IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Da alteração da matéria de facto:
Alegam os recorrentes que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente o depoimento prestado por carta rogatória expedida para inquirição da testemunha C, irmão da A e Ré, bem como, tendo por base o teor da alegação dos RR, e a demais prova produzida em audiência, abundam elementos suficientes, caracterizadores da posse exercida pelos AA sobre o lote de terreno de 315 m2;
Acrescentam que face à prova produzida, e relativamente às respostas aos quesitos 2.º, 4.º, 11.º - este último apesar de conclusivo -, 17.º- ressalvando os aspectos referidos à compropriedade já referidos nestas alegações -18.º, 19.º, 20.º e 21.º do questionário, deverão estas ser alteradas, e dando-os por provados, considerando a prova produzida analisada no cotejo do sentido e alegação das partes, bem como a não alegação e comprovação pelos RR de qualquer facto impeditivo da actuação e comportamento exercidos pelos AA face ao aludido lote de terreno e propriedade.
Ora, o Tribunal da Relação pode apenas alterar a matéria de facto, dada como provada na 1.ª Instância, nos casos excepcionais previstos no n.º 1 do art. 712º do Código de Processo Civil, designadamente se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Para tanto dispõe o n.º 1 do art. 690º-A do CPC que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E o n.º 2 acrescenta que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C.
Por seu lado este último preceito diz que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
No caso vertente, pretendem os recorrentes a alteração da matéria de facto, no essencial, com fundamento no depoimento das testemunhas inquiridas.
Sucede, porém, que os apelantes não deram cumprimento aos normativos citados na impugnação que efectuaram sobre a decisão de tal matéria, nomeadamente não indicando, fazendo referência ao assinalado na acta, os depoimentos prestados pelas testemunhas de que devesse resultar decisão diferente sobre a matéria de facto.
E careciam de o fazer, tanto mais que o tribunal recorrido ao fundamentar a decisão da matéria de facto assinalou, na parte que interessa, que “…as testemunhas dos Autores limitaram-se a dizer que sempre viram estes no terreno em causa, não sendo, no entanto, capazes de esclarecer, com o grau de certeza exigível, o acordo que existiu entre AA e RR, quanto à permanência no local.
Por sua vez, a testemunha Delfina teve um depoimento muito opinativo e, por isso, inócuo.
Acresce que as testemunhas Eduardo e Jorge deram a entender quer o R. se apresentou como proprietário do terreno, em determinada altura.
Concluindo, dúvidas não há de que os AA, com autorização, conhecimento e consentimento dos RR, permaneceram no local, durante vários anos.
Simplesmente, não ficou demonstrado que os RR, em algum momento, se tivessem desligado, em definitivo, da propriedade, na sequência de uma combinação entre AA e RR”.
Os recorrentes, ao que se supõe, pretendem agora ver valorizados de modo diferente os depoimentos daquelas testemunhas, mas para tanto necessitavam de identificar quais os factos concretos que resultavam do seu depoimento e em que parte da gravação se encontravam. Não podem, com qualquer êxito, é impugnar a matéria de facto, remetendo grosso modo para o depoimento daquelas testemunhas, sem precisarem o que, em concreto, foi pelas mesmas dito e em que parte do seu depoimento o afirmaram.
Por outro lado, atenta a fundamentação proferida sobre a matéria de facto em que se consigna que o valor da prova testemunhal se circunscreve à constatação de que os AA, com consentimento dos RR, permaneceram no local, pretensamente usucapido pelos primeiros, durante vários anos, careciam os AA de apelar aos depoimentos, concretos e precisos, pelos quais fosse susceptível conclusão distinta.
Assim sendo há que rejeitar o recurso interposto quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Não sem que se assinale, todavia, que a decisão sobre a matéria de facto em que se apoiou a sentença recorrida foi detalhadamente fundamentada, por referência ao depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em audiência, pelo que não sendo colocada também em crise esta fundamentação não se vislumbra igualmente motivo para colocar em causa a veracidade das respostas produzidas.
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Da decisão de direito
Coloca-se a questão de saber se se encontram reunidos os requisitos para aquisição do prédio dos autos por usucapião.
A resposta a esta questão, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise da questão em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pela improcedência da acção.
Mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
Aliás os recorrentes vêm produzir uma extensa alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, mas, no fundamental, confina-se a reproduzir o que já haviam dito na petição e alegações de direito, a chamar a atenção para o que haviam alegado, designadamente para factualismo que dizem que o tribunal não considerou, para defenderem uma solução diferente da seguida na sentença e à medida da pretensão que haviam arquitectado. Optando, assim, por ignorar a fundamentação da decisão recorrida ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem convicção e até, pontualmente, de forma pouco clarividente.
Mas para o recurso poder ter algum êxito, careciam os apelantes: em relação à matéria de facto, de impugnar a decisão recorrida nesta vertente, mostrando quais os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (art. 690º-A/1/a) do CPC), isto é, quais os factos, concretos, que considerava provados ou que pretendia provar; em relação à matéria de direito, careciam de demonstrar que os fundamentos aduzidos na sentença não eram válidos.
Não procedem dessa forma os apelantes, apesar de se alongarem na sua douta alegação, não comprovando, assim, que a decisão, de facto e de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se alegar de forma mais distendida que se tem razão e no caso a razão, salvo o devido respeito, não está pelo seu lado em qualquer das questões colocadas na acção e no recurso.
