91/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 91/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Contrato de empréstimo, Dívida a fornecedores, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Finanças locais, Norma financeira, Recusa de visto
Acórdão Nº: 91/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Portalegre
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 112383
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJoão Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=112383TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2008/ac091-2008-1sss.pdf
Sumário
1. Nos termos do art.º 38.º, n.º 4 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais - LFL), os empréstimos de médio e longo prazos só podem ser contraídos para uma das seguintes finalidades: a) para investimento; b) para saneamento financeiro dos municípios; c) para o reequilíbrio financeiro dos municípios. 2. O pagamento de dívidas a fornecedores de imobilizdo, resultantes de contratos celebrados entre 2001 e 2008, através de um empréstimo, consubstancia uma consolidação de passivos e não o finaciamento de investimentos. 3. A consolidação de passivos só pode ser feita através de empréstimos para saneamento ou para reequilíbrio financeiro, nos termos dos arts. 40.º e 41.º da LFL. 4. Destinando-se um empréstimo ao pagamento de dívidas a fornecedores de imobilizado, está-se perante um empréstimo com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, o que é proibido pelo n.º 12, do art.º 38.º, da mesma Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 5. Sendo os n.ºs 4 e 12 do art.º 38.º da Lei de Finanças Locais, normas de natureza financeira, a sua violação constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 6. A violação dos preceitos legais citados, normas de inquestionável natureza financeira, constitui fundamento de recusa do visto nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Transitado em julgado em 17/07/08 ACÓRDÃO Nº 91/08 – 26. JUN. – 1ª S/SS Proc. nº 416/08 Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal de Contas, em Subsecção: RELATÓRIO O Município de Portalegre remeteu para fiscalização prévia o contrato de abertura de crédito, celebrado em 13 de Março de 2008, entre esta entidade e o “Banco Santander Totta, SA”, no valor de € 2.300.000,00, destinado a pagar prestações relativas a contratos de aquisição de bens imóveis e ainda a liquidar a despesa resultante de um contrato de empreitada. MATÉRIA DE FACTO Para além do referido acima, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão por assentes: Em reunião de 21 de Janeiro de 2008, a Câmara Municipal de Portalegre aprovou, por maioria, uma proposta referente à abertura de um “procedimento de Empréstimo de Médio Longo Prazo até ao montante de € 2.300.000,00 para pagamentos dos projectos/imóveis” que se encontravam descritos na dita proposta; Em 24 de Janeiro de 2008, e no âmbito do referido procedimento, foram convidadas a apresentar propostas 7 instituições financeiras, das quais quatro responderam, apresentando as respectivas propostas; Após análise de cada uma das propostas, a Divisão Financeira da Câmara Municipal de Portalegre, em informação datada de 1 de Fevereiro de 2008, propôs a contratação do empréstimo junto do “Banco Santander Totta, SA”, por se afigurar a mais favorável aos interesses do município, atento o spread praticado; Em reunião de 04 de Fevereiro de 2008, a Câmara Municipal de Portalegre deliberou aprovar, por maioria, a proposta apresentada pelo “Banco Santander Totta, SA”, com a taxa Euribor a 3 meses, tendo um spread de 0,39%, em todo o período do contrato, e submetê- la à Assembleia Municipal; Em sessão realizada em 25 de Fevereiro de 2008, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria absoluta, de acordo com o nº8 do artigo 38º da Lei nº2/2007 , de 15 de Janeiro, a contracção do empréstimo; As cláusulas contratuais foram aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, tomada em 17 de Março de 2008; O contrato de empréstimo tem o prazo de 20 anos, a contar da data do visto do Tribunal de Contas; O presente empréstimo tem as seguintes finalidades: N° Projecto/Prédio Vendedor/Fornecedor Data Escritura Titulo Empréstimo 1 Fábrica Robinson Caixa de Crédito Agrícola 18.06.2003 Escritura C/V 413.288,97 2 Fábrica Real Miguel J. N. Sequeira 28.11.2002 Contrato Promessa 99.898,95 3 Rua 1o Maio Judite Encarnação B.M. 23.12.2004 Contrato Promessa 80.316,24 4 Rua Arco Bispo Judite Encarnação B.M. 23.12.2004 Contrato Promessa 19.443,44 5 Instalações Johnson Controls Johnson Controls II 01.02.2008 Escritura C/V 575.000,00 6 Edifício Cadislegre Damião & Belo 03.08.2007 Escritura C/V 40.000,00 7 Via Encosta Poente M.Jacinta AragonêsC.H 13.1.2007 Escritura C/V 43.625,43 8 Via Encosta Poente João Luz Carloto ____ A celebrar em 2008 2.853,51 9 Via Encosta Poente Martins & Irmão ____ A celebrar em 2008 14.702,42 10 Via Encosta Poente Luísa A.P.B.Moura 01.02.2008 Contrato C/V 21.000,00 11 Via Encosta Poente Altino B Miranda ____ A celebrar em 2008 13.205,44 12 Via Encosta Poente Baltazar C. Alberto ____ A celebrar em 2008 26.602,58 13 Via Encosta Poente Ludovina Barradas ____ A celebrar em 2008 25.564,16 14 Via Encosta Poente Patrícia Marmelo ____ A celebrar em 2008 16.037,62 15 Via Encosta Poente Celestino A. L. Rela 02.03.2007 Escritura C/V 29.316,60' 16 Empreitada de Requalificação das Escolas EB1/JI João Salvador, Lda. Contrato empreitada 879.144,64 As prestações relativas aos projectos nºs 3, 4, 15 e 16 supra identificados, já se encontram vencidas e contabilisticamente registadas no passivo do Município; As prestações relativas aos projectos nºs 1, 2, 5, 6, 7 e 10, embora não vencidas, respeitam a contratos (contratos-promessa e de aquisição de bens imóveis) já celebrados anteriormente, pelo que as dívidas, daí resultantes, já se encontram, também, contabilisticamente registadas no passivo; O valor do passivo referido nas alíneas i) e j), que o Município pretende substituir com o presente empréstimo, perfaz o montante de € 2.201.034,27; As prestações relativas aos projectos nºs 8, 9, 11, 12, 13 e 14, que totalizam o valor de € 98.965,75 respeitam a aquisições futuras de bens imóveis (contratos de aquisição de imóveis a celebrar em 2008, segundo informação que se retira dos autos). O Município de Portalegre, no que se refere a endividamento de médio e longo prazos, e segundo dados deste, reportados a 31 de Dezembro de 2007, estava na seguinte situação: Capital em dívida de médio e longo prazos, não excepcionado - € 8.359.130,70 Saldo disponível – € 2.381.980,83 No que se refere ao endividamento líquido, a situação do Município de Portalegre, segundo dados deste, reportados a 31 de Dezembro de 2007, era a seguinte: Endividamento líquido municipal, não excepcionado - € 16.060.717,68 Excesso de endividamento - € 2.634.328,27. Segundo dados da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a situação do Município de Portalegre, reportada a 31 de Dezembro de 2007, em termos de endividamento de médio e longo prazos, era a seguinte: Capital em dívida de médio e longo prazos, não excepcionado - € 8.111.805,00 Saldo disponível - € 3.208.208,00 No que se refere ao endividamento líquido, e segundo informação da DGAL, reportada a 31 de Dezembro de 2007, a situação do Município de Portalegre era a seguinte: Endividamento líquido, não excepcionado - € 16.060.718,00 Excesso de endividamento – 1.910.701,00 O Município de Portalegre, no que se refere ao endividamento de médio e longo prazos, informou que se encontrava na seguinte situação, em 31 de Março de 2008: Limite (100% dos fundos mais receitas municipais) - € 10.199.539,11 Capital em dívida de médio e longo prazos não excepcionado - € 8.110.688,07 Saldo disponível - € 2.088.851,04 No que se refere ao endividamento líquido, e segundo informação do Município, reportada a 31 de Março de 2008, a situação do Município é a seguinte: Limite (125% dos fundos mais receitas municipais de 2006) - € 12.749.423,89 Endividamento líquido não excepcionado - € 16.504.910,84 Excesso de endividamento - € 3.755.486,95 Segundo informação da DGAL, também reportada a 31 de Março de 2008, relativamente ao endividamento de médio e longo prazos, é a seguinte a situação deste Município: Limite (100% dos fundos mais receitas municipais) - € 11.320.013 Capital em dívida de médio e longo prazos não excepcionado - € 8.110.688 Saldo disponível - € 3.209.325 No que se refere ao endividamento líquido, e segundo informação actualizada prestada pela DGAL, é a seguinte a situação deste em 31 de Março de 2008: Limite (125% dos fundos mais receitas municipais) - € 14.150.016 Endividamento líquido municipal não excepcionado – € 16.504.911 Excesso de endividamento registado – € 2.354.894 O DIREITO De acordo com o disposto no artigo 38º , nº1, da Lei nº 2/2007 , de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), os Municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como a emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei. Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, nos termos do nº2, do referido artigo 38º , da Lei nº 2/2007 , são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo (com maturidade até um ano), de médio prazo (com maturidade entre um e dez anos) e de longo prazo (com maturidade superior a dez anos). O contrato, ora em causa, dado ter um período de maturidade superior a dez anos, configura um empréstimo de longo prazo, tendo em conta o disposto no mencionado artigo 38º , nº2, da Lei nº 2/2007 . De acordo com o disposto no nº4, do mencionado artigo 38º , da Lei nº 2/2007 , os empréstimos a médio e longo prazos, só podem ser contraídos para uma das seguintes finalidades: Para investimento; Para saneamento financeiro dos Municípios; Para reequilíbrio financeiro dos Municípios. Por outro lado, de acordo com o estipulado pelo nº5, do mesmo artigo 38º, os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento. No caso em apreço, o empréstimo destina-se a pagar dívidas a fornecedores de imobilizado no valor de € 2.201.034,27 (identificadas na alínea l) do probatório), que resultam de contratos celebrados entre 2003 e 2008. O pagamento destas dívidas, através de um empréstimo, consubstancia uma consolidação de passivos e não o financiamento de investimentos. A consolidação de passivos só pode ser feita através de empréstimos para saneamento ou para reequilíbrio financeiro, nos termos dos artigos 40º e 41º da Lei nº 2/2007 , de 15 de Janeiro. Só as prestações relativas aos projectos 8, 9, 11, 13 e 14, que totalizam o valor de € 98.965,75, respeitam a aquisições futuras de bens imóveis, revestindo estas a natureza de investimento. A quase totalidade do empréstimo (€ 2.202.034,27 da totalidade de € 2.300.000,00) não irá ser aplicado em investimentos a efectuar pelo Município, nem o empréstimo em causa reveste a natureza de um empréstimo para saneamento ou reequilíbrio financeiros. Não se integra, pois, o empréstimo, cujo contrato se submeteu à fiscalização prévia deste Tribunal, em qualquer das finalidades previstas no nº4, do artigo 38º , da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro. Nesta conformidade, a contracção do presente empréstimo viola o disposto no artigo 38º , nº 4, da Lei nº 2/2007 , norma esta de natureza financeira. Mas a contracção do empréstimo sub judice não viola apenas a norma do nº4, do citado artigo 38º , da Lei nº 2/2007 . Na verdade, e como vimos, o empréstimo destina-se a solver dívidas a fornecedores de imobilizado, num total de € 2.201.034,27. Estamos, por isso, perante um empréstimo que, na sua quase totalidade, é destinado a consolidar dívida de curto prazo. Ora, o nº12, do artigo 38º, da dita Lei nº 2/2007 estipula que é vedada aos Municípios a celebração de contratos, com entidades financeiras, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo. Deste modo, a contracção de um empréstimo, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, viola, também, o disposto no mencionado artigo 38º , nº12, da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro, norma esta que tem, igualmente, natureza financeira. A violação directa de normas financeiras, constitui, nos termos do artigo 44º , nº3, alínea b), da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto, fundamento para recusa de visto aos contratos submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal de Contas, em subsecção, em recusar o visto ao contrato supra mencionado. Não são devidos emolumentos (artigo 8º, al. a), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo DL nº 66/96 de 31 de Maio). Lisboa, 26 de Junho de 2008 OS JUÍZES CONSELHEIROS (António M. Santos Soares, relator) (Helena Ferreira Lopes) (João A. Gonçalves Figueiredo) Fui presente, O Procurador-Geral Adjunto [1] Com uma abstenção. [2] Com uma abstenção. [3] A DGAL calculou a capacidade de endividamento dos municípios já com base no FEF de 2008, enquanto que o Município efectuou os cálculos com base no FEF de 2007. [4] A Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro sofreu as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 22-A/2007 de 29 de Junho e 67-A/2007 de 31 de Dezembro. [5] A Lei nº 98/97 de 26 de Agosto sofreu as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 87-B/98 de 31 de Dezembro, 55-B/2004 de 30 de Dezembro, 48/2006 de 29 de Agosto e 35/2007 de 13 de Agosto.