I- A acessoriedade prevista no art. 94 da Tabela do Imp. Selo
é meramente formal, que não substancial, não se referindo ao carácter necessariamente acessório da fiança, ut. art. 627 do Cód. Civil, mas ao próprio acto, em si, da concretização jurídica desta.
II- Assim, é passível de tal tributo a fiança constituída por acto autónomo do da obrigação principal, quer o contrato de que esta deriva esteja ou não expressamente taxado ou incluído na mesma tabela.