III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede
IVApreciação
Sobre a competência das Conservatórias do Registo Civil, dispõe o artigo 5º do DL 272/2001, de 13 de outubro:
“1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
(…)
2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”.
No mesmo diploma prevê-se no artigo 7º:
“1 - O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.
3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
5 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais”.
No mesmo diploma prevê-se no artigo 8º: “Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”.
Resulta do relatório supra que os alimentos ao filho DM…, maior residente com a progenitora, e devidos pelo progenitor, nunca foram fixados judicialmente ou extrajudicialmente. A situação não é subsumível, assim, à excepção do nº 2 do artigo 5º acima referido.
Ainda assim, é correcta a tese da decisão recorrida que aborda directamente a questão da incompetência sem atender aos termos da alegação, ou, sendo invocada a existência de um nível de litigiosidade incompatível com a formação de acordo, e consequentemente, a necessidade de um julgamento que excede a competência da conservatória, pode a parte recorrer directamente ao tribunal judicial?
São estes, em face das alegações, os termos da questão a decidir no presente recurso. Certo é, no caso e para o tribunal de recurso, por via da pronúncia que o progenitor fez ao abrigo do artigo 641º nº 7 do Código de Processo Civil, que o litígio entre as partes é mais que manifesto.
Vejamos.
No acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo 6437/22.7T8GMR.G1 em 23.02.2023 (relator Paulo Reis), sumariou-se:
“I - A competência liminar para a formação de acordo entre as partes no âmbito do direito a alimentos a filhos maiores, a que se refere o artigo 1880.º do CC, é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, nos termos previstos nos artigos 5.º, n.º 1, a), 6.º a 8.º e 10.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal competente.
II - Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na diminuta ou inexistente conflitualidade das partes, sendo obrigatório o recurso ao «Procedimento tendente à formação de acordo das partes», tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10”.
E no mesmo acórdão dissertou-se extensamente nos termos que passamos a citar:
“Sobre a competência em razão da matéria, o artigo 40.º da LOSJ dispõe o seguinte:
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, precisando o n.º 2 do mesmo preceito que os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Deste modo, nas relações entre os próprios tribunais judiciais vigora também a regra da especialização, em função da natureza das questões, atribuindo a lei competência própria a juízos especializados Neste domínio, o artigo 123.º da LOSJ prevê a competência dos juízos de família e menores, dispondo que compete aos mesmos, entre o mais e no que ao caso releva, fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos [al. e) do n.º 1 do citado preceito].
Quanto ao meio processual de concretização do direito a alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados, a que se refere o artigo 1880.º do CC[14], dispõe o artigo 989.º do CPC, o seguinte:
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Contudo, com o Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, o legislador procedeu à atribuição e transferência da competência decisória em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efetuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado, regulando para o efeito os correspondentes procedimentos tendo em vista «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial», conforme resulta do preâmbulo de tal diploma.
No âmbito da transferência de competências para as conservatórias do registo civil, o Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, distingue os procedimentos tendentes à formação de acordo das partes perante o conservador (que regula nos artigos 5.º a 11.º do mesmo diploma), dos procedimentos da competência exclusiva do conservador (artigos 12.º a 15.º).
Nos termos previstos no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, o procedimento tendente à formação de acordo das partes aplica-se a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, entre os quais se conta o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, desde que o pedido não seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente - cf. o n.º 1, al. a), e 2 - sendo os processos instaurados em qualquer conservatória do registo civil (artigo 6.º do referido Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Da conjugação dos referidos preceitos legais resulta que, estando em causa a obrigação de alimentos prevista no artigo 1880.º do CC, e não vindo alegada a existência de ação pendente nem se pretendendo cumular a pretensão deduzida com outro pedido, a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, devendo o requerimento ser apresentado na correspondente conservatória do registo civil.
Assim, «[o] exercício deste direito pelo filho inicia-se por procedimento perante o conservador do registo civil, nos termos regulados pelos arts. 5.º, n.º 1-a, 6.º a 8.º e 10.º do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, tendo em vista a obtenção de um acordo entre as partes; não sendo este obtido, o processo é remetido a tribunal (secção de família e menores - art. 123.º, n.º 1-e), da Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo aplicáveis os arts. 986.º a 989.º do CPC»[15].
Analisando de forma conjugada o pedido formalmente deduzido na presente ação com os segmentos da petição inicial que contêm os fundamentos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos pelo autor/apelante na presente ação enquadram-se no âmbito da concretização do direito a alimentos a filhos maiores, a que se refere o artigo 1880.º do CC, conclusão que não suscita qualquer controvérsia em sede recursiva.
Importa, porém, apreciar se, ainda assim, podia o recorrente intentar a presente ação de alimentos diretamente no tribunal sem passar pela conservatória, face aos fundamentos que o recorrente sustenta ter alegado em sede de petição inicial, de que o seu pai, requerido nos autos, não paga, por vontade própria, pensão de alimentos ao seu filho maior, dos quais retira em sede de apelação não haver qualquer possibilidade de acordo com seu progenitor junto da conservatória do registo civil.
Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão ao apelante quanto aos argumentos invocados a este propósito.
Com efeito, a competência da conservatória para a tramitação do procedimento afere-se de forma expressa nos termos do artigo 6.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, seguindo o mesmo a tramitação prevista nos artigos 7.º e 8.º do citado decreto-lei.
O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (artigo 7.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10), sendo o requerido citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental (n.º 2 do mesmo preceito).
Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido (artigo 7.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Ao invés, sendo apresentada oposição pelo requerido, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10, resultando do artigo 8.º do mesmo diploma que o processo só é remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória quando, tendo havido oposição do requerido, se constate a impossibilidade de acordo, sendo então as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova (cf. os artigos 8.º e 9.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Resulta da tramitação em análise que a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10.
Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na eventual invocação de uma situação de inexistência ou de diminuta conflitualidade das partes, nem tal determina a sua competência, sendo que «a aferição da consensualidade é apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01»[16].
E compreende-se que assim seja, pois não pode ser a parte requerente, na sua subjetividade, a selecionar o foro que deve decidir a questão em face da invocação de elementos que permitam revelar a existência de um eventual litígio existente entre os interessados, tanto mais que na delimitação da competência material estão essencialmente razões de interesse e ordem pública.
Neste domínio, sublinha o Ac. TRL de 09-10-2014[17]: «o procedimento a seguir na Conservatória com vista à obtenção do acordo é obrigatório e não facultativo, ou seja, o legislador não deixou na disponibilidade das partes a faculdade de instaurar essas ações na conservatória ou no tribunal, ainda que se anteveja a impossibilidade de obtenção desse acordo. Essa obrigatoriedade resulta, desde logo, do texto do seu art.º 5.º e da própria Lei de Autorização Legislativa - art.º 3.º, n.º 3, al. i) da lei 82/2001, de 3 de Agosto, que dispõe: “Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória”.
E apenas se exceciona a competência da conservatória relativamente a pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados (bem como os demais aí identificados, que ao caso não releva) quando sejam cumulados com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
(…)
E não se diga que o processo de alimentos a filhos maiores apresentado na conservatória fica reservado apenas a casos de ausência de conflitualidade, pois se inexistisse essa conflitualidade não faria sentido o filho propor a ação. Se o faz, é porque o progenitor em causa não cumpre essa obrigação ou não a cumpre na medida por ele pretendida. Dito de outro modo, é conatural à ação a existência de conflito».
E estando em causa a falta de jurisdição do tribunal para conhecer do requerimento inicial apresentado, uma vez que a lei em vigor atribui em primeira linha essa apreciação à conservatória do registo civil, no âmbito do «Procedimento tendente à formação de acordo das partes» (tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10), o qual constitui «Procedimento perante o conservador do registo civil», o efeito da declaração de incompetência é o da absolvição da instância ou o indeferimento liminar, nos termos prescritos no artigo 99.º, n.º 1 do CPC[18].
Feito este enquadramento, entendemos que o tribunal a quo fez uma correta ponderação das concretas incidências que o processo revela à luz dos critérios legais aplicáveis e do entendimento jurisprudencial que também sufragamos.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que tem vindo a fazer uma interpretação restritiva da competência atribuída legalmente à conservatória do registo civil, afirmando que a ação pode, desde logo, ser intentada em tribunal sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução por acordo[19].
Todavia, mesmo no âmbito de tal orientação, não basta que o requerente de alimentos alegue que não é possível uma solução conciliada, para se concluir, sem mais, pela competência do tribunal, afastando a da conservatória, sendo necessário que se patenteiem elementos objetivos que imponham essa conclusão, como sucede quando o pedido de alimentos formulado por filho maior ou emancipado venha na sequência de um processo de regulação do poder paternal ou de fixação de alimentos durante a sua menoridade, recheado de situações de incumprimento injustificadas, imputáveis ao requerido (centradas na questão dos alimentos e na pessoa do credor destes)[20].
Revertendo ao caso dos autos, resulta manifesto que o requerente nada alegou em sede de petição inicial que permita sustentar a existência de um litígio que torne inviável a formulação de um acordo das partes perante o conservador do registo civil”. (fim de citação)[1].
Em sentido contrário, de facto, encontram-se diversos acórdãos.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2013 (Proc. 114/13.7TVPRT.P1) sumariou-se:
“I - Com o regime instituído pelo D.L. 272/2001, de 12 de Outubro, o legislador pretendeu, entre o mais, garantir a possibilidade de tornar válido e eficaz o acordo na fixação de alimentos requeridos por filhos maiores alcançado fora do sistema judiciário, desobrigando os interessados de recorrerem aos tribunais sempre que isso seja desnecessário, designadamente por ausência de um efectivo litígio que seja necessário dirimir. Estabeleceu, assim, um procedimento da competência dos serviços de Registo Civil.
II - Da arquitectura deste sistema resulta que, sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz.
III - Estando deduzido, pelos requerentes de alimentos, um pedido de fixação de alimentos provisórios, sempre tal possibilidade de recurso ao tribunal judicial haveria de ser garantida, pois a isso jamais constituiria impedimento o regime desse D.L. 272/2001.
IV - A fixação de alimentos a filhos maiores, com fundamento no art. 1880º do C. Civil, é da competência do Tribunal de Família”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo 6/12.1TBPTG-D.E1 em 9.3.2017 (Rel. Albertina Pedroso) sumariou-se, além do mais:
“(…)
V - A aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, tem de ser concatenada com as disposições do Código de Processo Civil e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerendo um esforço de interpretação do sistema e não apenas deste diploma, porquanto, em face da multiplicidade de situações da vida que podem ocorrer, o legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante a situação em presença.
VI - Assim, não podendo o legislador desconhecer a existência do referido Decreto-Lei n.º 272/2001, e considerando que a LOSJ expressamente cometeu aos tribunais, nos termos expostos, a competência para a decisão dos processos em que estejam em causa alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento no artigo 1880.º do CC, perante um processo desta natureza não pode o juiz, sem mais, rejeitar de imediato a respectiva competência, devendo antes analisar os fundamentos em que a parte que formula o pedido assenta a respectiva pretensão.
VII - Da interpretação do artigo 983.º, n.º 2, do CPC, efectuada de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, decorre que: a) - se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorram não impedem que tal processo se conclua, podendo consequentemente tal fixação ocorrer já após a maioridade; b) - se durante a menoridade do filho tiver havido decisão a fixar alimentos a suportar por um ou ambos os progenitores no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, a maioridade ou emancipação que ocorram posteriormente a tal fixação não impedem que os incidentes posteriores quer de alteração quer de cessação dos alimentos corram por apenso àquele processo de regulação.
VIII - Assim, enquanto o meio processual de concretização do direito a alimentos do filho maior a que alude o artigo 1880.º do CC, que não foram fixados durante a respectiva menoridade, é o recurso à Conservatória do Registo Civil ou ao processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 989.º do CPC, caso não exista ou não seja viável a obtenção de acordo; (…)” (sublinhado nosso).
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 14.2.2019 no processo 1676/18.8T8BJA.E1 (Rel. Cristina Dá Mesquita) sumariou-se:
“1 - A Conservatória de Registo Civil só não será materialmente competente para a tramitação do procedimento com vista à fixação de alimentos devidos a filhos maiores (ou emancipados) quando aquele pedido se cumule com outro(s) na mesma ação judicial ou quando estiver pendente (se encontrar ainda a correr termos) uma ação judicial conexionada com o pedido de alimentos a filhos maiores (ou emancipados), isto é, da qual este último seja dependente.
2 – Todavia, nos casos em que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deva ser admitido o pedido deduzido perante o tribunal judicial que seja competente, porquanto a sua devolução para a fase conciliatória junto da Conservatória do Registo Civil redundaria num procedimento inútil, que a própria lei proíbe (cfr. art. 130.º, do CPC).
3 - A própria ratio do sistema criado pelo D/L n.º 272/2001, de 13.10 impõe, numa perspetiva de economia processual, a admissão, pelo tribunal, de pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores quando se verifique ab initio a elevada improbabilidade de vir a ocorrer uma conciliação das vontades das partes”.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 653/21.6T8MTS.P1 em 22.3.2021 (Rel. José Eusébio Almeida) escreveu-se:
“8 – A questão aqui em apreço, tem manifesta identidade com o caso tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 [Processo n.º 602/18.9T8VCT.G1, relator, Desembargador José Amaral, dgsi], no qual se dá conta da evolução dos normativos que têm pertinência para a decisão a proferir.
A esse propósito, deixou-se escrito naquele acórdão o que, com a devida vénia, transcrevemos: “Através do Decreto-Lei nº 272/2001, maxime do seu art.º 1º, determinou-se a “atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.” (...) no CAPÍTULO III, sob o título “Do procedimento perante o conservador do registo civil”, o art.º 5º, relativo ao “procedimento tendente à formação de acordo das partes”, estabeleceu, na alínea a), do n.º 1, que ele se aplica, entre outros casos, ao pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”. Sem embargo, segundo o nº 2, “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.” (...) Por esta altura, vigorava o art.º 1880º, do Código Civil (Despesas com os filhos maiores ou emancipados), segundo o qual: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” E, no campo adjetivo, o art.º 1412º, do velho CPC (Alimentos a filhos maiores ou emancipados), dispunha: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.” Tal disposição sobreviveria, transposta no art.º 989º do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, até que a Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, a alterou, passando a ser esta a nova redação: “1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” Ainda ao tempo da entrada em vigor do DL 272/2001, o art.º 1905º, do CC, por sua vez, dispunha (Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento): “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. 2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.” Entretanto, subsistindo a redação do citado artº 1880º, a Lei 61/2008, de 31 de Outubro, modificou a da epígrafe e do corpo do artº 1905º para a seguinte: “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.” A mesma disposição, porém, voltou a ser alterada pela referida Lei 122/2015, vigente desde o dia 1 de outubro subsequente, ficando assim redigida: “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
9 – Feita a transcrição que antecede, dando-se conta do evoluir legislativo que ao caso se mostra pertinente, as perguntas adequadas à apreciação do recurso, tendo em conta, desde logo, os fundamentos da decisão apelada, traduzem-se em saber se ao caso presente (caso em que não foi estabelecida, no Tribunal ou na Conservatória, qualquer prestação de alimentos para o filho maior de requerente e requerido, sequer na sua menoridade) é aplicável o disposto no artigo 989, n.º 3 do CPC e onde – Tribunal ou Conservatória – deve ser instaurada a ação.
(…)
16 – A segunda questão que se coloca é a de saber se a pretensão, mesmo que exercida pelo progenitor, deve sê-lo, pelo menos numa primeira via, ou seja, independentemente de uma eventual e posterior remessa do processo a Tribunal – na Conservatória.
17 – A este propósito, além da jurisprudência que resulta do acórdão da Relação de Guimarães que supra citámos, a generalidade dos autores afirmam a competência material do Tribunal.
18 – Clara Sottomayor, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2019 – e com ele concordando – refere precisamente que a “jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente”.[7]
19 – Guilherme de Oliveira não deixa de referir que “A prestação alimentar também pode ser pedida em processo comum autónomo, quando a necessidade de alimentos para os filhos surgir posteriormente á dissolução do casamento. Acrescente-se a regra do art.º 989.º CProcCiv, para os filhos maiores ou emancipados que pretendam alimentos nos termos do art.º 1880.º O pedido de alimentos pode ainda seguir os termos previstos nos arts. 45.º e segs do RGPTC”.[8]
20 – Também José António de França Pitão/Gustavo França Pitão consideram que o artigo 989, n.º 3 do CPC confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas “através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 27272001, de 13 de outubro” ou seja, essa ação, não configura “um pedido de alimentos a filho maior, previsto e regulado no já citado Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro”.[9]
21 – Daniela Pinheiro da Silva refere também que “O DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, não tem aqui aplicação, quer porque a ação judicial com vista à fixação da contribuição não está abrangida pela letra do diploma (...) quer porque não cabe na sua ratio”.[10]
22 – Em conformidade com o que se deixou dito e tendo em conta a natureza da pretensão deduzida pela recorrente, não vemos fundamento para considerar materialmente incompetente o tribunal de primeira instância”.
Por nossa parte, consideramos precisamente que apesar duma aplicação estrita dos normativos relativos à fixação da competência que indica precisamente que no caso duma regulação nova de alimentos a filho maior a competência não pertencer ao autor mas ao conservador, tal como defende o acórdão da Relação de Guimarães que primeiramente citámos, a norma instituidora da competência tem de interpretada com respeito pelo elemento teleológico e simultaneamente lógico-sistemático, ou seja, se resulta da interpretação conjugada dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Dec. Lei n.º 272/2001 que a competência do conservador se resume aos casos em que se consegue acordo e no caso contrário o processo é remetido a tribunal, então o único modo de compatibilizar o objectivo da desjudicialização (em teoria visando aliviar tribunais e visando meio alternativo mais rápido) é admitir que se for patente, segundo os termos da petição inicial (ou da petição inicial e da contestação, no caso em que não tenha havido indeferimento liminar), a impossibilidade de alcançar um acordo por mera tentativa de conciliação, deve admitir-se que a acção possa ser de imediato instaurada perante o tribunal.
Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se o prosseguimento dos autos em primeira instância.
Custas pelo vencido a final – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.