01259/09.3BESNT-A.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01259/09.3BESNT-A.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A... Company, S. A
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36178
Nr Documento: SA22026101401259/09
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/49ba3ff1beae53fa80258e910047245a
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e que enunciou como sendo a de saber «qual o critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” e decisões “no mesmo sentido” nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, em especial em matéria tributária» exige, em face dos termos do recurso, que o Supremo Tribunal Administrativo reaprecie juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo, designadamente, reexaminando o núcleo factual relevante para a solução adoptada em cada um dos acórdãos que foram invocados para preencher o conceito de “casos perfeitamente idênticos” e pronunciando-se sobre a sua identidade. III - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 150.º, n.º 4, do CPTA e artigo 285.º, n.º 4, do CPPT).
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 30 de Abril de 2026 do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/f992d91ed9b4d1f880258df4003e827d .) - que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos, formulado ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), e a execução a seu favor da decisão, na parte favorável, do Tribunal Central Administrativo Sul, constante do acórdão de 9 de Junho de 2021, na impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios de 2005, à liquidação adicional de IRC e juros compensatórios de 2006 -, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 150.º do CPTA, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 150.º do CPTA, por versar uma questão de direito que, pela sua especial relevância jurídica, assume importância fundamental: qual o critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” e decisões “no mesmo sentido” nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, em especial em matéria tributária -, questão que o Supremo Tribunal Administrativo deve clarificar. Trata-se de uma questão de especial relevância jurídica e que reveste importância fundamental por ser uma questão nova e não sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo; por o critério adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido frustrar a teleologia do artigo 161.º do CPTA, tornando o instituto praticamente inaplicável em matéria fiscal, com consequências sistémicas para todos os contribuintes; e por a questão relevante ter alcance geral e transversal, sendo susceptível de afectar um número muito significativo de contribuintes e processos pendentes, e a apresentar, nos tribunais tributários portugueses. O Acórdão recorrido interpretou erroneamente o artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA ao densificar o conceito de “casos perfeitamente idênticos” com uma exigência de coincidência cumulativa de quatro elementos: a questão jurídica decisiva, o regime normativo directamente aplicável, o núcleo factual relevante e, especificamente em contencioso tributário, a concreta configuração do acto tributário (exercício, norma directamente aplicada, tipo de correcção, efeito fiscal e pressupostos factuais relevantes). Este critério não tem suporte na letra do artigo 161.º do CPTA, que fala em “casos perfeitamente idênticos” e não em “actos tributários perfeitamente idênticos” ou “normas perfeitamente idênticas”, e é contrário à teleologia do instituto - descongestionamento dos tribunais e igualdade de tratamento -, tornando-o praticamente inaplicável em matéria tributária. O critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” é o da identidade da questão jurídica que foi determinante para a solução no processo-base: os casos são “perfeitamente idênticos” quando a mesma questão de direito decisiva no processo-base foi também resolvida nas decisões invocadas, no mesmo sentido - independentemente de diferenças formais no regime normativo, no tipo de correcção ou no efeito fiscal. A questão jurídica determinante no processo-base n.º 1259/09.3BESNT foi: saber se o conceito de “partes de capital”, tal como utilizado no artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC (redacção aplicável a 2005), abrange prestações suplementares, para efeitos de recusa de dedução das perdas resultantes da sua alienação; e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de 2021 respondeu negativamente, com base no sentido “empregue directamente” na lei fiscal e no artigo 42.º, n.º 3, do CIRC. O Acórdão recorrido errou na subsunção ao excluir os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Fevereiro de 2018 (processo n.º 0473/13) e de 28 de Fevereiro de 2018 (processo n.