77/25.6BEALM - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 77/25.6BEALM
ACORDAO
Descritores: Citação, Nulidade; Execução fiscal, Assistência mútua, Título executivo
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0f6106f62b31eb5a80258cd1005e099a
Sumário
I – O Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20/12, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2010/24/EU, do Conselho, datada de 16-03-2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. II – O artigo 25º do referido diploma regula os elementos que devem constar do título executivo uniforme.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J... , melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 15 de abril 2025, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e do título executivo, efectuado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 2240/2024.01141619. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 0 presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no Processo n.° 77/25.6BEALM, que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelo Recorrente contra o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, que não reconheceu a nulidade da citação e do título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619, atempadamente invocada pelo Recorrente no seu requerimento de 16 de dezembro de 2024. No final de novembro de 2024, o Recorrente foi - sem qualquer contacto ou notificação prévios - citado para o referido processo de execução fiscal n.° 2240202401141619, contendo a citação apenas os seguintes dados: (a) O valor da quantia exequenda (€ 70.888,00), dos juros de mora (€ 360,41) e das custas (€ 313,17); (b) A indicação de que o “imposto” corresponde a outras receitas correntes e (c) A informação de que o processo teve como "proveniência" a "Com. Interminist. Mat. Assist. Mútua Cobr. Créd. Est. Membros CE. C) Dada a evidente falta de elementos da citação, o Recorrente pediu à Administração Tributária a certidão integral do processo, da qual decorre apenas que: (a) O processo de execução é composto apenas pelo "título executivo uniforme" a que se refere o Decreto-Lei n.° 263/2012 , de 20 de dezembro, relativo à assistência mútua entre Estados-Membros da União Europeia em matéria de cobrança tributária; (b) O título executivo foi emitido pela Administração Tributária dos Países Baixos em outubro de 2024; e que (c) A putativa dívida do Reclamante se refere a "inkomstenbelasting" (numa tradução literal, imposto sobre o rendimento) relativo ao ano de 2019 Por dever de cautela, para além de pedir a certidão, o Recorrente fez, a suas expensas e por sua iniciativa, todos os contactos que pôde e construiu uma tese (uma mera hipótese especulativa, que o próprio órgão de execução fiscal não conseguiu confirmar) e apresentou a Oposição à Execução n.° 35/25.OBEALM com base nessa tese; Sem prejuízo do exposto, o Recorrente reitera que a tese que sustenta a Oposição à Execução n.° 35/25.OBEALM é uma mera hipótese não comprovada e considera evidente que, nem a citação, nem o título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619 contêm os elementos mínimos que a lei impõe e que lhe permitiriam saber com o mínimo grau de certeza qual é a origem concreta da dívida em execução (informação essencial para que a pudesse pagar ou reagir de forma adequada); Todavia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a Reclamação Judicial, parecendo assentar as suas conclusões no contexto especifico do caso, em que o Recorrente, a suas expensas e com muito esforço: (a) pediu informações complementares; e (b) construiu uma tese sobre a origem da dívida (tese essa que, reitere-se continua a ser uma mera hipótese que nem o próprio órgão de execução fiscal consegue comprovar). Contudo, tanto a citação. como o título executivo aqui em causa são objetivamente nulos e os respetivos vícios prejudicam de facto o direito de defesa do Recorrente: Nestes termos, o Recorrente vem apresentar este Recurso, pedindo que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por um aresto que anule o despacho reclamado e declare nulos a citação e o título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619; No processo de execução fiscal, a citação tem como função dar conhecimento ao notificando a informação de que foi instaurada contra ele uma execução fiscal ou praticado determinado ato executivo por uma certa entidade e relativamente a uma dívida concretamente identificada; Atendendo a esta função essencial, o artigo 190.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário obriga a Administração Tributária a juntar o título executivo à citação ou, em alterativa, a incluir na própria citação (como conteúdo mínimo): (a) os meios e prazos de reação; (b) a identificação da entidade que promoveu a execução; (c) a data do título executivo; (d) o nome e o número de contribuinte dos executados; e (e) a natureza e a proveniência da dívida e a indicação do seu montante Sem esta informação, o citando não pode reagir informadamente contra a execução (nem, no limite, contra a própria dívida se não a tiver conhecido antes); Ora, como resulta do exposto acima, a citação para o presente processo de execução fiscal não foi acompanhada do título executivo, nem contém dois dos elementos obrigatórios acima enunciados: (a) a identificação da entidade responsável pela emissão do título executivo; e (b) a natureza da dívida; Sem estes elementos, nem o Recorrente nem qualquer outro destinatário normal pode saber, com um mínimo de certeza, qual é a origem da dívida exequenda e como pode reagir adequadamente à sua liquidação e à sua cobrança; Importa recordar - uma vez mais - que sem estes elementos, o Recorrente se viu obrigado a apresentar uma Oposição à Execução com base numa mera hipótese especulativa, criada por si e não confirmada pela Administração Tributária; Sem conhecer a entidade que deu origem ao processo e, sobretudo, sem uma confirmação concreta sobre a origem da dívida, o Recorrente está a defender- se às cegas, sem saber com certeza e em concreto o que é que lhe está a ser cobrado; Nestes termos, a citação é nula e os respetivos vícios prejudicam, de facto, o exercício dos direitos (em especial das garantias) do Recorrente; Atento o exposto, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por um arresto que declare nula a citação, nos termos previstos no artigo 191.° do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; Ao exposto acresce o "título executivo uniforme" que serviu de base à instauração do processo de execução e que consta da certidão pedida pelo Recorrente à Administração Tributária também não permite identificar com rigor a origem e a natureza da dívida exequenda; Desconhecendo por completo a origem da referida dívida, os Recorrentes apresentaram, a 6 de março de 2023, um pedido de esclarecimentos junto da Autoridade Tributária; A este respeito, o título indica apenas que a dívida se refere a imposto sobre o rendimento de 2019, não contendo qualquer elemento que permita perceber que rendimento/que liquidação está concretamente em causa; Na sequência desse contacto (e após várias insistências por parte dos Recorrentes), a Autoridade Tributária, apenas a 17 de abril de 2023 disponibilizou um documento com os alegados documentos justificativos do Processo de Execução instaurado; Tudo o que o Recorrente pode fazer nestas circunstâncias é especular que a dívida estará relacionada com a indemnização que lhe foi paga por uma sociedade holandesa em 2019, sobre a qual já recaiu o imposto português que se encontra em cobrança no processo de execução fiscal n.° 3239202301410270 e em discussão na Oposição à Execução n.° 1067/24.1BELRS ; Esta especulação, porém, é um mero exercício de bom senso, não tem qualquer base documental (o título executivo não a comprova direta ou indiretamente) e não foi confirmada pela Administração Tributária; Em face do exposto, falta ao próprio título executivo o seu conteúdo obrigatório, previsto no artigo 163.°, n.° 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, razão pela qual este título: (a) não sana a nulidade da citação acima arguida no ponto 2.1; e (b) padece (o próprio título), de nulidade insanável [cf. artigo 165.°, n.° 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário]; Em conclusão, tanto a citação como o título executivo são nulos, devendo, por isso, ser declarados inválidos, conjuntamente com todos os atos subsequentes/deles dependentes (ou seja, toda a execução). Termos em que, Deve o presente Recurso proceder, por provado e fundado, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, e declamando-se a nulidade da citação e do título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619.» Não foram apresentadas contra-alegações. O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão a proferir, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos: Em 09/10/2024, as autoridades dos Países Baixos emitiram um documento intitulado «Título Executivo Uniforme Relativo aos créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/UE», do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) Os litígios relativos ao pedido são da competência dos órgãos competentes do Estado requerente (Países Baixos), nos termos do Art. 14 da Directiva 2010/24/EU. Qualquer acção deve ser apresentada no Estado requerente, de acordo com as regras processuais e linguísticas em vigor nesse mesmo Estado (Países Baixos). O destinatário de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares não pode confiar na notificação ou comunicação do título executivo do Estado Requerido, para reclamar a prorrogação ou a reabertura do prazo para contestar o crédito ou o título executivo, se este tiver sido validamente notificado. 8.Data da notificação do título executivo no Estado requerente (Países Baixos) • Data 10/05/2023 ○ Sem data disponível. 9.Outras informações relativas ao crédito: O serviço responsável pela constituição do crédito “(texto integral no original; imagem)” 10.Outras informações relativas ao pagamento ou impugnação do crédito podem ser obtidas em ☒ no serviço acima indicado. □ no seguinte serviço responsável pela emissão do título executivo uniforme Identificação da(s) pessoa(s) em causa no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais): ☒ a. A pessoa seguinte é indicada no título executivo nacional Pessoa singular ou □ outros(as) “(texto integral no original; imagem)” Causa de responsabilidade: • Devedor principal. o Co-devedor. o uma pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas, ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente. □ b. A(s) pessoa(s) seguinte(s) também são mencionada(s) no título(s) executivo(s) nacional(ais) Montante total do(s) crédito(s) (…)» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, incorporado nos autos a fls. 3 a 63 (pp.36 a 43); Com base no documento referido na alínea anterior, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Sesimbra, o processo de execução fiscal n.º 2240202401141619, em nome de J... , ora Reclamante, para cobrança daquele crédito no montante de €70.888,00, acrescido de juros e custas - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 10, incorporado nos autos de fls. 3 a 63 (p.35) e 64 a 65; Em 11/11/2024, no processo de execução mencionado em B), foi emitido documento denominado «citação pessoal» e dirigido ao ora Reclamante, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado nesta Direção de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de trinta dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT . Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT . Dos actos praticados pelo Órgão de Execução Fiscal no âmbito deste processo, poderá reclamar nos termos do artigo 276° do CРРТ. Decorrido o referido prazo sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida. O pagamento poderá ser efetuado na rede Multibanco, por homebanking, nos CTT, nas Instituições Bancárias e nos Serviços de Finanças ou Direções de Finanças. As guias de pagamento poderão também ser extraídas na Internet ( www.portaldasfinancas.gov.pt ), onde poderá também consultar os elementos do processo. Caso não proceda ao pagamento da dívida no prazo supra referido, poderá vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores, sujeita a divulgação em conformidade com o previsto da alínea a) do n.° 5 do artigo 64° da Lei Geral Tributária. Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva (…)» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 10, incorporado a fls. 64 dos autos; Em 27/11/2024, o Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de Sesimbra a emissão de certidão do «titulo executivo do processo de execução fiscal n.º 2240202401141619» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, incorporado a fls. 3 a 63 (p. 37) dos autos; Na mesma data, na sequência de requerimento apresentado pelo Reclamante referido na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Sesimbra emitiu certidão da qual consta cópia do título executivo uniforme referido na alínea A) - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, incorporado a fls. 3 a 63 (pp. 38 a 43) dos autos; Em 16/12/2024, o Reclamante apresentou petição inicial de oposição à execução no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea B), que deu origem ao processo n.º 35/25.0BEALM , que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual invoca i) a ilegalidade da liquidação, por a compensação por cessação do contrato de trabalho que recebeu, quando residia na República Popular da China, não poder ser tributada nos Países Baixos, ii) a nulidade da citação e do título executivo, por não conterem os elementos mínimos impostos por lei e que lhe permitiriam saber a origem concreta da dívida em execução, iii) a dupla tributação, uma vez que no processo de execução fiscal n.º 3239202301410270 o Estado Português também visa cobrar imposto sobre o referido rendimento, iv) a violação do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 263/2010, de 20 de dezembro, que proíbe a assistência mútua em situações como a presente, e v) a inexistência da dívida exequenda, fundamentos de oposição que enquadra nas alíneas a), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos, deve a presente oposição a execução proceder, por provada e fundada, determinando-se, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619, com todas as consequências legais.» – cf. fls. 5 a 50 do processo n.º 35/25.0BEALM ; Por requerimento recebido no Serviço de Finanças de Sesimbra, em 18/12/2024, o Reclamante arguiu a nulidade da citação e do título executivo referentes ao processo de execução fiscal referido na alínea B), constando do referido requerimento, designadamente, o seguinte: «(…) citado para o processo de execução fiscal n.º 2240202401141619, instaurado para cobrança coerciva de uma alegada dívida no valor de €71.561,58 (…) exigida pelos Países Baixos no âmbito de um procedimento de assistência mútua (…) 12.º Dada a evidente falta de elementos da citação, o REQUERENTE pediu à Administração Tributária a certidão integral do processo, que agora se junta como DOC. 10. 13.º Da certidão decorre que: (a) O processo de execução composto apenas pelo “título executivo uniforme” a que se refere o Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de dezembro, relativo à assistência mútua entre Estados-Membros da União Europeia em matéria de cobrança tributária; (b) O título executivo foi emitido pela Administração Tributária dos Países Baixos em outubro de 2024; e que (c) A putativa dívida do REQUERENTE se refere a “inkomstenbelasting” (numa tradução literal, imposto sobre o rendimento) relativo ao ano de 2019 (cf. Doc. 1). » - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 12, incorporado a de fls. 3 a 63 (pp. 45 a 54) dos autos, e junto também a fls. 72 a 111 dos autos; Em 02/01/2025, os serviços do Serviço de Finanças de Sesimbra elaboraram informação que recaiu sobre o requerimento referido na alínea anterior, da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) 1- DOS AUTOS: 1 - Foi instaurado neste serviço o processo de execução fiscal que tomou o n.º 2240202401141619, instaurado por divida com proveniente em: 161- Comissão Interministerial Matéria de Assistência Mútua de Cobrança de Créditos Est. Membros CE, nos termos da Diretiva 2010/24/EU do conselho da União Europeia, de 16 de Março de 2010. 2- Foi enviada Citação Pessoal, infra ao executado em 11/11/2024, mostrando-se concretizada em 30/11/2024; (…) 3 - Da citação, consta a identificação da proveniência da divida, valor da quantia exequenda, acréscimos legais, valor da garantia a prestar bem como os meios de defesa ao seu alcance. Acresce ainda referir que a citação em obediência ao disposto no nº 8 do art. 190° do CPP Т, refere de forma expressa e al ém do mais, o seguinte:"(...) as guias de pagamento poderão ser extraídas no "sitio" da AT na Internet (www.portalfinancas.gov.pt), onde poderá também consultar os elementos do processo. 4 - No que diz respeito à nulidade do Título executivo por falta de requisitos essenciais, após a devida análise não se vislumbra que falte qualquer requisito essencial que impeça ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a divida a que o titulo se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. 5 - Como resulta do documento que está na origem do presente processo executivo, o que está aqui em causa é um título executivo emitido pelos Países Baixos, ao abrigo da Diretiva 2010/24/EU de acordo com a qual quando um Estado-Membro da União detenha créditos de impostos ou direitos sobre uma determinada pessoa residente noutro Estado-Membro pode solicitar a ajuda desse outro Estado-Membro para a cobrança dos mesmos. De facto, como decorre do preambulo da referida Diretiva da EU, a mesma visa a assistência mútua entre Estados-Membros em matéria de cobrança recíproca dos respetivos créditos e dos da União respeitantes a determinados impostos e outras medidas contribui para o bom funcionamento do mercado interno. O Estado Português, ao abrigo da referida Diretiva Comunitária, nada mais faz do que executar o que lhe é requerido pelo Estado-Membro requerente através do Título Executivo Uniforme. 6- Verifica-se ainda que o executado apresentou Oposição Judicial, contra o processo em causa; 7 - Não foi requerido o aperfeiçoamento da citação de acordo com o previsto no art. 37º do CPP Т. CONCLUSÃO Desta forma, ocorrendo a valida citação que contem elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT (ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo), ou seja, а men ção da entidade emissora ou promotora da execução, a data em que foi emitido, o nome e número de contribuinte do(s) devedor(es), a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante, bem como a indicação que poderá consultar os elementos do processo na Internet e que do Titulo executivo constam todos os elementos necessários para que este possa exercer os seus direitos de defesa, sou de parecer que deve improceder o requerido pelo executado. (…)» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, incorporado nos autos a fls. 3 a 63 (pp. 20 a 21e 55 a 56) e junto também a fls. 66 a 69 dos autos; Na mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, em substituição, proferiu despacho de concordância com a informação referida na alínea anterior, fazendo constar no mesmo, designadamente, o seguinte: «(…) Concordo. Não reconheço mérito à suscitada nulidade ou invalidade da citação nem do Título executivo, não se revogando por isso a citação efetuada por terem sido enviados com a citação todos os elementos essenciais para a função que a citação deverá concorrer. Mantendo-se assim o ato. (…)» - cf. documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial incorporado nos autos a fls. 3-63 (pp. 20 a 21) e junto a fls. 66 a 69 dos autos.» Factos não provados «Não existem outros factos alegados com interesse para a decisão.» Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos documentos contantes no processo de execução fiscal apenso, que não foram impugnados, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, com destaque para os referidos em cada alínea do probatório. Teve-se ainda em consideração a petição inicial constante do processo n.º 35/25.0BEALM , que corre termos neste Tribunal e cujas partes são as mesmas dos presentes autos.» - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação deduzida contra o acto praticado pela Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra que não reconheceu a nulidade da citação nem do título executivo, como tinha sido requerida pelo ora Recorrente. Afirma o Recorrente que tanto a citação, como o título executivo são, obviamente, nulos, e os respectivos vícios prejudicam, de facto, o seu direito de defesa. Na sua óptica, a sentença sofre de erro de julgamento, devendo ser revogada. Vejamos, então. Está aqui em causa a citação efectuada pelo Serviço de Finanças de Sesimbra no âmbito do PEF nº º 2240/2024.01141619 – cfr. alíneas b) e c) do probatório. O PEF nº º 2240/2024.01141619 foi instaurado tendo por base o título executivo a que se refere a alínea a) da matéria de facto assente na sentença recorrida, emitido pelas autoridades [fiscais] dos Países Baixos, denominado “Título Executivo Uniforme Relativo aos créditos abrangidos pela Directiva 2010/24/EU”. Igualmente, foi considerado facto assente, que, após a citação, o Recorrente requereu, junto do Serviço de Finanças de Sesimbra, a emissão de certidão do título executivo do processo de execução fiscal referido supra – cfr. alínea d) do probatório. A sentença recorrida concluiu, no que se refere à citação, que não padecia de nulidade, já que, tendo o Recorrente tido acesso, posterior, é certo, ao título executivo, a sua defesa não foi prejudicada, já que neste documento consta a informação em falta na citação, sendo que foi deduzida oposição à execução, o que denota perfeito conhecimento dos elementos que alegava estarem em falta. E, no que respeita ao título executivo, entendeu-se na sentença que o título executivo em apreço continha todos os requisitos essenciais, em conformidade com o previsto nos artigos 163 , nº1, alínea e) do CPPT e 25º, nº3 do Decreto-Lei nº 263/2012 , de 20 de Dezembro, pelo que concluiu pela improcedência da reclamação. Adiante-se que consideramos que a sentença decidiu bem, apoiada em jurisprudência do STA. Da nulidade da citação Alega o Recorrente que a citação padece de nulidade já que a entidade que emitiu o título executivo não está identificada no referido acto e que, não vem identificada a origem e a natureza da dívida em cobrança do processo de execução fiscal. Não tem razão. Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, consta do título executivo a que se refere a alínea a) da matéria de facto assente (que não vem impugnada), concretamente do ponto 9) do mesmo, o nome e morada do serviço responsável pela constituição do crédito. Por outro lado, no que diz respeito à natureza e origem da dívida, retira-se do mesmo título executivo, que respeita a imposto sobre o rendimento, relativo ao ano de 2019, sendo que vem diferenciado o valor de custas e de juros. Improcede, assim, a alegação do Recorrente, sendo de manter o decidido. Da nulidade do título executivo Alega o Recorrente que falta ao título executivo o seu conteúdo obrigatório, pelo que padece de nulidade insanável. A sentença recorrida, no que ao título executivo diz respeito, entendeu o seguinte: “De acordo com o artigo 25.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de dezembro – que corresponde à transposição para o ordenamento jurídico português do artigo 12.º n.º 1, da referida Diretiva -, «O título executivo uniforme contém, pelo menos, os seguintes elementos: Informações relevantes para a identificação do título executivo inicial, com a descrição do crédito, da sua natureza, do período por ele abrangido e de todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante desse crédito e os seus diferentes componentes, designadamente, a parte referente a capital e juros vencidos; Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor; Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pela liquidação do crédito e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito a cobrar ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento» - sublinhado nosso. (…) De acordo com o artigo 165.º , n.os 1, alínea b), e 4, do CPPT , a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final. Tal como o artigo 25.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de dezembro, no que respeita concretamente ao título executivo uniforme, também o artigo 163.º , n.º 1, alínea e), do CPPT considera como requisito essencial do título executivo, além do mais, a indicação da «natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante». Ora, como decorre da alínea A) dos factos provados, que reproduz, em parte, o título executivo uniforme que serve de base ao processo de execução em apreço [cf. alínea B) do probatório], o mesmo transmite a informação constante do modelo/formulário que figura no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 1189/2011 da Comissão, de 18 de novembro. Relativamente à informação que o Reclamante alega encontrar-se em falta, nomeadamente, a origem e a natureza da dívida exequenda, por falta de indicação do rendimento/liquidação que está em causa, consta do referido título executivo, no campo respeitante à identificação do crédito, a seguinte informação: «1. Referência» »6584.79.866. H9601», «2. Natureza do crédito» «d) impostos sobre o rendimento e o património», «3. Designação do imposto» no país requerente: «Inkomstenbelasting», «4. Período a que respeita»: «Início: 01/01/2019» «Fim: 31/12/2019», «5. Data da constituição do crédito» »05/10/2022», «6. Data a partir da qual o procedimento coercivo é possível» «15/05/2023, «7. Montante do crédito», com discriminação do montante principal – «61815 EUR» -, dos juros e das custas devidos, e «Montante total do(s) crédito(s): 70888 EUR» - cf. alínea A) do probatório. Resulta, assim, evidente que o título executivo em apreço contém todos os requisitos essenciais, designadamente a origem e a natureza da dívida exequenda, em conformidade com o previsto nos artigos 163.º , n.º 1, alínea e), do CPPT , e 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 263/2012 , de 20 de dezembro.” A alegação do Recorrente não logra colocar em causa o assim decidido. A sentença concluiu que, considerando a matéria de facto assente, em confronto com as exigências legais impostas quer pelo nº3 do artigo 25º Decreto-Lei nº 263/2012 , de 20 de Dezembro, quer pelo nº1 do artigo 163º do CPPT , o título executivo em apreciação continha os elementos necessários. Não vindo posto em causa o entendimento vertido na sentença recorrida, o recurso não pode obter provimento, pelo que será de manter o decidido. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Julho de 2025 (Isabel Fernandes) (Luísa Soares) (Susana Barreto)