Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1º do DL 104/93 de 5/4 e 19° nºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor.