3O Direito.
O Eng. M... recorreu contenciosamente, para o TAC de Lisboa, do despacho da Vice – Presidente do INETI, proferido em 20/8/2001 (fls. 53), que lhe indeferiu o pedido de prorrogação do seu contrato como Assistente de Investigação daquele Instituto.
Dando procedência à excepção deduzida pela autoridade recorrida, o Senhor Juiz a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de 2 meses, previsto nos artigos 28º e 29º da LPTA, para o recurso dos actos anuláveis.
Inconformado, o recorrente insiste na tempestividade do recurso.
Vejamos se com razão.
Mostra-se assente nos autos, sem controvérsia, que o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 18/9/2001 (artigo 5º da petição de recurso, não contraditado).
E que esse articulado foi remetido ao TAC de Lisboa sob o registo postal nº RR ....PT em 19/11/2001 (fls. 79), tendo dado entrada na Secretaria no dia seguinte (fls. 2).
De acordo com o preceituado nos artigos 28º nº 1, alínea a), e 29º nº 1 da LPTA, os recursos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (se o recorrente residisse no Continente, como era o caso), contando-se o prazo para o recurso do acto expresso da respectiva notificação ou publicação, quando esta fosse imposta por lei.
Entendeu a sentença que o recurso era extemporâneo, rejeitando-o face ao disposto no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA, não obstante o preceituado no artigo 150º nº 2, alínea b),do CPC, por considerar esta disposição uma norma supletiva, sem aplicação no caso concreto.
Dúvidas não podem restar, portanto, de que o prazo para a interposição do presente recurso contencioso terminou no dia 19/11/2001, contado nos termos do artigo 279º do CC, atendendo a que o dia 18 de Novembro recaiu num Domingo.
Como se expõe no Parecer junto aos autos, as normas previstas no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA tiveram um carácter manifestamente excepcional perante o normativo processual comum da anterior redacção do artigo 150º nº 1 do CPC, permitindo aos mandatários das partes com escritório fora da comarca sede do Tribunal apresentar a petição do recurso na Secretaria de outro tribunal administrativo, que não aquele a que era dirigida; ou remeter a petição, sob registo postal, à Secretaria a que se destinava.
Mas, com a nova redacção dada ao artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que acolheu a razão ser dessa norma, facilitando o acesso aos tribunais, temos que entender que o disposto no citado artigo 35º nº 5 da LPTA se encontra hoje tacitamente revogado, valendo aquela primeira disposição como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo, já que se trata de solução mais prática e expedita na tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados (cuja dignidade constitucional não pode ser escamoteada, perante o disposto no artigo 268º nº 4 da CRP) e face às regras da interpretação, mormente do seu elemento sistemático.
O regime dos recursos dos actos deixou assim, a partir da entrada em vigor da reforma processual de 1995, de se regular por norma especial, que se deve considerar revogada pelo novo regime comum do CPC, mais favorável, e independentemente de os mandatários terem ou não escritório na comarca da sede do Tribunal (critério que à data da interposição do recurso já não fazia qualquer sentido, perante os meios postos à disposição das partes).
Para além de constituir um retrocesso processual perante o processo comum, tal discriminação para os recorrentes dos actos da Administração ofenderia o princípio da igualdade no acesso aos tribunais, contido no artigo 20º da CRP.
Assim, e na esteira do decidido por este Tribunal Central no Ac. de 30/1/2003 (Rec. nº 6691/02), temos forçosamente que concluir, no caso dos autos, ser de atender à data da expedição da petição do recurso contencioso (19/11/2001) e não à data da sua entrada na Secretaria (20/11/2001), ocorrendo erro de direito na sentença recorrida, por se basear em norma que temos que considerar revogada, como ficou atrás exposto.
Mostram-se assim procedentes as conclusões a) a h) das alegações do recorrente, e irrelevantes as demais, pelo que o recurso merece provimento.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Eng. Mário Barroso de Moura e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando tempestivo o recurso contencioso por aquele interposto e ordenando o prosseguimento dos autos, caso não se verifique outro impedimento.
Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004
ass: Mário Golçalves Pereira
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