45438/24.3BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Jorge Pelicano
Processo: 45438/24.3BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Contratação pública, Fundamentação, Exclusão de proposta
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c7b923176e19603180258e7b00317e49
Sumário
I.Para aferir da suficiência da fundamentação, tem-se usado o critério que atende à compreensibilidade das razões da decisão por um destinatário normal ou razoável, colocado no contexto da situação concreta. II. No caso, a declaração do Júri deve ter-se por devidamente fundamentada, por versar sobre o preenchimento dos requisitos técnicos do equipamento e ter sido dirigida a um universo de destinatários que conhece o teor das peças do procedimento, entre as quais figura o Anexo I do C.E. que prevê os “requisitos mínimos” e as características que o equipamento de tipologia 3 e 4 deve apresentar. III.A decisão de exclusão de uma determinada proposta é um acto administrativo sujeito ao princípio da legalidade e, como tal, tem de se basear numa norma legal ou regulamentar emanada com fundamento na lei. IV.Existindo dúvidas sobre o preenchimento da previsão da norma que determina a exclusão da proposta, deve a mesma manter-se no procedimento. V.A avaliação das propostas obedece ao modelo previamente definido pela entidade adjudicante (artigos 75.º e 139.º do CCP). A margem de apreciação do Júri apenas existe dentro do modelo de avaliação previamente estabelecido. VI.No caso, o Júri avaliou as propostas tendo em consideração os atributos que se encontram previstos na grelha de avaliação para cada um dos subfactores, pelo que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não tinha de atender aos aspectos ou elementos de avaliação ali não previstos.
Texto
Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul. A Companhia Portuguesa …………………………, Unipessoal, vem, no âmbito da presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Lisboa. , em que figuram como contra-interessadas a C....... Portugal, S.A, R........ Portugal, Unipessoal Lda., a B........ …………., Lda., e a K…………………………………… Portugal, Unipessoal, Lda., interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de adjudicação que recaiu sobre a proposta apresentada pela última das indicadas contra-interessadas no Lote 1, relativo à "Aquisição de serviços de impressão para as unidades orgânicas do Município de Lisboa". Apresentou as seguintes conclusões com as respetivas alegações de recurso: « A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida no dia 30 de setembro de 2025, com a referência CITIUS n.°12421056, nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.° 45438/24.3BELSB , que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual julgou totalmente improcedentes todos os pedidos efetuados pela Autora em PI. O que está em discussão é saber se a decisão de adjudicação é ou não ilegal, por ter sido violado o dever de fundamentação; por pressupor a ilegal admissão das propostas das Contrainteressadas KO………………….., R........, B........ COELHO e C......., na medida em que as mesmas violam o Caderno de Encargos; e por incorrer numa violação do Modelo de Avaliação de Propostas. Quanto à ilegalidade da adjudicação por violação do dever de fundamentação, Quanto a este aspeto, entende o Tribunal a quo que " releva, particularmente para o caso destes autos a dita fundamentação por remissão, a que alude o n°1, parte final, do art°153º do CPA .” E , por conseguinte, “ não pode deixar de se entender que, no presente caso, o próprio Relatório Final (o segundo) procede a uma fundamentação por remissão, que se mostra legalmente admissível.’’ Não contesta a Autora o entendimento segundo o qual a fundamentação por remissão é legalmente admissível. No entanto, importa não olvidar que a fundamentação, ainda que feita por remissão, não pode desonerar a Administração da obrigação de fundamentar por que motivos afasta a audiência do interessado e por que motivos não atende às razões invocadas pelo mesmo. Sucede que, in casu , o Relatório para o qual se remeteu (primeiro Relatório Final), não estava, ele próprio, fundamentado. Circunstância que motivou, justamente, a Autora a fazer uso da sua pronúncia em sede de audiência prévia para reforçar, não só as várias invalidades das propostas admitidas, mas sobretudo , para demonstrar como as respostas do Júri em sede de primeiro Relatório Final careciam de fundamentação. Pelo que, ao remeter as respostas devidas no segundo Relatório Final, para o primeiro Relatório Final, o júri não fez mais do que uma remissão para uma decisão que carecia, ela própria, de fundamentação, abstendo-se assim de apreciar e ponderar concretamente os motivos apontados quanto à invalidade das propostas, em violação do exigido pelo artigo 148° , n.°1 do Código dos Contratos Públicos (CCP) bem como o artigo 152° , n.°1, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e dos princípios da publicidade e da transparência (art°1º- A, n.°1, do CCP). Impedindo a Autora de perceber o iter cognoscitivo subjacente à afirmação do júri de que os equipamentos propostos - diferentes dos exigidos no Caderno de Encargos - respondiam às características técnicas mínimas exigidas, e quais os fundamentos de facto e de direito em que o júri sustenta essa sua decisão, ao contrário do que se refere na douta sentença. Mal andou por isso a douta sentença recorrida ao julgar improcedente «a primeira cansa de invalidade assacada ao acto de adjudicação impugnado», e, consequentemente, o formulado na al. a) do petitório, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça a ilegalidade do ato administrativo ínsito na decisão de adjudicação. Quanto à ilegalidade da adjudicação por ilegal admissão da proposta adjudicada, Em primeiro lugar, entende a Autora, ora Recorrente, que a proposta da KO........ ........... deveria ter sido excluída por ter apresentado um Contacto Telefónico Não Dedicado/número geral de atendimento, em vez de um atendimento personalizado ou um número dedicado para reporte de incidentes, conforme exigido pela Cláusula 28 a da Parte II - Lote 1, alínea e) (ponto i) do Caderno de Encargos. Quanto a este aspeto, entente o Tribunal a quo que “ Não vem aí exigida a indicação de um qualquer número privativo do cliente ou dedicado”. No entanto, tal entendimento não se compagina com a realidade procedimental, uma vez que o requisito previsto no Caderno de Encargos quanto à existência de um contacto telefónico para reporte de incidentes só pode ser interpretado no sentido em que deverá existir um número dedicado para o efeito, caso contrário, o cliente teria de ligar para o número geral da KO........ ........... e aí aguardar o atendimento geral da empresa ao invés de contactar diretamente com os técnicos de suporte. O que, como é evidente, contrariaria a racionalidade inerente à exigência prevista no Caderno de Encargos - contacto telefónico para reporte de incidentes. Em segundo lugar, entende a Autora, ora Recorrente, que a proposta da KO........ ........... deveria ter sido excluída por se tratar de um proposta condicionada à existência de um sistema de tickets do próprio cliente para funcionar, o que significa que a solução técnica proposta não é autónoma e carece de ser integrada com uma ferramenta externa a ser fornecida pelo próprio cliente, o que não estava previsto nas peças do procedimento e que representa uma clara violação do princípio da concorrência e da igualdade, tomando a proposta inválida, nos termos do artigo 70.°, n.°2, alínea b) do CCP. Quanto a isto, o Tribunal a quo fez uma análise, diga-se, com o devido respeito, superficial e pouco ajustada à situação em apreço, considerando que "Daqui não se retira que a KO........ esteja a propor algo que depende de um dado sistema pré-instalado pelo Município de Lisboa - ao invés, parece estar em causa a oferta de um sistema integrado que garante que o cliente terá à sua disposição um sistema de tickets que não carece de utilização de qualquer portal para ser acedido pela KO........ ........... a fim de ser desencadeada a respectiva resolução.”’ Porém, recorde-se que, de acordo com o conteúdo da sua proposta, para fazer o escalamento dos tickets, a KO........ ........... não oferece - como refere erroneamente a douta sentença - um sistema integrado, mas antes, uma solução que pressupõe dois sistemas: um sistema do cliente que disponibilize obrigatoriamente um protocolo REST de comunicação com o sistema que ela própria propõe. Efetivamente , tal sistema não carece da utilização de qualquer portal - conforme bem refere o Tribunal a quo - mas para que seja possível fazer a comunicação entre as partes - escalar os tickets - é mandatoria a utilização de dois sistemas, um do lado da KO........ ..........., e outro do lado do cliente, obrigando este a dispor de um protocolo REST para o efeito. Pelo que se conclui que, de facto, se a Entidade Demandada (cliente) não dispuser de tal sistema interno de ticket, a solução a fornecer pela KO........ ........... pura e simplesmente não funciona. Ademais, refere a douta sentença, que "(...) prestando-se aquela descrição da proposta a eventuais dúvidas interpretativas, não poderia, com esse fundamento, ser determinada a exclusão da proposta - decisão que carece de certeza quanto à efectiva verificação de uma das causas taxativas de exclusão” abrindo assim, o próprio Tribunal a possibilidade de tal proposta se prestar a dúvidas interpretativas, sem que, para tal, faça quaisquer considerações relativamente à necessidade de tais «dúvidas interpretativas» deverem ser esclarecidas, em momento próprio... Finalmente, entende a Autora, ora Recorrente, que a proposta da KO........ ........... deveria ter sido excluída por falta de integração com o software de gestão de impressão do Contratante, o que é uma obrigação imposta pela Cláusula 28 ª da Parte II - Lote 1, alínea c) do Caderno de Encargos. Quanto a isto, entende o Tribunal a quo que “(...) não é exigida qualquer prova ou evidência documental dessa integração a acompanhar a proposta”. Não obstante, o que aqui está em discussão não é a exigência de provas ou evidências documentais dessa integração, mas antes a obrigação que resulta, em concreto, da cláusula 28.ª, alínea c), do Caderno de Encargos, de que no Caderno de Encargos e na proposta , incumbe ao cocontratante integrar os referidos equipamentos no Software de Gestão de Impressão em utilização e propriedade do contraente público (sublinhado e destacado nosso). A qual é obrigatório e não facultativa, conforme quer fazer parecer o júri do procedimento, e subscreve o Tribunal a quo . Assim, por tudo quanto já ficou alegado e demonstrado, entende a Autora, ora Recorrente, que a proposta da KO........ ........... deveria ter sido excluída, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 2 do art° 70° do CCP por violação do Caderno de Encargos e dos princípios da contratação pública. Mal andou por isso a douta sentença recorrida, ao considerar que "(…) não se encontrando pressuposto legal ou procedimental que determinasse a exclusão da proposta da Cl KO........ ........... - é de concluir pela não invalidade do acto de adjudicação do contrato àquela proposta com aquele fundamento” julgando improcedente o formulado na al. c) do petitório. Quanto à ilegalidade da adjudicação por erro na avaliação da proposta adjudicada, Conforme demonstrou a Autora, ora Recorrente, está em causa a violação do Modelo de Avaliação das Propostas, que levou à atribuição incorreta da pontuação máxima (100 pontos) em vários subfactores, à proposta KO........ ............ Ora, quanto a este concreto capítulo, o Tribunal emite considerações sobre como deve ser interpretado o Modelo de Avaliação de Propostas para concluir que não tem a Autora razão porquanto «(...) afadiga-se na análise da qualidade dos documentos e, de acordo com o modelo de avaliação de propostas, os subfactores em causa não previam que o júri se debruçasse sobre esse aspeto». Todavia, diga-se, com o devido respeito, que o propósito de um modelo de avaliação é, precisamente, permitir que a Entidade Adjudicante crie critérios diferenciadores que permitam fazer uma distinção das propostas apresentadas, designadamente, de um ponto de vista qualitativo. Ainda que sejam exigidos apenas requisitos mínimos para efeitos de pontuação, não se pode considerar que a sua mera entrega, por si só, dá cumprimento às obrigações previstas no modelo de avaliação. Pelo que a análise dos elementos exigidos para cada um dos subfatores não pode ser meramente cosmética, é necessário que seja aferida a sua completude, a sua adequação e a sua idoneidade para cumprir com as exigências previstas nos subfactores do modelo de avaliação, o que não sucede no caso em apreço na proposta da Contrainteressada KO........ ............ De todo todo o modo, e ainda que fosse ultrapassado este entendimento, concluindo o tribunal a quo que não se podiam alterar as pontuações porquanto a Contrainteressada, alegadamente, juntou toda a documentação e fez menção a tudo o que era exigido nas peças do procedimento, o certo é que o próprio tribunal incorre num manifesto e evidente lapso. Por exemplo, no que concerne ao Subcritério 3, a KO…….. ........... não elabora nem junta um Plano de Comunicação/Informação documentado, tendo, nesta parte, referido o Tribunal a quo que o mesmo " é de apresentação facultativa porquanto a sua apresentação vem prevista enquanto um dos itens (documentos) cuja apresentação franqueia a atribuição da pontuação máxima no 3.° subfactor”. É verdade que é de apresentação facultativa, contudo, a falta de apresentação impunha necessariamente uma alteração à pontuação atribuída que não podia ser simplesmente ultrapassada, pelo que, nunca poderia ter sido atribuída a pontuação de 100 pontos, pelo menos quanto a este Subcritério 3, nem podia o Tribunal ignorar este vício na avaliação. Pelo que, mal andou, novamente, a douta sentença recorrida, nesta parte, ao considerar que «(...) não deve ser anulado o acto de adjudicação com fundamento em erro grosseiro na pontuação atribuída à proposta adjudicada», mantendo assim a graduação das propostas tal como decidida pelo júri do procedimento e acolhida pelo acto impugnado, julgando improcedente o pedido formulado na al. d) do petitório. Devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça a ilegalidade do ato administrativo ínsito na decisão de adjudicação por erro grosseiro na pontuação atribuída, e condene o Réu retomar o procedimento, e reordenar as propostas da KO........ ........... e da Autora. Sendo igualmente apreciadas as demais questões suscitadas na Ação Administrativa, que o Tribunal a quo não conheceu por tê-las julgado prejudicadas em razão da decisão proferida. Termos em que, com o mui Douto e Venerando suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos de condenação do Réu a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada KO……. ............» O Município de Lisboa , aqui Recorrido, concluiu as suas contra-alegações, dizendo: «EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO : Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida (cfr. artigo 143.° n.°1 do CPTA). No entanto, de acordo com o n.° 3 do mesmo preceito, quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos , pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. É o que se verifica no caso vertente. Antes da abertura do procedimento pré-contratual n.°14/CPI/DA/DCP/23 , em causa nestes autos, os serviços de impressão e de assistência técnica eram assegurados ao Município pela Recorrente, ao abrigo dos Contratos n.°s 22IN000269 e 22IN000267. No entanto, o Município pretende renovar o parque de impressoras afeto a todas as unidades orgânicas municipais e escolas sob a sua gestão e gerir os serviços de impressão de forma racional e integrada e, para esse efeito, procedeu à abertura do referido procedimento. Até à respetiva conclusão, era essencial continuar a assegurar o funcionamento dos referidos serviços e a assistência técnica dos equipamentos, de forma ininterrupta, pelo que foram sendo contratualizados com a Recorrente, através de outros procedimentos, com termo previsto à data da entrada em vigor dos dois contratos previstos no âmbito do presente procedimento n.°14/CPI/DCP/DA/CML/23 (Lote 1 e Lote 2). Concluído o procedimento, veio a Recorrente lançar mão da presente ação de impugnação, pondo em causa a decisão de adjudicação à Contrainteressada KO........ ........... , bem como a admissão de todos os demais concorrentes, o que determinou a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação desde 26.11.2024 e a proibição do Município de celebrar o correspondente Contrato. A decisão de adjudicação no âmbito do Lote 1 deste procedimento foi objeto de duas ações judiciais - Processos n.° 45438/24.3BELSB e n.° 44710/24.7BELSB (este proposto pela R........, Contrainteressada ordenada em 2.° lugar) - tendo ambas corrido termos no TAC Lisboa e sido julgadas totalmente improcedentes e tendo a sentença proferida no Processo n.° 44710/24.7BELSB transitado em julgado a 05.03.2025. No entanto, o Município continuou impedido de celebrar o Contrato, em virtude da pendência da presente ação. Devido à imprevisibilidade da data de desfecho, esses serviços continuaram a ser assegurados pela C......., ao abrigo de sucessivos ajustes direitos, enquanto não pudesse ser celebrado o Contrato no âmbito do presente procedimento. Desde a abertura do procedimento pré-contratual em apreço nestes autos, a Recorrente logrou obter, em adjudicações de serviços de impressão e assistência técnica ao Município, o montante de 702.763,64€ (setecentos e dois mil setecentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos). É, portanto, manifesto o interesse da Recorrente no protelamento da pendência destes autos . É o retardamento da decisão destes autos que tem garantido à Recorrente as sucessivas adjudicações dos serviços. A última adjudicação - com duração de 6 meses - teve início a 29.05.2025 e termina a 30.12.2025 . Daí a evidente oportunidade da interposição do presente recurso para os interesses da Recorrente , no sentido de protelar o termo do Contrato em vigor. Os factos acima descritos e a absoluta falta de fundamento da presente impugnação demonstram à saciedade que a Recorrente está a utilizar o processo apenas para protelar a conclusão do procedimento e a adjudicação dos serviços a outro Cocontratante. O presente procedimento e a decisão de adjudicação ora posta em crise iá foram escrutinados pelo Tribunal , no âmbito do Processo n.° 44710/24.7BELSB , movido pelo concorrente ordenado em segundo lugar, que não lhe apontou qualquer vício e a julgou válida, mantendo-a tal como foi proferida. A proposta da Recorrente foi ordenada em último lugar , pelo que, por maioria de razão, muito dificilmente poderá vir a retirar da presente ação qualquer efeito útil. De facto, a procedência do seu pedido dependeria, não só da hipotética anulação da decisão de adjudicação da proposta da Contrainteressada KO........ ........... (que este mesmo Tribunal e Juízo considerou isenta de irregularidades), mas também da exclusão de todos os concorrentes que se apresentaram ao Concurso, o que é manifestamente inviável . A impugnação da decisão de adjudicação proferida no âmbito deste procedimento constitui abuso de direito , na medida em que tem como único propósito o retardamento dos efeitos da decisão de adjudicação, em claro e ilegítimo benefício da Recorrente. A conclusão deste procedimento está suspensa há cerca de um ano, com evidente prejuízo para o interesse público prosseguido pelo Município. Por motivos de operacionalidade dos serviços e de racionalidade e eficiência económica, o Município precisa de ter à sua disposição um sistema integrado de serviços de impressão e de assistência técnica dos respetivos equipamentos que garanta o funcionamento regular das diversas unidades orgânicas do Município de forma duradoura e ininterrupta, evitando a necessidade de estar constantemente a abrir novos procedimentos e os constrangimentos inerentes ao tempo necessário à respetiva conclusão. O procedimento objeto destes autos prevê uma duração de 4 anos, o que garante a satisfação das necessidades do Município de forma perene e sem disrupções. A eventual fixação de efeito suspensivo ao recurso coloca o Município numa situação de facto consumado , uma vez que continua impedido de celebrar o Contrato pelas melhores condições apresentadas, ao mesmo tempo que se mantem “refém” da Recorrente, uma vez que não pode dispensar a prestação dos serviços de impressão, sob pena de paralisação do funcionamento dos serviços, e que os equipamentos que tem instalados nas suas unidades orgânicas pertencem à Recorrente e não podem ser substituídos por outros. Estão, pois, verificados os pressupostos previstos no artigo 143.° n.° 3 do CPTA para que seja atribuído efeito meramente devolutivo à presente impugnação, o que se requer. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: Na presente ação, a A./Recorrente requereu a anulação da decisão de adjudicação do Lote 1 do procedimento à Contrainteressada KO........ ........... , a exclusão das propostas ordenadas em segundo, terceiro e quarto lugares e a condenação do Município a adjudicar a sua proposta, que ficou em último lugar no concurso. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Recorrente. Vem agora a A. recorrer dessa sentença, invocando, para o efeito, a ilegalidade do ato de adjudicação, imputando-lhe as seguintes irregularidades: Violação do dever de fundamentação; Ilegalidade da admissão da proposta adjudicada; Ilegalidade da adjudicação por erro na avaliação da proposta adjudicada; Ilegalidade da adjudicação por admissão das propostas das concorrentes R........, B........ Coelho e C....... . No entanto, não lhe assiste qualquer razão, como ficou demonstrado. Quanto à alegada falta de fundamentação : O dever de fundamentação dos atos administrativos — é sabido — apresenta uma tríplice justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurara prévia e devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um controlo eficaz da atuação administrativa pelos tribunais. Daí que se possa falar simultaneamente de um dever de fundamentar e de um direito à fundamentação. O regime geral deste dever — e respetivos requisitos — encontra-se consagrado nos artigos 153.° e 154.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA). De acordo com este último preceito, «[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo» (n.° 1), referindo ainda o seu n.° 2 que «[e]quivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato». Trata-se de um direto procedimental que contribui para o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa ou sequer a opção consciente pela respetiva aceitação do ato ainda que lesivo. Fundamentar é, portanto, enunciar explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do ato, é enunciar as premissas de facto e de direito em que a respetiva decisão administrativa assenta -e um elemento indispensável na compreensão e interpretação do ato administrativo. Reitera-se a conclusão constante do ponto XIV) da sentença: (...) temos que o Relatório Final - mencionado na factualidade em u) - veio suceder a outro Relatório Final, no qual já haviam sido apreciadas as observações produzidas pelos concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia sobre o relatório preliminar . Mais se verificou que, relativamente ao que a Autora havia então dito, neste segundo Relatório Final o júri do procedimento entendeu manter a sua posição original por entender, após análise das pronúncias dos concorrentes, que estas «não são suscetíveis de alterar o projeto de decisão inicialmente proposto». De igual modo, a Autora não se desviou - na sua pronúncia sobre o Relatório Final com audiência prévia - de quanto havia já mencionado na pronúncia precedente . Assim, em resposta às suas observações, o Relatório Final veio dizer o que se deixou vertido na factualidade em u) remetendo, individualizadamente, na maior parte dos casos, a justificação para as fls. da resposta contida no Relatório precedente (o Relatório Final com audiência prévia), por vezes, aditando algum esclarecimento. Nesta medida, não pode deixar de se entender que, no presente caso, o próprio Relatório Final (o segundo) procede a uma fundamentação por remissão, que se mostra legalmente admissível. Não há dúvida de que aquele Retório Final se encontra fundamentado, mesmo se, em grande parte, por remissão para o Relatório Final que o precedeu [cfr. ponto V daquele Relatório Final]- o que se mostra conforme com a possibilidade aberta pelo art.°153.° /1 do CPA . Essa fundamentação por remissão não se revela, por seu turno, insuficiente, uma vez que não impediu, de todo, a Autora de perceber —mesmo não aceitando - o iter cognoscitivo subjacente àquela decisão do júri, isto é, os fundamentos de facto e de direito em que o júri sustenta a sua decisão. Quanto à alegada ilegalidade da admissão da proposta adjudicada : Não se verifica nenhuma das causas de exclusão de propostas que a Autora imputava à proposta da Cl KO........ ..........., pelo que, também com este fundamento, não será de invalidar o ato de adjudicação impugnado. De resto, a esta mesma conclusão se chegaria pela aplicação do princípio da tipificação das causas de exclusão de propostas, já amplamente trabalhado na jurisprudência nacional, que o faz assentar no princípio da concorrência, o qual ditará que as hipóteses de exclusão de propostas devam ser «reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitira exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica» [cfr. os Acórdãos do TCAN de 18/12/2020, proc. n.° 02841/19.0BELSB , de 19/2/2021, proc. n.° 00731/20.9BELSB , de 8/10/2021, proc. n.° 00679/21.OBEPRT , de 22/10/2021, proc. n.° 00619/20.3BEAVR , e de 10/13/2022, proc. n.° 00950/21.OBEPRT , todos disponíveis em www .dgsi.pt ]. Quanto ao alegado erro na avaliação da proposta adjudicada : De acordo com a Recorrente, o Júri incorreu em violação do Modelo de Avaliação das Propostas, o que levou à atribuição incorreta da pontuação máxima (100 pontos) à proposta adjudicada em vários subfatores. No entanto, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - pelas razões devidamente expendidas na sentença recorrida - entendeu que não ocorreu erro grosseiro na pontuação atribuída à proposta adjudica e que, portanto, se deve manter a graduação das propostas, tal como foi decidida pelo Júri do procedimento e acolhida pelo acto impugnado. Quanto à alegada ilegalidade da admissão das propostas das outras Contrainteressadas : A proposta da Recorrente foi graduada em 5º lugar e só a exclusão de todas as demais propostas lhe granjearia a possibilidade de obter a condenação da entidade adjudicante a adjudicar aquele Lote 1 à sua proposta. No entanto, tal como reconheceu o Tribunal, não só a proposta adjudicada não incorre em nenhuma das indicadas causas de exclusão, como não foi detetado qualquer erro grosseiro na respetiva avaliação que determinasse que não fosse aquela a proposta a classificar em primeiro lugar. Nessa medida, o Tribunal considerou que, do ponto de vista da tutela da posição que a Recorrente pretende defender nestes autos, encontra-se totalmente prejudicada a apreciação da validade da admissão das propostas das demais Contrainteressadas, uma vez que, mesmo que se concluísse que estas tinham sido ilegalmente admitidas, sempre se imporia aproveitar o ato administrativo impugnado por tal invalidade em nada vir alterar o respetivo sentido decisório. Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos da presente impugnação. Termos em que: Deve ser atribuído o efeito devolutivo ao presente recurso, nos termos do artigo 143.° n.° 3 do CPTA e com os fundamentos acima aduzidos; Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.». O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, nada disse. Do objecto do recurso . Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto provada e em erro de direito por ter considerado que o acto de adjudicação está suficientemente fundamentado, a proposta adjudicada não tinha de ser excluída do procedimento e se encontra correctamente avaliada. Com dispensa de vistos das Exmas. Juízes-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De facto . Na sentença recorrida foi fixado, a título de matéria de facto provada, o seguinte: “(…) Por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, foi aprovado o lançamento do Concurso Público, com publicidade internacional, tendente à "Aquisição de serviços de impressão, por lotes, para as unidades orgânicas do Município de Lisboa e das Escolas sob a sua gestão", no qual é entidade adjudicante a Câmara Municipal de Lisboa - cfr. processo administrativo (PA). O concurso público era composto por dois lotes, sendo o lote 1 referente à aquisição de serviços de impressão para as unidades orgânicas do Município de Lisboa, que contemple, para o efeito, a disponibilização de 450 equipamentos de impressão, cópia, digitalização e multifunções, para renovar, gerir e uniformizar o parque de equipamento de impressão do Município de Lisboa - cfr. fls. 711/715 do PA. A 27 de outubro de 2023, foi publicado no Diário da República n.° 209, II série, Parte L, o anúncio de procedimento com o n.° 18083/2023, relativo ao Concurso Público Internacional mencionado em - cfr. as mesmas fls. do PA. Do Programa do Procedimento do concurso mencionado constam, designadamente, as seguintes disposições: « Artigo 10.° Proposta e documentos A proposta, declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, deve ser constituída pelos seguintes documentos: Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) - ANEXO I ao presente Programa de Procedimento - disponível em www.base.gov.pt/deucp, devendo ser selecionadas as seguintes opções de preenchimento: (...) Proposta contratual, elaborada em conformidade com o modelo constante do ANEXO II ao presente Programa de Procedimento (MINUTA DA PROPOSTA), do qual faz parte integrante; Memória descritiva, contendo todas as especificações técnicas dos equipamentos propostos ao abrigo do Lote ou lotes a que concorre; Descrição da metodologia de implementação e prestação de serviços que o concorrente irá utilizar, que demonstre a forma como esta se adequa ao projeto descrito no Caderno de Encargos. (...) Artigo 16.° Critério de adjudicação A adjudicação será efetuada lote a lote, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade multifactor, nos termos da alínea a), do n.°1, do artigo 74.° e de acordo com os fatores, subfactores e restantes regras constantes do Modelo de Avaliação de Propostas que constitui o ANEXO III do presente Programa de Procedimento e dele faz parte integrante. A proposta considerada economicamente mais vantajosa será aquela que obtiver maior pontuação final, apurada de acordo com a fórmula constante do atrás mencionado ANEXO III. Quando na lista de preços unitários não se preveja ou especifique quantidades e/ou unidades de medida e caso os concorrentes apresentem produtos com quantidades diferentes, será considerado o valor da unidade mínima para apurar a proposta economicamente mais vantajosa, no que diz respeito ao fator preço. Se por via da aplicação do critério definido no n.° 1 se verificar igualdade de pontuação entre duas ou mais propostas, serão aplicados sucessivamente, até se verificar o respetivo desempate, os seguintes critérios para cada um dos lotes: A proposta que obtenha a maior pontuação no fator B (Qualidade Técnica e Funcional); A proposta que apresente o menor valor para o preço unitário, da impressão ou cópia da página A4 a Mono, para a tipologia 2 de equipamentos, de ambos os lotes, Se após a aplicação dos critérios de desempate estabelecidos no número anterior persistir o empate entre propostas, a ordenação das mesmas será efetuada na sequência de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo júri, os quais serão transmitidos aos concorrentes mediante notificação através da plataforma eletrónica.» Com referência ao Lote 1 a concurso, do Anexo III do PP, consta, designadamente, o seguinte: «ANEXO III MODELO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS [a que se refere o artigo 16.° do P.P.] A adjudicação será efetuada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade multifator, nos termos da alínea a), do n.° 1, do artigo 74.° do CCP, e de acordo com os seguintes fatores, para cada um dos lotes: O Fator P (Preço) com a ponderação de 40% (quarenta por cento), pretende avaliar, para cada um dos lotes, o preço global da proposta para a duração máxima do contrato. A pontuação de cada proposta para o fator Preço (P), que não compreende subfactores, será obtida através das seguintes funções de valor: (...) O Fator B (Qualidade Técnica e Funcional), com a ponderação de 60% (sessenta por cento), pretende avaliar, para cada um dos lotes, a qualidade da proposta do concorrente, a qual deverá descrever a metodologia, cronograma e equipas a utilizar, permitindo estabelecer uma relação clara entre o que é solicitado no caderno de encargos e a metodologia a que o concorrente se propõe aplicar para a prestação dos serviços. Os subfactores serão valorizados de acordo com a ponderação, e a pontuação obtida para cada um dos indicadores, a eles associados, da seguinte forma: A classificação final para o Fator B será obtida da seguinte forma: (...) Fator B = (pontuação subfactor 1 * 20%) + (pontuação subfactor 2 * 30%) + (pontuação subfactor 3 * 10%) + (pontuação subfactor 4 * 20%) + (pontuação subfactor 5 * 20%) A pontuação final para cada uma das propostas será obtida da seguinte forma: Pontuação Final = (P * 40% ) + (B * 60%) Em que, P e B são as pontuações da proposta a avaliar nos fatores P (Preço) e B (Qualidade Técnica e Funcional), respetivamente. As pontuações serão arredondadas para as 2 (duas) casas decimais.» Do Caderno de Encargos respeitante ao procedimento concursal em análise apresente o seguinte teor: «Cláusula 28ª Condições Gerais da Prestação de Serviços Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos e na proposta, incumbe ao cocontratante: Identificar um gestor do contrato para o planeamento e acompanhamento do mesmo, durante a sua execução, o qual deve ainda constituir-se como o primeiro ponto de contacto sempre que o contraente público o entenda necessário; Fornecer, instalar e configurar os equipamentos de cópia, impressão e digitalização, melhor especificados na cláusula 30.ª (Equipamentos a Fornecer) e no ANEXO I do presente Caderno de Encargos, de acordo com o definido nos termos da cláusula 32ª (Entrega e Instalação); Integrar os referidos equipamentos no Software de Gestão de Impressão em utilização e propriedade do contraente público; o licenciamento de integração do equipamento no Software de Gestão de Impressão propriedade do município é da responsabilidade do cocontratante; Serviços de assistência técnica e manutenção aos equipamentos propostos de acordo com o especificado na cláusula 33ª (Definição dos Serviços de assistência Técnica) do presente Caderno de Encargos; Disponibilizar um CAT (Centro Atendimento Técnico) de forma a assegurar os serviços de manutenção e suporte, aos equipamentos propostos pelo adjudicatário, que deverão ser prestados em língua portuguesa e com uma cobertura 8x5, devendo o cocontratante indicar à entidade adjudicante: Contacto telefónico para reporte de incidentes; Endereço de email e/ou portal online para reporte de incidentes; Informar de imediato, o responsável pela gestão do contrato por parte do contraente público, sobre os status de resolução dos incidentes abertos e enviar relatório de conclusão sobre o seu fecho; Proceder, durante a execução do contrato, à movimentação, transporte, instalação e configuração dos equipamentos propostos, a pedido do contraente público no prazo de 5 (cinco) dias, entre as várias orgânicas municipais, localizadas nas moradas do ANEXO V do presente Caderno de Encargos; Proceder ao abate e recolha dos equipamentos propriedade do contraente público, a pedido deste e no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o especificado na cláusula 35.ª (Recolha e Abate de Equipamentos Obsoletos), nas várias orgânicas municipais, localizadas nas moradas do ANEXO V do presente Caderno de Encargos; O custo associado à movimentação, transporte e abate dos equipamentos referido nas alíneas f) e g) da presente cláusula é da responsabilidade do cocontratante; Apresentar, um plano detalhado sobre os procedimentos a efetuar na recolha e reciclagem do material obsoleto identificado para abate e dos consumíveis já utilizados, respeitando as normas e a legislação em vigor para o efeito; Disponibilizar recipientes para a recolha das embalagens e dos consumíveis já utilizados, nos locais/orgânicas onde se encontram os equipamentos, a indicar pelo gestor do contrato da entidade contratante, ficando obrigado a recolhê-los e a proceder ao seu tratamento (reutilização, reciclagem ou eliminação) de acordo com as normas e a legislação atualmente em vigor, apresentando um relatório trimestral ao gestor do contrato sobre a tipologia/referência e quantidades de embalagens recolhidas e destino final, juntando os respetivos comprovativos, nomeadamente guias de transporte para os locais de reciclagem ou eliminação. O relatório deverá ser entregue até ao 10.° dia do mês seguinte ao período a que o mesmo diz respeito; Assegurar que os consumíveis fornecidos sejam compatíveis com os equipamentos propostos e, Disponibilizar, durante a vigência do contrato, e sempre que o contraente público o solicitar, a apresentação de manuais, notas técnicas, ou outra documentação relativa aos equipamentos, em língua portuguesa e em suporte digital.» - cfr. Caderno de Encargos (CE) constante do PA. Do ANEXO I ao CE, que se dá aqui por integralmente reproduzido, constam os "EQUIPAMENTOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS DO LOTE 1" — cfr. aquele CE. Desse Anexo I destacam-se as exigências, quanto à Tipologia 3, de máquinas MFP A4 cor integral e, quanto à Tipologia 4, de Impressoras A4 cor integral — cfr. aquele Anexo. Dentro do prazo concedido para o efeito, para além da proposta da AUTORA, foram apresentadas quanto ao Lote 1 mais 5 propostas no âmbito desse mesmo procedimento, perfazendo um total de 6 propostas, das quais uma foi excluída — cfr. PA. As propostas das Contrainteressadas C......., R........ e B........ COELHO constam a fls. do processo administrativo e dão-se aqui por integralmente reproduzidas. Dessas consta, designadamente, que: a CI R........ propôs, para a Tipologia 3, máquinas MFP A3 cor integral e, para a Tipologia 4, máquinas multifuncionais em formato A4; e que a CI C....... propôs, para a Tipologia 4, impressoras em formato A3 — acordo, cfr. aquelas propostas. A proposta da CI KO........ ........... consta do ponto 1.19.1.6., a fls. 1895/3274 e ss., do PA e dá- se aqui por integralmente reproduzida. Desta consta, designadamente, o seguinte: a indicação de um número geral de atendimento (219 492 000) para reporte de incidentes; um capítulo (6) dedicado a "Metodologia de gestão e implementação do projecto" no qual se refere o seguinte: «No anexo "Anexo 1 - Lote 1 - Subfator 1" apresentamos um plano abrangente para a gestão e implementação eficaz do projeto. Começamos com o Cronograma de Projeto, detalhando as atividades planeadas do mesmo bem como atribuição das responsabilidades a cada membro da equipa definidas no modelo de governo. Em seguida, abordamos a Matriz de Riscos e Planos de Contingência, identificando possíveis riscos e desenvolvendo estratégias proativas para minimizá-los. Por fim, delineamos o Plano de Comunicação Documentado do Projeto, estabelecendo uma estratégia clara de comunicação, identificando canais adequados, mensagens-chave e interlocutores, além de estabelecer um cronograma de comunicação para garantir uma interação eficaz e oportuna ao longo do projeto.» — cfr. fls. 1917 do PA. um capítulo (7) dedicado a " Metodologia dos processos de entrega e instalação dos equipamentos" no qual se refere o seguinte: « Neste capítulo, apresentamos o modelo de funcionamento do CAT (Centro de Atendimento Técnico) e o suporte oferecido aos equipamentos. O CAT desempenha um papel fundamental na manutenção e resolução de problemas técnicos dos equipamentos, garantindo assim a continuidade das operações sem interrupções significativas. No anexo "Anexo 2- Lote1-Subfator 2” será abordado: Descrição da plataforma de consulta online disponibilizada pela KO........ ...........; Modo de suporte aos interlocutores envolvidos no projeto; Garantia da cobertura de Serviços 24/7 do CAT; Níveis de SLA (Service Levei Agreement).» — cfr. fls. 1918 do PA. um capítulo (9) dedicado a " Metodologia dos processos de entrega e instalação dos equipamentos" no qual se refere que esta « segue um modelo que integra um plano de formação planeado de forma a garantir uma transição eficiente para os utilizadores finais» e que este capítulo se encontra «no anexo "Anexo 4- Lote 1 - Subfator 4"» — cfr. fls. 1920/3274 do PA; um capítulo (10) dedicado a " Qualidade Técnica da Equipa de Projeto" no qual se insere uma tabela com a descrição das funções e responsabilidades (por cada função) bem como o contacto do colaborador/técnico — não surge nominalmente identificado —, que é sempre o mesmo número; aqui se inclui também a « Equipa técnica (16 técnicos afetos ao projeto)» que serão «responsáveis por todo o suporte on-site e remoto ao contrato» cfr. fls. 1921 e 1922 do PA. «10.2. EXPERIÊNCIA COMPROVADA DA EQUIPA PROPOSTA A experiência comprovada pela equipa está detalhada na pasta em anexo "Dossiers de competências". DECLARAÇÃO QUE ATESTA AS QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS DA EQUIPA AFETADAS AO PROJETO E QUE ESTÃO APTAS A ASSEGURAR TODOS OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EQUIPAMENTOS PROPOSTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROVATIVA DAS QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS A documentação que comprova as qualificações técnicas da equipa encontra-se na pasta "Certificacoes_Tecnicos_HW_SW" e a declaração que atesta que as qualificações técnicas da equipa afetadas ao projeto e que estão aptas a assegurar todos os serviços de instalação, configuração e assistência técnica aos equipamentos propostos encontra-se no anexo "Anexo IV - Declaração que atesta as qualificações da equipa" DECLARAÇÃO DO FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS A declaração fornecida pela KO........ ..........., fabricante autorizado dos equipamentos e software, para a prestação de serviços de assistência técnica encontra-se em anexo a esta proposta com o nome "Anexo III - Declaração_ Fabricante". um conjunto de anexos que se dão igualmente por reproduzidos e incluem, designadamente, "Plano de Riscos", Matriz de riscos e de oportunidades, Matriz de Responsabilidades, cronograma — cfr. fls. 1994 e ss. do PA viii. A referência ao "Atendimento", no quadro do funcionamento do CAT, de acordo com a qual, «A KO........ ........... tem implementado um sistema de atendimento suportado por uma ferramenta de IVR (Interactive Voice Response) que visa disponibilizar uma resposta rápida e assertiva a todos os seus Clientes. Os nossos Clientes, ao digitarem o número geral da empresa: 219 492 000 têm acesso a um atendimento personalizado e adaptado às suas necessidades. Adicionalmente a KO........ ........... disponibiliza aos seus Clientes, na sua página WEB a funcionalidade Click2Call em que o Cliente apenas tem de clicar e digitar o número de telefone para o qual pretende ser contactado. A nossa central telefónica fará a chamada automaticamente sendo o Cliente contactado pela nossa operadora. Nestas situações o custo da chamada é inteiramente assumido pela KO........ ............ Outro método para as equipas da 1- Linha de Suporte do Cliente comunicarem incidentes para o Service Desk da KO........ ........... é através de e-mail. Um formulário específico para o efeito será providenciado ao Cliente de modo a garantir a normalização da informação.»; A referência ao "1.2.1. HELPDESK" com a indicação de que: «A solução da KO........ ........... estabelece um processo claro durante todo o projeto com o Cliente (encomenda, comunicação, entrega), oferecendo integrações de sistema baseadas em serviços Web entre o nosso sistema e o sistema de tickets do cliente, sem utilizar um portal e/ou transferência manual do conteúdo dos tickets. A solução tem as seguintes funcionalidades: •Escalonamento de tickets para a KO........ ........... via protocolo REST; Troca de mensagens de atividade seguindo o padrão KO........ ........... (comunicação com o cliente); Resolução dos tickets emitidos pelo Cliente; Download de anexos de saída por parte do cliente; Comunicação de saída de acordo com o padrão do cliente; Sincronização do estado dos tickets; Upload de anexos para o cliente; Gestão de incidentes; Gestão de mudanças . Ainda sobre o CAT, a seguinte indicação: «O gestor de contrato do Município de Lisboa, disponibilizará uma lista de interlocutores devidamente autorizados pelo Município de Lisboa, afim de serem criados acessos na plataforma para estes poderem fazer a verificação do estado dos pedidos efetuados ao CAT» s eguida da tabela respeitante à cobertura daquele Centro de Atendimento Técnico, como segue: «Texto no original» A referência em 1.3. do Anexo 3 ao "PROCESSO DE RECOLHA E RECICLAGEM DE CONSUMÍVEIS USADOS", nos seguintes termos: «Para a recolha dos resíduos resultantes das embalagens de toner vazias, a KO........ ........... disponibilizará o seu Serviço de Recolha de Toners Usados (SRTU), que se encontra detalhado no anexo "Modelo de recolha e reciclagem de consumíveis usados". Este é um serviço de extrema importância para a KO........ ..........., que assume seriamente a sua responsabilidade na preservação ambiental, em concordância com o seu Sistema de Gestão Ambiental, certificado pela ISO 14001, desde junho de 2009, sustentado pela sua filosofia de Criação de Novo Valor. O Serviço de Recolha de Toners Usados consiste na recolha, transporte e encaminhamento dos resíduos resultante das embalagens de toner vazias para um Operador de Gestão de Resíduos licenciado durante a vigência do contrato do seu equipamento. Através da contratação do SRTU a KO........ ........... procede à recolha dos toners aquando da solicitação do cliente, assegurando a emissão das competentes e- GAR (guias eletrónicas para o transporte de resíduos), garantindo que os mesmos são entregues a operadores licenciados/autorizados, de acordo com a legislação em vigor»; A referência em 1.4. do Anexo 3 ao "Plano de Comunicação/Informação Documentado" nos seguintes termos: METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE COMUNICAÇÃO A KO........ ........... irá apresentar um relatório trimestral ao gestor do contrato sobre a tipologia/referência e quantidades de embalagens recolhidas e destino final, juntando os respetivos comprovativos, nomeadamente guias de transporte para os locais de reciclagem ou eliminação. O relatório deverá ser entregue até ao 10.° dia do mês seguinte ao período a que o mesmo diz respeito. O plano de comunicação encontra-se detalhado no anexo "Modelo de recolha e reciclagem de consumíveis usados"» — cfr. fls. 1980 do PA; Ainda quanto ao serviço de recolha de toners usados, um conjunto de referências a fls. 1990 e ss. do PA; Dossiers de competências contendo CV's a propósito do perfil de cada técnico, não identificado nominalmente, seguidos de vários certificados de formação emitidos pela KO........ ........... — a fls. 2027 e ss. do PA; Um ANEXO X - DECLARAÇÃO QUE ATESTA AS QUALIFICAÇÕES DA EQUIPA, contendo uma declaração do gerente da KO........ ........... Business Solutions Portugal, Unipessoal, Lda. que «atesta as qualificações técnicas da equipa afetadas ao projeto e que estão aptas a assegurar todos os serviços de instalação, configuração e assistência técnica aos equipamentos propostos» — cfr. fls. 2121 e 2122 do PA; Um quadro indicando quais os documentos da proposta que permitem concluir que a proposta apresenta os elementos exigidos de acordo com o modelo de avaliação para obter a pontuação máxima de 100 em cada subfactor respeitante ao fator B (Qualidade Técnica e Funcional), do qual resulta a seguinte indicação (subfator - docs da proposta): Metodologia de Gestão e Implementação do Projeto - «Proposta KO........ ........... - Capítulo 6 Anexo 1 - Lote 1 - Subfator 1 Anexo 1.1 - Lote 1 - Subfator 1»; Modelo de Funcionamento do CAT (Centro de Atendimento Técnico) e Suporte aos Equipamentos — «Proposta KO........ ........... - Capítulo 7 Anexo 2 - Lote 1 - Subfator 2»; Modelo de substituição, recolha e reciclagem de consumíveis — «Proposta KO........ ........... - Capítulo 8 Anexo 3 - Lote 1 - Subfator 3 Modelo de recolha e reciclagem de consumíveis usados»; Metodologia dos processos de entrega e instalação dos equipamentos — « Proposta KO........ ........... - Capítulo 9 Anexo 4 - Lote 1 - Subfator 4 Anexo 4.1 - Lote 1 - Subfator 4»; Qualidade Técnica da Equipa de Projeto — «Proposta KO........ ........... - Capítulo 10 Pasta "Dossiers de competências" Pasta "Certificacoes_Tecnicos_HW_SW" Anexo IV - Declaração que atesta as qualificações da equipa Anexo III - Declaração_Fabricante»; — cfr. fls. 2123 e 2124 do PA. Após análise comparativa das propostas admitidas para o Lote 1, o Júri procedeu à respetiva ordenação, tendo classificado em primeiro lugar a proposta apresentada pela Contrainteressada KO........ ...........; em segundo lugar, a apresentada pela R........; em terceiro lugar, a proposta da B........ Coelho; em quarto lugar, a da C....... e em quinto e último a proposta da C......., ora A — cfr. PA. A 15 de abril de 2024, foram os concorrentes, incluindo a ora AUTORA, notificados do Relatório Preliminar de análise e avaliação de propostas com aquela ordenação — cfr. PA A 22 de abril de 2024, a AUTORA apresentou a sua pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre o teor daquele Relatório Preliminar, na qual procurou demonstrar que as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas KO........ ..........., R........, B........ COELHO e C....... são inválidas e deveriam ser excluídas em sede de Relatório Final de análise e avaliação de propostas — cfr. DOC 2 junto com a petição inicial (PI), que se dá por integralmente reproduzido. Pela concorrente C....... foi igualmente suscitada a «insuficiente fundamentação da proposta de decisão do Júri contida na ata de relatório preliminar» e o Júri deu provimento a essa arguição, e reconheceu, no 1.°§, a fls. 3 do Relatório Final com audiência prévia, de 28/05/2024, que lhe assistia razão, assim como a todos os concorrentes que, posteriormente, vieram suscitar a mesma questão — cfr. aquele Relatório junto como DOC 3 da PI e constante do PA. Do primeiro Relatório Final com audiência prévia, respiga-se, designadamente, o seguinte: C....... Portugal, S.A. - (pontos 1.° a 19.° da pronúncia) As alegações da empresa pronunciante, constantes dos pontos supramencionados, reconduzem-se à insuficiente fundamentação da proposta de decisão do júri contida na ata de Relatório Preliminar. Em conformidade com o alegado pela empresa concorrente, o júri verificou que lhe assiste razão, assim como a todos os concorrentes que, posteriormente vieram suscitar a mesma questão. Se é verdade que foram apresentadas as pontuações totais dos fatores preço e qualidade técnica e funcional das propostas, por lapso não foram devidamente densificadas as pontuações para cada um dos fatores integrantes do modelo de avaliação, nomeadamente os níveis de referência da tabela de ponderação, a qual se traduz num juízo sobre a valia intrínseca de cada proposta apresentada e admitida para efeitos de avaliação. Como salientado, e sem discordância do pronunciante, o Júri dispõe, efetivamente, de uma significativa margem de discricionariedade técnica na apreciação e valoração das propostas no fator qualidade técnica, razão pela qual, deliberou por unanimidade nesta data proceder à disponibilização de todos os documentos instrutórios em formato pdf. que conduziram à avaliação das propostas e sua subsequente ordenação, os quais se anexam a esta ata e passam a fazer parte da mesma. A grelha pré-definida na alínea b) do anexo III do PP, visa a classificação do fator qualidade técnica e funcional, possuindo aptidão diferenciadora das propostas em níveis de referência - correspondendo a uma escala progressiva de pontuação, em respeito pelo previsto nos n°s 3 e 5 do artigo 139° do CCP, permitindo, no caso, operar suficientemente uma adequada diferenciação entre a valia intrínseca das propostas apresentadas no que concerne a esse fator. Assim, assegurada que foi a comparabilidade entre as propostas, a sua classificação foi efetuada pelo Júri no exercício da sua discricionariedade técnica, envolvendo um juízo de comparação mediante a atribuição a cada proposta da valoração que entendeu melhor corresponder a um desses níveis de referência previamente determinados. (...) Ponto 29.°: Para resposta a esta questão remete-se para os quadros, disponibilizados com a presente ata denominados "Análise Qualitativa Propostas Lote 1” e "Análise Qualitativa Propostas Lote 2” (...)» Daquele Relatório Final, consta a seguinte pontuação das propostas admitidas ao Lote 1: «Quadro no original» Do Primeiro Relatório Final com audiência prévia, datado de 28/5/2024, consta igualmente a análise pormenorizada de cada um dos pontos da pronúncia da Autora, em termos que se dão por reproduzidos e constam de fls. 6/54 a 27/54 daquele DOC 3 junto com a PI. No Relatório Final constante da acta da reunião do júri do procedimento datada de 12 de Julho 2024, quanto aos aspectos mencionados pela Autora na sequência do Relatório mencionado na alínea anterior, consta como segue: «III- Audiência Prévia O Júri procedeu à audiência prévia dos concorrentes nos termos do disposto no artigo 147.° do CCP e do n.° 6 do artigo 19.° do Programa do procedimento (adiante, "PP"), notificando-os do teor do Relatório Final com audiência prévia, para se pronunciarem por escrito, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o teor do mesmo, através da plataforma eletrónica "acinGov". O Júri verificou que, durante o prazo de audiência prévia ao relatório acima identificado, que decorreu entre 1 e 6 de junho de 2024, foram apresentadas, atempadamente, na plataforma "acinGov" no separador respetivo, 3 pronúncias por parte dos Concorrentes n.° 2 - C....... Portugal, S .A., n.° 4 - C....... Unipessoal, Lda . e n.° 3 - R........ Portugal, Unipessoal Lda. para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, atenta a sua extensão. IV - Análise das pronúncias e reavaliação das propostas admitidas Analisadas as 3 (três) pronuncias, o júri verificou que o agora alegado, se reconduz ao já invocado em sede de 2.° audiência prévia, em nada modificando a proposta de deliberação ao órgão competente para a decisão de contratar, estando assim dispensada a obrigação de audiência prévia, contando que estamos face a questões que importam à decisão, mas sobre as quais os concorrentes já se pronunciaram. Não obstante o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 123.° do CPA , que dispensa a obrigatoriedade de proceder à audiência prévia, para efeitos do disposto no n.° 2 do supra identificado artigo, o júri deliberou responder às alegações remetendo "in casu" para as respostas já constantes da ata de Relatório Final com audiência prévia, e que, como adiante descrito, não são suscetíveis de alterar o projeto de decisão inicialmente proposto. (...) Concorrente n.° 4 - C......., Unipessoal Lda. Pontos 9 a 13 O júri relativamente a esta questão remete para a resposta constante dada na ata relatório final com audiência prévia, a fls. 45. Pontos 14 a 18 Considerando que o alegado já foi devidamente analisado em momento antecedente, remete-se para a resposta dada a fls. 48 da ata de relatório final (com audiência prévia). Pontos 19 a 23 Considerando que o alegado já foi devidamente analisado em momento antecedente, remete-se para a resposta dada a fls. 47 da ata de relatório final (com audiência prévia). Pontos 24. a 28 . Estando face a uma questão a que já foi dada resposta, pelo que remete-se para a ata de relatório final com audiência prévia, a fls. 15 e 16. Pontos 29. a 36. O júri remete para o respondido a fls. 16 a 19 da ata de relatório final com audiência prévia. Pontos 37. a 41. Uma vez que as questões alegadas já foram objeto de análise e resposta, o júri remete para a ata de relatório final com audiência prévia, a fls. 8, 9 e 10. Esclarece ainda o júri que no Caderno de Encargos, não se exigiu, nem foi considerado para efeitos de avaliação, a apresentação de um cronograma, em conformidade com qualquer tipo de norma ITIL/ISO, ou equivalentes. Pontos 42. a 45 . Estamos face a uma questão já analisada, à qual foi dada resposta a fls. 10 e 11 da Ata de Relatório Final com audiência prévia. Pontos 46. a 48. júri relativamente a estas questões remete para o já referido a fls. 12 e 13 da ata de relatório final com audiência prévia. Pontos 49. a 53. O júri relativamente a estas questões reitera o referido a fls. 13 e 14 da ata relatório final com audiência prévia. Pontos 54. a 56. O júri relativamente a esta questão reitera o referido na sua resposta constante a fls. 20 e 21 da ata relatório final com audiência prévia. Pontos 57. a 59. O júri relativamente a esta questão reitera o referido na sua resposta constante a fls. 21 da ata relatório final com audiência prévia. Pontos 62. a 66. O júri relativamente a esta questão remete para a resposta já dada a fls. 22 e 23 da ata relatório final com audiência prévia. Pontos 67. a 69. Estamos face a uma questão já analisada, à qual foi dada resposta a fls. 23 da Ata de Relatório Final com audiência prévia. O júri esclarece ainda que o indicador deste subfator (...)"apresenta as funções e responsabilidades de cada colaborador/técnico afeto ao projeto e os seus contatos, não solicita a indicação do contato direto do(s) colaborador/técnico" (...) Pontos 70. a 73. O júri relativamente a esta questão remete para a resposta a fls. 24 da Ata de Relatório Final com audiência prévia. O júri esclarece, ainda, que não é solicitado em nenhum dos itens do subfator "Qualidade Técnica da Equipa de Projeto" a identificação nominal dos colaboradores/técnicos da equipa de projeto. Pontos 74. a 83. O júri relativamente a esta questão reitera o respondido nas págs. 25 e 26 da Ata Relatório Final com audiência prévia.O documento da proposta do concorrente KO........ "Anexo IV - Declaração que atesta as qualificações da equipa" apresenta o seguinte conteúdo: «Texto no Original» Em face do supramencionado, conclui-se que o concorrente cumpre com o indicador - "Apresenta as qualificações técnicas da(s) equipa(s) afetas ao projeto devidamente comprovadas, através de uma declaração do fabricante dos equipamentos, que ateste que as mesmas, estão aptas a assegurar todos os serviços de instalação, configuração e assistência técnica aos equipamentos propostos. Pontos 84. e seguintes. Em face do já fundamentado, o júri esclarece que a exclusão das propostas não pode proceder nos termos requeridos pelo concorrente n.° 4, pelo que mantém o decidido a fls. 52 e 53 da ata de relatório final com audiência prévia. Em face de tudo o que ficou exposto, o júri deliberou por unanimidade não acolher o alegado pelos concorrentes n°s 2, 3 e 4, mantendo o teor do relatório final com audiência prévia, de acordo com o sentido da análise e ordenação das propostas aí vertidas». - cfr. fls. daquele Relatório junto como DOC 4 da PI. Desse Relatório consta ainda o seguinte: « B) Infra reproduzem-se os quadros com as propostas admitidas, avaliadas (após aplicação do critério de adjudicação estabelecido no artigo 16.° do Programa de Procedimento ex vi alínea a) do n.° 1 do artigo 74.° do CCP - critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade multifator, em conformidade com as regras constantes do Modelo de Avaliação de Propostas integrado no Anexo III ao PP), e ordenadas, para efeitos de adjudicação lote a lote: « Quadro no original» (...) A fundamentação dos valores apurados, resultam da aplicação do modelo de avaliação fixado no artigo 16.° e anexo III ao PP, e consta dos quadros anexos ao Relatório Final com audiência prévia, que são parte integrante do mesmo e aqui se dão por integralmente reproduzidos. Finalmente, os dois quadros que a seguir se reproduzem, mostram a ordenação final, por lote, das propostas admitidas, avaliadas e ordenadas para efeitos de adjudicação, conforme disposto no n.° 1 do artigo 146.° do CCP. « Quadro no original» (...) V- Remessa do processo ao órgão competente para a decisão de contratar Para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 148.° do CCP e no n.° 1 do artigo 19.° do programa do procedimento, o Júri deliberou, por unanimidade, propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a exclusão da proposta submetida pelo concorrente n.° 1 – A………..PRINT, S.A. com os fundamentos de facto e direitos constantes do ponto 4. da presente ata, e bem assim nas atas de relatório preliminar e final com audiência prévia, dadas aqui por integralmente reproduzidas; O indeferimento do alegado pelos concorrentes em sede de audiência prévia à ata de relatório final com audiência prévia, nos termos e com os fundamentos constantes daquela ata e da presente ata de relatório final. A aprovação das propostas, admitidas, avaliadas e contidas no relatório preliminar, relatório final com audiência prévia e no presente relatório para os lotes 1 e 2, propondo, ainda, que a adjudicação seja feita para o lote 1 à proposta apresentada pelo concorrente n.° 6 - KO........ ........... Business ………………..Portugal, Unipessoal, Lda ., a qual obteve a pontuação total de 96,00 valores e, para o lote 2 à proposta apresentada pelo concorrente n.° 5- B........ Coelho, Lda., a qual obteve a pontuação total de 91,20 valores. Mais deliberou o Júri, por unanimidade, nos termos e para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 148.° do CCP e no n.° 9 do artigo 18.° do programa de procedimento, remeter o presente relatório, o relatório preliminar, o relatório final com audiência prévia, e demais documentos que compõem o processo de Concurso Público com publicação de anúncio no JOUE para "Aquisição de serviços de impressão, por lotes, para as unidades orgânicas do Município de Lisboa e das Escolas sob a sua gestão" - Processo n.° 14/CPI/DA/DCP/2023 , ao órgão competente para a decisão de contratar, que no caso é a Camara Municipal reunida em sessão, para efeitos de aprovação sobre tudo quanto neles é proposto. Finalmente o júri propõe ao órgão competente para a decisão de contratar, a dispensa de audiência prévia ao presente relatório nos termos previstos na alínea e) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 124.° do CPA , uma vez que os concorrentes já se pronunciaram acerca das mesmas questões, consideradas essenciais para a decisão final, tendo o júri analisado e dado resposta às mesmas, na ata de relatório final com audiência prévia, e bastando-se na presente ata com a remissão para a mesma. Cumpridas todas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, tendo sido elaborada a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pelos membros do Júri do procedimento acima identificados.» — cfr. fls. Do mesmo Relatório. A 09/10/2024, a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, J …………………, subscreveu a proposta n.