414/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 978/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 414/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250414.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 414/2025 Processo n.º 978/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. reclamou para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos , à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 648/2024, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). A. interpôs recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por decisão singular do relator com os seguintes fundamentos: « A admissibilidade de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC depende, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido haja procedido à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade), formulando inerente juízo substantivo (v. C. LOPES DO REGO, op. cit. pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021). Por outro lado, e a acrescer, é necessário que o acórdão haja julgado a questão de constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade do recurso depende, nesta segunda dimensão, de completa identidade da norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 281). No caso sub iudicio, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta desde já inadmissível por este motivo. Por outro lado, não está devidamente enquadrada uma situação de oposição jurisprudencial nos termos acima explicitados, o que bem se compreende desde logo porque no caso sub iudicio o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o mérito da causa, tornando impossível que existisse oposição entre o aqui julgado e qualquer juízo anterior (positivo ou negativo) sobre inconstitucionalidade normativa. Acresce ainda que nenhum dos dois acórdãos-fundamento citados pelo recorrente (Acórdãos do TC n.ºs 186/2013 e 320/2002) sequer apreciou a norma identificada pelo recorrente como objeto de recurso no requerimento de interposição. Na verdade, relembrando que o recorrente pediu a fiscalização do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que «não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa», vejamos agora que o Acórdão do TC n.º 320/2002, indicado pelo recorrente, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade material do «artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência», ao passo que o Acórdão do TC n.º 186/2013, também indicado, formulou juízo de não-inconstitucionalidade sobre a «alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Está bom de ver, nenhum dos dois arestos sequer apreciou a norma-objeto do presente recurso, pelo que, mesmo em abstrato, seria objetivamente impossível que existisse a referida oposição com julgamento realizado nestes autos. Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). » 2. A reclamação de A. contra esta decisão foi apresentada nos seguintes termos: «(…) vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos: 1. Numa análise certa, concreta e proporcional do Direito e dos princípios básicos de quem perfila como Arguido em processo-crime, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, permita-se, desde logo, ao aqui Recorrente, apresentar/manifestar com a devida vénia, a sua discordância com o douto entendimento expresso pela Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que decidiu pela não admissão de intervenção e apreciação crítica do Digno Plenário deste Egrégio Tribunal, com base na inobservância dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da L.T.C., 2. Isto porque, e conforme se transcreve do Douto Despacho, que ora se reclama, - «(...) depende em primeiro lugar, que o acórdão recorrido haja procedido à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade), formulado inerente juízo substantivo (...) é necessário que o acórdão haja julgado a questão de constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado por outro decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa.» 3. E, além do mais, considerou que: «(...) o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta desde já inadmissível por este motivo», 4. Pelo que, então, entendeu este Egrégio Tribunal, que um tal Recurso apresentado - face ao indeferimento da reclamação para a Conferência ora apresentada (cfr. arts. 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3 todos da L.T.C.) -, nunca poderia ser apreciado, por não ter por verificados os quesitos previstos no sobredito artigo 79.º-D da L.T.C., e, nessa sequência, decidiu-se pela não admissão do Recurso interposto. Porém, e salvo o máximo e devido respeito por opinião diversa, 5. A presente Reclamação advém do juízo de inadmissibilidade do recurso interposto pelo Recorrente junto do Plenário do Tribunal Constitucional, por sempre ter por verificada uma ausência dos pressupostos normativos expostos no art. 79.º-D da L.T.C., sem prejuízo, e em instâncias do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ter sido emitido um juízo de inadmissibilidade legal do Recurso interposto junto do Egrégio Tribunal Constitucional, ex vi art. 70.º, n.º 1, al. b), do qual foi indeferida a Reclamação apresentada. 6. Vejamos que, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedado ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade, a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais, 7. Seja, é em fase final de controlo concentrado, que o Egrégio Tribunal decide sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo Tribunal a quo. 8. Ora, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (ver, n.º 2 do artigo 72.º da L.T.C.), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (cfr. Acórdão n.º 372/2015, proferido no Proc. n.º 608/15, 2.ª Secção, datado de 14 de julho de 2015). 9. Pelo que, atento o Recurso interposto pelo Recorrente junto do Egrégio Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º, al. b) da L.T.C., sempre considera o Recorrente que um tal articulado sempre deveria ter sido admitido, mediante subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 10. Porquanto, sempre estaremos nos presentes autos, perante uma inconstitucionalidade normativa suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do douto Despacho (Ref.ª 18319201, de 08-07-2024), que não admitira o recurso interposto pelo Recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça - quanto ao douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, a preceito da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, em ter sido sempre aplicada uma pena inferior a 8 anos, e confirmada pelo Tribunal Superior, 11. Pois que, e conforme argumentação exposta pelo Recorrente em sede do articulado de Recurso não admitido, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, entende que os artigos 400.º, n.º 1, al. f), sem prescindir do art. 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, sempre foram interpretados de forma inconstitucional em sede de inadmissibilidade de Recurso, 12. Uma vez que, sempre se impede o Direito do Recorrente, ora Reclamante, ao Recurso, e bem assim, viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 13. Isto é, inibe em sede recursiva, o Recorrente de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade da decisão proferida, nomeadamente, numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação, quanto a um exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425º, n.º 4, ambos do C.P.P., e por sua vez, quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que suspensa a sua execução. 14. Muito embora, se possa questionar o sobredito grau de "dupla conforme" a preceito da admissibilidade, ou não do referido Recurso, o certo é que, sempre entende o Recorrente que o "juízo confirmativo" enunciado pelo Tribunal ad quem compõe um juízo técnico e autónoma da decisão final proferida, e do qual se objetaram as respetivas nulidades - sem prejuízo do Apenso próprio à ordem dos autos, 15. Onde, ao se decidir-se pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito aos Recorrentes de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação do Porto (o qual, humildemente, se entende como "ferido" de nulidade), nomeadamente, a propósito da violação do princípio constitucional ne bis in idem, e, ainda, da necessidade de serem conhecidas e apreciadas questões que, quer o Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer o Digníssimo Tribunal da 1.2 Instância, não conheceram e deveriam ter conhecido/apreciado. 16. Vejamos que, no sobredito Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. b), e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada (ao abrigo do disposto nos arts. 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3 todos da L.T.C.), o Recorrente enunciou de modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou uma interpretação normativa que se reputa como (in)constitucional, tendo especificado o objeto da sua questão de inconstitucionalidade em sede e instância própria e mediante meio processual e legalmente admissível. Assim, e salvo devido respeito por opinião diversa, 17. A alegação processualmente adequada de uma inconstitucionalidade, implica que, aquele que figura como Recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda que, fundamente o motivo do qual considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional - a este respeito, constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal, que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, deve ser de tal modo cabal e precisa, que permita ao Tribunal respetivo verificar a questão de constitucionalidade suscitada, (cfr. neste sentido, Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97,18/96, 680/96 e 618/98). 18. In casu, nunca poderá ser vedado o acesso ao Recorrente do seu Direito ao Recurso, por se considerar que estaremos perante uma questão "não conhece a final, do objeto do processo", pois que, no requerimento de interposição de Recurso e na Reclamação ora apresentada, o Recorrente sempre suscitou a questão de inconstitucionalidade respetiva com a adequada dimensão normativa, 19. Onde, concretizou de qual das alíneas e preceito normativo, emerge a questão de inconstitucionalidade que pretende ver por apreciada, em que se impõe uma apreciação crítica, objetiva e irrefutável por parte de Tribunal Superior, 20. O que vai de encontro, àquilo que é jurisprudência assente, ainda que o tenha efetivado naquelas que são as suas melhores palavras e considerações críticas, 21. Ou seja, de tudo o quanto presente nos presentes autos, cumprida está a questão de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, 22. Pois que, o que está efetivamente em discussão, é a fiscalização da constitucionalidade de normas, e não o controlo de factos ou a avaliação de atos de julgamento ou decisões judiciais. Do exposto, 23. Sempre entende, salvo o devido respeito por opinião diversa, o aqui Recorrente como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, logrando conduzir a alguma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade do referido Recurso para o Plenário, de acordo com a melhor ponderação de V. Exas., tomando em consideração todas as especificidades do caso sub judice, 24. Razão pela qual, de forma esperançada e humilde, apresenta junto de V. Exa(s)., a presente Reclamação que, de forma objetiva, evidente e precisa, incide sobre questões de inconstitucionalidade, sobre as quais o referido artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional admite recurso para o Plenário deste Tribunal, 25. Questões essas que, sempre se qualificam como essenciais à justa e boa decisão da causa, 26. Devendo por tal facto, ser imposta a sua apreciação junto de V. Exa(s)., sob pena de vedar-se o acesso do Recorrente ao Recurso. POR FIM, E SEM PRESCINDIR, 27. Sempre importará esclarecer que, o Recorrente acredita, de forma íntegra, que se verifica uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto, 28. Na medida em que, e como já anteriormente tivera oportunidade de se expor em sede Reclamação apresentada, e do Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional - que aqui se reclama -, ao abrigo da apreciação de constitucionalidade das normas melhor aí identificadas, o juízo de inconstitucionalidade dessas normas advém do facto de alegada "alçada de irrecorribilidade" do douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas sem que se verifique um controlo e de análise crítica e irrefutável por parte de Tribunal Superior. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Recorrente, requerer a V. Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls..., proferido pela Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pela mesma interposto. Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida. ” 4. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do reclamado por o recurso interposto para Plenário do Tribunal Constitucional não ser admissível. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Uma vez que o recurso para o Plenário rejeitado pela decisão singular ora reclamada não foi interposto de Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência apreciar a reclamação (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC; v., neste sentido e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021 e 805/2022). Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ), que a reclamação para a conferência tem de ser fundamentada, impondo-se por isso que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama e que conduzam a uma solução diferente para o problema controvertido abonatória da sua pretensão processual. Sucede, porém, que o reclamante não questiona nenhum dos dois fundamentos de rejeição do recurso constantes da decisão singular, sendo que qualquer um de ambos, só por si, conduziria ao sentido decisório adotado e à rejeição do recurso: por um lado, o Acórdão de que A. recorreu para Plenário do Tribunal Constitucional bastou-se em concluir pela irregularidade da instância recursiva para fiscalização concreta, sem ingressar na apreciação do mérito de qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade, sendo por esse motivo impassível de recurso ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC; por outro, não se observa oposição entre o decidido no Acórdão recorrido e nos arestos indicados pelo recorrente (Acórdãos do TC n.ºs 186/2013 e 320/2002), já que nenhum destes possui sequer objeto processual sobreponível ao indicado pelo recorrente aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, o que é também preclusivo do instituto impugnatório de que o recorrente se pretendeu socorrer in casu . Assim, o consenso quanto aos dois fundamentos de irrecorribilidade do Acórdão ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC e o facto de a alegação do reclamante em nada colocar em crise a decisão singular, impõe a improcedência da reclamação, dispensando outras considerações. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro