0105/09.2BEMDL-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Processo: 0105/09.2BEMDL-A
Acórdão
Descritores: Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Reforma de decisão judicial, Lapso do juiz
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Vila Real - Município
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36091
Nr Documento: SA1202609230105/09
Juízes: Claúdio Monteiro RamosSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaCatarina Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/01ee6ad01e58bb9d80258e880039ff67
Sumário
I - Inexiste omissão de pronúncia quando o Tribunal indica as razões para justificar a abstenção de conhecimento de determinada questão, pois, quando o Tribunal de forma consciente não toma conhecimento de qualquer questão, não há omissão de pronúncia, dado que esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer. II - A reforma da decisão ao abrigo do art. 616º n.º 2, al. a), do CPC, exige a existência de um “manifesto lapso” que tenha conduzido a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, pelo que não pode servir para manifestar uma mera divergência interpretativa - ou seja, não se consubstancia num recurso -, mas apenas, e sempre, para tentar suprir uma deficiência notória.
Texto
RELATÓRIO * A..., Lda., na sequência de decisão de 31.1.2018, foi habilitada para assumir a posição ocupada pelo exequente AA , o qual intentara em Março de 2017 no Tribunal Administrativo de Círculo de Mirandela, ao abrigo dos arts. 166º e 176º n.ºs 2 e 7, ambos do CPTA, o presente processo de execução contra o Município de Vila Real , com vista à fixação da indemnização devida, face à invocação pelo executado da existência de causa legítima de inexecução da sentença proferida em 7.5.2015, à qual AA não se opôs, tendo peticionado o seguinte: “ deve ser fixado em 2 223 645,62 € o valor indemnizatório devido pelo executado ao exequente, em consequência da inexecução do julgado e aquele condenado no respectivo pagamento ao exequente, sendo que à quantia liquidada acrescem ainda juros desde a data da Sentença apensa aos presentes autos até à presente data, acrescendo ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e os quais deve o executado também ser condenado a liquidar, à taxa legalmente aplicável. ”. Por sentença proferida em 8 de Abril de 2022 pelo TAC de Mirandela foi decidido julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver o executado dos pedidos. A exequente apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 10 de Março de 2023, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Inconformada, a exequente interpôs recurso de revista desse acórdão, o qual foi admitido por acórdão deste STA proferido em 14 de Setembro de 2023. Por acórdão de 25 de Junho de 2026 deste STA foi (com um voto de vencido) negado provimento ao recurso de revista e, em consequência, mantido o acórdão recorrido. Na sequência da notificação desse acórdão, a exequente apresentou requerimento arguindo a respectiva nulidade , bem como pedindo a sua reforma , com base, em suma, nos seguintes fundamentos: o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d), ex vi arts. 666º e 685º , todos do CPC , dado que: ao contrário do referido no mesmo, colocou em causa a correção dos motivos em que assentou a decisão proferida em 1ª instância para concluir que a sentença prolatada nos autos principais não carecia de ser executada, pelo que ao não conhecer dessa questão o mesmo incorreu em omissão de pronúncia; no voto de vencido refere-se, além do mais, que não havia nos autos indícios suficientes da ilegalidade do acordo das partes quanto à causa legítima de inexecução e que a sentença carecia de execução em sentido amplo, uma vez que a informação prévia consolidava o direito a obter licença de loteamento nos respetivos termos, sem que isso dispensasse a Câmara de dar sequência ao procedimento, pelo que se, não obstante isto, o acórdão conclui que a sentença não carecia de execução e que não havia pressuposto para indemnização, então tinha de enfrentar, de modo expresso e convincente, a razão pela qual o acordo das partes podia ser desconsiderado, apesar de o voto vencido entender que apenas o poderia ser na presença de indícios suficientes da sua ilegalidade, os quais não resultavam dos autos, e, bem assim, enfrentar a razão pela qual a sentença deixaria de carecer de execução, apesar de a própria declaração de voto afirmar o contrário em termos juridicamente consistentes; sem prejuízo da omissão de pronúncia arguida, o acórdão deve ainda ser reformado ao abrigo do art. 616º n.º 2, al. a), ex vi arts. 666º e 685º , todos do CPC , por assentar em manifesto erro de direito, visto que: a sentença anulatória carecia de execução em sentido amplo, pois, embora a linha argumentativa acolhida nas instâncias e retomada no acórdão reclamado tenha assentado na ideia de que, anulado o acto revogatório do deferimento tácito, nada mais havia a executar, por persistir esse deferimento tácito, cabendo à exequente promover autonomamente os demais trâmites de licenciamento, este entendimento não resolve satisfatoriamente a especificidade do caso e é directamente contrariado pela declaração de voto aposta ao acórdão, na qual se afirma que a informação prévia consolida o direito a obter uma licença de loteamento de acordo com os termos daquela informação, mas não confere, por si só, o direito do particular realizar automaticamente a operação urbanística pretendida, sendo a informação prévia uma fase do procedimento de licenciamento e a sentença obriga a Câmara a dar sequência a esse procedimento; quanto ao acordo das partes relativamente à causa legítima de inexecução, sustentou desde o recurso que interpôs junto do TCAN e depois no STA que, tendo a Administração declarado a causa legítima de inexecução e tendo o exequente concordado com ela, a instância executiva ficou centrada na fixação da indemnização e não numa reapreciação oficiosa, ilimitada e descontextualizada do pressuposto já assumido na relação processual e, embora pode existir entendimento jurisprudencial segundo o qual a existência de causa legítima de inexecução constitui pressuposto que o tribunal deve apreciar para fixar a indemnização, a verdade é que o voto de vencido delimita esse poder de controle em termos materialmente muito mais exigentes: o Tribunal apenas pode sobrepor o seu juízo ao acordo das partes quanto à existência de causa legítima de inexecução se dos autos resultarem indícios suficientes da ilegalidade desse acordo; o voto de vencido considerou que não se verificam esses indícios; o acórdão para afastar a via indemnizatória tinha de demonstrar que o acordo entre Administração e exequente quanto à existência de causa legítima de inexecução era ilegal, inconsistente e insusceptível de relevo, o que não fez; no que respeita à remessa da exequente para um processo autónomo, o voto de vencido é igualmente expressivo quando afirma que, havendo acordo quanto às razões da Câmara para não dar execução à sentença e quanto à necessidade de indemnizar o particular por esse facto, não se vê por que razão se tenha de remeter o particular para processo autónomo, em vez de resolver a questão no âmbito do próprio processo, entendimento que é útil para reiterar o que sempre defendeu: peticionou a indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos processualmente previstos para essa situação, apontando a tramitação legal para uma solução no presente processo e não para a expedição do exequente para nova acção, sobretudo depois de já produzida prova pericial sobre o dano, não podendo o Tribunal, sem défice de tutela jurisdicional efectiva, eliminar por inteiro qualquer tutela indemnizatória, apesar de existir acordo das partes quanto à necessidade de indemnizar e apesar de o próprio voto de vencido considerar que a questão devia ser resolvida neste processo. Cumpre decidir se o acórdão proferido em 25 de Junho de 2026 padece de omissão de pronúncia e se incorreu em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório. Omissão de pronúncia A exequente refere que o acórdão de 25 de Junho de 2026 é nulo por padecer de omissão de pronúncia, já que não apreciou a correção dos motivos em que assentou a decisão proferida em 1ª instância para concluir que a sentença prolatada nos autos principais não carecia de ser executada, apesar de ter colocado em causa a correcção desses motivos, salientando que a declaração de voto contraria esses motivos em termos juridicamente consistentes. Entende ainda que tal omissão de pronúncia também se verifica, dado que esse acórdão não enfrentou de forma convincente a razão pela qual o acordo das partes podia ser desconsiderado, apesar de o voto de vencido entender que apenas o poderia ser na presença de indícios suficientes da sua ilegalidade, os quais não resultam dos autos. Vejamos Dispõe o art. 615º n.º 1, ex vi arts. 666º n.º 1 e 685º , todos do CPC , que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) ”. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2 (e no art. 95º n.º 1, do CPTA), ex vi arts. 663º n.º 2 e 679º , todos do CPC , nos termos do qual “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; ”. A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil , 4ª Edição, 2003, pág. 50, que, « À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do actual CPC. e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.º 2 do art. 660.º Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do actual CPC. . Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração , argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o Tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão (ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes , isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver - e desde que o seu conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outra(s) -, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos , considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s), Além disso, cumpre ter em atenção que só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inexistindo tal nulidade quando o Tribunal emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento ou indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento , pois, quando o Tribunal de forma consciente não toma conhecimento de qualquer questão, não há omissão de pronúncia, dado que esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer [ cfr., entre muitos outros, Acs. do STA de 14.11.2018, proc. n.º 0829/12.7BELRA (“II - Verifica-se omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º , n.º 1, do CPPT ) se o tribunal deixa por conhecer questões que foram suscitadas pelas partes sem indicar razões para justificar essa abstenção de conhecimento e se da decisão jurisdicional também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado. III - Não se pode configurar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões que o tribunal expressamente deixou fora do âmbito do recurso (…)”), 20.4.2020, proc. n.º 0151/07.0BECTB , e 3.2.2021, proc. n.º 0491/15.5BEMD (“II - A omissão de pronúncia tem lugar quando o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, não justificando o seu não conhecimento e que tal não conhecimento não se mostre prejudicado pelo conhecimento dado a outras questões.”) ]. Retomando o caso vertente verifica-se que no acórdão de 25.6.2026 se escreveu designadamente o seguinte: «As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma e como acima referido, em determinar o valor e as consequências da declaração expressa de existência de causa legítima de inexecução por parte da Administração que obteve o acordo do exequente, bem como o modo de cálculo da indemnização devida pela inexecução do julgado. (…) Na presente execução é pedida a fixação da indemnização devida pela existência de causa legítima de inexecução (…) Constituem pressupostos do dever de indemnizar “pelo facto da inexecução” a existência: de decisão judicial anulatória; de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução [arts. 163.º, n.º 1, 166.º e 178.º do CPTA] ; de prejuízos na esfera jurídica do exequente; e de nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos. (…) A verificação do preenchimento do segundo requisito - relativo à existência de causa legítima de inexecução - implica que o tribunal [ a) ] afira se a referida sentença anulatória proferida nos autos principais em 7.5.2015 carece de execução e, em caso afirmativo, [ b) ] especifique os actos e operações que o executado deveria ter adoptado para lhe dar execução, [ c) ] averigue se estes não foram praticados e [ d) ] determine se existe alguma circunstância ( impossibilidade absoluta ou excepcional prejuízo para o interesse público ) que legitime essa inexecução. Ora, o referido aferimento sobre se a sentença anulatória de 7.5.2015 carece de execução foi feito pela decisão proferida em 1ª instância, a qual concluiu que essa sentença não carece de execução - entendimento que foi corroborado pelo acórdão recorrido -, defendendo a exequente, ora recorrente, que o tribunal não pode pôr em causa que este segundo requisito se encontra preenchido. Com efeito, alega a exequente que, face à invocação pelo executado da existência de causa legítima de inexecução na fase administrativa (feita por ofício datado de 13.3.20216) e o acordo que deu a tal invocação, o preenchimento deste segundo requisito ( relativo à existência de causa legítima de inexecução ) é ponto assente, mas sem razão. (…) Assim, desse art. 176º n.º 7 apenas resulta a faculdade de o interessado, caso a Administração já tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução e o mesmo concorde com tal invocação, usar o processo de execução para solicitar a fixação da indemnização devida pela inexecução, visto a finalidade do processo executivo se ter frustrado ( e não para exigir o cumprimento do dever de execução ). Cabe salientar que o pedido deduzido ao abrigo deste art. 176º n.º 7 somente respeita à indemnização pelo facto da inexecução (lícita) (…) O citado art. 176º n.º 7 estatui que, caso o interessado exercite tal faculdade, como ocorreu in casu , é aplicável o disposto no art. 166º, do CPTA. Ora, dos n.ºs 1 e 2 deste art. 166º resulta que a fixação pelo tribunal do montante da indemnização devida pela inexecução pressupõe que este reconheça a existência de causa legítima de inexecução, ou seja, a existência de causa legítima de inexecução é um dos pressupostos que o tribunal tem de apreciar, nos termos acima expostos [ [ a) ] aferir se a sentença anulatória carece de execução; em caso afirmativo [ b) ] especificar os actos e operações que a Administração deveria adoptar para lhe dar execução, [ c) ] averiguar se estes não foram praticados e [ d) ] determinar se existe alguma circunstância (impossibilidade absoluta ou excepcional prejuízo para o interesse público) que legitime essa inexecução ], a fim de determinar se é devida tal indemnização, não estando o mesmo dispensado de proceder a essa apreciação - ao contrário do que defende a ora exequente - caso o executado tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução e o exequente concorde com tal invocação. Dos Acs. do STA de 20.1.2010, proc. n.º 047578A ( despacho de fls. 138 ), e 7.5.2015, proc. n.º 047307A ( cfr. os respectivos pontos XII a XV, XLIV e XLV ), resulta que o tribunal não poderá prescindir da concreta apreciação deste requisito nos casos em que o interessado concorda com a invocação feita pela Administração da existência de causa legítima de inexecução. (…) E essa apreciação sobre o preenchimento do requisito relativo à existência de causa legítima de inexecução pode ser feita na sentença que conhece do pedido de fixação da indemnização devida pela inexecução, excepto se, aquando do convite às partes, nos termos do art. 166º n.º 1, do CPTA ( para acordarem no montante da indemnização devida ), tiver sido emitida pronúncia expressa sobre esse requisito, dado que esse art. 166º n.º 1 e o citado art. 176º n.º 7 não proíbem que a apreciação desse requisito seja feita após a formulação do referido convite. Do exposto resulta, portanto, que in casu a decisão proferida em 1ª instância podia - e devia - emitir pronúncia sobre se a sentença proferida nos autos principais carecia de execução, pois: - a apreciação dessa questão era essencial para determinar se estava preenchido o requisito relativo à existência de causa legítima de inexecução, sem o qual não pode ser atribuída uma indemnização pelo facto da inexecução; - não era impeditiva de tal pronúncia a invocação da existência de causa legítima de inexecução pelo executado na fase administrativa (feita por ofício datado de 13.3.2016) e o acordo dado pela exequente a tal invocação, já que essa invocação e esse acordo - embora permitam que seja deduzido em sede executiva o pedido de fixação da indemnização devida pela inexecução - não dispensam o tribunal de aferir do preenchimento do requisito relativo à existência de causa legítima de inexecução ( iii ) - até esse momento ainda não tinha sido proferida nos autos decisão sobre essa questão. Efectivamente, e quanto à afirmação que consta do ponto ( iii ) do parágrafo antecedente, cabe salientar que o despacho de 4.11.2021, o qual foi acima transcrito, limitou-se a convidar as partes - perante a constatação de que a presente execução foi intentada ao abrigo do art. 176º n.º 7, do CPTA, e que ainda não tinha sido determinado o cumprimento do disposto no art. 166º n.º 1, desse mesmo Código - para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nele não sendo concretamente apreciado o preenchimento do requisito relativo à existência de causa legítima de inexecução (…), razão pela qual não se formou qualquer caso julgado sobre esta matéria. Nestes termos, cumpre julgar improcedente o presente recurso - o que implica que fique prejudicado o conhecimento da questão relativa ao modo de cálculo da indemnização devida pela inexecução do julgado -, já que a exequente, ora recorrente, não põe em causa a correcção dos motivos em que assentou a decisão proferida em 1ª instância - os quais foram corroborados pelo acórdão recorrido - para concluir que a sentença prolatada nos autos principais não carece de ser executada [ o executado não tinha que proferir qualquer acto administrativo subsequente à prolação da sentença exequenda, bastando à exequente a própria sentença declarativa, entretanto, transitada em julgado, para poder promover os demais trâmites com vista a obter o licenciamento pretendido, mas era a própria exequente quem tinha de os promover, pois a sentença anulatória e o deferimento tácito não constituíam o executado no dever de deferir o licenciamento enquanto a exequente não apresentasse o pedido de licenciamento ], pois limitou-se a impugnar - sem razão - a possibilidade de o tribunal proceder à apreciação dessa questão.» (sombreado nosso). Conclui-se, face ao ora transcrito, que deste acórdão decorre a explicação pela qual não se conheceu da correcção dos motivos em que a decisão proferida em 1ª instância (em 8.4.2022) assentou para firmar o entendimento que a sentença prolatada nos autos principais não carece de ser executada: a exequente não pôs em causa no recurso de revista a correcção de tais motivos. Dito por outras palavras, no acórdão de 25.6.2026 apresentou-se o fundamento para a abstenção do conhecimento da referida questão, razão pela qual inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto a tal questão. E nele também se consignou a razão para não se conhecer da questão relativa ao modo de cálculo da indemnização devida pela inexecução do julgado: o seu conhecimento encontra-se prejudicado. Acresce que não consubstancia qualquer omissão de pronúncia o facto de nesse acórdão de 25.6.2026 não ter sido apreciado o conteúdo do voto de vencido, pois a omissão de pronúncia só existe relativamente ao que é alegado pelas partes e quanto a questões (e não argumentos) que estas coloquem. Pelo exposto, tem de improceder a presente arguição de omissão de pronúncia. Reforma por manifesto lapso Defende a exequente que o acórdão de 25.6.2026 deve ser reformado ao abrigo do art. 616º n.º 2, al. a), ex vi arts. 666º e 685º , todos do CPC , por assentar em manifesto erro de direito quanto às seguintes matérias: sentença anulatória carecia de execução em sentido amplo; acordo das partes relativamente à causa legítima de inexecução; remessa da exequente para um processo autónomo. Apreciando. A reforma da decisão ao abrigo do art. 616º n.º 2, al. a), do CPC , exige a existência de um “ manifesto lapso ” que tenha conduzido a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Assim, a reforma da decisão ao abrigo do referido normativo legal não se consubstancia num recurso, pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre, para tentar suprir uma deficiência notória [ neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 23.5.2024 (Pleno), proc. n.º 089/23.4BALSB , e 19.3.2026, proc. n.º 025013/25.6BELSB.SA.1 (“A reforma do acórdão, prevista no artigo 616.º , n.º 2, do CPC , apenas é admissível quando, não havendo recurso ordinário, exista manifesto lapso do juiz. O lapso deve ser evidente e objetivo, não podendo traduzir-se numa mera discordância sobre a interpretação jurídica. No caso, a Recorrida não identifica qualquer erro manifesto, limitando se a divergir da fundamentação adotada, pelo que o pedido de reforma é improcedente.”) ]. Como a este propósito se escreveu no Ac. do Plenário do STA de 1.7.2021, proc. n.º 01284/16.8BALSB : “ A «reforma das decisões judiciais» constitui uma excepção legal aos «princípios» da estabilidade dessas decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a prolação das mesmas. E esta faculdade excepcional, de reformar a decisão judicial, visa corrigir um erro juridicamente insustentável, e - como tem vindo a salientar a jurisprudência - apenas é de admitir em casos de «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao próprio autor não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação» [ver, por todos, AC do STA de 12.10.2016, processo 0283/14, e demais arestos nele citados]. O «lapso manifesto» é aquele que resulta, de modo flagrante, do próprio teor da decisão judicial em causa, sem necessidade de elaboradas demonstrações, e a relevância desse lapso, enquanto fundamento de reforma da sentença, ou do acórdão, está legalmente limitada a erro na determinação da norma aplicável, a erro na qualificação jurídica dos factos, e a erro na decisão proveniente da não consideração de meios de prova que implicavam «necessariamente» que ela fosse diversa da proferida. Esta é doutrina pacífica e recorrente na jurisprudência dos tribunais superiores. ”. Ora, no presente pedido de reforma, e quanto às matérias relativas ao acordo das partes relativamente à causa legítima de inexecução e à remessa da exequente para um processo autónomo, verifica-se que a exequente repete argumentos anteriormente expostos, aos quais adita os que retira do voto de vencido, ou seja, tal pedido de reforma traduz-se na manifestação de uma mera divergência interpretativa, não apontando qualquer lapso manifesto que tenha conduzido a erro palmar na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, razão pela qual a mesma terá de ser indeferida nesta parte. No que respeita à questão de a sentença anulatória carecer de execução em sentido amplo, também neste segmento deverá ser indeferido o presente pedido de reforma do Ac. do STA de 25.6.2026, dado que este aresto não pode ter incorrido em erro relativamente a uma questão que não apreciou ( e sem que tal conduta se traduza numa omissão de pronúncia, como supra se concluiu ). Pelo exposto, cabe julgar improcedente a nulidade imputada ao acórdão proferido por este STA em 25 de Junho de 2026, bem como indeferir o pedido de reforma do mesmo. DECISÃO As custas deste incidente são a suportar pela exequente, dado que ficou totalmente vencida, considerando-se adequado que a taxa de justiça seja fixada no montante de € 306 [ cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC , ex vi art. 1º, do CPTA, e art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do RCP ]. Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: Julgar improcedente a nulidade imputada ao acórdão proferido por este STA em 25 de Junho de 2026, bem como indeferir o pedido de reforma do mesmo. Condenar a exequente nas custas relativas ao presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em € 306 (trezentos e seis euros). Registe e notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.