° 600/2024, tendo em vista, além do mais, a submeter o processo de concurso em causa nos presentes autos à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa para aprovação do relatório final e decisão de adjudicação do lote 1 à CI KO........ ........... — cfr. fls. 2402 a 3274 do PA. A Câmara Municipal de Lisboa, relativamente à proposta n.° 600/2024 referida no ponto precedente, deliberou «Aprovar as propostas contidas no Relatório Final, adjudicar os dois lotes e as respetivas minutas dos contratos a celebrar no âmbito do Concurso Público com publicidade internacional para a "Aquisição de serviços de impressão, por lotes, para as unidades orgânicas do Município de Lisboa e das Escolas sob a sua gestão...» — cf. fls. 2469 a 2470 do PA; Nesta sequência, por ofício de 07 de novembro de 2024, foi a Autora notificada da decisão de adjudicação, quanto ao Lote 1 à proposta apresentada pela Contrainteressada KO........ ..........., que acolheu os termos propostos no Relatório Final de análise e avaliação das propostas — cfr. DOC 1 junto com a PI. Quanto à demais matéria factual alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes para o conhecimento da causa Analisando agora criticamente o resultado probatório ( art.° 607.°/4 CPC ), importa referir que a convicção do Tribunal quanto aos factos vertidos se formou com base na análise do teor do processo administrativo e dos documentos pontualmente invocados - por adequados à prova dos factos em causa e não impugnados -, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.» Direito Do erro de julgamento sobre a suficiência da fundamentação do acto de adjudicação . A Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que o acto de adjudicação se encontra suficientemente fundamentado. Aceita que o segundo Relatório Final, em que assenta o acto de adjudicação, remete para a fundamentação que consta do primeiro Relatório Final, mas defende que este último relatório não se encontra fundamentado, por não conter os motivos pelos quais não foram atendidos alguns dos argumentos que suscitou em sede de audiência prévia. A sentença recorrida decidiu que o acto de adjudicação está suficientemente fundamentado, tendo, para tanto, sustentado o seguinte: “ (…) o Relatório Final — mencionado na factualidade em u) — veio suceder a outro Relatório Final, no qual já haviam sido apreciadas as observações produzidas pelos concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia sobre o relatório preliminar. Mais se verificou que, relativamente ao que a Autora havia então dito, neste segundo Relatório Final o júri do procedimento entendeu manter a sua posição original por entender, após análise das pronúncias dos concorrentes, que estas «não são suscetíveis de alterar o projeto de decisão inicialmente proposto». De igual modo, a Autora não se desviou — na sua pronúncia sobre o Relatório Final com audiência prévia — de quanto havia já mencionado na pronúncia precedente. Assim, em resposta às suas observações, o Relatório Final veio dizer o que se deixou vertido na factualidade em u) remetendo, individualizadamente, na maior parte dos casos, a justificação para as fls. da resposta contida no Relatório precedente (o Relatório Final com audiência prévia), por vezes, aditando algum esclarecimento. Nesta medida, não pode deixar de se entender que, no presente caso, o próprio Relatório Final (o segundo) procede a uma fundamentação por remissão, que se mostra legalmente admissível. Não há dúvida de que aquele Retório Final se encontra fundamentado, mesmo se, em grande, por remissão para o Relatório Final que o precedeu [cfr. ponto V daquele Relatório Final] — o que se mostra conforme com a possibilidade aberta pelo art.º 153.º /1 do CPA . Essa fundamentação por remissão não se revela, por seu turno, insuficiente, uma vez que não impediu, de todo, a Autora de perceber — mesmo não aceitando — o iter cognoscitivo subjacente àquela decisão do júri, isto é, os fundamentos de facto e de direito em que o júri sustenta a sua decisão. Por seu turno, o acto de adjudicação ao decidir «aprovar as propostas contidas no Relatório Final» apropria-se igualmente da respectiva fundamentação, de facto e de direito, e, como tal, procede a uma fundamentação da decisão — aqui impugnada — por remissão.” Tal decisão não incorre no erro de julgamento que a Recorrente lhe aponta. Na P.I., a ora Recorrente alegou que o acto de adjudicação não se encontra fundamentado por o Júri do Concurso se ter abstido “de apreciar e ponderar - nem que fosse para as afastar de forma fundamentada - todas as considerações apresentadas pela ora AUTORA em sede de audiência prévia ao 1° Relatório Final quanto à invalidade das propostas apresentadas pelas Contrainteressadas.” (art.º 26.º da P.I.). º º º Referiu ainda nos artigos 36.º. 37.º e 38.º da P.I., que: No caso em apreço, o Júri do Concurso dá apenas a conhecer as suas conclusões finais, decidindo manter o proposto no seu projeto de decisão, inexistindo qualquer exposição de facto ou de direito que explique as motivações do ato. Dito por outra forma, uma vez que o Júri do Concurso propôs admitir e adjudicar uma proposta à qual foram apontados vários vícios geradores de invalidade, exigia-se que, de um modo claro, tivesse apreciado essas observações e as tivesse rebatido, demonstrando de que forma a proposta apresentada pela ora Contrainteressada KO........ M…………………. estava, afinal, em conformidade com os termos e condições do Caderno de Encargos. Sendo, assim, por demais evidente a falta de transparência e fundamentação do Relatório Final de análise e avaliação das propostas, em clara violação não só do dever de fundamentação fixado nos termos do disposto no artigo 148.° do CCP, mas também com os princípios da publicidade e da transparência, previstos no artigo l.°-A. n.° 1 do CCP.” Verifica-se que o Júri, nas páginas 6 a 54 do primeiro Relatório Final, respondeu a todas as questões suscitadas pela Recorrente em sede de audiência prévia [al. t) da matéria de facto]. Fê-lo após ter enviado aos concorrentes todos os documentos em que assentou a avaliação e ordenação das propostas [al. r) da matéria de facto]. A única situação concreta que a Recorrente veio indicar a título de “exemplo” para demonstrar a falta de fundamentação do acto de adjudicação, foi a resposta que o Júri proferiu sobre as questões por ela colocadas acerca da falta de características dos equipamentos propostos para a tipologia 3 e para a tipologia 4 do Anexo I do Caderno de Encargos, que, segundo afirma, deveriam corresponder, respetivamente, a máquinas MFP A4 cor integral e a impressoras em formato A4 cor integral, o que, segundo afirma, não foi cumprido por ter sido proposto fornecer máquinas multifuncionais em formato A3 (Tipologia 3) e máquinas multifuncionais (Tipologia 4). Sobre tal questão, o Júri respondeu que: " O júri considerou que o equipamento apresentado pelo concorrente responde às características técnicas mínimas exigidas no Anexo 1 do CE dado que o equipamento proposto tem as funcionalidades exigidas em formato A4. O júri considerou que o equipamento apresentado pelo concorrente responde às características técnicas mínimas exigidas no Anexo I do CE, dado que o equipamento proposto tem a funcionalidade de impressão em formato A4 ." A suficiência do conteúdo da fundamentação tem de ser avaliada em concreto. Varia em função dos vários elementos que a conformam, como sejam o contexto em que é proferida, a matéria sobre que versa, o nível de objectividade do juízo em que assenta a decisão, ou a informação de que o seu destinatário é detentor. Para aferir da suficiência da fundamentação, tem-se usado o critério que atende à compreensibilidade das razões da decisão por um destinatário normal ou razoável, colocado no contexto da situação concreta. No caso, a declaração do Júri versa sobre o preenchimento dos requisitos técnicos do equipamento e é dirigida a um universo de destinatários que conhece o teor das peças do procedimento, entre as quais figura o Anexo I do C.E. que prevê os “requisitos mínimos” e as características que o equipamento de tipologia 3 e 4 deve apresentar. A Recorrente defendeu junto do Júri que o equipamento proposto não corresponde às características previstas no Anexo I do C.E., por se tratar de máquinas multifuncionais em formato A3 (Tipologia 3) e máquinas multifuncionais (Tipologia 4). Como se viu, o Júri respondeu que o equipamento apresenta as funcionalidades exigidas em formato A4 e a funcionalidade de impressão em formato A4, pelo que entendeu que corresponde às características técnicas mínimas previstas no Anexo 1 do CE. Tal resposta dá a conhecer as razões do decidido, facilmente apreensíveis por um destinatário normal colocado naquela situação e com o grau de informação detido pelos concorrentes . Pelo que improcede o erro de julgamento que é imputado à sentença recorrida. Dos erros de julgamento quanto à admissão da proposta adjudicada . A Recorrente defende que a proposta adjudicada devia ter sido excluída do procedimento por ter indicado um contacto telefónico que corresponde a um número de atendimento geral, em lugar de ter indicado um contacto telefónico específico para atendimento personalizado, ou um número dedicado para reporte de incidentes, o que diz violar a cláusula 28ª da Parte II - Lote 1, alínea e) (ponto i), do C.E.. A sentença decidiu que não se verifica o referido vício, por a norma que consta da mencionada cláusula 28ª do C.E. não prever a indicação de um número dedicado ou privativo do cliente. Tal juízo não incorre no erro de julgamento que lhe é apontado, uma vez que, como resulta do teor da referida norma, que se encontra transcrita na al. f) do probatório, o que se exige é a indicação de um contacto telefónico para reporte de incidentes. A Recorrente defende ainda que a proposta adjudicada devia ter sido excluída nos termos do artigo 70.°, n.° 2, alínea b) do CCP, “ por se tratar de uma proposta condicionada à existência de um sistema de tickets do próprio cliente para funcionar, o que significa que a solução técnica proposta não é autónoma e carece de ser integrada com uma ferramenta externa a ser fornecida pelo próprio cliente, o que não estava previsto nas peças do procedimento ”, e diz violar o princípio da concorrência e da igualdade, tornando a proposta inválida. A sentença decidiu que não se provou o alegado. Concretamente, referiu que “da leitura da proposta ressalta que se trata de uma solução de HELPDESK «oferecendo integrações de sistema baseadas em serviços Web entre o nosso sistema e o sistema de tickets do cliente, sem utilizar um portal e/ou transferência manual do conteúdo dos tickets» [cfr. a redacção completa na factualidade em m) / ix.]