III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório elaborado.
IVRazões de Direito
- da (in)existência de um pacto de jurisdição entre as partes
Invoca a Recorrente a existência de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes, à luz do previsto no art.º 25.º n.º 1 do Regulamento 1215/2012, defendendo que, em qualquer caso, não pode o tribunal a quo julgar improcedente a exceção da incompetência internacional do tribunal sem determinar a produção de prova sobre os factos que permitem conclui-lo.
A decisão recorrida considerou não estar verificada a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento 1215/2012 e não terem sido alegados factos que integrem os pressupostos das al. b) e c) do mesmo artigo, não podendo concluir-se pela existência de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes que exclua a competência dos tribunais portugueses.
É pacífico que para se aferir da competência do tribunal há que ter em conta o pedido formulado pelo autor e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre – vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
O art.º 37.º n.º 2 da Lei 62/2013 de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ - estabelece que é a lei de processo que fixa os fatores de que depende a competência internacional do tribunal, prevendo o art.º 38.º do mesmo diploma que a competência se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
Sobre a competência internacional dos tribunais portugueses regem designadamente os art.º 59.º, 62.º e 63.º do CPC.
O art.º 59.º do CPC com a epígrafe “competência internacional” dispõe: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando se verifique alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”
Esta norma exige a salvaguarda do que se encontra regulado nos tratados e convenções que se impõem ao Estado Português, designadamente no âmbito do direito comunitário, numa consagração do primado do direito internacional convencional sobre o direito nacional, como resulta do art.º 8.º n.º 4 da CRP.
No caso em presença, não merece controvérsia que, uma vez que estamos perante uma situação de matéria civil e comercial e estabelecendo-se o litígio entre duas entidades que têm a sua sede em dois países diferentes da União Europeia, Portugal e Alemanha, há que levar em consideração o disposto no Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que se aplica diretamente aos Estados-Membros da União Europeia.
O art.º 4.º do Regulamento (EU) 1215/2012 estabelece como regra geral o critério do domicílio do R. como o aferidor da competência do tribunal. Esta regra é porém afastada quando existam fatores de conexão com o território de um dado estado membro, considerados relevantes, que podem determinar uma diferente opção.
No considerando 16 do mencionado Regulamento diz-se a dada altura: “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.”
Na concretização deste entendimento, o art.º 7.º do Regulamento vem consagrar precisamente situações especiais em que o sujeito de um Estado Membro pode ser demandado noutro Estado Membro onde não tenha o seu domicílio. Assim, vem prever designadamente no seu n.º 1 que quando esteja em causa matéria contratual o réu pode ser demandado perante o tribunal onde deva ser cumprida a obrigação e no n.º 2 com respeito à responsabilidade extracontratual, que possa ser demandado no lugar onde ocorreu o facto danoso.
O art.º 25.º do Regulamento referido vem também dar às partes a faculdade de definirem por acordo o tribunal competente para dirimir os litígios que surjam entre elas, aqui consagrando a possibilidade dos pactos de jurisdição, dispondo nos seguintes termos:
- “1.Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
- a)Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
- b)De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
- c)No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
- 2.Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita”
Na ordem jurídica portuguesa é o art.º 94.º do CPC que dispõe sobre os pactos privativo e atributivo de jurisdição como meio através do qual as partes convencionam a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou aqueles eventualmente decorrentes de certa relação jurídica quando a questão controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
No caso, e tendo em conta a relação material controvertida que se discute na presente ação, é à luz do mencionado art.º 25.º do Regulamento (EU) 1215/2012 que importa avaliar a existência ou validade de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes, na escolha do tribunal competente para dirimir os conflitos que daquela relação contratual entre elas possam emergir.
Destaca-se o que a este respeito se refere no Acórdão do STJ de 13 de novembro de 2018 no proc. 6919/16.0T8PRT.G1.S1 in www.dgsi.pt : “A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 23º do Regulamento 44/2001; art. 25º do Regulamento 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro). Este ponto tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência deste tribunal (ASTJ, de 31.4.2016, 17.3.2016, 4.2.2016, 26.1.2016 e de 11.2.2015, todos publicados, bem como os adiante referidos, em www.dgsi.pt). Isso mesmo, genericamente, «decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C-320/12, nº 25 e jurisprudência referida)» (ATJ, de 5.12.2013, Vapenik v. Thurner, C‑508/12, EU:C:2013:790, nº 23).”
Com este pressuposto, vejamos então, em primeiro lugar, se podemos dizer que foi celebrado entre as partes um pacto de jurisdição, com vista à determinação do tribunal competente para dirimir os litígios decorrentes do contrato em questão, por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, conforme começa por prever a al. a) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento, que deste modo impõe um requisito de forma para a validade do acordo de jurisdição firmado.
Esta exigência de forma como requisito de validade do pacto de jurisdição tem subjacente razões de segurança jurídica, visando garantir que as partes sabem o que estão a acordar, bem como as consequências que decorrem da opção que tomam que se quer livre e esclarecida. Destaca-se que o pacto de jurisdição supõe, como a própria denominação indica, um acordo de vontades, não se bastando com uma comunicação unilateral de um dos contraentes ao outro.
Tal como nos diz o já citado acórdão do STJ : “Saliente-se liminarmente que – como é incontroverso – o pacto atributivo de jurisdição (como, aliás, qualquer pacto ou convenção de competência, celebrado pelas partes no exercício da respectiva autonomia da vontade) tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado (cfr. Mota Campos, A Convenção de Bruxelas, in Ver. Doc. e Direito Comparado, nº22, 1986, pag. 144 e Sofia Henriques, Os Pactos de Jurisdição, 2006, pag. 63). Não preenche, pois, manifestamente este requisito - fundamental e estruturante – da necessária bilateralidade do pacto a simples menção unilateral, feita por um dos contraentes em documento particular por ele emitido, de que o foro convencionado para resolução dos litígios emergentes de certa relação contratual é o de determinado país.”
No caso, embora as partes divirjam na qualificação do contrato que vigorou entre elas, invocando a A. um contrato de agência ou distribuição e a R. um mero contrato de compra e venda, aceitam que o contrato que celebraram foi um contrato verbal, que não foi reduzido a escrito.
A referência à forma escrita que a R. convoca para efeitos da previsão do mencionado art.º 25.º do Regulamento, são as condições gerais de venda contempladas no documento que junta, às quais é feita menção por remissão, nas faturas enviadas à A. nos seguintes termos: “Delivery of the goods is subject to our General Conditions of Sale (Export), and the prices invoiced are those of our current net export price list.”, com o sentido de que a entrega da mercadoria está sujeita às suas condições gerais de venda.
Entende assim a R. que à relação contratual que se estabeleceu entre as partes, é aplicável a cláusula 13ª daquelas condições gerais que prevê a jurisdição exclusiva do tribunal de Augsburg na Alemanha, a par do direito da R. intentar uma ação judicial no local da sede do cliente. Mais refere que a A. acedeu ao portal e às condições gerais de venda, o que era um uso entre as partes, sendo esta cláusula usual em contratos do mesmo tipo, concluindo que a cláusula 13ª das condições gerais de venda constitui um pacto de jurisdição validamente celebrado entre as partes.
Assente que está a necessidade da existência de uma convenção entre as partes para que possa falar-se de um pacto de jurisdição, a que se opõe a imposição do foro por uma das partes por mero ato unilateral, importa desde logo saber se a cláusula em questão foi alvo de um consenso das partes.
Em primeiro lugar constata-se que as faturas em questão se referem a um concreto de fornecimento de produtos que identificam, remetendo para um conjunto de cláusulas contratuais gerais que se referem, segundo diz a própria R., às condições gerais de venda dos seus produtos.
De acordo com o pedido e a causa de pedir invocada pela A., à luz dos quais deve ser avaliada a competência do tribunal, a relação comercial entre as partes não se resume a um mero contrato de compra de compra e venda, sendo antes por ela configurado o desenvolvimento de um relacionamento comercial mais complexo e prolongado entre as partes, ao abrigo do qual a A. entende ter direito a uma indemnização de clientela, direito que não emerge para o comprador de um simples contrato de compra e venda.
Assim, em teoria, mesmo que se entendesse que a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes pudesse ser aplicável a convenção do foro constante das cláusulas gerais de venda às quais as faturas emitidas pela R. fazem menção, daí não se podia concluir que através de tal indicação as partes convencionaram submeter ao tribunal Alemão os litígios que pudessem emergir de uma relação comercial mais ampla, como é aquela em que a A. fundamenta o seu pedido na presente ação, na qual não está em causa qualquer questão relacionada com o fornecimento dos concretos produtos pela R. à A., ao qual aludem as faturas por ela emitidas.
De qualquer modo, não tendo manifestamente existido um contrato escrito celebrado entre as partes, sempre seria necessário, nos termos do art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento que tivesse havido uma convenção verbal prévia reveladora de um acordo efetivo sobre tal matéria, o que a R. nem sequer invoca, para que pudesse entender-se que a menção que consta das faturas com a remissão para as condições gerais de venda correspondia à sua confirmação escrita.
A este respeito diz-nos de forma clara no Acórdão do STJ de 19 de novembro de 2015 no proc. 602/13.5TJVNF.G1.S1 in www.dgsi.pt: “Ora – não estando sequer alegado o dito acordo verbal prévio acerca da jurisdição competente – é manifesto que a menção incluída unilateralmente pela R. nas facturas que emitiu apenas poderia valer como proposta de celebração de um pacto atributivo de competência – e não como confirmação de um prévio acordo informal dos litigantes acerca da competência internacional. Citando, mais uma vez, Sofia Henriques (ob. Cit., pag. 69), é evidente que se torna indispensável destrinçar os planos da mera confirmação escrita de uma convenção prévia formalmente insuficiente (um acordo verbal acerca da competência) e da simples proposta, dirigida, pela primeira vez, por escrito por uma das partes à outra, visando a celebração de um pacto de jurisdição – sendo evidente que, neste último caso, sob pena de se pôr em causa a estruturalmente indispensável bilateralidade dos pactos de jurisdição, não poderá deixar de exigir-se a aceitação de tal proposta contratual: A confirmação só pode incidir sobre algo que já exista; o acordo verbal é, por isso, prévio. Não existindo acordo verbal, a proposta de celebração de pacto de jurisdição só poderá produzir efeitos se for objecto de uma aceitação escrita, como referiu o TJCE no acórdão (de 14/12/76) mencionado. Assim, o facto de o co-contratante não levantar objecções não é suficiente para configurar uma aceitação do pacto de jurisdição. Aqui estamos perante uma convenção escrita, pois não foi precedida de qualquer acordo verbal, sendo necessária a correspondente aceitação para que se forme o pacto de jurisdição. (…) a aceitação (não devolução) da factura unilateralmente emitida pela R. e o pagamento dos bens fornecidos não pode ter-se por comportamento concludente - que, com toda a probabilidade, revele a aceitação da cláusula de renúncia ao foro normalmente competente; como é evidente, são realidades bem diversas a aceitação das obrigações emergentes dos fornecimentos titulados por cada factura enviada e a aceitação da proposta de pacto de jurisdição nela encapotadamente incluída – não havendo qualquer elemento que, em termos minimamente consistentes, permita concluir que tal cláusula foi efectivamente apreendida, no seu real significado, pela A. e por ela aceite – em termos de abranger a dirimição de todos os litígios, mesmo que respeitantes à relação fundamental existente entre as partes, de modo a poder ter-se por verificado o requisito estruturante da necessária bilateralidade dos pactos de jurisdição.”
No caso, os elementos apresentados pela R. não são suficientes para que possa dizer-se sequer que houve uma aceitação tácita da A. à proposta do foro que a R. a faz constar das condições gerais de venda, às quais faz uma menção meramente genérica nas faturas enviadas, registando-se que nestas nem sequer é feita qualquer indicação específica à questão da escolha do tribunal para dirimir os litígios emergentes daquela relação comercial.
O entendimento em contrário defendido pela R. é excessivo e não está de acordo com o princípio da boa fé que se impõe às partes observar quer na formação quer na execução dos contratos, na medida em que pode dizer-se que aquela remissão que consta das faturas para cláusulas gerais que podiam ser consultadas no site da R. não representa uma proposta clara de convenção do foro à qual a A. pudesse estar a aderir conscientemente ao simplesmente nada dizer.
A este propósito, refere-se no Acórdão do STJ de 9 de julho de 2014 no proc. 165595/11.1YIPRT.G2.S1 in www.dgis.pt : “Não satisfaz a condição de aceitação da convenção, a não formalização por escrito, ou por outra forma de expressão concludente e inderrogável, dessa aceitação. A inclusão num anexo a um pedido de encomenda para prestação de serviços, sob a epígrafe “condições gerais de compra” de uma cláusula donde conste a atribuição de um foro privativo de jurisdição, não é idónea para, ainda que o declaratário não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu. Tratando-se de uma cláusula inserta numa folha de feição de adesão, que não foi objecto de assinatura por qualquer das partes, a proposta nela inserta, de atribuição de jurisdição, teria de ser confirmada por escrito, ou por forma que demonstrasse, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído.”
Não se desconhece que o Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a sua jurisprudência no que se refere à interpretação do requisito da validade formal do pacto de jurisdição, que é a confirmação escrita prevista no art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento (EU) 1215/2012. A este respeito diz-se no Acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019 no proc. 64/17.8TNLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “se é certo, no que concerne aos requisitos formais fixados no artigo 17º, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, de 1968, ter o Tribunal de Justiça começado por exigir, como condição de validade formal do pacto de jurisdição, que ocorresse uma indispensável confirmação escrita do pacto verbal por ambas as partes (v. Acórdão Segoura/Bonakdarien, de 14 de dezembro de 1976, processo C- 25/76 ), a verdade é que acabou por flexibilizar este entendimento, passando a admitir que se possa ter por satisfeito o requisito da confirmação escrita quando o documento que a corporiza seja enviado ao outro contraente, seja, por ele recebido e não dê azo à formulação de qualquer objeção, esclarecendo, porém, no ponto 15 da respetiva fundamentação que este entendimento preconizado pressupõe a existência de uma prévia convenção verbal acerca da jurisdição competente para o julgamento do litígio – confirmada pelo escrito remetido por uma das partes – e fazendo assentar a relevância atribuída à não oposição da parte contrária no princípio da boa fé ( v. Acórdão Berghofer/Asa, de 11 de julho de 1985, Processo C- 221/84). Resulta, assim, do exposto que o pacto atributivo de jurisdição tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado, pelo que a cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato só pode, em princípio, produzir os efeitos na esfera das relações entre as partes que concordaram em celebrar esse contrato.”
Em face do que fica exposto, não pode concluir-se pela existência de um acordo das partes dirigido à fixação de um pacto atributivo de jurisdição para eventuais litígios que viessem a emergir do contrato em que a A. fundamenta o seu pedido, nos termos da cláusula 13ª das condições gerais de venda fixadas pela R., para as quais as faturas por ela enviadas remetem genericamente sem qualquer chamada de atenção para o facto das mesmas conterem uma cláusula atributiva de jurisdição, não podendo ter-se como verificado o pressuposto de validade do pacto de jurisdição imposto pelo mencionado art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento, tal como entendeu a decisão recorrida.
A decisão sob recurso, afastando o preenchimento da previsão da al. a) do art.º 25.º n.º 1 do Regulamento, entendeu que não foram alegados pela R. factos suscetíveis de preencher os pressupostos das al. b) e c) do mesmo artigo, o que a Recorrente contesta, pugnando para que os autos prossigam com a produção de prova sobre a matéria que invoca.
Aludem estas normas, respetivamente aos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou aos usos do comércio internacional que elas conheçam ou devam conhecer e sejam amplamente observados em contratos do mesmo tipo no ramo comercial concreto em questão.
Com se referiu é nos art.º 5.º a 18.º da contestação que a R. invoca a incompetência internacional do tribunal, aludindo à questão dos usos entre as partes e dos usos do comércio mais concretamente nos art.º 8.º a 13.º onde diz, em síntese: que a A. acedeu regularmente ao website da R. onde tais condições gerais estavam disponíveis, o que era tanto um uso como também um pressuposto da relação comercial entre as partes; que o uso deste tipo de cláusulas nos documentos é amplamente conhecido e regularmente observado em contratos do mesmo tipo, pautando a A. a sua conduta com a R. de acordo com tais condições, não podendo afirmar que não as conhece.
Na presente ação a A. vem pedir que lhe seja reconhecido o direito a haver da R. uma indemnização de clientela em razão desta ter posto fim ao contrato que vigorava entre as partes há 28 anos, que lhe conferiu o estatuto de agente da R. em Portugal.
Em primeiro lugar, verifica-se que as cláusulas gerais invocadas pela R., das quais faz parte uma cláusula atributiva de jurisdição ao Tribunal Alemão, se reportam, como ela própria diz, a cláusulas gerais aplicáveis aos contratos de venda dos seus produtos. Ora o pedido de indemnização de clientela formulado pela A., que é a questão a que reporta o litígio entre as partes, tem como fundamento o alegado contrato de agência celebrado entre elas, com uma amplitude e complexidade que vai muito além de um mero contrato de compra e venda, em cuja regulamentação legal não é sequer prevista qualquer indemnização de clientela.
Não se vê por isso, por um lado, como fazer corresponder as mencionadas cláusulas gerais de venda e em concreto a norma relativa ao pacto de jurisdição aos usos que as partes tenham estabelecido entre si no âmbito do contrato de agência, quando a própria R. apenas as reporta a contratos de compra e venda.
Por outro lado, a R. não alega que propôs à A. a integração de tais condições gerais no contrato celebrado (em data em que a R. não tinha website) ou sequer que as enviou mais tarde na pendência do contrato, pretendendo apenas que o acesso da A. ao seu portal onde aquelas condições gerais estão registadas e as faturas com a menção genérica que para elas remete, é suficiente para que possam considerar-se preenchidos do pressuposto previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento, que alude aos usos que as partes tenham estabelecido entre si.
Estes “usos que as partes tenham estabelecido entre si” impõe não só uma um conhecimento e manifestação de vontade minimamente esclarecida da A. de aderir às cláusulas gerais e em concreto à cláusula atributiva do foro, que os factos alegados pela R. na sua contestação, mesmo a provarem-se, não são suficientes para revelar.
De igual modo, está afastada a possibilidade do preenchimento do requisito da al. c) que alude aos usos do comércio internacional que as partes conheçam ou devam conhecer, observadas em contratos do mesmo tipo, quando a R. apenas invoca de forma conclusiva os usos relativos aos contratos de compra e venda, nada alegando quanto aos usos observados em contratos de agência, como é aquele em que a A. fundamenta o seu pedido e à existência de um prática consolidada de cláusulas semelhantes atributivas de jurisdição no mesmo sentido da que refere e em contratos desse tipo, não constituindo facto notório que assim seja.
Regista-se aliás, como decorre da transcrição dos artigos da contestação da R. que se reportam a esta matéria, que a mesma não alega factos concretos que a provarem-se possam determinar o preenchimento da mencionada al. c), limitando-se a dizer genericamente no art.º 11.º da contestação que: “o uso deste tipo de cláusulas nos documentos em causa é amplamente conhecido e regularmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo”, limitando-se a transcrever a expressão que consta daquela norma.
Como se refere no Acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019 no proc. 64/17.8TNLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “No tocante aos usos a que se refere a al. c), não cremos que os mesmos constituam matéria que dispense alegação e prova (art. 412º, nº 2 do CPC).”
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não merece censura a decisão proferida quando afirma que a R. não alegou na sua contestação os factos suficientes, que a provarem-se, admitem a verificação dos requisitos previstos nas mencionadas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento e quando considera que os factos não permitem o reconhecimento da existência de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes que possa vincular a A. a intentar a presente ação contra a R. no tribunal de Augsburg na Alemanha.