588/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 726/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 588/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Maria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210588.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 588/2021 Processo n.º 726/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «O CONCELHO EM PRIMEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Caminha. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), Francisco Tavares (pelo CDS-PP), Paulo Bento (pelo Aliança) e Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Direção Política Nacional do Aliança e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e atestando que todos têm poderes para o ato como representantes dos respetivos partidos. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como de: extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi homologada – entre várias outras – a coligação aqui em questão, para concorrer às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto XIII da referida ata); extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do CDS-PP realizada no dia 30 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 3 da secção A do Anexo I à referida ata); extrato de ata da Reunião da Direção Política Nacional do Aliança realizada no dia 29 de junho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata); extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM realizada no dia 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata); cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã , de 13 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. 4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. Cumpre apreciar e decidir. 5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (cf. fundamentalmente o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança e o artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n. os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos. 6. Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.A.PPM», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão; b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 20 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º588/21 de 20 de julho de 2021 COLIGAÇÕES PPD/PSD. CDS-PP.A.PPM. No distrito de Viana do Castelo : No concelho de Caminha com a denominação: O CONCELHO EM PRIMEIRO Sigla : PPD/PSD. CDS-PP.A.PPM. Símbolo: Símbolo: