo de Execução do Entroncamento pressupôs erradamente que os valores liquidados pelo Recorrido entre os anos de 2017 a 2019 não foram considerados pela Recorrida no apuro de valor total em dívida à data da instauração da acção.
Na primeira decisão do Juízo de Execução do Entroncamento foram imputados pagamentos no total de € 24.562,55, na ordem prevista pelo artigo 785.º do Código Civil, entendendo-se que o computo global deveria ser realizado através de posterior incidente de liquidação.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu que não existia a possibilidade de relegar para execução de sentença esse cálculo, que se estava na fase de determinação do valor efectivo da dívida e que se tornava necessário a produção de prova suplementar em ordem a definir o montante exacto da quantia exequenda.
A fim de corresponder à exigência inscrita no precedente acórdão em que se manifestava a existência de um obstáculo que inviabilizava a formulação de um juízo completo sobre a operação de liquidação e de imputação de cumprimento, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a realização de uma perícia singular. E, em função do resultado desta, considerou que «o valor apurado do capital em dívida do embargante em relação ao exequente, nos autos principais de execução, em 19 de Setembro de 2019, que era de € 37.770,53», sentenciando em conformidade com esta conclusão.
Porém, a alteração da decisão de facto implica que o valor considerado seja o de € 39.121,77 (trinta e nove mil, cento e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos) e não aquele que foi apurado pela 1ª Instância, revogando-se assim parcialmente a decisão recorrida.
V – Sumário: (…)