Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., B..., C... e D... recorrem do despacho de 14/10/2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 241), que julgou deserto, por falta de alegações dos recorrentes, o recuso jurisdicional interposto da sentença de 8/1/2002, que negou provimento a recurso contencioso do despacho de 16/4/94, do Presidente da Câmara Municipal de Almada (substituto).
Os recorrentes alegam e concluem nos termos seguintes:
A - O douto despacho do Tribunal a quo, de 2002.10.14, julgou deserto o recurso interposto pelos ora recorrentes a fls. 228 dos autos, com fundamento em falta de apresentação de alegações;
B - O mandatário dos ora recorrentes não recebeu no seu escritório a notificação do despacho que terá admitido o recurso interposto a fls. 228 dos autos;
C - Dos presentes autos não consta o comprovativo do envio postal e subsequente recepção pelo mandatário dos recorrentes da notificação em causa;
D - O douto despacho recorrido violou assim o disposto no art. 106° da LPTA e nos artºs. 254°, 514° e 515° do CPC, pois in casu não se verificam os pressupostos que permitiriam ser julgado deserto o recurso interposto a fls. 228 dos autos.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes:
"(...)
Analisados os autos verifica-se que dos mesmos constam cópias de ofícios que terão sido enviados aos mandatários dos recorrentes do despacho que admitiu tal recurso (fls. 232), bem como do que os mandou ouvir sobre a questão da deserção do recurso (fls. 237 e 238). Refira-se ainda que, consoante mencionado nesses ofícios, terão sido enviadas cópias dos respectivos despachos.
Mas, nos termos do art. 254 nº 1 do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o respectivo escritório.
E, muito embora compita ao interessado provar que a notificação não foi recebida n° 4 do art. 254° do CPC, incumbe ao tribunal verificar se a carta de notificação foi correctamente expedida.
No caso em apreço, creio que importa cumprir esta diligência, uma vez que os autos não explicitam como foram enviados os ofícios aludidos, ao mandatário dos recorrentes.
Assim, uma vez que o despacho recorrido julgou deserto o recurso sem previamente ter apurado se efectivamente o mandatário dos recorrentes teria sido notificado nos termos previstos pelo n° 1 do art. 254° do CPC, sou de parecer que o recurso merece provimento.
- 2.Para decisão da questão colocada no presente recurso interessa considerar as ocorrências processuais seguintes:
- a)Os recorrentes interpuseram recurso da sentença de fls. 214 e sgts. (fls. 228).
- b)Esse recurso foi admitido por despacho de 11/2/02 (fls. 230).
- c)A fls. 232 consta cópia da "nota de notificação", com data de 15/2/2002 do despacho a que se refere a alínea antecedente, dirigida ao mandatário dos recorrentes e endereçada para o escritório deste, tal como consta na procuração (substabelecimento) de fls. 178 e é indicado nas peças por aquele subscritas.
- d)Os recorrentes não apresentaram alegações.
- e)A 1/7/02 (fls. 237) foi proferido despacho a ordenar a notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre a questão da deserção do recurso, por falta de alegações, oficiosamente suscitada.
- f)A fls. 238 consta cópia da "nota de notificação", com data de 4/7/2002, do despacho referido na alínea anterior, com as mesmas características daquele a que se refere a alínea c).
- g)A 14/10/2002, foi proferido despacho a julgar deserto o recurso, por falta de alegações do recorrente.
- h)Do processo não consta informação sobre se as notificações a que se referem as alíneas c) e f) foram expedidas sob registo.
- 3.No presente recurso coloca-se, apenas, a questão de saber se os recorrentes devem ser considerados notificados do despacho de fls. 230, que admitiu o recurso de fls. 228. Se foram notificados, como pressuposto no despacho recorrido, este não merece censura; se o não foram, o despacho errou nos pressupostos e tem de ser revogado.
As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais (art. 253° do CPC). A notificação do mandatário por via postal, que é a que no caso interessa considerar (a notificação do mandatário pode também ser efectuada pessoalmente pelo funcionário), faz-se por carta registada, dirigida para o escritório do mandatário ou para o domicílio escolhido (nº 1 do art. 254°). E presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando (aquele 3° dia) o não seja (n° 2 do art. 254°).
Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (nº 4 do art. 254º).
Porém, a presunção só funciona se a expedição da notificação tiver obedecido ao disposto no n° 1 do art.º 254° do CPC. E, como bem refere o parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, muito embora incumba ao interessado provar que a carta não foi recebida por razões que lhe não são imputáveis, incumbe ao tribunal averiguar se ela foi regularmente expedida. Assim como lhe incumbe, se a carta não for devolvida mas a recepção for questionada, ordenar as diligências necessárias, ao esclarecimento da verdade junto dos serviços postais (art. 265°, n° 3, do CC).
Ora, no caso, falta esclarecer um aspecto essencial para cujo apuramento o processo não fornece elementos e que é a base do sistema de presunções estabelecido no art. 254° do CPC: se a notificação a que se refere a "nota de notificação" de fls. 232 foi expedida por carta registada. Efectivamente, do processo não consta "cota", talão de registo, cópia ou extracto da relação de correspondência registada ou elemento de informação equivalente que permita confrontar os recorrentes com o facto que constitui a base da presunção e pôr a seu cargo o ónus de ilidi-la. E, como a carta não foi devolvida, também não é possível averiguar, pelo exame do sobrescrito, as razões pelas quais a carta não foi entregue, com as consequências prevista no n° 3 do mesmo art. 254° do CPC.
É, por isso, indispensável a ampliação da matéria de facto em ordem a saber se a carta que deveria conter a "nota de notificação" de fls. 232 foi expedida por correio registado e se foi ou não entregue no local para onde foi endereçada.
Justifica-se, assim, a anulação do despacho recorrido, por deficiente averiguação da matéria de facto, nos termos do n° 4 do art.º 712° do CPC, subsidiariamente aplicável, baixando o processo ao tribunal a quo para que
- -aí se averigue se tal notificação foi expedida sob registo e, em caso afirmativo, se diligencie junto dos CTT no sentido de saber se a carta foi ou não entregue no escritório para onde foi endereçada;
- -se profira novo despacho, em conformidade com os resultados dessa diligência e após facultada às partes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem.