ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA
Recorrida: BB
I. — RELATÓRIO
1. BB propôs a presente acção especial de revisão/confirmação de sentença estrangeira contra AA.
2. O Requerido AA opôs-se e a Requerente BB respondeu à oposição.
3. O Tribunal da Relação concedeu a revisão e confirmação requeridas.
4. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Por tudo o que vai exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder a revisão e confirmar a sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) no dia 12/10/2016, que regulou os efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio entre Requerente e Requerido.
Custas pelo Requerido, por ter deduzido oposição à pretensão da Requerente (art. 535º, nº 1 do CPC), fixando-se o valor da acção em € 30.000,01 (arts. 527º, nº 1 e 2, 306º, 1 e 2 e 303º, nº 1, todos do CPC).
5. Inconformado, o Requerido AA interpôs recurso de revista.
6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. A 16 de janeiro de 2025, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela qual se consideraram preenchidos todos os requisitos, positivos e negativos, de confirmação da sentença estrangeira, previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do CPC, e, como tal, poderia ser a Sentença revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal,
B. O que consubstancia uma flagrante violação de numerosos princípios essenciais da ordem jurídica portuguesa, que a caracterizam como Estado de Direito, razão pela qual a presente ação não poderá proceder, não podendo ser, a Sentença, nem revista nem confirmada na ordem jurídica portuguesa.
Ora Vejamos.
C. Estabelece o artigo 980.º, alínea a), do CPC, que “Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;”, sendo unanimemente reconhecido pela nossa jurisprudência que “"Inteligência da decisão" é o mesmo que "inteligibilidade da decisão", sendo pois necessário e suficiente que o respectivo texto permita e possibilite apreender e compreender o exacto alcance do decidido na sentença sob revisão.”.
D. No caso concreto, a Sentença, proferida pelo Tribunal Inglês, a 12 de outubro de 2016, limita-se a estipular que: “7. Na audiência intercalar realizada a 30 de julho de 2015, o Mmo. Juiz CC convidou a mulher a pedir autorização ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984. Pelo que sabemos, e compreensivelmente, o Mmo. Juiz CC informou que, tendo em conta que o marido alegava que as partes já estavam divorciadas, e não tendo a mulher contestado o divórcio Talaq, o tribunal podia prosseguir com base no facto de estarem cumpridos os requisitos consagrados no Family Law Act 1986. No dia seguinte, a 31 de julho de 2015, a mulher apresentou o seu actual pedido ao abrigo da Parte III, sem prejuízo do pedido de divórcio apresentado em Inglaterra e da competência ao abrigo do Regulamento Bruxelas II. Desde então, o pedido de reparação financeira da mulher tem prosseguido à luz da Parte III da Matrimonial and Family Proceedings Act 1984. (…)”.
E. Não se compreendendo, assim, através da leitura da referida Sentença, nomeadamente do parágrafo supracitado, o que aconteceu processualmente ao divórcio, porquanto o Juiz se limita a invocar que “o marido alegava que as partes já estavam divorciadas”, omitindo integralmente o seguimento que foi dado ao referido divórcio – divórcio este que é um pressuposto essencial da ação de atribuição de efeitos patrimoniais no âmbito do qual resultou a decisão final, proferida pelo Tribunal inglês, a 12 de outubro de 2016.
F. Consequentemente, mal andou, assim, o Tribunal a quo ao determinar, na decisão recorrida, que “No caso em apreço não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, sobre a inteligência da decisão, nem sobre o trânsito em julgado da mesma (…)”.
G. Mais, nunca este divórcio foi, até hoje, formalmente reconhecido no ordenamento jurídico inglês, razão pela qual igualmente mal andou o Tribunal a quo ao afirmar que “Há, pois, que concluir que a sentença estrangeira partiu do pressuposto da verificação do divórcio válido entre as partes para daí partir para a regulação dos efeitos patrimoniais subsequentes a esse mesmo divórcio”, pois, ao contrário do que o Tribunal a quo alega, não é possível concluir, através da fundamentação da decisão final, datada de 12 de outubro de 2016, pela verificação de um divórcio válido entre as Partes como pressuposto da ação de atribuição de efeitos patrimoniais que deu origem à referida decisão, porquanto a verdade é que esta Sentença visa regular os efeitos patrimoniais de um suposto divórcio que, ao tempo, pura e simplesmente não existia – conforme continua, aliás, e como já suprarreferido, a não existir em Inglaterra (pois que nunca foi formalmente reconhecido), até aos dias de hoje.
H. Esta é, portanto, uma decisão cuja premissa essencial não está, como nunca esteve, verificada e que é, por isso, inexistente na sua substância e nos seus efeitos, razão pela qual não pode vigorar.
I. Mais, refere o Tribunal a quo, na sua fundamentação, que “Também no nosso ordenamento jurídico a decisão que decretou o divórcio entre as partes foi revista e confirmada por este Tribunal da Relação e já transitou em julgado (…)”. Efetivamente a decisão do Tribunal de Sharia, datada de 23/03/2015, que decretou o divórcio entre as Partes, foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por sentença proferida no dia 06/07/2023, no âmbito do processo que correu termos sob o número 2985/22.7YRLSB.
J. Contudo, tal nunca aconteceu em Inglaterra, país no qual continua, até hoje, sem ser reconhecido formalmente, isto é, através dos meios processuais adequados, qualquer decisão de divórcio entre as Partes, relembre-se, continuando, assim, o divórcio – premissa essencial para o processo de atribuição de efeitos patrimoniais e, consequentemente, para a decisão final, proferida pelo Tribunal inglês a 12 de outubro de 2016 – sem estar verificado no país que proferiu a decisão sobre os efeitos patrimoniais desse mesmo divórcio!
K. O Tribunal a quo tinha a obrigação de conhecer o direito, interpretando e aplicando as regras de direito, por respeito ao princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas Partes – que se exprime na regra latina iura novit cura e que se encontra vertido no artigo 5.º, n.º 3, do CPC –, e, consequentemente, enquadrar esta situação na alínea a) do artigo 980.º do CPC, uma vez que, da Sentença proferida pelo Tribunal inglês a 12 de outubro de 2016, não é apreensível, nem compreensível o exato alcance do decidido na Sentença, isto é, o que aconteceu ao processo de divórcio, nem tampouco como é que se chegou a esta decisão final,
L. Razão pela qual a Sentença não pode ser revista nem confirmada no ordenamento jurídico português, na medida em que, sendo ininteligível, preenche a alínea a) do artigo 980.º do CPC.
M. Acresce que, estabelece o artigo 980.º, alínea c), do CPC que: “Para que a sentença seja confirmada é necessário: c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;”. Veja-se:
N. Recorrida e Recorrente viveram, desde 1994, em Portugal, tendo inclusivamente a Recorrida cancelado a sua autorização de residência em Inglaterra nessa altura (cfr. reconhece o tribunal a quo quando afirma “o facto de a Requerente ter cancelado a residência em Inglaterra e ter declarado passar a residir em Portugal desde o ano de 1994”).
O. Porém, no dia 06/01/2015, sem qualquer aviso prévio e contra todas as expectativas da sua família, a Recorrida instaurou contra o Recorrente uma ação de divórcio na Divisão de Família do High Court of Justice do Reino Unido (cfr. ponto 3 dos factos provados).
P. Nessa data, a Recorrida não era residente no Reino Unido (e nem sequer se encontrava lá, mas sim nos Estados Unidos da América!) – o que constituía um requisito necessário a garantir a competência do tribunal inglês, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, que à data (pré-Brexit) se aplicava, tanto em Inglaterra, quanto em Portugal.
Q. Tanto é assim que, em 30/07/2015, o tribunal inglês teve conhecimento da sentença de divórcio talaq, convidou, violando flagrantemente o princípio da igualdade das partes e da imparcialidade do Tribunal, a Recorrida a apresentar pedido de assistência financeira ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984 – convite que a Recorrida aceitou, alterando o seu pedido, e, conforme resulta provado no Acórdão do tribunal a quo, só em “Janeiro de 2016, com base nos 12 meses de residência habitual, a requerente apresentou um “D50F” alterado” (cfr. ponto 9 dos factos provados).
R. Ora, como pode o tribunal a quo, por um lado, considerar provado que só em janeiro de 2016 a Recorrida completou 12 meses de residência no Reino Unido, tendo apenas nessa data apresentado formalmente o seu pedido de assistência financeira (no âmbito de um processo que iniciou bem mais cedo), e, ao mesmo tempo, concluir que a competência do tribunal do Reino Unido não foi artificialmente provocada, para os efeitos do artigo 980.º, al. c) do CPC?
S. Estamos perante um processo que começou em Inglaterra sem qualquer elemento de conexão como foro inglês. O casal residia há mais de 20 anos em Portugal, para onde decidiram mudar-se permanentemente (tendo inclusivamente a Recorrida renunciado definitivamente à sua residência no Reino Unido).
T. Mais, Recorrente e Recorrida adquiriram há muitos anos a nacionalidade portuguesa e viviam de forma estável e permanente em Portugal, quando, em outubro de 2014, a Recorrida saiu de Portugal em viagem, com destino aos Estados Unidos da América, para visitar a filha de ambos, que aí residia, e contrariamente a todas as expectativas da família, a Recorrida decidiu intentar uma ação de divórcio em Inglaterra,
U. País com o qual não tinha conexão alguma e no qual não estava nem sequer de passagem (e onde apenas chegou após a entrada da ação em Tribunal – inclusivamente indicou na sua Petição Inicial a sua morada como sendo a da filha, nos Estados Unidos da América),
V. O que, obviamente, levou o Recorrente a contestar de imediato a competência do tribunal inglês (algo que repetiu ao longo de todo o processo, embora sempre ignorado), uma vez que Inglaterra não tinha qualquer dos elementos de conexão considerados pela lei suficientemente relevantes para servir de fator de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio.
W. Com efeito, o Reino Unido não era o país (i) da última residência habitual dos cônjuges – pois que o era Portugal; (ii) da residência habitual do Recorrente – pois que o era Portugal; (iii) da residência habitual da Requerente –pois que esta residia em Portugal e nem sequer se encontrava em Inglaterra quando a ação de divórcio aí foi proposta; nem do (iv) do domicílio/ nacionalidade comum – pois que o era Portugal, tudo conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, então aplicável em Inglaterra e em Portugal.
X. O tribunal inglês conhecia todo o exposto e, ainda assim, decidiu ignorar esta flagrante violação do direito internacional privado, violando as normas vigentes e permitindo o forum shopping em matérias relativas ao estado das pessoas, acabando por ficcionar a sua competência dizendo que, apesar de o tempo de residência não estar preenchido nos termos legais no momento da propositura da ação de divórcio (recorde-se, que era de zero dias), e continuar sem o estar no momento da alegada convolação em processo de atribuição de efeitos patrimoniais ao divórcio decretado noutra jurisdição, ainda assim, decorridos 12 meses desde o início do processo, poder-se-ia considerar que a Recorrente cumpria o tempo exigido!
Y. Assim, o processo ficou, entre julho de 2015 e janeiro de 2016, a aguardar que a Recorrente formulasse o seu novo pedido, porque nessa altura completava 12 meses em Inglaterra.
Z. Ora, o critério da residência (ou outro elemento de conexão relevante) tem de estar verificado no momento da propositura da ação, nos termos do Regulamento à data aplicável (artigo 16.º), sendo que a ação se considera proposta “Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância”, ato este que foi, no presente caso, o de apresentação da petição de divórcio, tendo o processo mantido sempre o número de identificação, já que o que sucedeu foi, aparentemente, uma simples alteração do pedido no mesmo processo (pois, aliás, caso assim não fosse, o primeiro processo – de divórcio – estaria até agora sem uma decisão).
AA. Quanto a este ponto, e apesar de ciente de todas circunstâncias, o tribunal a quo limitou-se a fazer uma apreciação simplista e, salvo melhor opinião, incorreta, afirmando que:
(i) o tribunal estrangeiro apreciou a sua competência quando declarou que o Recorrente “em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984”;
(ii) o Recorrente não demonstrou que a Recorrida, “ao propor a ação em causa no tribunal inglês (inicialmente uma ação de divórcio), teve como fim único invocar a sentença aí conseguida na ordem jurídica portuguesa, onde o mesmo resultado nunca seria alcançado, o que não se concebe, na medida em que no nosso ordenamento jurídico a partilha dos bens do casal, na sequência do divórcio, está regulada no Código Processo Civil – art. 1133º) e Código Civil (arts.1722º, 1730º e 1788º e ss), prevendo uma distribuição equitativa dos bens”, entendendo, para tanto, o tribunal a quo que, na falta da menção do regime de separação de bens no assento de casamento, “tem de se considerar que o regime de bens que vigorou no casamento foi o regime de comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.1721º do CC”.
BB. Note-se, quanto ao ponto (i), que não é porque o tribunal inglês afirmou – o que não corresponde à verdade – que o Recorrente não contestou a competência do tribunal para apreciar o requerimento de atribuição de efeitos patrimoniais ao divórcio que a alínea c) do artigo 980.º do CPC não está preenchida.
CC. De facto, desde o primeiro ao último momento do processo, o Recorrente opôs-se à jurisdição do tribunal inglês, pois que eram os tribunais portugueses os únicos competentes, não havendo qualquer ligação ao Reino Unido. Sucede que o tribunal inglês, estranha e ilegalmente, ignorou todas estas intervenções do Recorrente, e não fez uma apreciação da sua competência. Mas, note-se, que independentemente disso, o tribunal nunca se teria tornado competente, mesmo que tivesse verificado que o Recorrente não tinha contestado a sua jurisdição. Como resulta do artigo 17.º do Regulamento aplicável, era obrigação do tribunal apreciar, oficiosamente, a sua competência, independentemente do alegado pelas partes, em conformidade com as regras de competência do Regulamento, o que não sucedeu.
DD. E não se pense que, caso o pedido de atribuição de efeitos patrimoniais ao divórcio fosse considerado um novo processo (o que também não corresponde à realidade), então nesse caso o tribunal seria competente (ainda que não o fosse para o processo de divórcio), em virtude de o pedido ter sido formalmente apresentado em janeiro de 2016 (com os 12 meses de residência da Recorrida), sendo inaplicável o artigo 980.º, al. c do CPC. É que oartigo980.º, al .c do CPC não exige que o tribunal que proferiu a decisão fosse incompetente, mas antes que a sua competência “tenha sido provocada em fraude à lei”.
EE. Ora, se assim é, a partir do momento em que o tribunal a quo reconhece que o que sucedeu no processo inglês foi uma verdadeira espera pelo alcance dos 12 meses de residência da Recorrida, que não existiam, nem à data do pedido de divórcio, nem à data da alteração do pedido para atribuição de efeitos patrimoniais (no mesmo processo), então isso deveria ter sido suficiente (mesmo que se ignorasse toda a restante factualidade, que é chocante) para concluir que a competência foi provocada em fraude à lei.
FF. Neste caso, houve uma evidente manipulação fáctica e jurídica do critério de atribuição de competência ao tribunal inglês, e essa manipulação teve como objetivo obter uma decisão que em Portugal (jurisdição competente) seria impossível, pretendendo-se afastar a lei competente – isto é, a lei do Kuwait, que seria aplicada em Portugal, ao abrigo do artigo 53.º, n.º1 do Código Civil – em prol da lei inglesa – objetivo este que acabou mesmo por se concretizar, como se pode facilmente extrair da decisão aqui em causa.
GG. Com efeito, não estando, à data, em vigor, nenhum Regulamento Europeu ou Convenção internacional na matéria, a lei aplicável aos regimes matrimoniais, não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é a lei da residência comum do casal à data do casamento (artigo 53.º, n.º1, segunda parte do CC), isto é, a lei do Kuwait (cfr. ponto 2 da decisão estrangeira revidenda).
HH. Aliás, quando se debruça sobre a questão do privilégio da nacionalidade, o tribunal a quo chega a essa mesma conclusão. No entanto, estranhamente, ao analisar a questão da competência internacional do tribunal inglês, o Tribunal da Relação de Lisboa pareceu esquecer-se das regras de conflitos aplicáveis, ao concluir que a aqui Recorrida não teria conseguido obter uma decisão diferente se tivesse iniciado a ação no ordenamento português, já que, nostermosdoartigo1721.º do CC, na falta de outro regime de bens, o regime vigente neste casamento era o da comunhão de adquiridos, pelo que também em Portugal os bens seriam partilhados da forma que o foram em Inglaterra (nos termos dos artigos 1722.º, 1730.º e 1788.º e ss do CC, i.e., segundo a regra da divisão pela metade).
II. Aqui chegados, podemos concluir facilmente que se tratou de uma incorreta aplicação da lei pelo tribunal a quo. Enquanto o tribunal inglês aplicou – de forma errada, mas, infelizmente, frequente nos tribunais ingleses, conforme é de conhecimento público, e a Recorrida bem sabia – a lei inglesa (permissiva de “divórcios milionários”) sem atender a regras de conflitos, a verdade é que, em Portugal, de acordo com as nossas regras de conflitos, teria sido aplicada a lei do Kuwait.
JJ. No Kuwait, logicamente, não se aplica o citado artigo 1721.º do CC quanto ao regime de bens supletivo. Aliás, a lei portuguesa, no que toca ao regime de bens, não seria, de forma nenhuma, aplicável a este casamento. Na realidade, no Kuwait – conforme deveria o douto tribunal ter concluído, se tivesse olhado à lei verdadeiramente aplicável –, aplica-se o Direito de Família Islâmico (Sharia Law), de acordo com o qual, na ausência de escolha diferente, “cada um dos cônjuges conserva os seus próprios bens, independentemente do título dessa propriedade, e de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento”. Em conformidade, os bens “não devem ser divididos na sequência do divórcio” (tudo nos termos do parecer emitido sobre esta específica questão, no ano de 2015, por uma das mais prestigiadas sociedades de advogados do Estado do Kuwait, a A...& Company – cfr. doc. n.º1 que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
KK. Ou seja, segundo a lei do Kuwait, o regime supletivo de bens é o equivalente ao nosso regime de separação de bens (que, nem sequer é o aplicável, mas que por facilidade ora se compara), pelo que, se a questão tivesse sido resolvida em Portugal, e por aplicação das nossas regras de conflitos – que levariam à aplicação da lei do Kuwait, e não a portuguesa, nem inglesa –, a solução teria sido radicalmente diferente, como se vê.
LL. E rapidamente se pode concluir que foi isto que levou a Recorrida a instaurar a ação num Estado com o qual não existia qualquer conexão, que foi absolutamente manipulada, com o objetivo de se fazer valer de um ordenamento publica e amplamente conhecido por divórcios milionários a favor das mulheres, para ficar com bens que não lhe pertencem, nem viriam a pertencer de outra forma ou por decisão de tribunais de outra jurisdição, respeitadores das regras aplicáveis e da segurança jurídica.
MM. Assim, deveria o tribunal a quo ter concluído pela verificação do fundamento de não revisão da sentença estrangeira, constante do artigo 980.º, al. c) do CPC.
NN. A tudo o que já se expôs, acresce ainda que, conforme estabelece o artigo 980.º, alínea e), do CPC, “Para que a sentença seja confirmada é necessário: e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;”. No caso concreto, todo o processo judicial decorrido em Inglaterra desenvolveu-se ao arrepio dos mais básicos direitos de defesa do Recorrente, desrespeitando um processo judicial equitativo em toda a escala.
OO. Para além de o Tribunal Inglês não se ter declarado incompetente, conforme deveria nos termos supra melhor descritos, teve, durante todo o processo, uma postura parcial, defensora da Recorrida, coartando direitos básicos e fundamentais de defesa ao Recorrente.
PP. Exemplo flagrante, mas infelizmente não único, foi a decisão do Ex.mo Juiz inglês de 26 de julho de 2016, em que o Tribunal impôs condições para que o Recorrente pudesse estar presente enquanto Parte, não participando no julgamento da sua própria causa! (cfr. ponto n.º 11 da Sentença). De facto, lê-se no ponto n.º 11 da Sentença sub judice a reprodução daquilo que já a 26 de julho tinha sido determinado pelo Ex.mo Juiz e que se passa a citar: “O Requerido ficará impedido de intervir na audiência a assistência acessória marcada para 3 de outubro de 2016, embora tal não o impeça de estar presente na mesma como testemunha”.
QQ. Portanto, o Recorrente foi impedido de participar na sua audiência de julgamento na qualidade de Parte que era, não se tendo respeitado, neste momento processual –e tão relevante –, as exigências de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das Partes, requisitos essenciais para o reconhecimento de decisão judicial, nos termos do artigo 980.º, alínea e), do CPC, relembre-se.
RR. Ainda no que concerne à violação dos princípios e disposições ora referidos, note-se que o Tribunal Inglês chegou mesmo a condenar o Recorrente em pena de prisão de 9 meses, por não ter informado o Tribunal Inglês da localização dos seus bens, tendo o Recorrente sempre afirmado não reconhecer a competência dos tribunais em questão para as ações em causa, tal qual já supra esclarecido.
SS. O Tribunal até emitiu, ilegalmente, conforme pelo próprio foi depois reconhecido, um mandado de detenção europeu, a 27 de outubro de 2015, o que somente aconteceu, de acordo com a própria explicação dada pelo Ex.mo Juiz, porquanto o Advogado da Recorrida encontrar-se-ia sozinho consigo, tendo-lhe sugerido tal atuação.
TT. Portanto, o Recorrente não estava presente, nem muito menos representado por mandatário judicial, mas ainda assim o Ex.mo Tribunal entendeu decretar uma pena de prisão de 9 meses e emitir um mandado de detenção europeu.
UU. Foi, assim, à sua total revelia e com desrespeito por um dos mais basilares princípios dos estados de direito – o direito a um processo justo e equitativo, com garantia de igualdade de armas e à possibilidade de ser ouvido – que esta decisão foi proferida.
VV. Mais, pelo facto de o Recorrente ter sofrido a referida condenação, deixou de poder deslocar-se a Inglaterra sob pena de poder ser preso de imediato, o que significou, também, a impossibilidade material de estar presente em qualquer diligência, tendo ficado, assim, coartado na sua liberdade mais fundamental de livre circulação, sem qualquer respeito pelas regras processuais de um processo equitativo.
WW. Outro exemplo flagrante da violação dos direitos básicos e fundamentais de defesa do Recorrente é o facto de os bens indicados como “comuns” na Sentença sub judice não existirem como estão descritos, estando flagrantemente mal considerados e sobreavaliados pelo Tribunal, sem oportunidade de pronúncia cabal tenha sido dada ao Recorrente.
XX. Veja-se, desde logo, que as Partes só tinham um bem em compropriedade – o apartamento de Londres – cujo valor considerado foi de aproximadamente 3 milhões de euros e foi inclusivamente entregue, na sua totalidade, à Recorrida (conforme documento n.º 5 que se juntou na Oposição, e para o qual se remete por razões de celeridade e de economia processual). Ora, convenientemente, esse foi o único bem subavaliado em, pelo menos, um milhão de euros, o que bem revela a postura pouco séria, assumida pela Recorrida, no decorrer dos processos judiciais. De facto, sendo um bem também pertencente à Recorrida (e que esta sabia que lhe seria adjudicado pelo Tribunal, precisamente por se encontrar em solo inglês), não teve qualquer interesse em aumentar o seu valor, acabando por trazer ao processo um valor inferior ao seu efetivo de mercado.
YY. Repare-se que o Tribunal não teve qualquer pudor em escrever que: “41. Não pode haver grande contestação ao facto de, depois de um casamento de 46 anos durante o qual todos os fundos disponíveis foram gerados, esta mulher pretende a partilha pela metade, e que todos os bens devam ser considerados “matrimoniais”. O direito da mulher aos bens acima enunciados pode assim ser qualificado em £64.797.844,00. Inevitavelmente, este é um valor demasiado exato, em circunstâncias em que muitos dos valores que estão subjacentes pouco mais são do que suposições (…)” [Destaque nosso] (conforme consta do ponto n.º 41 da Sentença).
ZZ. Surpreendentemente, foi esta a forma de o Tribunal Inglês fazer a partilha – baseando-a em meras suposições e cálculos grosseiros, informações da Recorrida, não validadas, nem fundamentadas, sem qualquer verificação ou avaliação autónoma ou independente, não considerando elementos fornecidos pelo Recorrente, o que culminou num valor inacreditável atribuído à Recorrida, de aproximadamente 70 milhões de euros!
AAA. A título meramente exemplificativo, veja-se que o Tribunal Inglês atribuiu às alegadas participações sociais do Recorrente na empresa C... o valor de €485.408,00 (conforme consta do ponto n.º 37 da Sentença). Ora, nem o Recorrente era, ao tempo, acionista direto na sociedade, nem a mesma se chama C.... Trata-se de uma sociedade anónima, com a denominação M..., S.A.
BBB. O referido demonstra a ligeireza de tudo o que foi transmitido pela Recorrida e foi aceite liminarmente pelo Tribunal Inglês, sem qualquer verificação, muito menos independente, bem como sem ouvir o Recorrente.
CCC. Ainda nesta linha, perceba-se que o valor atribuído à referida participação, com base em puras especulações do Tribunal sobre o valor avançado pela Recorrida, foi de £50.000.000,00, isto é, aproximadamente 57 milhões de euros, sem qualquer prova ou base que o justificasse, tal como foi, pela própria e pelo Tribunal, admitido (conforme consta do ponto n.º 33 da Sentença). A Recorrida afirmou inclusiva e expressamente nem saber ao certo qual o valor da participação do Recorrente, como resulta reproduzido na Sentença, no seu ponto n.º 33.
DDD. Mas independentemente disso, fazendo deduções especulativas e exageradas, veio o Tribunal inglês considerar que, face às participações sociais alegadamente detidas nas outras sociedades, a participação social do Recorrente na “C...” tinha o valor de $485.408,00, partindo do valor de €57.000.000,00 atribuído unilateralmente pela Recorrida.
EEE. Não há razão para o número alcançado, ainda para mais tendo em conta as informações prestadas pelo Recorrente ao Tribunal, de que a sociedade se encontrava a atravessar graves dificuldades económicas, tendo este dado nota, inclusivamente, de que se estaria em fase de negociações para a venda da sociedade (conforme também reproduzido na Sentença, no seu ponto n.º 33).
FFF. O Recorrente tinha razão – a venda foi efetuada pelo valor de €100,00, face ao passivo existente (cfr. documento n.º 17 que se juntou na Oposição, e para o qual se remete por razões de celeridade e de economia processual), portanto, não obstante o ativo não existir na esfera do Recorrente (não existindo, com este valor, na esfera de ninguém), este ficou obrigado a pagar 50% do valor arbitrariamente atribuído pelo Tribunal inglês à Recorrida, o que, obviamente, não pode fazer.
GGG. A mesma linha de raciocínio se aplica a outras sociedades, altamente sobreavaliadas, inclusivamente, por vezes, duplamente avaliadas, de forma direta e indireta, sem qualquer fundamento ou base factual, como resulta, em particular, dos pontos n.ºs 34 e 35 da Sentença, em que com base em erros totalmente grosseiros aritméticos, o Ex.mo Juiz sobreavaliou os ativos em mais de £25m, de acordo com os pressupostos (errados) que o mesmo estabeleceu, e não obstante os inúmeros pedidos de correção e de documentos entregues, demonstrando o estado deficitário das sociedades, feitos pelo Recorrente.
HHH. Acresce que o Tribunal inglês considerou um valor total para o património do Recorrente, entendendo ser o mesmo comum, mas não lhe dando a oportunidade de escolher quaisquer bens – ou seja, decidiu que o Recorrente ficaria com todos os bens (que já eram bens próprios dele, recorde-se!), e que, por isso, teria que pagar 50% do valor dos mesmos à Recorrida, desconsiderando todos os custos que sobre ele recairiam para tal, nomeadamente impostos para vendas e liquidações e outros custos, e entregando à Recorrida uma quantia líquida de 50%, o que também nunca poderia ser aceitável face a um direito equitativo.
III. Não obstante tal, já fez os descontos dos valores pagos, de impostos e comissões imobiliárias, quando entregou o apartamento de Londres à Recorrida, diminuindo assim o valor que ela estaria a receber, mas não o que o Recorrente teria que pagar.
JJJ. Não há, assim, dúvidas de que todo o processo conduzido pelo Tribunal inglês, e, consequentemente, a Sentença por este proferida a 12 de outubro de 2016, não observou os princípios do contraditório e da igualdade das Partes, violando flagrantemente a alínea e) do artigo 980.º do CPC.
KKK. Igualmente tal atuação do Tribunal Inglês violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular, o artigo 6.º, porquanto o Tribunal Inglês não garantiu a imparcialidade nem os direitos mínimos fundamentais do Recorrente, os quais estão identicamente previstos na nossa Lei Fundamental, em particular, nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.º 5, que tutelam o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos e o princípio do contraditório – o que é manifestamente inconstitucional. Estes direitos decorrem, ainda, das regras processuais portuguesas, designadamente, do n.º 3, do artigo 3.º, do CPC, onde se prevê expressamente o direito ao contraditório, direito este que foi igualmente violado, por exemplo, com a conversão do processo em Inglaterra, pelo Ex.mo Juiz, de um processo de divórcio, para um processo de atribuição de efeitos patrimoniais com base na decisão de divórcio em ordenamento jurídico terceiro, sem que o Recorrente tenha sido, sequer, devida e atempadamente citado e notificado da alteração.
LLL. Lamentavelmente, o desrespeito pelo princípio do contraditório e da igualdade das Partes foi, ao longo de todo o processo, levada a cabo com a anuência do Ex.mo Magistrado, que se comportou, durante todo o processo, quase como se de parte interessada se tratasse, e não decisor (supostamente imparcial).
MMM. O Ex.mo Juiz chegou mesmo a afirmar, em 30.07.2015, que: “sometimes I feel I am the only lawyer in the room…” (em português, “por vezes, parece-me que sou o único advogado na sala…”), numa tentativa de avisar os advogados da Recorrida como proceder para eliminar os obstáculos aos fins por eles pretendidos – diligência na qual não estava nem o Recorrente nem qualquer seu Mandatário presente, relembre-se.
NNN. Atendendo à postura do Tribunal Inglês perante o Recorrente, dúvidas não restam de que foram a este vedadas diversas possibilidades de apresentar devidamente a sua defesa, o que inevitavelmente culminou numa condenação desproporcional, injusta e baseada em factos falsos.
OOO. Os direitos de defesa do Recorrente foram limitados de uma forma incompatível com o respeito, por exemplo, pela imparcialidade, igualdade entre as partes, contraditório, porquanto a Sentença se baseia, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações da Recorrida, sem que o Recorrente tenha tido oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, tendo inclusivamente sido proibido de estar presente no seu próprio julgamento como Parte (cfr. ponto n.º 11 da Sentença).
PPP. Ora, não é, assim, pelo facto de o Recorrente ter participado em alguns momentos/atos do processo que significa que o Recorrente “teve participação direta no processo referente à partilha dos bens subsequentes ao divórcio, pelo que não pode invocar agora, nesta sede, a violação do princípio do contraditório (…)”, como erradamente, e de forma meramente simplista, determinou o Tribunal a quo,
QQQ. Nomeadamente quando, e conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, (i) o Ex.mo Juiz do Tribunal inglês, na audiência de dia 30.07.2015, na qual o Recorrente não estava presente, sugeriu e convidou unilateralmente a Recorrida a convolar o processo de divórcio em processo de atribuição de efeitos patrimoniais com base em decisão de divórcio proferida em ordenamento jurídico terceiro, ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984, por ter dado como assente o divórcio – divórcio este que nunca foi formalmente reconhecido em Inglaterra, relembre-se –, tendo a Recorrida aceitado o referido convite e o Ex.mo Juiz do tribunal inglês admitido a alteração somente com fundamento no pedido feito, unilateralmente, pela Recorrida, mas cujos efeitos patrimoniais respeitavam a ambas as Partes!
RRR. Isto é, o Recorrente nunca foi notificado para se pronunciar sobre a referida convolação da ação de divórcio em ação de atribuição de efeitos patrimoniais, nem sequer sobre a admissão da alteração do pedido feita pelo Ex.mo Juiz do tribunal inglês, não obstante o impacto brutal que tal alteração de pedido representou para o processo e para a vida do Recorrente.
SSS. Acrescente-se que o Recorrente nunca chegou sequer a compreender o que sucedeu nesta audiência feita apenas com a presença da Recorrida, e que marcou uma gigante reviravolta neste processo (alterando-se a natureza do próprio pedido, do processo e dos efeitos do mesmo, espelhados na decisão)! Aliás, como na própria decisão final proferida, a qual permanece incompreensível neste ponto.
TTT. Mais, (ii) o Recorrente foi impedido de participar na audiência (ancillary relief hearing) ocorrida no dia 26 de julho de 2016, tendo-lhe sido, uma vez mais, coartado o seu direito de intervir no processo, independentemente de, na Sentença, terem sido esclarecidos os motivos que determinaram tal decisão, porquanto não interessa se esta foi, ou não, uma decisão destituída de sentido, arbitrária – como fundamenta, erradamente, o Tribunal a quo –, mas sim que esta foi, uma vez mais, uma oportunidade coartada ao Recorrente de exercer o seu direito de participar no processo e de ser julgado no âmbito de um processo equitativo, com igualdade de oportunidades entre as Partes;
UUU. E ainda (iii) como resultado da condenação de 9 meses de prisão e à emissão de um mandado de detenção europeu, a 27 de outubro de 2015 – sem que o Recorrente tenha sequer estado presente ou representado por mandatário judicial, relembre-se –, o Recorrente, em virtude da referida condenação, deixou de poder deslocar-se a Inglaterra sob pena de poder ser imediatamente preso e, consequentemente, foi impedido materialmente de estar presente em qualquer diligência no seu processo, conforme demonstrado supra, tendo ficado, assim, coartado na sua liberdade mais fundamental de livre circulação, sem qualquer respeito pelas regras processuais de um processo equitativo.
VVV. Não se compreende, assim, como pode o Tribunal a quo, por um lado, reconhecer que o Recorrente esteve impedido de participar em momentos processuais/diligências absolutamente decisivas para o processo e, por outro, concluir, de forma simplista, que este “(…) teve participação direta no processo referente à partilha dos bens subsequentes ao divórcio, pelo que não pode invocar agora, nesta sede, a violação do princípio do contraditório (…)”. É chocantemente contraditório!
WWW. Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao determinar, assim, que “Perante o que ficou exposto, é patente que o Requerido não logrou demonstrar a não verificação do requisito enunciado na al. e) do art. 980.º do CPC.”, porquanto, efetivamente, a Sentença, proferida pelo Tribunal inglês a 12 de outubro de 2016, contém decisão que violou flagrantemente, ao longo de todo o processo, de forma evidente, os princípios do contraditório e da igualdade das Partes.
XXX. Por último, repare-se ainda que dispõe o artigo 980.º, alínea f), do CPC que: “Para que a sentença seja confirmada é necessário: (…) f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”
YYY. A este propósito, é entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência que infringe a Ordem Pública Internacional o reconhecimento de qualquer decisão que contrarie de forma inaceitável os princípios fundamentais que norteiam o sistema jurídico português.
ZZZ. Uma vez que a lei nacional não define o conceito de “ordem pública internacional”, tratando-se de um conceito indeterminado, e que a reserva de Ordem Pública Internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável, o juízo de compatibilidade da Sentença a rever e confirmar, com a Ordem Pública Internacional do Estado Português, terá de ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e do direito nela aplicado, mas pelo regulado do seu eventual reconhecimento em Portugal. É necessário um “exame global”.
AAAA. Quanto ao enquadramento deste instituto, acompanhamos, pois, o entendimento expresso no Acórdão recorrido. Porém, não podemos concordar com aplicação que dele é feita ao caso concreto, a qual, salvo melhor opinião, enferma de erro.
BBBB. Por um lado, porque o Tribunal da Relação chegou, novamente, a uma conclusão errada quanto ao regime de bens do casal. Com efeito, pode ler-se no Acórdão que “Não estando averbado no assento de casamento do registo civil português que as partes convencionaram o regime de separação de bens, temos de considerar que o regime de bens vigorou no casamento foi o regime de comunhão de adquiridos, por força do disposto no artigo 1721º do CC” (…) No nosso ordenamento jurídico, a partilha dos bens do casal na sequência do divórcio mereceria um tratamento idêntico ou seja, a divisão igualitária dos bens comuns do casal (cfr. art. 1133º do CPC, e arts. 1688º, 1689º, 1722º, 1730º e 1788º e ss do CC), tendo em conta o regime de bens que vigorou no casamento de Requerente e Requerido”.
CCCC. Ora, não existindo, à data, nenhum Regulamento Europeu ou Convenção internacional aplicável a esta matéria, a norma de conflitos a atender para determinar a lei competente é o artigo 53.º, n.º 1 do Código Civil. Nos termos deste artigo, não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, rege a lei da residência comum do casal à data do casamento, isto é, a lei do Kuwait (cfr. ponto 2 da decisão estrangeira revidenda).
DDDD. No Kuwait, logicamente, não se aplica o citado artigo 1721.º do CC quanto ao regime de bens supletivo, nem os restantes artigos citados quanto à partilha. Na realidade, no Kuwait – conforme deveria o douto tribunal ter concluído, se tivesse olhado à lei verdadeiramente aplicável – , aplica-se o Direito de Família Islâmico (Sharia Law), de acordo com o qual, na ausência de escolha diferente, “cada um dos cônjuges conserva os seus próprios bens, independentemente do título dessa propriedade, e de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento”. Em conformidade, os bens “não devem ser divididos na sequência do divórcio” (tudo nos termos do parecer emitido sobre esta específica questão, no ano de 2015, por uma das mais prestigiadas sociedades de advogados do Estado do Kuwait, a A...& Company – cfr. doc. n.º 1 já junto).
EEEE. Ou seja, segundo a lei do Kuwait, o regime supletivo de bens é o equivalente ao nosso regime de separação de bens, não havendo lugar a partilha após divórcio, pelo que, se a questão tivesse sido resolvida em Portugal, e por aplicação das nossas regras de conflitos, a solução teria sido radicalmente diferente, como se vê. Deste modo, está errada a conclusão do tribunal a quo.
FFFF. O Acórdão do TRP de 08/10/2020, Proc. n.º 98/18, citado pelo tribunal a quo, não tem qualquer aplicabilidade ao caso concreto, já que versa sobre a partilha de bens comuns do casal, a qual, obviamente, não é suscetível de conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. O que está em causa na situação sob análise é, antes, uma partilha de bens próprios.
GGGG. Conforme resulta claro do parecer junto, as partes poderiam, querendo, ter escolhido outro regime de bens. No entanto, voluntária e livremente, não o fizeram, “escolhendo”, assim, o regime da separação de bens, aplicável por defeito.
HHHH. Assim, confiaram, ao longo de toda a relação matrimonial, que os bens que um e outro foram adquirindo, eram bens próprios, que, em caso de divórcio, manteriam essa qualificação, não sendo divididos. Foi exatamente por acreditarem que tal era inquestionável e imutável, como deveria, que foram fazendo as suas opções de natureza patrimonial.
IIII. A ser possível a alteração a posteriori, estaria a ser posto em causa dois princípios fundamentais, que domina toda a matéria das relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros, na Ordem Jurídica portuguesa: o princípio da imutabilidade do regime de bens, vigente em Portugal, e o princípio da segurança jurídica.
JJJJ. De facto, tendo a opção de celebrar convenção antenupcial, mas não o fazendo, os nubentes aderiram voluntária e livremente ao regime supletivo de bens, e seria contra todas as suas expectativas legítimas que, volvidos todos estes anos sobre a data de celebração do seu casamento, o regime de bens do casamento escolhido fosse alterado, com prejuízos para uma das Partes, neste caso, para o Recorrente.
KKKK. O próprio princípio da segurança jurídica está, inevitavelmente, em causa, com a revisão e confirmação desta sentença, atendendo ao seu resultado. Pergunta-se: como pode alguém depositar qualquer confiança no regime de bens que escolheu e vigorou durante o seu casamento – fazendo, naturalmente, as suas escolhas patrimoniais em função desse regime – se, no momento do divórcio, vê os seus bens que eram próprios atribuídos ao ex-cônjuge, no valor de mais de 70 milhões de euros? Seria absolutamente paradoxal que, em prol da segurança jurídica que baseia a livre circulação de decisões e a não-revisão de mérito das mesmas, se violasse a segurança jurídica que deveria ser garantida a alguém que viveu durante 46 anos a acreditar no regime de bens aplicável ao seu casamento.
LLLL. Mais, conforme suprarreferido, o cálculo desta divisão de bens (próprios!) fez-se com base em meras suposições – como a própria sentença estrangeira admite –, sem qualquer avaliação independente do património, e considerando elementos, na sua maioria, fornecidos unilateralmente pela Recorrida, resultando num valor completamente infundado e exagerado de mais de 70 milhões de euros.
MMMM. Mas além da divisão dos bens, esta sentença estrangeira ordena o pagamento de quase 740.000£ (892.000€) a título de alimentos “vencidos” (vd., no ponto 41 da sentença, a inclusão de “Montantes devidos à mulher ao abrigo do MPS/LSPO”, que, conforme se pode verificar a partir do ponto 8 da decisão, corresponde ao valor de alimentos provisórios devidos à Recorrida, decretados na audiência – em que o Recorrente não esteve presente – de 30.07.2015); acrescido do pagamento de uma pensão de alimentos anual de 430.900£ (520.000€), até ao integral pagamento do montante global fixo dos 61.559,339£ (74.200€).
NNNN. Ora, se já a parte da sentença que ignora o regime de bens do casamento afronta os princípios mais basilares de ordem pública internacional do Estado Português em matérias de família, então com a parte referente à pensão de alimentos, a situação torna-se ainda mais gritante. É que um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico em matérias de família é a excecionalidade das pensões de alimentos entre ex-cônjuges, e a sua limitação à necessidade do ex-cônjuge credor de alimentos, que não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozava durante a relação matrimonial, em obediência a um princípio de “clean break” após o divórcio.
OOOO. Estes princípios foram-se solidificando no nosso ordenamento jurídico desde 2008, constituindo hoje alicerces inquestionáveis do nosso Direito da Família. Ora, uma obrigação de alimentos, a favor do ex-cônjuge mulher, praticamente milionária, afronta brutalmente os princípios em que, atualmente, assenta o nosso ordenamento jurídico.
PPPP. De facto, o que está em causa não é o próprio instituto da obrigação de alimentos após o divórcio, ou até as suas condições de atribuição – pois que não é a lei portuguesa a aplicável (nem a lei inglesa) –, mas sim o facto de a transposição desta sentença para o ordenamento jurídico português conduzir, em concreto, a um resultado manifestamente incompatível com um princípio básico de “clean break”, sendo chocante onerar desta forma o ex-cônjuge marido com o sustento do ex-cônjuge mulher para manter o seu nível de vida anterior ao divórcio, como se a Recorrida fosse sequer carente de alimentos!
QQQQ. Verdadeiramente, a intervenção da cláusula de ordem pública internacional, como limite à revisão e confirmação de sentença estrangeira, é potenciada pela importância dos laços que a concreta situação jurídica em causa apresente com a ordem jurídica do foro (portuguesa), o que inevitavelmente levará à conclusão de que, face a todo o contexto fáctico aqui em causa (a profunda ligação desta família a Portugal, onde viveram durante muitos anos, e a contrastante manifesta falta de ligação ao Reino Unido), é imperativo que o ordenamento jurídico português faça operar o seu limite de ordem pública internacional!
RRRR. Acresce que não se pode ignorar que o próprio princípio da proporcionalidade integra a ordem pública internacional do Estado Português, tal como reconhecido pelo tribunal a quo, veja-se, ao citar Sampaio Caramelo!
SSSS. O sub-princípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito, o qual dita que não se poderão adotar medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos, fica em causa quando o tribunal inglês determina o seguinte:
a. O pagamento do Recorrente à Recorrida do valor global de £61.559.339,00, a realizar até 1 de dezembro de 2016;
b. Enquanto não se verificasse o pagamento de tal valor, a realização de pagamentos mensais a título de alimentos, com o valor anual de £430.900,00, com início em 1 de novembro de 2016;
c. A transferência de todos os direitos e interesses do Recorrente sobre a casa sita em ... Londres, no prazo de 28 dias; e
d. A transferência para a Recorrida no prazo de 28 dias, de todos os direitos e interesses do Recorrente sobre os dois imóveis sitos em Portugal – ... e
TTTT. Assim, também nos termos do artigo 980.º, al.f do CPC, deve ser negada a revisão e confirmação desta sentença estrangeira, pois estão em causa um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de tal decisão, por contrariedade a valores muito significativos.
UUUU. Por todas as razões que se detalharam, a decisão recorrida coloca em causa os mais básicos princípios de processo, ignorando, inter alia, a necessária compreensibilidade das decisões judiciais, regras de competência internacional, direitos básicos de defesa e valores fundamentais do Estado onde se pretende o reconhecimento, violando, assim, a grande premissa do Direito Internacional Privado: a confiança nos tribunais estrangeiros.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que seja revogado o Acórdão recorrido, não sendo revista e confirmada a sentença inglesa objeto dos presentes autos, porquanto não se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 980.º do CPC.
7. A Requerente BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
8. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se a sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) em 12 de Outubro de 2016 é inteligível;
II. — se a competência dos tribunais ingleses foi provocada em fraude à lei;
III. — se, no processo, foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
IV. — se o resultado do reconhecimento da sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
9. O acórdão recorrido deu como “documentalmente provado nos autos, conjugado com o que resulta dos processos nº 2172/17.6YRLSB da ... secção da Relação de Lisboa e do processo nº 2985/22.7YRLSB-6, da 6ª secção da mesma Relação” o seguinte:
1. A requerente e o requerido casaram-se na Mesquita muçulmana de ..., no Japão, em 5 de Junho de 1969.
2. O casamento está transcrito na ordem jurídica portuguesa pelo Assento de Casamento n.º 250-E do ano de 1992 da Conservatória dos Registo Centrais de ... – doc. 3 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.
3. No dia 6/1/2015, a requerente instaurou contra o requerido, no Reino Unido, uma acção, que correu termos junto da Divisão de Família do High Court of Justice, no âmbito da qual pediu que fosse decretado o divórcio entre as partes.
4. No dia 20/3/2015, o Requerido declarou divorciar-se da Requerida ao pronunciar: estás “Taliq”, tendo comparecido, no dia 23/3/2015, perante o juiz de direito da Sharia, pedindo que o divórcio fosse confirmado.
5. Nesse mesmo dia 23/3/2015, o Tribunal da Sharia de ... confirmou o divórcio entre as Partes nos seguintes termos:
6. A referida decisão tornou-se definitiva.
7. No dia 8/7/2015, a requerente foi notificada, na pessoa do seu mandatário, de que o divórcio Talaq entre as partes havia sido concedido pelo Tribunal da Sharia de
8. No âmbito da acção que corria termos no Reino Unido, a 30/7/2015, o Tribunal, após ter tido conhecimento da Sentença de Divórcio Talaq, afirmou que as partes já estavam divorciadas, não tendo a ora requerida contestado o Talaq e convidou esta a pedir pedido de assistência financeira ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984.
9. A requerente aceitou o convite do Tribunal do Reino Unido e alterou o seu pedido em Julho de 2015 e, em Janeiro de 2016, com base nos 12 meses de residência habitual, a requerente apresentou um “D50F” alterado (o seu pedido de assistência financeira após um divórcio estrangeiro) a 31 de Julho de 2016 (ponto 7 da sentença revidenda).
10. “Na audiência de 30/7/2015, o Mmº. Juiz CC determinou, entre outras coisas que fossem pagos alimentos provisórios à mulher, no valor de £ 35.900pcm; £ 13.333pcm através de uma ordem de pagamento LSPO (Legal Services Payment Order) (…) Suspendeu (mas não arquivou) o pedido de natureza financeira da mulher até nova decisão. O marido não fez qualquer dos pagamentos ordenados, embora não haja qualquer dúvida de que tem perfeito conhecimento destas decisões (…).” – ponto 8 da sentença revidenda.
11. Em 26/07/2016 foi decidido em tal processo que, a não ser que o Requerido marido até 09/08/2016 preste informação detalhada sobre o seu património, como já anteriormente determinado e pague os 12 meses em atraso a título de alimentos provisórios ou requeira a alteração dessa prestação, em face do incumprimento do estipulado (tradução): “(1) o requerido ficará impedido de intervir na audiência sobre a assistência acessória marcada para 3 de Outubro de 2016, embora tal não o impeça de estar presente na mesma como testemunha”.
12. No âmbito deste processo que correu termos no Reino Unido, pelo Tribunal Superior de Justiça Secção de Família foi, em 12/10/2016, proferida a sentença final composta por Judgment e pela Final Order, que regulou os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes (nos termos do docs. 4 e 5 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido).
13. Em tal processo foi considerado que a Requerente demonstrou ser residente habitual em Inglaterra há mais de um ano, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2015, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito de agir judicialmente a coberto da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984 (doc. 4 junto com a p.i.).
14. Consta do ponto 44 da sentença revidenda:
“Especificamente, em relação à submissão do marido a esta jurisdição, esta não é uma acção de Divórcio; esta é a acção patrimonial na sequência de um divórcio estrangeiro e o marido interveio nesta jurisdição e submeteu-se a ela relativamente a este requerimento. Nos termos do parágrafo 7 do despacho do Mmo. Juiz Mostyn de 31 de Julho de 2015, o requerimento foi alterado no sentido de o submeter à jurisdição da residência habitual da mulher em Inglaterra desde 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Janeiro de 2016. Esta base jurisdicional nunca foi contestada pelo marido, e não vejo com que fundamento poderia ter sido” (doc. 4 junto com a p.i.).
15. Consta do ponto 45 da sentença revidenda:
“Depois de a mulher ter requerida assistência acessória ao abrigo da Parte III, tiveram lugar cerca de 62 comunicações de advogados portugueses do Marido (…) para os advogados da mulher. Há 15 directamente para o tribunal. Existem outras 8, várias dirigidas aos escritórios dos avogados aos advogados da mulher e uma dirigida à Notária Crime Agency. Nenhuma das cartas tem a menção “sem prejuízo de ou submissão à jurisdição”. No dia 31 de Julho de 2015, o Mmo. Juiz CC autorizou a mulher a apresentar um requerimento ao abrigo da Parte III. O marido foi notificado dessa audiência, mas não compareceu, nem instruiu outros para comparecerem em sua representação (havia dispensado os seus advogados apenas quatro dias antes). Decisivamente:
a. O Marido não requereu o cancelamento desta autorização;
b. O Marido não requereu que lhe fossem aplicadas sanções por falta de comparência.
c. O Marido não contestou a competência do Tribunal para decidir sobre os requerimentos apresentados ao abrigo da Parte III.
d. O Marido não recorreu desta decisão” (doc. 4 junto com a p.i.).
16. No ponto 47 da sentença consta:
“Por fim, relativamente à oportunidade dada ao marido para ser ouvido neste processo, este Tribunal tem sido muito indulgente na tentativa de lhe conferir essa oportunidade. Tolerou que escrevesse directamente ao Tribunal. Emitiu despachos e deu indicações repetidamente no sentido da sua participação plena. Em resposta, recebeu declarações nas quais o marido, sempre que tal lhe era conveniente, desmentia factos enunciados pela mulher, sobre matérias que eram especificamente do seu conhecimento e controlo, e ao invés de fazer divulgações integrais e detalhadas que, compreensivelmente, o tribunal precisava ou de comparecer para testemunhar (em pessoa ou por videoconferência) como seria o certo, limitou-se a fazer afirmações selectivas em benefício próprio destinadas a impedir o tribunal de chegar à verdade dos factos” – (doc. 4 junto com a p.i.).
17. No ponto 48 da sentença consta:
“Nas circunstâncias aqui descritas, considero que os bens sob o controlo do marido têm vindo a gerar rendimento suficiente para que este possa cumprir integralmente a atribuição provisória decidida pelo Mmo. Juiz CC bem como a decisão LSPO. A totalidade do montante em atraso ao abrigo das duas decisões deve ser paga pelo marido dos seus próprios recursos, e adicionada ao montante global fixo a pagar à mulher na conclusão deste processo. Considero adequado que o marido contribua para as despesas da mulher com a sua quota parte dos bens pela LSPO em atraso, tendo em conta a sua conduta neste processo, conforme explicado acima” (doc. 4 junto com a p.i.).
18. Da decisão ou “Order” proferida a 12/10/2016 em audiência privada -Formulário Geral de Decisão - Assistência Acessória, pelo Tribunal Superior de Justiça Secção de Família, consta no início:
“(…) dado que o requerido não compareceu, mas:
a. foi notificado desta audiência final;
b. foi informado em despachos anteriores de que, não obstante a sua não comparência (em pessoa ou por representante), a sentença final seria proferida;
c. fez declarações a respeito do conteúdo e da forma dos documentos nos autos; e
d. correspondeu-se com o tribunal e com os advogados da requerente sobre a suspensão deste processo” (doc. 5 junto com a petição inicial).
19. Na alínea b) das conclusões que integram a decisão consta:
“apesar do requerido ter contestado de forma repetida a competência do Tribunal para apreciar um pedido de divórcio, em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984, sendo que a requerente tem tido residência habitual em Inglaterra, pelo menos entre 1 de janeiro de 2015 a 1 de janeiro de 2016. Além do mais, o requerido apresentou provas da sua situação financeira e da situação financeira da requerente no processo.” (doc. nº 5 junto com a p.i.)
20. Na determinação final consta:
- Transmissão da titularidade da propriedade e todos os direitos inerentes à casa de morada de família, sita em Londres, para o nome da Requerente;
- Transmissão para a Requerente da titularidade da propriedade e todos os direitos inerentes a dois imóveis sitos em Portugal:
a. Rua do ..., ... Portugal; e
b. Apartamento 23, Avenida ..., ..., ..., Portugal.
- a condenação no pagamento pelo Requerido à Requerente do valor global de £ 61.559.339,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil trezentas e trinta e nove libras), até 1 de Dezembro de 2016;
- Enquanto não for efectuado o pagamento do montante global determinado, o requerido continuará a pagar uma pensão de alimentos, com o valor anual de £ 430.900,00 (quatrocentos e trinta mil e novecentas libras), conforme determinado pelo Mmo. Juiz CC a 31/7/2015; este valor é pago em prestações mensais que cessa: por morte de alguma das partes; por novo casamento da Requerente; por nova decisão; ou pelo pagamento do montante global fixo determinado (doc. 5 junto com a p.i.).
21. O Requerido apresentou recurso da decisão proferida, que não foi admitido pelo Court of Appeal, Civil Division, por extemporâneo e manifesta falta de fundamento, em decisão deste tribunal de 20/03/2017 (al. Z) do Acórdão do STJ de 29/9/2022, do processo 2172/17.6YRLSB.S1).
22. Em 19/10/2018, com referência à decisão proferida no dia 30/7/2015, a que se alude no ponto 8, foi proferida no Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido, secção de Família, uma clarificação da mesma, em cujos considerandos consta:
“Para efeitos de execução da decisão, o tribunal declara que:
a) Relativamente ao parágrafo 10 da decisão do Juiz CC de 30.07.15, na qual se determina que o requerido faça pagamentos periódicos à requerente (...).
b) Relativamente ao divórcio Talaq pronunciado pelo requerido em 20.03.15 e confirmado pelo Tribunal Sharia em ... em 23.03.15:
i. segundo as conclusões do Juiz CC na sua decisão de 30.07.15, o divórcio Talaq deve ser considerado pelos Tribunais de Inglaterra e do País de Gales como um processo de divórcio estrangeiro válido; e
ii. nessa mesma base, o Juiz DD concluiu na audiência final em 12.10.16 que, embora o marido tenha dado entrada de uma ação de divórcio em Portugal, o casamento foi, efetivamente, dissolvido pelo processo Talaq nos Emirados Árabes Unidos a pedido do requerido” (doc. 1 junto com a Resposta da Requerente).
23. Em 7/11/2017, a requerente iniciou acção de revisão e confirmação da Sentença do Tribunal do Reino Unido, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, ...ª Secção, sob o número 2172/17.6YRLSB.
24. O Tribunal da Relação julgou improcedente a acção, absolvendo o requerido do pedido.
25. A Requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que considerou que a falta de inscrição do divórcio entre as partes no registo civil português era uma condição de procedibilidade do reconhecimento da Sentença do Tribunal do Reino Unido, que consubstanciava uma excepção dilatória (doc. 6 junto com a p.i.).
26. Subsequentemente, a Requerente intentou nova acção de revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 2985/22.7YRLSB-6, proferido em 6/7/2023, concedido a revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq (doc. 7 junto com a p.i.).
27. O Requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/2/2024 (doc. 1 junto com a p.i.).
28. O divórcio entre as Partes foi registado no Registo Civil Português a 23/4/2024.
29. Em 04/3/2015, o requerido instaurou acção de divórcio contra a requerente, a qual corre termos com o número de processo 763/15.9.8..., do Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste - Juiz ... (ponto 16 da factualidade provado do Ac. do STJ de 29/2/24).
30. Tal processo encontra-se com a instância suspensa com base no decidido no seguinte despacho, datado de 7/1/2019:
“Encontra-se pendente, no Tribunal da Relação de Lisboa, ação para reconhecimento de sentença estrangeira relacionada com o objeto dos presentes autos dissolução do casamento entre Autor e Ré.
Os presentes autos foram suspensos, por despacho judicial, ao abrigo do disposto nos arts. 92, 276, nº 1 c), 272, nº 1 e 275, todos do C.P.Civil, até que seja proferida decisão final no processo que corre termos do Reino Unido.
Assim sendo e em consequência, indefiro o requerido pela Ré e determino que os autos se mantenham suspensos, como determinado nos autos, até que seja proferida decisão final no processo que corre termos no Reino Unido ou até que se mostre decidido o processo pendente no tribunal da Relação de Lisboa (reconhecimento de sentença estrangeira)” (ponto 17 da factualidade provado do Ac. do STJ de 29/2/24).
31. A Requerente tem passaporte português e outro japonês; o requerido é cidadão iraquiano, também tem passaporte português e outro britânico (ponto 1 da sentença revidenda).
O DIREITO
10. Os factos dados como provados sob os n.ºs 23 a 27 contribuem para a contextualização das questões apreciadas no presente recurso.
11. Em 7 de Novembro de 2017, a Requerente, agora Recorrida, pediu, pela primeira vez, a revisão e confirmação da sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) em 12 de Outubro de 2016 1.
I. — A acção correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, com o n.º 2172/17.6YRLSB.
II. — O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo o Requerido, agora Recorrente, do pedido 2.
III. — Inconformada, a Requerente, agora Recorrida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV. — O recurso de revista foi apreciado e decidido no dia 29 de Setembro de 2022 3.
V. — O Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso parcialmente procedente, absolvendo o Requerido, agora Recorrente, da instância 4 5.
12. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2022 — processo n.º 2172/17.6YRLSB.S1 — considerou que a revisão de uma sentença tinha como pressuposto a eficácia do facto pressuponente da sentença na ordem jurídica portuguesa.
I. — A revisão de uma sentença sobre os efeitos patrimoniais do divórcio tinha como pressuposto a eficácia do divórcio na ordem jurídica portuguesa.
II. — Ora, como o Requerente e a Requerida são cidadãos portugueses, a eficácia do divórcio na ordem jurídica portuguesa dependia da sua inscrição no registo civil:
“O casamento e as suas vicissitudes (inexistência, nulidade, anulação, separação e divórcio) são factos obrigatoriamente sujeitos a registo (artigos 1º, nº 1, al. d), e 70º, nº 1, als. b) e f), da Lei 37/81) e ‘só podem ser invocados depois de registados’ (artigo 2º do Código do Registo Civil); o que significa que só com o registo ganham eficácia (veja-se a esse propósito o estabelecido no artigo 1669º do CCiv). […]
“… uma vez que quer no assento de nascimento da Autora quer no assento de casamento não se encontra averbado qualquer divórcio, Autora e Réu face ao ordenamento jurídico nacional encontram-se, ainda, casados. E mantendo-se esse seu estado civil surge como impossível o estabelecimento/reconhecimento de efeitos patrimoniais de uma dissolução, que se não tem por verificada, desse casamento”.
III. — Entre a qualificação da falta de registo do divórcio como excepção dilatória ou como excepção peremptória, o Supremo Tribunal de Justiça deu preferência ao primeiro termo da alternativa:
“A falta da inscrição do divórcio no registo civil português surge […], não como um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito jurídico pretendido – a confirmação da sentença para valer em Portugal – mas antes como uma condição de procedibilidade, sem cujo preenchimento o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida na acção de revisão. Trata-se, portanto, de uma excepção dilatória, que dá lugar à absolvição da instância, e não, como foi considerado no acórdão recorrido, de uma excepção peremptória que dá lugar à absolvição do pedido”.
IV. — Face à qualificação da falta de registo do divórcio como excepção dilatória, a Requerente, agora Recorrida, disporia da faculdade de propor uma acção para que fosse revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio, para que, subsequentemente, o divórcio fosse registado:
“A circunstância de o ordenamento jurídico português – rectius, o registo civil português – considerar ainda subsistente o matrimónio de Autora e Réu não inviabiliza, no entanto, que possa vir a ser reconhecida a dissolução do mesmo; designadamente através da revisão da sentença dos Emirados Árabes Unidos que decretou o divórcio ‘talaq’, que implicaria a imediata inscrição de tal facto no registo civil português (artigo 7º do Código do Registo Civil)”.
13. Em 2022, a Requerente, agora Recorrida, pediu a revisão e confirmação da sentença de divórcio talaq proferida pelo Tribunal da Sharia de ... (Emirados Árabes Unidos) 6.
I. — A acção correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, com o n.º 2985/22.7YRLSB-6 7.
II. — O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a acção procedente, concedendo a revisão e a confirmação requeridas 8 9.
III. — Inconformado, o Requerido, agora Recorrente, interpôs recurso de revista.
IV. — O recurso de revista foi apreciado e decidido em 29 de Fevereiro de 2024 10.
V. — O Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso totalmente improcedente, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa 11.
14. O divórcio entre a Requerente e o Requerido foi inscrito no registo civil 12.
15. Em 2024, a Requerente, agora Recorrida, pede, pela segunda vez a revisão e confirmação da sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) em 12 de Outubro de 2016.
16. Os artigos 980.º e 983.º do Código de Processo Civil são do seguinte teor:
Artigo 980.º — Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 983.º — Fundamentos da impugnação do pedido
1. — O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.
2. — Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
16. O Requerido, agora Recorrente, alega que não estão preenchidos os requisitos das alíneas a), c), e) e f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
17. A primeira questão suscitada pelo Requerido, agora Recorrente, relaciona-se com a alínea a) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
18. O Requerido, agora Recorrente, alega que a sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) em 12 de Outubro de 2016 é ininteligível.
O divórcio entre a Requerente e o Requerido não estaria reconhecido na ordem jurídica inglesa e, não estando reconhecido o divórcio, não estaria preenchido o pressuposto necessário de uma sentença sobre os efeitos patrimoniais do divórcio 13.
19. Ora os factos dados como provados sob os n.ºs 8 e 22 são suficientes para que se conclua que os tribunais ingleses consideraram que o facto pressuponente da acção sobre os efeitos patrimoniais do divórcio era eficaz na ordem jurídica inglesa.
20. Os tribunais ingleses consideraram que o divórcio talaq devia ser considerado como um divórcio válido e eficaz na ordem jurídica inglesa 14.
21. Em consequência do divórcio talaq pronunciado pelo Requerido, agora Recorrente, em 20 de Março de 2015 e confirmado pelo Tribunal da Sharia de ... em 23 de Março de 2015, as partes estavam válida e eficazmente divorciadas 15.
22. Em termos em tudo semelhantes aos do Tribunal da Relação de Lisboa, dir-se-á que
“… a sentença estrangeira partiu do pressuposto da verificação do divórcio válido entre as partes para daí partir para a regulação dos efeitos patrimoniais subsequentes a esse mesmo divórcio”.
23. Em todo o caso, ainda que alguma dúvida existisse sobre o reconhecimento do divórcio na ordem jurídica inglesa, nunca a dúvida recairia sobre a inteligência da decisão 16.
24. A segunda questão suscitada pelo Requerido, agora Recorrente, relaciona-se com a alínea c) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
25. O Requerido, agora Recorrente, alega que a competência dos tribunais ingleses foi provocada pela Requerente, agora Recorrida, em fraude à lei — a Requerente, agora Recorrida, não teria qualquer conexão relevante com a Inglaterra e, em especial, não teria 12 meses de residência habitual em Inglaterra à data do início do processo 17.
26. O conceito de fraude à lei relevante para efeitos da alínea c) do artigo 980.º do Código de Processo Civil corresponde, com as adaptações necessárias, ao conceito de fraude à lei relevante para efeitos do artigo 21.º do Código Civil 18.
27. Como no artigo 21.º do Código Civil, o primeiro elemento do conceito de fraude à lei é objectivo — deve ter sido criada uma situação de facto ou de direito que evite a competência dos tribunais que, noutras circunstâncias, seriam competentes. Em direito internacional privado fala-se a propósito de actividade fraudatória 19. O segundo elemento é subjectivo — a situação de facto ou de direito deve ter sido criada com o intuito fraudulento de evitar a competência dos tribunais que, noutras circunstâncias, seriam competentes. Em direito internacional privado fala-se a propósito de intenção fraudatória 20.
28. Os factos dados como provados não são de forma nenhuma suficientes para que se dê como preenchido o elemento subjectivo da fraude à lei.
29. Em particular, não são de forma nenhuma suficientes para que se diga que a fixação da residência da Requerente, agora Recorrida, na Inglaterra foi determinada pelo intuito fraudulento de evitar a competência dos tribunais portugueses 21.
30. Face à inadequação ou à insuficiência dos factos dados como provados para se dê como preenchimento o elemento subjectivo da fraude à lei, não pode recusar-se a revisão e a confirmação requeridas com fundamento na alínea c) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
31. O raciocínio só pode ser reforçado pelo facto de o tribunal inglês não ter sancionado a alegada fraude à lei.
32. Os factos dados como provados sob os n.ºs 13 e 14 são do seguinte teor:
13. Em tal processo foi considerado que a Requerente demonstrou ser residente habitual em Inglaterra há mais de um ano, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2015, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito de agir judicialmente a coberto da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984 (doc. 4 junto com a p.i.).
14. Consta do ponto 44 da sentença revidenda:
“Especificamente, em relação à submissão do marido a esta jurisdição, esta não é uma acção de Divórcio; esta é a acção patrimonial na sequência de um divórcio estrangeiro e o marido interveio nesta jurisdição e submeteu-se a ela relativamente a este requerimento. Nos termos do parágrafo 7 do despacho do Mmo. Juiz CC de 31 de Julho de 2015, o requerimento foi alterado no sentido de o submeter à jurisdição da residência habitual da mulher em Inglaterra desde 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Janeiro de 2016. Esta base jurisdicional nunca foi contestada pelo marido, e não vejo com que fundamento poderia ter sido” (doc. 4 junto com a p.i.).
33. Ora, desde que o tribunal inglês não tenha sancionado a alegada fraude à lei, sempre seria duvidoso de que os tribunais portugueses pudessem sancioná-la 22.
34. A terceira questão suscitada pelo Requerido, agora Recorrente, relaciona-se com a alínea e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
35. O Requerido, agora Recorrente, alega que, no processo, não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes 23, em especial por três razões:
36. Em primeiro lugar, porque o tribunal inglês não autorizou o Requerido, agora Recorrente, a participar na audiência de 3 de Outubro de 2016 na qualidade de parte 24;
37. Em segundo lugar, porque o tribunal inglês condenou o Requerido, agora Recorrente, a uma pena de prisão de 9 meses 25, “por não ter informado o Tribunal Inglês da localização dos seus bens” 26.
38. O Requerido, agora Recorrente, alega que,
“pelo facto de […] ter sofrido a referida condenação, deixou de poder deslocar-se a Inglaterra sob pena de poder ser preso de imediato, o que significou, também, a impossibilidade material de estar presente em qualquer diligência, tendo ficado, assim, coartado na sua liberdade mais fundamental de livre circulação, sem qualquer respeito pelas regras processuais de um processo equitativo” 27.
39. Em terceiro lugar, o Requerido, agora Recorrente, alega que o tribunal inglês sobreavaliou os seus bens 28, “[com base] em meras suposições e cálculos grosseiros, informações da Recorrida, não validadas, nem fundamentadas, sem qualquer verificação ou avaliação autónoma ou independente, não considerando elementos fornecidos pelo Recorrente […]” 29.
34. A decisão do tribunal inglês de não autorizar o Requerido, agora Recorrente, a participar na audiência de 3 de Outubro de 2016 está explicada no facto dado como provado sob o n.º 11:
11. Em 26/07/2016 foi decidido em tal processo que, a não ser que o Requerido marido até 09/08/2016 preste informação detalhada sobre o seu património, como já anteriormente determinado e pague os 12 meses em atraso a título de alimentos provisórios ou requeira a alteração dessa prestação, em face do incumprimento do estipulado (tradução): “(1) o requerido ficará impedido de intervir na audiência sobre a assistência acessória marcada para 3 de Outubro de 2016, embora tal não o impeça de estar presente na mesma como testemunha”.
35. Em lugar de proibir incondicionalmente o Requerido, agora Recorrente, de participar na audiência, o tribunal inglês permitia-lhe que participasse, desde que estivessem preenchidas duas condições (cumulativas):
I. — desde que o Requerido, agora Recorrente, cumprisse o dever de comunicar ao tribunal o seu património e os seus rendimentos;
II. — desde que o Requerido, agora Recorrente, cumprisse o dever de pagar à Requerente, agora Recorrida, os 12 meses de alimentos provisórios em atraso 30.
36. A decisão do tribunal inglês de condenar o Requerido, agora Recorrente, a uma pena de prisão de 9 meses está explicada — pelo próprio Requerido — na conclusão RR do recurso de revista.
37. O Requerido, agora Recorrente, foi condenado a uma pena de prisão de nove meses por não ter cumprido o dever de comunicar ao tribunal a localização dos seus bens.
38. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, deverá concluir-se que as decisões do tribunal inglês não ter autorizado o Requerido, agora Recorrente, a participar na audiência de 3 de Outubro de 2016 na qualidade de parte ou de ter condenado o Requerido, agora Recorrente, a uma pena de prisão de 9 meses foram adequadamente explicadas e justificadas a partir do seu comportamento processual.
39. Finalmente, os parágrafos 17 a 41 da sentença revidenda são suficientes para que se conclua que a avaliação dos bens do Requerido, agora Recorrente, foi feita de acordo com critérios admitidos e reconhecidos na ordem jurídica inglesa — incluindo, entre os critérios admitidos e reconhecidos, a dedução de ilações desfavoráveis contra aquele que não cumpriu o dever de comunicar ao tribunal o seu património e os seus rendimentos.
40. Esclarecido que os factos dados como provados não são suficientes para que se conclua que houve violação dos princípios da imparcialidade do juiz ou da igualdade das partes, o problema está, tão-só, em averiguar se são suficientes para que conclua que houve violação do princípio do contraditório.
41. Os factos dados como provados sob os n.ºs 18 e 19 são do seguinte teor:
18. Da decisão ou “Order” proferida a 12/10/2016 em audiência privada -Formulário Geral de Decisão - Assistência Acessória, pelo Tribunal Superior de Justiça Secção de Família, consta no início: “(…) dado que o requerido não compareceu, mas:
a. foi notificado desta audiência final;
b. foi informado em despachos anteriores de que, não obstante a sua não comparência (em pessoa ou por representante), a sentença final seria proferida;
c. fez declarações a respeito do conteúdo e da forma dos documentos nos autos; e
d. correspondeu-se com o tribunal e com os advogados da requerente sobre a suspensão deste processo” (doc. 5 junto com a petição inicial).
19. Na alínea b) das conclusões que integram a decisão consta:
“apesar do requerido ter contestado de forma repetida a competência do Tribunal para apreciar um pedido de divórcio, em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984, sendo que a requerente tem tido residência habitual em Inglaterra, pelo menos entre 1 de janeiro de 2015 a 1 de janeiro de 2016. Além do mais, o requerido apresentou provas da sua situação financeira e da situação financeira da requerente no processo.” (doc. nº 5 junto com a p.i.)
42. Em complemento dos factos dados como provados sob os n.ºs 18 e 19, o acórdão recorrido chama ao caso os parágrafos 3, 5, 10, 21, 27, 28, 30, 31, 33, 34, 39, 45 e 46 da sentença revidenda, para concluir que
“o Requerido teve participação directa no processo referente à partilha dos bens subsequentes ao divórcio, pelo que não pode invocar agora […] a violação do princípio do contraditório”.
43. Os argumentos deduzidos pelo acórdão recorrido devem subscrever-se sem reservas: em primeiro lugar, os factos dados como provados não são de forma nenhuma suficientes para que se conclua que houve violação dos princípios da imparcialidade do juiz ou da igualdade das partes e, em segundo lugar, são suficientes para que se conclua que não houve de forma nenhuma violação do princípio do contraditório.
44. A quarta questão suscitada pelo Requerido, agora Recorrente, relaciona-se com a alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
45. O Requerido, agora Recorrente, alega que o resultado do reconhecimento da sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) em 12 de Outubro de 2016 é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português 31, em especial por três razões:
46. Em primeiro lugar, Requerente e Requerido estariam casados em regime de separação de bens 32, pelo que todos os bens do Requerente seriam bens próprios e não deveriam ser partilhados 33.
47. Em segundo lugar, a sentença revidenda condenaria o Requerido, agora Recorrente, no pagamento de uma pensão de alimentos com o propósito de que a Requerente, agora Recorrida, pudesse continuar a ter o nível de vida anterior ao divórcio 34.
48. Em terceiro lugar, a sentença revidenda condenaria o Requerido, agora Recorrente, no pagamento de uma quantia desproporcionada ou excessiva 35.
49. O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para que o artigo 980.º do Código de Processo Civil deve ser interpretados de forma restritiva:
50. Em primeiro lugar, deverá atender-se, tão-só, aos princípios da ordem pública internacional do Estado português; em segundo lugar, deverá atender-se, tão-só, ao resultado do reconhecimento da decisão judicial estrangeira; e em terceiro lugar, deve averiguar-se se há incompatibilidade, e se a incompatibilidade é manifesta.
51. Explicando que significa dizer-se que deverá atender-se, tão-só, ao resultado do reconhecimento, diz-se que a ofensa da ordem pública internacional do Estado Português deve avaliar-se em concreto 36, i.e., através da comparação entre os princípios da ordem pública internacional e os resultados do reconhecimento da decisão judicial estrangeira 37.
52. Em vez de uma comparação entre a decisão que aplica uma lei estrangeira e os princípios de ordem pública 38, ou em vez de uma comparação entre a lei estrangeira e os princípios de ordem pública 39, a alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil exige uma comparação entre as consequências, os efeitos ou os resultados do reconhecimento da decisão estrangeira e os princípios de ordem pública do Estado português:
“O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado do foro não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro […]” 40.
53. Explicando que significa dizer-se que deverá averiguar-se se há incompatibilidade, e se a incompatibilidade é manifesta, diz-se que a ofensa da ordem pública deve ser evidente e grave: deve ser evidente, tão evidente que possa ser reconhecida “sem necessidade de grandes e profundas indagações” 41 42, e deve ser grave, tão grave que possa ser representada como “um atropelo grosseiro” 43 ou como uma “ofensa intolerável e intolerada” 44 de alguns bens, de alguns princípios e de alguns valores; daqueles bens que são reconhecidos como essenciais, “de primeira grandeza”; daqueles princípios e daqueles valores que reconhecidos como essenciais pelo “sentimento ético-jurídico dominante”.
54. Em vez de uma contradição assimilável pela comunidade, em vez de uma quebra aceitável ou tolerável da “harmonia jurídico-material interna” 45, a alínea f) exige que a contradição, ou que o resultado da contradição com a ordem pública, seja
“[um] resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um patente, certo e efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica” 46.
55. Ora os factos dados como provados não são suficientes para que se conclua que os resultados do reconhecimento da sentença revidenda conduzam a uma ofensa da ordem pública evidente e grave — não está provado que Requerente e Requerido estivessem casados em regime de separação de bens 47 e, não estando provado que Requerente e Requerida estivessem casados no regime da separação, a ofensa da ordem pública internacional só poderia resultar da aplicação dos critérios admitidos e reconhecidos na ordem jurídica inglesa.
56. O facto de o tribunal inglês, ao decidir sobre a pensão de alimentos, ter tido como propósito que a Requerente, agora Recorrida, pudesse continuar a ter o nível de vida anterior ao divórcio não pode de forma nenhuma qualificar-se como “um atropelo grosseiro” ou como uma “ofensa intolerável e intolerada” dos bens que são reconhecidos como essenciais.
57. Excluído que o critério determinante da pensão de alimentos seja contrário à ordem pública internacional deve averiguar-se se o critério determinante da partilha o será.
58. O tribunal inglês pressupôs que todos os bens do Requerido, agora Recorrente, tinham sido adquiridos durante os 46 anos de casamento com a Requerente, agora Recorrida 48 — logo, que todos os bens deveriam ser considerados comuns (“matrimoniais” 49).
59. Como o pressupusesse, aplicou como critério a divisão igualitária dos bens 50.
60. Ora o facto de o tribunal inglês ter como propósito a partilha de bens pela metade, para que Requerente e Requerida possam ter metade dos bens comuns, não pode de forma nenhuma qualificar-se como uma ofensa evidente e grave, intolerável e intolerada, do princípio da proporcionalidade.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente AA.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Arlindo Oliveira
Maria de Deus Correia
1. Cf. facto dado como provado sob o n.º 23.
2. Cf. facto dado como provado sob o n.º 24.
3. Cf. facto dado como provado sob o n.º 25.
4. Cf. facto dado como provado sob o n.º 25
5. Sobre os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no processo n.º 2172/17.6YRLSB.S1, vide desenvolvidamente Rui Manuel Moura Ramos, “O talak nos tribunais portugueses”, in: A revista, n.º 3 — 2023, págs. 51-80 (esp. nas págs. 58-65 e 71-76).
6. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26.
7. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26.
8. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26.
9. Sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Julho de 2023, proferido no processo n.º 2985/22.7YRLSB-6, vide desenvolvidamente Rui Manuel Moura Ramos, “Reconhecimento do talak (repúdio islâmico) e ordem pública [— anotação ao] acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Julho de 2023”, in: Lex familiæ. Revista portuguesa de direito da família, ano 20 (2023), págs. 89-109.
10. Cf. facto dado como provado sob o n.º 27.
11. Cf. facto dado como provado sob o n.º 27.
12. Cf. facto dado como provado sob o n.º 28.
13. Cf. conclusões C a L do recurso de revista.
14. Cf. facto dado como provado sob o n.º 22: Em 19/10/2018, com referência à decisão proferida no dia 30/7/2015, a que se alude no ponto 8, foi proferida no Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido, secção de Família, uma clarificação da mesma, em cujos considerandos consta: “Para efeitos de execução da decisão, o tribunal declara que: (…). b) Relativamente ao divórcio Talaq pronunciado pelo requerido em 20.03.15 e confirmado pelo Tribunal Sharia em ... em 23.03.15: i. segundo as conclusões do Juiz CC na sua decisão de 30.07.15, o divórcio Talaq deve ser considerado pelos Tribunais de Inglaterra e do País de Gales como um processo de divórcio estrangeiro válido; e ii. nessa mesma base, o Juiz DD concluiu na audiência final em 12.10.16 que, embora o marido tenha dado entrada de uma ação de divórcio em Portugal, o casamento foi, efetivamente, dissolvido pelo processo Talaq nos Emirados Árabes Unidos a pedido do requerido”.
15. Cf. facto dado como provado sob o n.º 8: “No âmbito da acção que corria termos no Reino Unido, a 30/7/2015, o Tribunal, após ter tido conhecimento da Sentença de Divórcio Talaq, afirmou que as partes já estavam divorciadas, não tendo a ora requerida contestado o Talaq e convidou esta a pedir pedido de assistência financeira ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984”.
16. Sobre o conceito de inteligência da decisão relevante para efeitos da alínea a) do artigo 980.º do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1982 (reimpressão), págs. 160-162.
17. Cf. conclusões M a MM do recurso de revista.
18. Cf. designadamente António Marques dos Santos, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (alterações ao regime anterior)”, in: Aspectos do novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 105-154 (esp. na pág. 132).
19. Cf. designadamente João Baptista Machado, Lições de direito internacional privado, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1985, págs. 283-284.
20. Cf. designadamente João Baptista Machado, Lições de direito internacional privado, cit., págs. 284-285.
21. Como se diz no acórdão recorrido, “não se afigura que o Requerido tenha conseguido demonstrar que a Requerente, ao propor a acção em causa no tribunal inglês (inicialmente uma acção de divórcio) teve como fim único invocar a sentença aí conseguida na ordem jurídica portuguesa, onde o mesmo resultado nunca seria alcançado […]”.
22. Cf. designadamente Luís de Lima Pinheiro, “Regime interno de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 61.º (2001), págs. 561-628 (esp, nas págs. 605-606).
23. Cf. conclusões NN a WWW do recurso de revista.
24. Cf. conclusões PP e QQ do recurso de revista.
25. Cf. conclusões RR a VV do recurso de revista.
26. Cf. conclusão RR do recurso de revista.
27. Cf. conclusão VV do recurso de revista.
28. Cf. conclusões WW a III do recurso de revista.
29. Cf. conclusão ZZ do recurso de revista.
30. Ou, em alternativa, desde que o Requerido, agora Recorrente, requeresse a alteração da prestação fixada pelo tribunal até 10 de Agosto de 2016.
31. Cf. conclusões XXX a UUUU das conclusões do recurso de revista.
32. Cf. conclusões BBBB e CCCC das conclusões do recurso de revista.
33. Cf. conclusões DDDD a KKKK das conclusões do recurso de revista.
34. Cf. conclusões MMMM a QQQQ das conclusões do recurso de revista.
35. Cf. conclusões RRRR a TTTT das conclusões do recurso de revista.
36. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2017 — processo n.º 93/16.9YRCBR.S1.
37. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 —, de 27 de Abril de 2017 — processo n.º 93/16.9YRCBR.S1 —, de 26 de Setembro de 2017 — processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S1 —, de 23 de Setembro de 2021 — processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1 —, ou de 21 de Março de 2023 — processo n.º 2863/21.7YRLSB.S1.
38. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014 — processo n.º 7614/12.4TBCSC.L1.S1 —, ainda que a propósito da aplicação do (antigo) Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, “[s]ó se a execução da decisão – e não a decisão, em si mesma – violar manifestamente um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado requerido é que se justificará essa recusa”.
39. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 —, “a […] actuação positiva [do conceito indeterminado de ordem pública] sobre o resultado obtido pela decisão arbitral estrangeira – recusando o seu reconhecimento – não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável, nem, muito menos, de desvalor sobre o ordenamento jurídico estrangeiro: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si”
40. Cf. designadamente os acórdãos do de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 — e de 26 de Setembro de 2017 — processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S1 —, de 23 de Setembro de 2021 — processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1 —, ou de 21 de Março de 2023 — processo n.º 2863/21.7YRLSB.S1.
41. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 1939/11.3T2AVR.C1.S1.
42. Enquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 1939/11.3T2AVR.C1.S1 — concretiza o critério da evidência dizendo que a ofensa à ordem pública deve ser tão óbvia que dispense a análise da fundamentação (“… sem atender à respectiva fundamentação de facto e de direito e aos eventuais vícios de que esta enferme…”), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 — e de 26 de Setembro de 2017 — processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S1 —, advertem para que o dispositivo é, em geral, neutro, devendo o tribunal português atender ao conjunto do dispositivo e da sua fundamentação. “… ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo tribunal”.
43. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 — e de 26 de Setembro de 2017 — processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S1 —, de 31 de Janeiro de 2023 — processo n.º 585/22.0YRLSB.S1 —, ou de 21 de Março de 2023 — processo n.º 2863/21.7YRLSB.S1.
44. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 1939/11.3T2AVR.C1.S1 —, e de 21 de Março de 2023 — processo n.º 2863/21.7YRLSB.S1.
45. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2020 — processo n.º 2004/08.6TVLSB.L2.S1.
46. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2017 — processo n.º 103/13.1YRLSB.S1 — e de 26 de Setembro de 2017 — processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S1.
47. Como se diz no acórdão recorrido: “… apesar de o Requerido alegar que as partes casaram sob o regime de separação de bens, esse facto não só não resulta da factualidade considerada pelo tribunal inglês como, na realidade, também não consta do assento de casamento constante dos autos”.
48. Cf. parágrafo 41 da sentença revidenda.
49. Cf. parágrafo 41 da sentença revidenda.
50. Cf. parágrafo 41 da sentença revidenda.