º 01206/17), por: (a) confundir a questão jurídica determinante (qualificação das prestações suplementares como “partes de capital”) com a ratio principal alegada (indispensabilidade/objecto social); (b) a qualificação ser logicamente prévia à apreciação da indispensabilidade e, por isso, sempre ratio e não obiter ; e (c) aqueles Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo resolverem, necessariamente, a mesma questão jurídica no mesmo sentido que o processo-base. O Acórdão recorrido errou também na subsunção ao excluir os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Setembro de 2020 (processo n.º 0954/13.7BEPRT ) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de Janeiro de 2022 (processo n.º 00577/14.3BEPRT ), por: (a) exigir coincidência do preceito literal (artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC versus os artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) quando o conceito interpretado - “partes de capital” - é o mesmo em ambas as normas; e (b) ignorar que o método interpretativo utilizado no Acórdão base ( artigo 11.º , n.º 2, da LGT ) é exactamente o mesmo que funda a interpretação naqueles Acórdãos. Adicionalmente, esteve mal o Acórdão recorrido ao excluir o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Outubro de 2013 (processo n.º 06624/13), por: (a) privilegiar o contexto processual de cada caso (mais-valias vs. perdas) sobre a identidade substantiva da questão jurídica, quando a questão de saber se as prestações suplementares estão abrangidas pelo conceito de partes de capital é idêntica e foi resolvida no mesmo sentido; e (b) os “casos” serem “perfeitamente idênticos” pela identidade da questão jurídica determinante, e não pela identidade do enquadramento processual. Finalmente, é errónea a exclusão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Setembro de-2016 (processo n.º 09691/16), por o Acórdão recorrido: (a) ignorar que o próprio Acórdão-base (Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Junho de 2021, processo n.º 1259/09.3BESNT ) utilizou o artigo 42.º, n.º 3, do Código do IRC como elemento interpretativo determinante do conceito de “partes de capital” no artigo 23.º, n.º 7, pelo que um Acórdão que interprete directamente o artigo 42.º, n.º 3 está a resolver a mesma questão jurídica; e (b) as diferenças de exercício (2004 versus 2005) não afectarem o conteúdo do conceito interpretado, que é o mesmo em ambos os períodos. O Acórdão recorrido impôs à Recorrente um ónus de prova agravado - de demonstração de equivalência normativa e factual ao detalhe - que não resulta do artigo 161.º do CPTA, que apenas exige a identificação de cinco ou mais decisões “no mesmo sentido” em “casos perfeitamente idênticos”, cabendo ao tribunal apreciar se essa identidade se verifica. A interpretação adoptada pelo Acórdão recorrido viola o artigo 20.º da CRP (tutela jurisdicional efectiva), ao tornar o instituto da extensão de efeitos praticamente inaplicável em matéria tributária, e o artigo 13.º da CRP (igualdade), ao negar à Recorrente o benefício de jurisprudência consolidada que lhe deve aproveitar por força da igualdade perante a lei. Dito isto, deve, pois, o Supremo Tribunal Administrativo: Conceder provimento ao presente recurso de revista; Revogar o Acórdão recorrido e a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que confirmou; Declarar verificados os pressupostos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, reconhecendo que as seis decisões invocadas constituem casos “no mesmo sentido” em “casos perfeitamente idênticos”; e Determinar o prosseguimento da acção de extensão de efeitos para apreciação dos demais pressupostos do artigo 161.º, n.º 1, do CPTA, com todas as consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de revista ser admitido por se verificarem os pressupostos necessários para o efeito e, a final, ser ao mesmo concedido provimento, com as legais consequências, designadamente, revogando-se a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul e substituindo-se este por decisão que revogue a sentença do tribunal de 1.ª instância e reconheça que estão preenchidos os pressupostos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA tal como solicitado e com os efeitos pretendidos, só assim se fazendo a necessária JUSTIÇA. Mais se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, também no âmbito deste recurso. » 1.2 A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: Inconformado com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, vêm o Recorrente interpor recurso de Revista ao abrigo do disposto no Art.º 150.º do CPTA, alegando em síntese que, o Tribunal Central Administrativo erra ao fazer a distinção entre ratio decidendi e obiter dictum não é o critério que o artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA manda aplicar, pois o que a lei exige é que os casos sejam “no mesmo sentido” em “casos perfeitamente idênticos” - não que a ratio decidendi seja idêntica, e que ao caracterizar aqueles Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo como tendo a indispensabilidade como sua ratio principal, ignora que, mesmo que assim seja, a questão da qualificação das prestações suplementares como “partes de capital” é logicamente prévia e juridicamente determinante. Importa desde logo reiterar que a Recorrente não preenche os pressupostos do Art.º 150.º do CPPT , que permitem a interposição deste tipo de recurso. Com efeito, invoca a Recorrente que se trata de uma questão de especial relevância jurídica e que assume importância fundamental, designadamente, porque é uma questão nova e não sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo alegando que o instituto da extensão de efeitos em matéria tributária é pouco tratado na prática dos tribunais administrativos e fiscais portugueses, e os critérios para aferir a “identidade de casos” em contexto tributário não foram ainda objecto de decisão e que o critério adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido frustra a teleologia do Art.º 161.º do CPTA, tornando o instituto praticamente inaplicável em matéria fiscal, com consequências sistémicas para todos os contribuintes. iv) Todavia não lhe assiste razão, desde logo e como se refere o Art.º 150.º do CPTA, em sede de recurso de revista, estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7.ª Edição, pág. 426). Assim, nos termos do Art.º 150.º do CPTA das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (veja-se a este propósito o Acórdão do STA da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, Recurso n.º 579/05). O Art.º 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social, e conforme reiterado no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.” Tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade e tem-se ponderado que a admissão para uma melhor aplicação do direito se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (Acórdão do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. n.º 01013/14). Em suma, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») (cfr. o acórdão do do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12). Explicitada a lei e o seu sentido, importa referir que a questão invocada pelo Recorrente, que se trata de uma questão de especial relevância jurídica e que assume importância fundamental, designadamente, porque é uma questão nova e não sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo alegando que o instituto da extensão de efeitos em matéria tributária é pouco tratado na prática dos tribunais administrativos e fiscais portugueses, e os critérios para aferir a “identidade de casos” em contexto tributário não foram ainda objecto de decisão e que o critério adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido frustra a teleologia do artigo 161.º do CPTA, tornando o instituto praticamente inaplicável em matéria fiscal, com consequências sistémicas para todos os contribuintes, não preenche os pressupostos para admissão do recurso de revista. Desde logo, da questão colocada, redunda que não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social, não se descortinando existir relevante interesse para aplicação do direito, pretendendo o Recorrente uma nova apreciação das questões que a 1.ª e segunda instâncias julgaram improcedentes e nem se antolha qual seja essa importância jurídica e social. Por outro lado, não corresponde à verdade a alegação da Recorrente de que estamos perante uma questão nova a necessitar de jurisprudência do STA, porquanto, tal como infra se exporá, a jurisprudência desse Venerando Tribunal já foi chamada largamente a se pronunciar acerca da extensão dos efeitos da sentença. Aliás, no douto acórdão recorrido ficou amplamente patente que a apreciação da extensão dos efeitos da sentença impõe, antes de mais, a densificação dos conceitos indeterminados utilizados pelo Art.º 161.º do CPTA, de uma mesma situação jurídica e, sobretudo, de “casos perfeitamente idênticos”, socorrendo-se de jurisprudência amplamente firmado por esse Colendo Tribunal de que Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, quando afirma na sua jurisprudência que o juízo a formular em sede de extensão de efeitos é sempre um juízo comparativo entre situações e que só a certeza de que os interessados se encontram na mesma situação jurídica permite a transposição da decisão proferida num processo para outro processo distinto, não bastando a mera aproximação entre situações de facto e de direito, antes se exigindo a demonstração rigorosa da sua equivalência juridicamente relevante, ónus que recai sobre o requerente da extensão de efeitos (cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos do STA proferidos em 27- 11-2025, no proc. n.º 0485/19.1BEPNF-O , e em 15-01-2026, no proc. n.º 0714/20.9BEPNF ). Logo, falece assim, in totum a questão de direito não merecendo qualquer censura as decisões proferidas na 1ª instância e pelo TCAS, não se descortinando qual a importância jurídica da questão, não se percebendo igualmente - e o Recorrente também não explica - onde está a «importância social relevante». Não se concebe de que modo a questão suscitada pelos Recorrente, assuma essa relevância social, tanto mais, que tal fundamento não é explicado pela Recorrente pelo que, limitando-se a alegar que a densificação do conceito de “casos perfeitamente idênticos” e “no mesmo sentido” releva para todos os processos de extensão de efeitos em matéria tributária, sendo susceptível de afectar um número muito significativo de contribuintes e processos pendentes, e a apresentar, nos tribunais tributários portugueses. Pelo que, inexiste relevância jurídica e social de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso. Acresce ainda que, destinando-se o recurso de revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice o Recorrente pretende apenas atacar uma decisão proferida numa questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito, até porque a jurisprudência é unânime acerca da aplicação do disposto no Art.º 161.º do CPTA . (v.d. a este propósito Acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso n.º 0357/07 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.6.2010, proferido no recurso n.º 296/10). Face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos, não se reconhecendo em face das características do caso concreto, que a questão seja passível de se repetir em casos futuros. Tratando-se de questão nova, a mesma não pode ser conhecida em sede de recurso, porquanto os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) - e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 466/14; de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1508/12; de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 328/14). xx) De igual modo não se antolha que, a admissão do presente recurso possa contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros, e muito menos que as decisões que foram proferidas quer na primeira instância quer no Venerando TCAS, foram ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis, ou ainda que suscitem fundadas dúvidas, atendendo designadamente, a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais. Ao contrário, as decisões recorridas mantêm-se dentro das soluções adequadas e plausíveis de direito, e não revelam qualquer erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do tribunal de revista (a este propósito veja-se o Acórdão de 10.12.2008, Proc. n.º 1067/08 e reflectindo sobre o mesmo ponto de vista os Acórdãos de 05.12.2007 Proc. n.º 971/07; de 03.04.2008 Proc. n.º 237/08; de 26.03.2009 Proc. n.º 290/09; de 18.06.2009 Proc. n.º 613/09; de 25.06.2009 Proc. n.º 620/09 de 23.09.2009 Proc. n.º 745/09). Assim sendo, não se encontram verificados os pressupostos de que depende a interposição do recurso de revista estatuídos no Art.º 150.º do CPTA, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido. Ainda que assim não se entenda o que somente por mera hipótese académica se admite, caberá ainda referir que os argumentos aventados pela Recorrente são totalmente infundados com base nos argumentos que se passam a evidenciar. O mecanismo de extensão dos efeitos da sentença a casos idênticos previsto no Art.º 161.º do CPTA, configura uma concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva (cf. Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo por desígnios o descongestionamento dos tribunais administrativos e a redução do fenómeno de massificação processual, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda a garantia de uma resposta célere para a resolução de questões que oponham a Administração e os particulares. Logo, a extensão dos efeitos do Art.º 161.º do CPTA é permitida quando a pretensão se encontre “na mesma situação jurídica” de outras anteriormente julgadas pelos tribunais administrativos e fiscais (cf. Art.º 161.º, n.º 1 do CPTA), sendo que, para o efeito, é necessário que nos encontremos perante “casos perfeitamente idênticos" (cf. Art.º 161.º, n.º 2 do CPTA). Os pressupostos substantivos ou materiais da extensão dos efeitos da sentença (Cfr. ANA CELESTE CARVALHO, A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto, in revista E-Pública, Volume 3, N.º 1, Abril de 2016, pp. 72-73), consistem na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas (n.º 1, primeira parte); que estas sejam destinatárias de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, em casos perfeitamente idênticos (n.º 1, 2.ª parte); não exista sentença transitada em julgado, se o requerente da extensão dos efeitos tiver recorrido à via judicial (n.º 1, in fine); tenham sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, no domínio do emprego público e no âmbito de concursos, cinco sentenças transitadas em julgado ou, no caso de processos em massa, terem sido proferidas três sentenças transitadas em julgado, nos processos seleccionados segundo o artigo 48.º (n.º 2, alínea a); não ter sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo STA em recurso para uniformização de jurisprudência (n.º 2, alínea b)). O requisito de existir uma ou várias pessoas destinatárias de acto administrativo com idêntico conteúdo ou que se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, exige que existam casos perfeitamente idênticos, sendo insuficiente a existência de casos semelhantes ou em que exista uma aproximação entre as situações de facto e de direito, exigindo assim a lei exige uma perfeita identidade de situações pois visa atribuir-se força executiva a uma sentença proferida noutro processo (conforme se expendeu no Acórdão do STA, de 24/10/2013, P. 0761/13 e Acórdão do TCA Sul, de 21/11/2013, P. 05438/09, e ainda na doutrina JOÃO TIAGO SILVEIRA (pp. 834). xxviii) Recorta-se assim que, como “casos perfeitamente idênticos”, a jurisprudência tem decidido no sentido de que tal se reporta a uma rigorosa identidade dos factos relevantes para uma mesma concreta solução jurídica, sendo de prescindir dos factos instrumentais ou daqueles que não têm influência para a construção da situação jurídica relevante para efeitos da extensão de efeitos. xxix) Ainda que o pressuposto consignado no n.º 2 do Art.º 161.º do CPTA, não deva ser entendido como “uma identidade factual absoluta”, importará sempre que a questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação desse problema jurídico sejam idênticos, pelo que terá de existir perfeita identidade material de situações materiais como pressuposto, enquanto um dos principais fundamentos para o regime da extensão dos efeitos, baseado num princípio de igualdade material (nesse sentido, refere o Acórdão do STA, de 19/04/2007, Proc. n.º 0164A/04. que “A situação que o legislador pretendeu tutelar com o citado nº 1 do artº 161º prende-se de alguma maneira, com razões de justiça material, visando obviar a possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, em relação a alguns particulares, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também fazendo valer o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas.” xxx) Este entendimento foi sufragado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 370/2008) segundo o qual, «a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”», pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo”. Em suma, para que um caso seja perfeitamente idêntico é, desde logo, necessário que os pressupostos de facto relevantes para a subsunção legal sejam substancialmente idênticos, o que pressupõe uma análise dos factos dados como provados cuja extensão de efeitos se pretende estender e a situação de facto, pelo que em face da lei, da doutrina e da basta jurisprudência dos Tribunais Superiores subjaz que o entendimento perfilhado pela Recorrente, é claramente infundado na medida em que entende que basta que a questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação do problema jurídico sejam idênticos, sem que seja necessário que haja uma identidade factual absoluta entre as sentenças transitadas em julgado e a situação apresentada pelo particular. Logo, o argumento aventado pela Recorrente, no que concerne à errada interpretação por parte do Tribunal a quo é manifestamente espúrio e infundado. xxxiii) Terá de haver identidade sobre a mesma situação jurídica a que se reporta a sentença de cujos efeitos se pretende a extensão (nº 1); (ii) quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (n.º1); (iii) os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº 2); (iv) no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2) - (v.d. Acórdãos do STA de 13-11-2007, P. 0164A/04, de 28-11-2007; P. 048087C, de 17-12-2008, P. 0239A/05, 21-11-2013, P. 05438/09, do TCAS de 27-11-2013, P 0839/13, do TCA Norte, de 18/12/2008, P. 00525/04.9BECBRA ). Ora, o acórdão proferido no Proc. n.º 1259/09.3BESNT , pelo TCAS anulou parcialmente o acto de liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2005 - quanto à correcção referente à transmissão onerosa de partes de capital, porquanto considerou que a não aceitação do custo ou perdas nos termos do n.º 7, do Art.º 23.º do CIRC diz respeito à “transmissão onerosa de partes de capital”, sendo que o conceito de “partes de capital” não engloba as prestações suplementares, entendeu-se no sentido empregue directamente na lei fiscal, no Art.º 42.º, n.º 3, do CIRC, na redacção dada pelo n.º 1 do Art.º 44.º da Lei n.0 60-A/2005 de 30 de Dezembro. Acresce que, a liquidação adicional de IRC n.º ...90, de 2005, de que é sujeito passivo a Recorrente, e para a qual quer ver aplicada a extensão dos efeitos do decidido, foi objecto de impugnação judicial n.º 88/13.4BEALM , tendo sido objecto de decisão de procedência parcial, proferida pelo TAF de Almada, em 2017.05.31, e tal decisão no que tange à questão aqui sob escrutínio, e por referência à redacção em vigor para o ano de 2005, reiterou o entendimento perfilhado pela Recorrida no sentido de que as prestações suplementares (e as prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares) se integram no conceito de “partes de capital” para efeitos fiscais, sendo de aplicar o n.