9282/16.5T8LSB-B.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amélia Gil
Processo: 9282/16.5T8LSB-B.L1-12
Acórdão
Descritores: Entrega judicial, Recurso, Efeito, Litigância de má-fé
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/249f5502c371679980258e95004c62f1
Sumário
Sumário 1. A regra geral do efeito devolutivo do recurso de apelação nos processos tutelares cíveis só deve ser afastada quando se concluir que a execução imediata da decisão não assegura o superior interesse da criança; 2. No processo de entrega judicial de menor, após audição deste e, se assim se entender, da pessoa que o tiver acolhido ou em poder de quem ele se encontre, o Tribunal, considerando-se suficientemente esclarecido, pode emitir decisão, sem necessidade de ouvir a Requerente; 3. O processo de entrega judicial de criança visa a reposição de uma situação de guarda licita que foi alvo de uma alteração ilícita, norteando-se pelos princípios orientadores da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, entre os quais avulta o superior interesse do menor. 4. O elemento subjetivo inerente ao instituto da litigância de má fé é ético-jurídico e, por isso, não é necessária a prova da consciência da ilicitude do comportamento da parte e da intenção de conseguir objetivo ilegítimo, bastando que, em face dos concretos factos apurados, o Tribunal possa formular um juízo intenso acerca da censurabilidade da respetiva atuação; 5. Litiga de má-fé a Requerente da entrega judicial de menor que, acompanhada de advogado, na petição inicial omite que, depois da regulação das responsabilidades parentais, assinou com a CPCJ um acordo de promoção e proteção que determinou, com efeitos imediatos, a transferência da residência habitual do menor para a casa do pai, bem assim que foi condenada por crime de violência doméstica contra o menor, por sentença transitada em julgado.
Texto
Acordam as Juízas Desembargadoras que compõem este coletivo da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa sendo: Relatora: Amélia Gil 1ª adjunta: Margarida Rocha 2ª adjunta: Iolanda Pereira Relatório AA, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, intentou providência tutelar cível de entrega judicial de criança contra BB pedindo que se lhe ordenasse a entrega do menor CC. Alegou para tanto que é mãe do menor que também é filho do Requerido e que, por acordo homologado no processo de regulação das responsabilidades parentais, o mesmo lhe ficou confiado. Sucede que desde 10 de Abril de 2026 deixou de ter qualquer contacto com o mesmo por via da atuação do Requerido que, além de impedir quaisquer contactos, com ele fugiu para a região de Vila Franca de Xira, recusando entregá-lo. Citado o Requerido contestou impugnando os factos e alegando, sumariamente, que a Requerente omite que em 01 de abril de 2026 assinou com a CPCJ Lisboa Oriental um Acordo de Promoção e Proteção que determinou, com efeitos imediatos, a transferência da residência habitual do menor CC para a casa do pai, ora Requerido, bem assim que foi condenada por crime de violência doméstica contra o menor. Realizada audição do menor, no dia 13 de julho de 2026 o Mmo. Juiz do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira - Juiz 1 proferiu decisão julgando improcedente o pedido e condenando a Requerente como litigante de má-fé em multa de 4 UC´s. Inconformada a Requerente interpôs recurso da sentença, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e concluindo que: A notificação constitui o ato pelo qual se dá conhecimento à requerente de que foi marcada uma diligência na qual deverá comparecer enquanto pessoa interessada na causa. O Tribunal a quo, em 9 de julho de 2026, notificou a requerente apenas da data designada para a audição da criança (13 de julho de 2026), tendo, no entanto, no final dessa audição, ouvido também o progenitor sobre os factos alegados pela requerente, não existindo qualquer possibilidade de contraditório e/ou tomada de declarações por parte da progenitora nessa mesma diligência. No final de tal diligência, foi tomada uma decisão definitiva por parte do Tribunal a quo, notificada à requerente em 21 de agosto de 2026. O Tribunal a quo não efetuou as notificações conforme a lei, e nem conforme o carreado e as vicissitudes que o caso em apreço exigiam. Sendo certo que, a recorrente nunca teve conhecimento de qualquer diligência judicial marcada para estes autos, além da audição do menor, não podendo, assim, contestar ou pronunciar-se sobre as declarações prestadas pelo menor, provavelmente instruídas pelo progenitor, e pelo próprio requerido. Pelo que, deve ser declarada por este Venerando Tribunal a nulidade suscitada, e ser a recorrente devidamente notificada para prestar declarações nestes autos, revertendo-se a decisão recorrida, tudo para que a recorrente possa fazer valer os seus direitos legais e constitucionais. Nos presentes autos, nunca a ora recorrente litigou de má-fé, muito menos procurou omitir factos determinantes para a decisão da causa. No seu requerimento inicial, a recorrente limitou-se a alegar factos verdadeiros, conforme os percecionou, ainda que o Tribunal recorrido tenha optado por (erradamente) valorizar apenas o depoimento/declarações do progenitor (naturalmente parciais, por terem interesse no desfecho da causa e, como tal, terem sido apresentados no sentido que lhes era mais conveniente) em detrimento do seu pedido e provas por si apresentadas. O processo em apreço correu por apenso a um processo de promoção e proteção referente ao menor CC, constando de tal processo toda a informação complementar e relevante que o Tribunal a quo considerou ter sido omitida pela recorrente. Ora, no seu requerimento inicial, a recorrente limitou-se a alegar factos todos eles verdadeiros, conforme os percecionou, não existindo, assim, fundamento legal para que a ora recorrente seja condenada como litigante de má-fé. Com efeito, para a tipificação da litigância de má-fé, exige-se o dolo ou negligência grave. Dos autos não resulta, para além da prova (parcial) produzida pelo depoimento do progenitor, em diligência para a qual a progenitora não foi notificada, que a ora recorrente pretendeu omitir factos determinantes para a decisão da causa. Estando a recorrente, ainda hoje, plenamente convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, tal não consubstancia má-fé, pois, ao fazê-lo, não atua com dolo ou com negligência grave. Não se indicia, nos autos, qualquer má-fé da ora recorrente, pelo que o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação, entre outras normas, do disposto no artigo 542.º do C.P.C. De onde se extrai, que o Juiz a quo procedeu a um enquadramento menos correto da questão, face à prova produzida nos presentes autos e respetivos apensos.” O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. O Requerido contra-alegou insurgindo-se contra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pugnando pela improcedência do mesmo. Por decisão de 18 de setembro de 2026 o Mmo. Juiz a quo admitiu o recurso fixando-lhe efeito devolutivo. Colhidos os vistos cumpre decidir Questão prévia Pretende a Recorrente a fixação de efeito suspensivo ao recurso o que peticiona sem invocar qualquer razão. O Recorrido pugnou pelo indeferimento de tal pretensão. Vejamos. Por força do disposto no art.32º nº4 do Regime geral do processo tutelar cível (doravante RGPTC) “ os recursos têm efeito devolutivo, exceto se o Tribunal lhes fixar outro efeito”. Não nos fornece a lei o critério em que o Tribunal se deve basear para fixar distinto efeito. Considerando porém que, por força do disposto no art.33º nº1 do mesmo diploma, “ nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores ”, bem assim que de acordo com o estatuído no art.647º nº4 do Código de Processo Civil (doravante CPC) a fixação do efeito suspensivo impõe sempre que a execução da decisão cause prejuízo considerável ao recorrente, orientando-se os processos tutelares cíveis pelos princípios estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo (cfr.art.4º nº1 do RGPTC), designadamente pelo basilar “ superior interesse da criança ” ( cfr.art.4º al. a) da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, doravante LPCJP), na decisão acerca da fixação do efeito suspensivo o critério norteador terá, evidentemente, que ser este principio, sobrepondo-se o mesmo ao interesse dos pais ou de terceiros. Acresce que, como bem referiu a Srª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in Ac. STJ de 05 de Novembro de 2009, proc. 1735/06.OTMPRT.S1 , acessível in www.dgsi ., cuja atualidade se mantém, o regime regra dos efeitos do recurso nos processos tutelares cíveis, designadamente naqueles em que está em causa a regulação das responsabilidades parentais, tem na sua génese a ideia de que “(…) [d]o interesse superior da criança (…) desaconselha o protelamento de situações de facto conflituantes com decisões judiciais (…) considerando, em abstrato (…) que quando se torna necessário recorrer a estes processos é porque há urgência em definir judicialmente a situação de um menor (…) não querendo, manifestamente, que se mantivesse a situação anterior até que o tribunal superior julgasse.” Em face do acabado de referir, nestes processos, o Tribunal só se deverá desviar da regra geral do efeito devolutivo do recurso quando concluir que a execução imediata da decisão não assegura o superior interesse da criança, conceito indeterminado que obriga à sua concretização casuística de modo a que se assegure o harmonioso desenvolvimento físico, intelectual, social e moral da criança, adotando-se a solução que a isso melhor se adeque. Ora estatui o art.49º nº1 da Lei 141/2015 ,08 de setembro ( Regime geral do Processo tutelar cível) que “ Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.” No caso vertente resulta da factualidade apurada que o menor que nasceu em 05 de fevereiro de 2015 reside com o pai, ao abrigo de um acordo de promoção e proteção realizado na CPCJ de Lisboa, assinado também pela Requerente. Por outro lado, a Requerente, por sentença transitada em julgado, proferida em 15 de janeiro de 2026, foi condenada por crime de violência doméstica perpetrado na pessoa do menor e em 23 de abril de 2026 foi deduzida nova acusação contra a mesma por idêntico crime tendo, também, por vítima o menor. O menor que tem 11 anos e consequentemente maturidade suficiente para ser ouvido refere ter medo da mãe, evidencia ansiedade, referindo categoricamente não querer residir com a mesma. A factualidade fala por si e, manifestamente, a mesma não nos permite concluir que da produção imediata de efeitos da decisão proferida advenha prejuízo para o superior interesse do menor. Por isso fixa-se ao recurso efeito devolutivo. Objeto do recurso Posto que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado (cfr. art.635º nº4, 639º nº1, 663º nº2 e 608º nº2 do Código de Processo Civil ), as questões a decidir são: se foi cometida nulidade processual; em caso negativo, se é de manter a condenação da Recorrente como litigante de má-fé. Fundamentação De facto O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos: Em 15 de janeiro de 2026, [a Requerente] foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 4, no Processo n.º XXX— sentença transitada em julgado —, pela prática de dois crimes de violência doméstica (um contra o ora Requerido BB, outro contra o próprio menor CC) e de um crime de ofensa à integridade física contra DD, companheira do Requerido (cf. documentos 2 e 3 juntos com a contestação). Em 23 de abril de 2026, o Ministério Público (DIAP Regional de Lisboa – 2.ª Secção de Lisboa) deduziu novo despacho de acusação contra a Requerente, no Processo n.º YYY, pela prática de um crime de violência doméstica perpetrado sobre o próprio menor CC— descrevendo episódios de agressões físicas (puxões de braços causando hematomas), de envio do menor sozinho para a escola e de o deixar sozinho em casa à noite (cf. documento 10 junto com a contestação). Em 1 de abril de 2026, a própria Requerente assinou com a CPCJ Lisboa Oriental um acordo de Promoção e Proteção que determinou, com efeitos imediatos, a transferência da residência habitual do menor CC para a casa do pai, ora requerido (cf. documento 5 junto com a contestação). Em 4 de maio de 2026, a CPCJ Lisboa Oriental deliberou o arquivamento do processo de promoção e proteção, concluindo pelo incumprimento do acordo por parte da Requerente (cf. documento 6 junto com a contestação). A Requerente foi condenada, em sentença transitada em julgado, de 15 de janeiro de 2026, proferida no Processo n.º XXX, pela prática de dois crimes de violência doméstica e de um crime de ofensa à integridade física, designadamente os seguintes factos provados, entre muitos outros: a) Desde 2018 e até 31 de julho de 2022, a arguida, por diversas vezes, durante as entregas e recolhas do filho, e por email/mensagem, dirigia ao Requerido insultos graves ("cobarde", “merdas”, “não vale nada”, "otário", "chulo"), por norma aos gritos, na presença do menor; b) Em 31 de julho de 2022, pelas 17h, agrediu fisicamente DD (arranhões, pancadas) e o Requerido (arranhões, pancadas no maxilar e nariz), enquanto o CC lhe pedia que parasse; c) O CC roía as unhas e fazia xixi na cama após esses episódios; todos os domingos à noite, antes de ser entregue à mãe, demonstrava grande ansiedade e pedia ao pai para ficar (cf. documentos 2 e 3 juntos com a contestação) . Em resultado desta sentença, a Requerente foi condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa e no pagamento de indemnizações ao Requerido, à companheira deste (DD) e ao menor CC, no montante de 1.500 euros cada (cf. documentos 2 e 3 juntos com a contestação). Em 23 de abril de 2026, o Ministério Público deduziu novo despacho de acusação contra a Requerente, no Processo n.º YYY, por um crime de violência doméstica praticado diretamente sobre o menor CC, com os seguintes factos imputados: a) Desde o ano de 2024, por diversas vezes, quando o CC assumia algum comportamento que lhe desagradava, a Requerente gritava com o filho e puxava-o e empurrava-o pelos braços, causando-lhe dores e nódoas negras; b) Na semana anterior a 23 de junho de 2024, agarrou o filho pelos braços e puxou o, causando-lhe hematomas; c) A meio do ano de 2025, durante uma conversa em que o CC interveio em defesa do pai, a Requerente agarrou-o e empurrou-o pelos braços, causando-lhe dores e hematomas; d) A Requerente mandava o CC ir sozinho para a escola, não obstante as indicações da escola de que deveria ir sempre acompanhado, o que lhe causou receio; e) Em data situada em 2025, deixou o CC sozinho em casa, à noite, durante pelo menos 2 horas, enquanto foi assistir a uma peça teatral (cf. documento nº 10 junto com a contestação). De acordo com a Ficha de Renovação de Catequese do Ano Pastoral Pág. 5 2025/2026 da Paróquia de MMM, referente ao menor CC , este tinha autorização da mãe para sair sozinho no final quer da catequese, quer da eucaristia (cf. documento nº 13 junto com a contestação). A catequista, não concordando com a autorização conferida pela Requerente, ficando desconfortável por considerar a autorização prestada pela progenitora inadequada e desajustada à idade e circunstâncias do CC, já o levou a casa, por sua própria iniciativa e de modo ao menor não se deslocar sozinho. (declarações da criança). A CPCJ concluiu, na Deliberação de 4 de maio de 2026, que a Requerente incumpriu o Acordo de Promoção e Proteção, identificando, entre outros, os seguintes fatores de perigo: exposição da criança a conflitos frequentes na presença da progenitora; instabilidade emocional da progenitora, pondo em causa a segurança da criança; dificuldade na cooperação e comunicação parental; relatos de medo e ansiedade da criança em relação à progenitora; episódios de conflito e desregulação emocional da progenitora durante os convívios (cf. documento nº 6 junto com a contestação). O menor relatou que tem medo da mãe, que a mãe grita consigo, empurra o e agarra-o com muita violência, e que tem pesadelos em que a mãe lhe está a fazer mal. Disse que a avó materna vive com a mãe e que também é maltratada por esta. Disse que quer continuar a residir com o pai e que não se importa de passar fins-de semana alternados com a mãe, sem lá dormir, porque durante o dia pode defender se da mesma e durante a noite estando inconsciente tem medo que a mãe lhe faça mal. Disse, ainda, que há pouco tempo falou com a mãe por telefone e que esta lhe disse que “já não o queria mais”; “já não queria estar mais comigo”; “também não te quero”(cf. declarações da criança). Da nulidade processual Entende a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu nulidade processual quando não a notificou ou convocou para comparecer em Tribunal no dia da audição do menor o que a impediu de exercer o contraditório prestando declarações antes da tomada de decisão. Vejamos se assim é. Sob a epigrafe de “ Regras gerais sobre a nulidade dos atos ” o art.195º do Código de Processo Civil estatui que “ 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.” Manifestamente a supra invocada nulidade não é subsumível ao estatuído nos art.186º a 194º do Código de Processo Civil pelo que a arguição da mesma deve ser tratada de acordo com o regime previsto na norma supramencionada ( art.195º do CPC ). Assim, por força do disposto no art.197º do mesmo diploma, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato ” não podendo “(…) arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.” No que ao prazo da sua arguição se refere o art.199º do Código de Processo Civil dispõe que deve sê-lo “ (…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.” No caso vertente o Mmº Juiz a quo, em 09 de julho de 2026, proferiu o seguinte despacho “ Para audição da criança designo o próximo dia 13 de julho às 10,30 horas. D.N. Convoque-se, igualmente, técnico especialmente habilitado para proceder ao acompanhamento da criança, conforme previsto nos artigos 4º e 5º, nº 7, alínea a) e 22º do RGPTC. D.N.” Tal despacho foi notificado à Recorrente, Recorrido e respetivos advogados através de ofício expedido a 09 de julho do mesmo ano, tendo o dito ofício o seguinte teor “Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da promoção e do despacho, de que se juntam cópias. Mais deve fazer comparecer a criança … na data e hora acima indicada.” No dia 13 de julho de 2026 o Tribunal a quo ouviu o menor e, após audição do Ministério Público, proferiu a decisão recorrida. A Recorrente e seu ilustre patrono não estiveram presentes na diligência. A sentença foi notificada à Recorrente no dia 21 de agosto de 2026. No dia 28 de agosto de 2026 a Recorrente apresentou o recurso no qual invocou a nulidade de que agora se conhece. Em face do exposto não pode presumir-se que, antes da notificação da decisão, a Recorrente estava em condições de arguir a nulidade e, por isso, atendendo ao demais, a arguição da mesma é tempestiva, tendo-o sido por quem da sua eventual procedência pode beneficiar. Aqui chegados é então de averiguar se o Tribunal, antes de decidir, cometeu a invocada omissão. O art.49º do Regime Geral do Processo tutelar cível prescreve que, uma vez requerida ao tribunal judicial competente a entrega judicial de criança, “(…) 2- O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre. 3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias.” Conforme resulta dos autos o Tribunal a quo, recebidos os autos, determinou a audição da criança, em cumprimento do disposto no nº1 do art.49º do RGPTC e, logo após, proferiu a decisão, desta feita ao abrigo do estatuído no nº3 da mesma norma. Não determinou o Mmo. Juiz a quo a audição (presencial) dos progenitores e, como se retira do suprarreferido, não tinha que o fazer pelo que de tal conduta não resultou qualquer violação da lei. Por arrastamento se a progenitora não tinha que ser ouvida, não tinha o Tribunal que a convocar para tal, notificando-a para comparecer tendo em vista tal desiderato. Decorrendo do regime legal que, após audição do menor ( e eventualmente da pessoa que o tiver acolhido ou em poder de quem ele se encontre, o que no caso não sucedeu) o Tribunal, considerando-se suficientemente esclarecido, pode proferir decisão, sem necessidade de ouvir outras pessoas, designadamente o/a Requerente da providência, ao Tribunal a quo não se impunha a sua audição previamente à prolação de decisão - o que a Recorrente bem sabe por ter estado desde o inicio do processo acompanhada de ilustre profissional do foro - e, por isso, não cometeu a 1ª instância qualquer ilegalidade. Em face do exposto improcede a nulidade suscitada. Do mérito Em sede de sentença decidiu o Tribunal a quo condenar a Recorrente/Requerente como litigante de má-fé em 4UC´s, com fundamento no seguinte. “Quanto ao pedido do requerido na condenação do requerente como litigante de má fé cumpre referir o seguinte: Nos termos do disposto no artigo 542º do C.P.C ., diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Tendo em atenção o teor da petição inicial da requerente e os fatos documentalmente provados e acima descritos, não há dúvida que a Requerente deduziu os presentes autos omitindo factos que não podia desconhecer — por serem factos pessoais seus, resultantes de processos em que ela própria é parte — e que são determinantes para a decisão da causa. Na realidade, a Requerente não mencionou a sua condenação criminal de janeiro de 2026 (Processo XXX); o novo despacho de acusação por violência doméstica por si praticada sobre o menor (ProcessoYYY); o Acordo de Promoção e Proteção de 1 de abril de 2026 que ela própria assinou, transferindo a guarda do filho para o pai e a deliberação da CPCJ de 4 de maio de 2026 que concluiu pelo seu incumprimento . Deste modo, considero, ao abrigo do disposto no art.º 542º nº 1 alínea b) do CPC , que de facto a requerente litigou com manifesta má fé, condenando a mesma na multa de 4 UC. Não se fixa qualquer indemnização ao Requerido uma vez que este não alegou quaisquer fatos que possam demonstrar que tenha sofrido danos com a presente ação (…)” Insurgiu-se a Recorrente contra tal condenação concluindo que “12. Dos autos não resulta (…) que a ora recorrente pretendeu omitir factos determinantes para a decisão da causa. 13. Estando a recorrente, ainda hoje, plenamente convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, tal não consubstancia má-fé, pois, ao fazê-lo, não atua com dolo ou com negligência grave.” Por assim entender considera que o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do art.º 542.º do CPC . Vejamos. Em decorrência do principio da cooperação e boa fé processual, previstos nos art.7º e 8º do Código de Processo Civil , tendo em vista a obtenção de decisão final num prazo razoável, apuramento da verdade material e consequente justa composição do litigio, o artigo 542º nº1 do Código de Processo Civil prevê a condenação em multa e indemnização da parte que tiver litigado de má-fé assim se entendendo, de acordo com o nº2 da mesma norma, “ (…) quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; (…)” A má-fé pode ser vista como substancial ( al. a) e b)) - quando a conduta da parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão (incidindo sobre a relação jurídica substancial) - ou como instrumental ( al. c) e d) - por violação grave dos deveres de cooperação ou uso ilegítimo de meios processuais (incidindo sobre a relação jurídica processual). O elemento subjetivo ínsito ao instituto da litigância de má fé não é psicológico, mas ético-jurídico e, por isso, não é necessária a prova da consciência da ilicitude do comportamento da parte e da intenção de conseguir objetivo ilegítimo, bastando que, em face dos concretos factos apurados, o Tribunal possa formular um juízo intenso acerca da censurabilidade da respetiva atuação ( neste sentido vide AC. STJ de 31/10/2023,proc. 4349/20.8T8LRS-C .L1.S1 e Ac.RE de RE 18/06/2026, proc. 1714/24.5T8VCD.E1 , acessíveis in www.dgsi.pt ). Acresce que, como da norma decorre, nem toda a negligência releva – apenas a grave, i.e. aquela que radica numa atuação sem o mínimo de cautelas, definida pelo STJ in acórdão de 16/12/2025, proc. 75/16.0T8MGD-C .G1.S1, acessível in www.dgsi.pt como a “ (…) imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que (…)teria permitido facilmente dar[se] conta da desrazão do [seu] comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um ” e que, tendo como referência o grau de diligência exigível a um homem médio, atende igualmente “(…) às particularidades do caso concreto, designadamente às qualidades e qualificações do agente e às circunstâncias em que se encontrava, desde logo porque a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade, não poderá ser a mesma que se exige a um cidadão não qualificado na matéria. (…) o [seu] grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo (…).” Ora dando concretização ao princípio constitucional plasmado no art.36º nº6 da Constituição da República Portuguesa por força do qual “ os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial ”, o art.1887º do Código Civil , prevendo o poder-dever de guarda dos filhos pelos pais, dispõe que “ 1- Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados. 2- Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.” Uma vez alterada, de forma ilícita, uma situação de guarda licita, legitima-se o recurso à providência tutelar cível de entrega judicial de menor, prevista no art.49º nº1 da Lei 141/2015 ,08 de setembro e que, por força do disposto no art.4º do mesmo diploma, se rege pelos princípios orientadores da intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, avultando entre eles o “ Interesse superior da criança e do jovem”, conceito que, sendo indeterminado (o art.4º al.a) da Lei 147/99 , 01 de setembro procurando delimitá-lo refere que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto), obriga à sua concretização casuística de modo a que se assegure o harmonioso desenvolvimento físico, intelectual, social e moral da criança, adotando-se a solução que a isso melhor se adeque. No caso vertente a Recorrente, em 16 de junho de 2026, quando formulou o seu pedido de entrega do menor alegou que “ Por acordo homologado por sentença já transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 9282/16.5T8LSB , foi regulado pelos progenitores o exercício das responsabilidades parentais do menor, tendo o menor ficado confiado aos cuidados da Mãe e a residir com esta ” bem assim que “ (…) desde 10 de abril de 2026 que a Requerente deixou de ter qualquer contacto com o menor. (…) desde essa data que o Requerido impede qualquer contacto do filho com a Requerente, não atendendo qualquer telefonema desta, nem prestando qualquer informação sobre o estado de saúde do filho, impedindo mesmo qualquer forma de contacto entre Mãe e filho. (…) Na verdade, o afastamento intencional, premeditado e injustificado, teve início logo no final de março de 2026 , altura em que o progenitor, a coberto de uma alegada violência familiar exercida sobre o menor, supostamente pela Mãe, apresentou uma queixa crime – baseada em factos falsos e sem fundamento –, motivando depois a intervenção injustificada por parte da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), tendo nesse âmbito o Requerido aproveitado para, com manifesta má fé, implementar um conjunto de restrições inconcebíveis, inaceitáveis e injustas, que levaram a um afastamento progressivo entre a Requerente e o menor.” ( sublinhados nossos). Como dos factos provados decorre ( os quais a Recorrente não impugnou) apurou-se que, em 1 de abril de 2026, a própria Requerente assinou com a CPCJ Lisboa Oriental um acordo de Promoção e Proteção que determinou, com efeitos imediatos, a transferência da residência habitual do menor CC para a casa do pai e que, em 4 de maio de 2026, a CPCJ Lisboa Oriental deliberou o arquivamento do processo de promoção e proteção, concluindo pelo incumprimento do acordo por parte da Requerente, remetendo o processo para o Tribunal. A essencialidade destes factos, considerando o âmbito e objetivo do presente processo, é inequívoca. Posto que a decisão a tomar se deve nortear pelo superior interesse da criança e a Requerente até alegou que o pai do menor em março de 2026 fez, falsamente, queixa contra si por alegada violência doméstica contra o menor, assume, igualmente, particular e essencial relevância a factualidade relativa à condenação da mesma, em 15 de janeiro de 2026, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 4, no Processo n.º XXX— sentença transitada em julgado — pela prática de dois crimes de violência doméstica, um deles contra o próprio menor, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa e no pagamento de indemnizações incluindo ao menor . Tendo participado no acordo negociado a Recorrente/Requerente conhecia-o, tal como conhecia a sua condenação, transitada em julgado, por crime de violência doméstica contra o menor. Dependendo a procedência do processo especial de entrega judicial de menor da existência de alteração ilícita da situação de guarda do menor, norteando-se qualquer decisão pelo superior interesse da criança, tendo a Requerente/Recorrente interposto a presente providência tutelar cível acompanhada de profissional do foro, não podia a mesma deixar de saber que, face à sua relevância no que à confiança do menor respeita e à importância do superior interesse do mesmo no desfecho da ação, não os devia ter omitido, podendo e devendo tê-los referido aquando da interposição da providência. Não o tendo feito, acompanhada como estava de profissional forense, a omissão de tais factos que eram essenciais para o desfecho do procedimento é grave, reprovável e muito censurável, estando por isso legitimada a sua condenação como litigante de má-fé para o que não releva, como resulta do enquadramento jurídico suprarreferido, a alegação relativa ao seu “ convencimento de que os factos se verificaram da forma como os descreveu” (sic), nem a referente à “ circunstância de não se ter feito prova da sua intencionalidade” (sic). Tendo decaído integralmente as custas ficarão a cargo da Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia (cfr. art.527º nº1 do CPC ). Decisão Em face do exposto acordam as Juízas que constituem este Tribunal negar provimento à presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante (cfr. art.527º nº 1 do CPC ).