. Daqui não se retira que a KO........ esteja a propor algo que depende de um dado sistema pré-instalado pelo Município de Lisboa — ao invés, parece estar em causa a oferta de um sistema integrado que garante que o cliente terá à sua disposição um sistema de tickets que não carece de utilização de qualquer portal para ser acedido pela KO........ ........... a fim de ser desencadeada a respectiva resolução. Ora, prestando-se aquela descrição da proposta a eventuais dúvidas interpretativas, não poderia, com esse fundamento, ser determinada a exclusão da proposta — decisão que carece de certeza quanto à efectiva verificação de uma das causas taxativas de exclusão. ”. Tal decisão não incorre no erro de julgamento que lhe é imputado. A proposta adjudicada encontra-se parcialmente transcrita, na parte que interessa aqui considerar, no ponto ix da al. m) do probatório. Refere-se aí que a solução proposta oferece integrações de sistema baseadas em serviços Web entre o sistema proposto e o sistema de tickets do cliente, que permite, entre outras funcionalidades, proceder ao “ escalonamento de tickets para a KO........ ........... via protocolo REST ”, bem assim como a “ resolução dos tickets emitidos pelo cliente ”. Tais especificações são insuficientes para se poder dar por provado que a solução técnica proposta não é autónoma e que carece de ser integrada com uma ferramenta externa a ser fornecida pelo próprio cliente. Não sendo inequívoca a verificação da apontada causa de exclusão, a proposta deve manter-se no procedimento. A decisão de exclusão de uma determinada proposta é um acto administrativo sujeito ao princípio da legalidade e, como tal, tem de se basear numa norma legal ou regulamentar emanada com fundamento na lei. Tem-se entendido que os artigos 70.º e 146.º do CCP estabelecem um sistema de tipificação das causas de exclusão das propostas, que veda a possibilidade de criação de novas causas de exclusão, embora com a margem de flexibilidade que resulta das normas do CCP que conferem à entidade adjudicante a possibilidade de estabelecer cláusulas de salvaguarda destinadas a proteger o interesse público tido em vista com a decisão de contratar (1). Existindo dúvidas sobre o preenchimento da previsão da norma que determina a exclusão, deve manter-se a proposta no procedimento. É a solução que decorre do princípio da concorrência e ainda do sistema de tipificação das causas de exclusão das propostas, que postulam que se reduzam ao mínimo necessário as hipóteses de exclusão (2), conforme também é referido na sentença. Pelo que improcede o invocado erro de julgamento. A Recorrente defende ainda que a proposta adjudicada devia ter sido excluída do procedimento por não cumprir o disposto na al. c) da cláusula 28.ª da Parte II do C.E., que obriga à integração dos equipamentos propostos no software de gestão de impressão do Município. A sentença recorrida decidiu que não se verifica a apontada causa de exclusão da proposta, por não ser “ exigida qualquer prova ou evidência documental dessa integração que tivesse de acompanhar a proposta, sem prejuízo de não poder a proposta — sob pena de exclusão — prever expressamente o contrário do ali exigido ”. Tal juízo não incorre no erro de julgamento que a Recorrente lhe aponta. A al. c) da cláusula 28.ª, da Parte II do C.E., obriga a co-contratante prestadora do serviço a integrar os equipamentos propostos no software de gestão de impressão do Município. O cumprimento de tal obrigação coloca-se na fase de execução do contrato. As peças do procedimento não impõem que os concorrentes façam prova dessa integração na proposta. Nada demonstra que a proposta adjudicada deveria ter sido excluída com o referido fundamento, pelo que se mantém o decidido na sentença. Do erro de julgamento quanto à avaliação da proposta adjudicada . A Recorrente defende que, contrariamente ao decidido na sentença, a entidade adjudicante não podia ter atribuído a pontuação máxima de 100 pontos a alguns dos subfactores da proposta adjudicada que se encontram sujeitos ao critério de avaliação. Para tanto, alega o seguinte: Quanto ao Subcritério 1 — Metodologia de Gestão e Implementação do Projeto: O Cronograma apresenta debilidades, falta de rigor e não é exequível ou sério (ex.: escala temporal não definida, falta de indicação de dependências e atividades críticas); A Matriz de Responsabilidades confunde funções de projeto e serviço, contém erros e duplicações, e não respeita as melhores práticas de mercado (e.g. ITIL/ISO 20000); A Matriz de Risco e Planos de Contingência estão deficientemente elaborados, com riscos não classificados ou incompletos, e há uma incoerência ao basear-se numa "Fase de Transição" não prevista no Caderno de Encargos. Quanto ao Subcritério 3 — Modelo de Substituição, Recolha e Reciclagem de Consumíveis: Apresentação de um modelo redutor de recolha, uma vez que o modelo de recolha e reciclagem de consumíveis usados considera apenas os toners, sendo esta abordagem "muito redutora" face à totalidade dos consumíveis que deveriam ser recolhidos. Falta do Plano de Comunicação/Informação documentado do modelo de substituição, recolha e reciclagem, que deveria incluir Atividades, Recursos, Tempos e Entregáveis, e não foi apresentado pelo concorrente. Quanto ao Subcritério 4 — Metodologia dos Processos de Entrega e Instalação dos Equipamentos: O modelo de formação básica para utilizadores é incompleto; Falta um modelo de entrega e instalação adequadamente estruturado (diagrama GANTT, estratégia de execução); A avaliação/estudo prévio dos locais e a identificação dos perfis de equipamentos a alocar não estão em consonância com as necessidades da CML. Quanto ao Subcritério 5 — Qualidade Técnica da Equipa de Projeto: Identificação incompleta dos colaboradores, porquanto foram indicadas 15 funções e 16 técnicos, mas o contacto telefónico era o mesmo para todos, o que não permite identificar as responsabilidades específicas de cada colaborador; Ausência de Declaração do Fabricante: o concorrente não apresentou as qualificações técnicas da equipa devidamente comprovadas através de uma declaração do fabricante dos equipamentos que atestasse a aptidão da equipa para assegurar a instalação, configuração e assistência técnica, conforme exigido; a declaração fornecida apenas atestava a autorização para utilizar as marcas.”. A avaliação das propostas obedece ao modelo de avaliação previamente definido pela entidade adjudicante (artigos 75.º e 139.º do CCP) e que, no caso, se encontra previsto no artigo 16.º do P.P. [al. d) do probatório]. A Recorrente entende que “ a análise dos elementos exigidos para cada um dos subfactores não pode ser meramente cosmética, é necessário que seja aferida a sua completude, a sua adequação e a sua idoneidade para cumprir com as exigências previstas nos subfactores do modelo de avaliação ”, o que diz não suceder no caso da proposta adjudicada. No caso, o Júri avaliou as propostas tendo em consideração os atributos que se encontram previstos na grelha de avaliação para cada um dos subfactores. Ao avaliar as propostas, o Júri não pode considerar novos aspectos ou elementos de avaliação ali não previstos. A margem de apreciação do Júri apenas existe dentro do modelo de avaliação previamente estabelecido. No caso, o Júri não podia ter considerado os aspectos, elementos ou as deficiências que a Recorrente imputa à proposta adjudicada, uma vez que, conforme resulta do teor da grelha de avaliação dos subfactores, não se encontram aí previstos enquanto aspectos diferenciadores da avaliação a atribuir. A estabilidade das regras de avaliação das propostas constitui garantia da preservação da concorrência e igualdade entre os concorrentes. Pelo que se mantém o decidido na sentença recorrida. No que se refere concretamente ao subcritério 3, a Recorrente defende ainda que a proposta adjudicada não prevê a recolha da totalidade dos consumíveis, uma vez que apenas propõe a recolha de toners . Refere ainda que a proposta não contém o Plano de Comunicação/Informação documentado do modelo de substituição, recolha e reciclagem, tendo, antes, sido apresentado um modelo que não corresponde ao plano previsto. Entende, por isso, que a proposta não podia ser valorada com a atribuição de 100 pontos nesse subfactor e que o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto ao ter referido que o mencionado plano “ é de apresentação facultativa porquanto a sua apresentação vem prevista enquanto um dos itens (documentos) cuja apresentação franqueia a atribuição da pontuação máxima no 3.º subfactor ”. Não resulta manifesto que o Júri tenha incorrido em erro grosseiro ao atribuir 100 pontos ao subcritério 3 da proposta adjudicada. No entanto e ainda que assim não fosse, sempre haveria que considerar que o referido vício, a verificar-se, não importaria a anulação do acto de adjudicação, uma vez que, mesmo que a proposta adjudicada não recebesse qualquer pontuação no subcritério 3, continuaria, ainda assim, a constituir a proposta com melhor pontuação, pelo que continuaria a ser graduada em primeiro lugar. A ponderação do subfactor 3 na fórmula de cálculo do Factor B (que vale 60% da pontuação final) é de 10%. Mantendo-se a pontuação de 100 pontos nos restantes quatro subfactores da proposta adjudicada, obter-se-ia, em face do modelo de avaliação a que se refere o art.º 16.º do P.P., a pontuação de 54,00 valores no Factor B. A pontuação final da proposta adjudicada seria, a seguinte: Fator Preço (36,00) + Fator B (54,00) = 90,00 valores. A proposta graduada em segundo lugar obteve 85,60 valores, pelo que não haveria qualquer alteração na graduação das propostas. Por não se ter detectado qualquer vício ao acto de adjudicação, não há que averiguar se as propostas que ficaram graduadas em 2.º, 3.º e 4.º lugar (a proposta da Recorrente ficou graduada em 5.º lugar) deviam ter sido excluídas, por tal análise ter ficado prejudicada. Decisão Face ao exposto , acordam os juízes da subsecção de contratos do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrida – art.º 527.º do CPC . Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Jorge Martins Pelicano Helena Maria Telo Afonso Ana Carla Teles Duarte Palma Pedro Sánchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, AAFDL, 2ª ed., pág. 461 e segs. Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do TCAS de 11/05/2023, processo n.º 2001/22.9BELSB , acessível em www.dgsi.pt.