I- Segundo se dispõe no artigo 476 do Codigo Civil de 1867, posse de boa fe e aquela que procede de titulo, cujos vicios não são conhecidos do possuidor. Posse de ma fe e a que da na hipotese inversa. Daqui decorre que so pode qualificar-se de boa fe a posse titulada.
II- Sendo assim, a posse da Autora, em relação a servidão de vistas, nunca poderia ser de boa fe, por não ser titulada; o prazo da sua aquisição por usucapião era de 20 anos.