4. Os despachos do Relator proferidos ao abrigo das disposições legais citadas, que não sejam de mero expediente, não são definitivos, deles cabendo reclamação para a conferência, nos termos do número 2 do mesmo artigo 27.º, pelo que a Recorrente, ora Reclamante, sempre teria, por esta via, a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a conversão do seu recurso de apelação em recurso de revista.
O que, aliás, fez com a presente reclamação, tornando ainda mais evidente a desnecessidade da sua prévia audição.
Por outro lado,
5. O número 6 do artigo 697.º do CPC estatui que «as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever»».
No despacho reclamado, entendeu-se, em aplicação da disposição legal citada, que «o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 26 de outubro de 2023, cuja revisão a Recorrente pretende obter, é um acórdão proferido em segunda instância, em recurso de apelação da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 10 de abril de 2023, pelo que dele apenas caberia recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA».
De onde resulta evidente que, do Acórdão do TCAS, de 11 de julho de 2024, que confirmou o despacho do Relator, de 28 de abril de 2024, que indeferiu o recurso de revisão do Acórdão do TCAS, de 26 de outubro de 2023, apenas cabe recurso de revista.
E a referida decisão não merece censura.
6. Na verdade, e ao contrário do que sustenta a reclamante, o recurso de revisão não constitui uma ação autónoma, pois reabre a instância da decisão recorrida, e não cria uma instância nova.
Só assim se explica o disposto no citado número 6 do artigo 697.º do CPC, quando sujeita os recursos das decisões proferidas em recurso de revisão aos recursos ordinários «a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever» - neste sentido, v. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 207.
E compreende-se que seja assim, desde logo, para que o recurso de revisão não sirva para abrir instâncias de recurso que o Recorrente não teria para impugnar a decisão cuja revisão se pretende obter.
O que a reclamante pretende, na verdade, é apelar para este Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do TCAS, de 26 de outubro de 2023, de que já não cabia apelação. Neste caso, aliás, isso é ainda mais evidente, se considerarmos que o recurso de revisão foi rejeitado, precisamente, por assentar em documentos existentes nos autos, e que foram tidos em consideração na decisão recorrida.
No entanto, o único recurso ordinário que cabe do Acórdão do TCAS, de 26 de outubro de 2023, é o recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, pelo que este é o único recurso admissível do Acórdão do TCAS, de 11 de julho de 2024, que indeferiu o respetivo recurso de revisão.
7. Assim, julga-se que o despacho do Relator decidiu bem, ao considerar que o recurso interposto pela Recorrente, ora Reclamante, do Acórdão do TCAS, de 11 de julho de 2024, apenas pode ser admitido como recurso de revista, se for esse o entendimento da formação prevista no número 6 do referido artigo 150.º, a quem compete fazer a respetiva apreciação preliminar sumária, e ao ordenar que se proceda à adequação da espécie do processo, e à remessa dos autos à distribuição entre os juízes da referida formação.
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento à presente reclamação e, em consequência, em manter o despacho do Relator, de 20 de novembro de 2024, que ordenou a remessa dos autos à distribuição como recurso de revista, nos termos do número 6 do artigo 150.º.
Custas pelo reclamante. Notifique-se
Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.