I- Em acção de investigação de paternidade, o exame pericial biologico-genetico, tendente a demonstrar que o investigado não e o pai do investigante, tem de ser requerido no prazo peremptorio do artigo 512 do Codigo de Processo Civil, sendo irrelevante que so depois de decorrido tal prazo o investigado viesse a ter conhecimento da existencia desse tipo de exame.
II- A faculdade concedida ao Tribunal, pelo n. 3 do artigo 264 do Codigo de Processo Civil, de ordenar oficiosamente as diligencias que considere indispensaveis para o apuramento da verdade, pode ser utilizada - ou não - depois de produzidas as demais provas.