1. AA, com os demais sinais nos autos, intentou ação administrativa conta o Conselho Superior do Ministério Público, peticionando:
“Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos por Vª Excias requer-se que seja declarada procedente por provada a presente acção administrativa de condenação à prática de acto devido, nos termos do artigo 66.° e ss designadamente do artigo 67.° n,° 1 al. b) e n,° 4 al. a). do CPTA e, em consequência, seja o CSMP condenado a, no prazo de 2 dias:
- 1.Declarar a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar do Processo Disciplinar n.° ...3, por decurso do prazo de 60 dias, nos termos, entre outros, do artigo 209.° n.° 2, 270.° n.° 1, Deliberações do CSMP n°733/2020 e 1014/2022 e artigo 44.° n.° 5 e 49.º n.° 2 do CPA e artigo 64.° n.° 1 al. b) e n.° 4 al. a), do CPTA, como tendo caducado no dia: no dia 17 de Outubro de 2022 ou, se assim não se entender, no dia 8 de Novembro de 2022 ou, se assim não se entender, no dia 23 de Fevereiro de 2023.
- 2.Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar nos termos do artigo 208.° al. a) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;
- 3.Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 3.° n.° 4 do CPTA.
4. Ou, como se está perante um acto devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 3.º n.° 4 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do acto devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1. e 2.”
2. A A. indicou como valor da presente ação EUR 2.000,00.
3. Considerando os pedidos formulados na p.i. e o disposto nos art.s 296.º e s. do CPC e 31.º e s. do CPTA, em especial os artigos 33.º, al. b) e 34.º deste último, ao abrigo do disposto nos art.s 306.º, n.º 1, e 308.º do CPC, por despacho de 6.12.2024 foi a A. notificada para proceder à alteração do valor da causa ou, pretendendo mantê-lo, para justificar o mesmo.
4. Por despacho de 10.01.2025, nos termos aí melhor desenvolvidos, foi fixado o valor da causa em EUR 30.000,01, por a ação respeitar a processo de valor indeterminável. Decisão que não foi impugnada.
5. Pelo mesmo despacho, considerando que o pagamento da taxa de justiça – autoliquidada – é condição de prossecução da ação e que a A. procedeu ao pagamento do montante de EUR 102,00 (cfr. registo DUC no Sitaf), foi ordenado à Secretária que emitisse a respetiva guia para pagamento do valor da taxa de justiça devida e em falta.
6. A guia para pagamento, no valor de EUR 204,00 foi emitida e notificada à A. (referência ...56 do Sitaf), não tendo esta sido paga pela A.
7. Na ausência desse pagamento, por despacho de 28.03.2025, foi ordenado à Secretaria que procedesse à emissão de nova guia e à notificação da A. nos termos do n.º 3 do artigo 570.º do CPC, para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC).
8. Emitida a guia e notificada a A., não foi efetuado o pagamento de qualquer valor, sendo que se encontra transcorrido o prazo para o efeito (cfr. despacho de 28.03.2025, guia e notificação com as referências ...41 e ...40 do Sitaf).
Apreciando,
9. A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação, como resulta expressamente do n.º 2, do art. 145.º, do CPC (estatuição que visou evitar o desvirtuar do dever de prévio pagamento da taxa de justiça estabelecida).
10. As normas que impõem a junção à petição inicial de documento comprovativo da devida taxa de justiça são normas imperativas e do seu cumprimento tem o julgador de, oficiosamente, conhecer e de extrair as consequências da não observância de ónus impostos.
11. Como já explicava António Santos Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, p. 89):
“Assim, persistindo as deficiências externas que afectam, de forma grave, a petição inicial (petição irregular), parece-nos que o sistema actual, tal como o anterior, determina a absolvição da instância, por se estar perante uma nulidade que afecta todo o processo, a começar pela petição inicial, e que se reconduz a uma excepção dilatória atípica.
12. Sanção que é a aplicada pelos tribunais, como o demonstra o recente acórdão do TCA Norte de 9.05.2024, no proc. n.º 1164/22.8BEBRG: “[a] falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça e respetivas multas, nos termos dos n.ºs. 3 e 5 do art. 570.º do CPC, e ultrapassada a fase liminar, constitui exceção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição da Fazenda Pública da instância”. De igual modo o ac. deste STA de 23.10.2024, no mesmo processo, onde se declara que a decisão recorrida estava “plenamente conforme com a nossa jurisprudência”.
13. Assim, considerando as ocorrências processuais supra descritas, não tendo a A. procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, cumpre absolver a Entidade Demandada da instância, por verificação de exceção dilatória inominada (art.s 577º, 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC e art. 89.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA).
14. A litigância de má fé suscitada, face à decisão a proferir, considera-se prejudicada.
Decidindo,
15. Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Absolver a Entidade Demandada da instância; e
- Não conhecer da litigância de má fé suscitada.
Custas pela Autora.
Notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.