º 5 e 7 do Art.º 23.º do Código do IRC, decidindo julgar improcedente, por não provada, a impugnação no que respeita à dedução das menos-valias decorrentes da alienação das prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares no montante de € 37.052.364,81, absolvendo a RFP do pedido, nesta parte. Refere-se peremptoriamente na sentença que o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Arbitral, processo n.º 69/2013, de 2013-10-22, de que as prestações suplementares se englobam no conceito de “capital próprio”, mas não no de “partes de capital” - «será absolutamente verdade para o exercício de 2006 e seguintes. ( ... ) e adianta ainda a douta sentença “ Se fosse claro que as prestações não eram partes de capital, no sentido em que lhe é atribuído pelo Art.º 23.º, n.º 7 do CIRC, mas sim uma realidade distinta como defende a Impugnante, o legislador não teria tido a necessidade de introduzir qualquer alteração o Art.º 42.º, n.º 3 do CIRC. ( ... ) à data dos factos nenhum elemento interpretativo existia no CIRC que fosse capaz de concretizar o que o legislador pretendia afirmar com “partes de capital ”. (realce nosso) xxxvii) Logo, no âmbito da sentença proferida em sede de 1.ª instância a Recorrente não obteve vencimento de causa, tendo a sentença peremptoriamente entendido que à data dos factos em apreço, ou seja 2005 nenhum elemento interpretativo existia no CIRC que fosse capaz de concretizar o que o legislador pretendia afirmar com partes de capital, e conforme reiterado na douta sentença é em face dos conceitos existentes na lei à data dos factos que se terá de aferir da legalidade ou ilegalidade da correcção efectuada pela Executada que ( .... ) somos forçados a entender que para efeitos do n.º 5 e 7 do artigo 23.º do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos por partes de capital devemos entender também, prestações suplementares e não apenas o capital das sociedades.» [destaque nosso] e no Proc. n.º 1259/09.3BESNT , cujos efeitos se pretende a extensão, aplicou-se à liquidação de 2005, a definição contida no Art.º 42.º, n.º 3, do CIRC, na redacção dada pelo n.º 1 do Art.º 44.º da Lei n.º 60-A/2005 , de 30 de Dezembro, sem mais, enquanto que, no Proc. n.º 88/13.4BEALM , se entendeu que tal redacção, só seria aplicável para o exercício de 2006 e seguintes, não abrangendo, assim, o exercício ali em exame (2005). xxxviii) Como se aquilatou no Acórdão Recorrido a sentença não errou ao afastar a relevância, para este efeito, dos Acórdãos do STA proferidos em 21-02-2018, proc. n.º 0473/13, e em 28-02-2018, no proc. n.º 01206/17, pois nos dois casos, a questão central não foi a da aplicabilidade do n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, na redacção de 2005 a perdas decorrentes da alienação onerosa de prestações suplementares entre entidades com relações especiais. Donde, e ainda que em ambos os arestos sejam feitas considerações sobre a distinção entre partes de capital e prestações suplementares, as mesmas não constituem a ratio decidendi dos respectivos julgados, que residiu, num caso e noutro, no juízo sobre a indispensabilidade dos custos e sobre a sua conexão com o objecto social e a actividade da entidade impugnante. A mesma conclusão se impõe quanto ao Acórdão do STA proferido em 2020-09-16, no proc. n.º 0954/13.7BEPRT , e ao Acórdão do TCAN proferido em 2022-01-20, no proc. n.º 00577/14.3BEPRT , pois em ambos os casos a norma directamente aplicada foi o artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nas redacções aplicáveis aos exercícios de 2009 e de 2008, respectivamente, discutindo-se a expressão partes de capital, utilizada nessa disposição, abrangia encargos financeiros resultantes da realização de prestações suplementares ou prestações similares. Também não procede a leitura que a Recorrente pretende extrair do silêncio da sentença quanto ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 2016-09-15, no processo n.º 09691/16. Do facto de a sentença não ter apreciado autonomamente esse aresto não podia a Recorrente concluir que o Tribunal a quo tivesse considerado, ainda que implicitamente, preenchidos, em relação a ele, os pressupostos relevantes da extensão de efeitos. O que resulta da economia da decisão é diferente. Tendo a sentença concluído que não se mostrava preenchido o requisito, de verificação cumulativa, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPTA, por inexistirem cinco sentenças de tribunais superiores, transitadas em julgado, no mesmo sentido e relativas a casos perfeitamente idênticos, ficou implicitamente prejudicado o conhecimento individualizado da relevância desse acórdão para a formação do conjunto jurisprudencial invocado pela Exequente. Esse juízo de prejudicialidade, embora não explicitado de forma autónoma, é logicamente compatível com a estrutura da fundamentação adoptada e não autoriza a conclusão que a Recorrente dele pretende retirar. Logo, os argumentos aventados pela Recorrente são infundados quando alega que bastaria a existência de jurisprudência reiterada sobre a pergunta geral de saber se o conceito fiscal de partes de capital inclui ou não prestações suplementares, pois se assim fosse, a exigência legal de casos perfeitamente idênticos ficaria esvaziada e a extensão de efeitos passaria a fundar-se numa afinidade dogmática ampla, desligada da concreta questão decidida em cada processo, interpretação essa que não encontra respaldo nem na letra nem na ratio do artigo 161.º do CPTA. Neste desiderato, são totalmente infundados os argumentos aventados pela Recorrente. Nestes termos e nos mais de direito deverão V.ªs Ex.ªs julgar; . a não admissibilidade do presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos os requisitos elencados no Art.º 150.º do CPTA; . negar provimento ao presente recurso, pois porquanto não colhe qualquer apoio ou guarida quer na letra da lei, quer na jurisprudência, o entendimento aventado pela Recorrente, com as devidas e legais consequências. » A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer com o fundamento de que « não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito ». Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA. FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. artigo 150.º do CPTA e artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Trata-se de um recurso excepcional, o que legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma « válvula de segurança do sistema » que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc .). Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA (e do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT ), «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. artigo 150.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), se o recurso pode ser admitido relativamente à questão que a Recorrente enunciou como sendo a de saber « qual o critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” e decisões “no mesmo sentido” nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, em especial em matéria tributária ». O CASO SUB JUDICE A ora Recorrente instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção, ao abrigo do artigo 161.º do CPTA, de execução de julgados para extensão dos efeitos e execução a seu favor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de 2021, proferido no processo de impugnação judicial n.º 1259/09.3BESNT ) e, em consequência a anulação parcial da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios que lhe foi efectuada com referência ao exercício de 2006, na parte referente às correcções sobre prestações suplementares. Invocou existir uma identidade perfeita de facto e de direito entre a sua situação e a apreciada no caso-base (o referido acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de 2021, no processo n.º 1259/09.3BESNT ), que já havia anulado as correcções de IRC de 2005 fundadas na mesma premissa; que existem , pelo menos, 5 a 7 decisões transitadas em julgado dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Administrativo e Tribunais Centrais Administrativos) que consagraram de forma unânime a tese de que “partes de capital” não abrange “prestações suplementares” e que não existem sentenças transitadas em julgado que sustentem a posição contrária, que foi a adoptada pela AT. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou o pedido totalmente improcedente, recusando aplicar à ora Recorrente a extensão dos efeitos favoráveis do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de 2021, proferido no processo n.º 1259/09.3BESNT ). Isto, em síntese, porque, apesar de reconhecer que existe identidade entre as liquidações, considerou, após análise dos acórdãos apresentados pela ora Recorrente, que não estava preenchido o requisito cumulativo do artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, que exige a demonstração de pelo menos 5 decisões transitadas em julgado de tribunais superiores “ no mesmo sentido ” e em “ casos perfeitamente idênticos ”. A sociedade ora Recorrente, discordando da sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Em resumo, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que não se encontrava preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPTA para que pudesse operar o mecanismo de extensão de efeitos. Começou o acórdão por salientar que a extensão de efeitos visa evitar a repetição inútil de litígios, mas exige a certeza de que os interessados se encontram na mesma situação jurídica, o que exige a demonstração de uma rigorosa equivalência entre a situação de quem a requere e a dos precedentes invocados, não bastando uma mera aproximação de factos ou uma afinidade dogmática ampla em torno de um conceito para preencher o pressuposto legal. Depois, analisando cada um dos acórdãos apresentados pela ora Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que os acórdãos não constituíam “ casos perfeitamente idênticos ”, pois vários acórdãos aplicavam regimes legais e artigos distintos, respeitavam a períodos de tributação posteriores (exercícios de 2008 a 2010), envolviam problemas de aplicação da lei no tempo e enquadramentos regulatórios que não coincidiam com o ano de 2005; concluiu também, embora esses acórdãos contivessem afirmações no sentido de que “prestações suplementares não são partes de capital”, essa qualificação foi feita no âmbito de questões jurídicas decisivas e regimes normativos diferentes daquele que fundou a anulação da liquidação no processo-base e, que a existência de interpretações concordantes sobre o conceito de “partes de capital” em contextos normativos variados não substitui a exigência legal de cinco decisões de tribunais superiores em casos perfeitamente idênticos. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista. Salvo o devido respeito, a questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, apesar do modo como vem formulada, implicaria a sindicância do julgamento de facto efectuado pelo Tribunal a quo . Vejamos: O artigo 161.º do CPTA, que regula a extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado (estendendo ao caso sub judice a solução fixada numa sentença proferida em noutro processo), exige, como bem referiu o acórdão recorrido, um juízo de comparação entre situações jurídicas, pois só a certeza de que os interessados se encontram “ na mesma situação jurídica ” (cfr. n.º 1) permite a transposição da decisão proferida num processo para outro processo distinto; não basta, pois, a mera aproximação entre situações de facto e de direito, antes se exigindo a demonstração rigorosa da sua equivalência juridicamente relevante; ora, embora não exija identidade absoluta entre todos os elementos de facto dos processos em comparação, a verificação deste requisito (enunciado no n.º 2 como “ casos perfeitamente idênticos ”) só ocorre quando estiver verificada uma tripla identidade: que coincidam a concreta questão jurídica a decidir, o regime normativo aplicável e o núcleo factual relevante para a solução adoptada, não sendo suficiente que diferentes decisões exprimam, em abstracto, uma formulação jurisprudencial ou doutrinária convergente. No que respeita à referida terceira identidade (quanto ao núcleo factual relevante) para que possa operar a extensão de efeitos da sentença é manifesto que a verificação da sua ocorrência exige um juízo de facto. Assim, apesar de a Recorrente ter enunciado a questão a decidir com abstracção da situação concreta (saber « qual o critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” e decisões “no mesmo sentido” nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, em especial em matéria tributária »), a verdade é que - como resulta claramente dos termos do recurso - pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a verificação em concreto da referida tripla identidade. Como acima adiantámos, a verificação da identidade quanto ao núcleo factual relevante exigiria que este Supremo Tribunal reapreciasse juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente, reexaminando o núcleo factual relevante para a solução adoptada em cada um dos acórdãos que foram invocados para preencher o conceito de “ casos perfeitamente idênticos ” e pronunciando-se sobre a sua identidade ou não. Ora, em sede de recurso excepcional de revista, os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância do Supremo Tribunal (cfr. artigo 150.º, n.º 4, do CPTA e artigo 285.º , n.º 4, do CPPT ), salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado pela Recorrente. Tanto basta para que a revista não seja admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA (e no artigo 285.º do CPTT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e que enunciou como sendo a de saber « qual o critério correcto para aferir “casos perfeitamente idênticos” e decisões “no mesmo sentido” nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, em especial em matéria tributária » exige, em face dos termos do recurso, que o Supremo Tribunal Administrativo reaprecie juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo, designadamente, reexaminando o núcleo factual relevante para a solução adoptada em cada um dos acórdãos que foram invocados para preencher o conceito de “ casos perfeitamente idênticos ” e pronunciando-se sobre a sua identidade. III - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 150.º, n.º 4, do CPTA e artigo 285.º , n.º 4, do CPPT ). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado, tanto mais que o acórdão é meramente remissivo (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.