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RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO “ A..., LDA.”, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro, interpor o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo No requerimento de interposição do recurso invocou, sumariamente, que a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a 5 de Setembro de 2024, no processo n.º 1048/2023-T, a que se dirige o recurso, está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com as decisões proferidas pelo mesmo Centro de Arbitragem nos processos n.ºs 564/2020-T, 486/2023-T, 465/2023-T e 534/2023-T, respectivamente a 12 de Julho de 2021, 14 de Dezembro de 2023 e 20 de Dezembro de 2023. Nas alegações e conclusões que acompanham o mesmo requerimento, que aqui damos por integralmente reproduzidas, concretiza a referida oposição com análise de várias decisões e conclui pedindo que, lgada verificada a oposição de julgados e admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que a decisão arbitral recorrida seja substituída por outra que decida no sentido da efectiva Repercussão do Imposto sobre Produtos Petrolíferos - Contribuição de Serviços Rodoviários - na esfera jurídica da Recorrente e lhe seja efectuado o devido reembolso do imposto liquidado. Após regularização da instância, com cumprimento pela Recorrente do que lhe tinha sido determinado – junção do processo arbitral, identificação da questão sobre a qual a Recorrente pretendia que fosse fixada jurisprudência e indicação da decisão, entre as várias decisões arbitrais identificadas nas alegações de recurso, que elegia como decisão fundamento - foi proferido despacho liminar de admissão do recurso e notificada a Fazenda Pública para, querendo, contra-alegar. A Fazenda Pública juntou aos autos as suas contra-alegações, nas quais, sem prejuízo de aqui as darmos igualmente por reproduzidas, defendeu, em síntese nossa, a não admissibilidade do Recurso para Uniformização uma vez que nenhuma das decisões indicadas como decisão fundamento tinha à data da interposição do recurso transitado em julgado, encontrando-se, ainda nessa data, pendentes de julgamento pelo Tribunal Central Administrativo Sul, após aí terem sido apresentadas Impugnações de Decisão Arbitral, conforme documentos que juntou aos autos. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto defendeu, face ao teor das contra-alegações e aos documentos juntos, a suspensão da instância até à prolação e transito do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul venha a proferir no processo n.º 5/24.6BCLSB , que tem por objecto a apreciação da validade formal da decisão arbitral n.º 465/2023-T, que a Recorrente tinha escolhido como decisão fundamento. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre, agora, decidir, em Pleno da Secção. OBJECTO DO RECURSO Pretende o Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto nas decisões arbitrais recorrida e fundamento, qual seja (se logramos bem interpretar o requerimento através do qual respondeu às dúvidas deste Supremo Tribunal) a de saber se o Tribunal Arbitral, ao impor à Recorrente o ónus de alegar e demonstrar a efectiva repercussão do imposto na sua esfera jurídica a Impugnante, violou as regras do ónus da prova. Face ao que deixámos exposto, são duas as questões a decidir : saber se o presente recurso para uniformização de jurisprudência deve ser admitido, o que passa pelo julgamento que este Supremo Tribunal entenda dever fazer quanto á verificação dos pressupostos formais e substanciais de que legalmente essa admissibilidade está dependente sendo dada resposta afirmativa decidir a questão identificada em 2.1. e fixar jurisprudência em conformidade com o julgamento que vier a ser realizado. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Na decisão recorrida foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto: A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, a qual se dedica, de acordo com o seu objeto social, ao transporte rodoviário de mercadorias, efetuado exclusivamente, por veículos ligeiros de mercadorias, outras atividades postais e de courrier, atividades de mudanças por via rodoviária, assistência a veículos na estrada, aluguer de veículos automóveis ligeiros, comércio por grosso e a retalho de motociclos e suas peças e acessórios, comércio por grosso e a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos (cf. cópia da certidão permanente da sociedade); A Requerente não é operador económico detentor do estatuto IEC de destinatário registado, concedido ao abrigo e nos termos do regime previsto no Código dos IEC – facto não controvertido; Entre maio de 2019 e 31 de dezembro 2022, a Requerente adquiriu, sem que tal fosse controvertido, gasóleo às empresas fornecedoras de combustíveis identificadas, conforme cópia das faturas anexas ao processo administrativo; As aquisições de combustíveis encontram-se documentadas nas faturas que constam dos documentos identificados como “Documentos n.ºs 1 a 150; 151 a 477; 478 a 775; 776 a 896”, cuja respetiva organização de forma agrupada, por data, consta dos documentos apresentados como “Liquidações 2019, 2020, 2021, 2022”, que aqui se dão como reproduzidas; Alegando a Requerente ter-lhe sido integralmente repercutido a CSR, o que estaria comprovado através das faturas emitidas pelas fornecedoras de combustíveis, foi deduzido a 1 de junho de 2023, um pedido de revisão oficiosa com vista à anulação das referidas liquidações de CSR, e dos consequentes atos de repercussão, no valor global de 130.645,45€ (cento e trinta mil seiscentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos). A AT não emitiu decisão quanto aos pedidos de revisão oficiosa no prazo legalmente cominado para o efeito – facto não controvertido; O pedido de pronúncia arbitral foi aceite no dia 28.12.2024. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que tenha havido efetiva repercussão, parcial ou integral, da contribuição de serviço rodoviário (CSR) na esfera jurídica da Requerente relativamente ao combustível adquirido. 3.1.2. Na decisão arbitral fundamento constam, como apurados e não apurados , os seguintes factos: A B..., Lda, na qualidade de fornecedora de combustíveis entregou ao Estado, enquanto sujeito passivo da respetiva relação jurídico-tributária, os valores apurados nos atos de liquidação conjunta de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP») e de Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas Declarações de Introdução no Consumo por aquela submetidas (documento n.º 1 junto ao pedido arbitral e documento n.º 5 junto ao requerimento de 6 de setembro de 2023). A Requerente é uma empresa de transporte de mercadorias, com sede e direção efetiva em Portugal. No período compreendido entre novembro de 2018 e setembro de 2022, a Requerente, adquiriu à B..., Lda. um total de 16.273.828,45 litros de gasóleo e de gasolina, conforme a discriminação constante do documento n.º 5 junto ao requerimento de 6 de setembro de 2023, e que aqui se dá como reproduzido. As aquisições de combustíveis encontram-se documentadas nas faturas que constam do documento n.º 2 junto ao pedido arbitral, e que aqui se dão como reproduzidas. A B..., Lda. repercutiu nas faturas de venda de combustíveis a Contribuição de Serviço Rodoviário correspondente a cada um desses consumos, tendo a Requerente suportado integralmente este imposto num total de € 1.806.274,27, conforme a discriminação constante do documento n.º 5 junto ao requerimento de 6 de setembro de 2023, dado como reproduzido. Relativamente ao montante total suportado a título de Contribuição de Serviço Rodoviário, a Requerente foi reembolsada na quantia de € 490.696,54, ao abrigo do Regime de Reembolso de Impostos sobre Combustíveis para as Empresas de Transportes de Mercadorias, criado pela Lei n.º 24/2016 , de 22 de agosto, que alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Em consequência do reembolso parcial da Contribuição de Serviço Rodoviário, no referido montante de € 490.696,54, a Requerente apurou um valor de CSR efetivamente suportado no montante de € 1.315.577,73. A Requerente apresentou, em 30 de novembro de 2022, um pedido de revisão oficiosa com vista à anulação das liquidações de CSR e dos consequentes atos de repercussão consubstanciados nas faturas emitidas pela fornecedora de combustíveis referentes a gasolina e gasóleo rodoviário adquiridos pela Requerente, no período compreendido entre novembro de 2018 e setembro de 2022. A Autoridade Tributária e Aduaneira não emitiu decisão quanto ao pedido de revisão oficiosa no prazo legalmente cominado para o efeito. O pedido arbitral deu entrada em 27 de junho de 2023. Fundamentação de direito Da Admissibilidade do Recurso interposto para Uniformização de Jurisprudência 3.2.1.1. Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão. 3.2.1.2 . Todavia, a idêntica conclusão não podemos chegar no que se reporta aos demais pressupostos de cujo preenchimento cumulativo está dependente a admissibilidade deste Recurso Para Uniformização, previstos, conjugadamente, pelos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). 3.2.1.3. De facto, constituindo requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida; tenha posto termo ao processo arbitral; esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão arbitral ou com acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e que a sua orientação não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo, é de concluir, desde logo, que falha o pressuposto do prévio trânsito em julgado da decisão fundamento. 3.2.1.4. Como este Supremo Tribunal Administrativo sistematicamente vem explicando, o transito em julgado do acórdão ou decisão fundamento na data em que o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é interposto constitui pressuposto inultrapassável da sua admissão - vide , neste sentido, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28-9-2023 (proferido no processo n.º 63/23.0BALSB ); de 25-10-2023 (proferidos nos processos n.ºs 50/23.9BALSB , 45/23.2BALSB e 51/23.7BALSB ) e de 22-11-2023 (proferido no processo n.º 38/23.0BALSB ), todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt , nos quais ficaram devidamente enunciados quer os fundamentos legais dos julgamentos de não admissão aí realizados quer as razões lógicas e os princípio subjacentes aos normativo ou pressuposto em apreço e cuja omissão de verificação se regista. 3.2.1.5. Ora, conforme decorre dos documentos juntos aos autos pela Recorrida e se constata da consulta oficiosa que realizámos no SITAF, esse trânsito não se verifica . Nem se verificava na data de interposição do presente recurso, como se impunha, nem se verifica nesta data, uma vez que o processo n.º 5/24.6BCLSB , no qual se encontra em apreciação a decisão arbitral eleita como decisão fundamento ainda se encontra a aguardar a realização de julgamento . 3.2.1.6. Este circunstancialismo fáctico - jurídico determina, per se , a não admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, como, a final, se decidirá. 3.2.1.7. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida ( artigo 527.º , n.º 1 e 2 do CPC ). DECISÃO Termos em que, acordam, em formação de Pleno, os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, não admitir o Recurso para Uniformização de Jurisprudência que nos foi dirigido. Custas pela Recorrente. Registe, notifique e, transitado em julgado, comunique ao CAAD. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.