A sentença recorrida vale por si, mas, de forma abreviada e por respeito pela alegação produzida pelos apelantes, que em todo o caso representa notável esforço argumentativo, se anotam as seguintes considerações:
Alegam os recorrentes, no que mais releva, que para além do “corpus”, os AA detinham o “animus” exercido sobre o lote de terreno de 315 m2, que desde o início da aquisição da propriedade pelos RR (1969), sita à Aroeira, com a área total de 5.050 m2, estes definiram aos AA e estes aceitaram com a convicção a partir dessa data de que o mesmo lhes ficou a pertencer.
Porém, como em síntese, se refere na douta decisão recorrida “do cotejo dos factos provados temos que os autores, pese embora tenham provado o "corpus", não provaram o "animus", ou seja, não provaram que actuaram com a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. Desde logo porque sendo administradores em representação dos réus, os actos de divisão e de limpeza e demais actos a que procederam também se inscrevem nos deveres de quem está encarregue de administrar e, consequentemente, de vigiar e assegurar o bom estado de conservação do imóvel. A circunstância de ali terem construído uma casa, também objectivamente não nos conduz à conclusão de que o fizerem por agirem como proprietários, já que se provou que o fizeram com o consentimento e conhecimento dos réus, os proprietários inscritos, e que até ali receberam as visitas dos réus.
Em suma, os actos materiais sobre a coisa que se provaram, e sendo certo que a ocupação do imóvel se deu em nome de outrem, o que leva a que os autores devam ser considerados meros detentores e não possuidores, não traduzem em momento a inversão do título de posse e consequentemente, não se provando a posse, falece em absoluto a pretensão dos autores, no sentido de ver reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno que ocupam, por usucapião”.
Quer dizer, os apelantes, não lograram realizar prova de terem tido do prédio dos autos mais do que uma posse precária e esta não é bastante para justificar a usucapião.
Com efeito, vem provado que desde 1962 os réus conferiram ao primeiro autor, a administração dos seus bens em Portugal, e, em situações concretas, de alienação desses bens, passando-lhes procuração para a realização desses actos.
Por autorização, conhecimento e consentimento dos réus, vieram os autores a ocupar uma área de terreno situada no prédio dos RR (referido em 3), a ocupação que se verificou desde a compra daquele terreno pelos réus, vindo também a proceder à construção de uma casa, construção que teve início em finais de Maio de 1976.
Tal ocupação, logo nessa data - 05.02.1969 - consistiu numa disponibilidade permanente pelos autores, de procederam à demarcação do mesmo e procederam igualmente à sua limpeza e desbaste do mato, defendendo-o designadamente do risco de incêndio e de uma ocupação abusiva de terceiros.
Em Julho de 1976 veio a referida construção a ser concluída e desde essa data, vêm os autores utilizando continuamente a casa em períodos, pelo menos, de fins-de-semana, férias e feriados.
Tendo ali instalado todo o mobiliário e equipamento necessário à utilização normal de uma casa de habitação.
Ali dormindo, confeccionando as suas refeições, recebendo os seus amigos e familiares, inclusive ao longo destes mais de vinte anos têm sido várias vezes visitados pelos réus.
Sucede que em Novembro de 1995, o 1° réu colocou ou mandou colocar um cadeado no portão de acesso ao lote o qual se encontra situado no terreno ocupado pelos autores e mudou as fechaduras que existiam no portão e que, até ao momento eram utilizadas pelos autores. Impedindo assim aos autores o acesso à sua casa e ao terreno anexo dela.
Ora, da facticidade descrita não é de concluir que os AA tenham adquirido o terreno por usucapião, isto porque tendo os AA entrado na posse do terreno com autorização e consentimento dos RR e com a finalidade acima aludida não podem deixar de ser havidos como meros detentores ou possuidores precários, pelo que para adquirirem o terreno em causa por usucapião careciam de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra os proprietários, dando-lhes a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titulares do direito.
Como se sabe, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse (art. 1290º).
Saliente-se que são havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253º).
Nestas circunstâncias encontram-se todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário, o comodatário e o administrador.
Quanto à inversão do título da posse – a substituição da posse precária por posse em nome próprio - esta pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º).
A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
Deste modo, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
No caso em apreço não lograram os AA efectuar prova de qualquer acto de oposição contra os RR relativamente ao terreno em cujo nome possuíam, com a finalidade que acima se descreveu, do qual se possa inferir que tivessem actuado como titulares do direito. Do facto de no terreno em causa terem construído uma casa - casa abarracada como se documenta nas fotos de fls. 40 e ss – no distante ano de 1976 e de lhe terem ao longo dos anos dado o uso acima mencionado, não releva no sentido da inversão do título da posse do terreno, porque tudo aconteceu com o beneplácito dos RR, como bem se salientou na sentença recorrida.
Assim sendo a acção não podia deixar de improceder.
Sumário:
I. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse;
II. São havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem;
III. A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
IV. Do facto de o possuidor precário de um terreno nele ter construído uma casa não releva no sentido da inversão do título da posse do terreno, se tudo acontecer com o beneplácito do seu proprietário.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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