Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho, de fls. 89 e 90, da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A — A questão em análise reconduz-se à figura de “falta de mandato”, caindo in totum no amplexo da previsão contida no art. 40° do CPC, assente igualmente estando que tal falta não foi atempadamente suprida, nem ratificado o anterior processado, após a notificação feita na pessoa do mandatário subscritor, que a este fixou prazo para a sanar, tendo sido estribada nesta concreta conjugação de factos que a douta sentença concluiu pelo indeferimento liminar da oposição deduzida.
B — Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que o despacho judicial proferido nos termos do nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil tem de ser notificado à própria parte em nome da qual o acto é praticado.
C – Porém, compulsados os autos, constata-se que o único destinatário do referido despacho contido na notificação efectuada ao abrigo do art. 40° do CPC foi o próprio mandatário subscritor, nada tendo sido notificado à parte, ou seja, ao próprio Oponente, sendo precisamente neste facto, notório e determinante, que radica o presente recurso.
Efectivamente, verifica-se in casu que, de facto, a parte nunca foi notificada para ratificar o processado, sendo que tal ratificação apenas por ela pode ser efectuada, dela dependendo totalmente.
D — Ora, nos casos de “falta de procuração”, não competindo ao advogado/ mandatário suprir essa mesma falta, afigura-se por demais evidente que deva ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no nº 2 do art. 40º do CPCiv..
E — A omissão de notificação à parte (exigida pela aplicação conjugada dos artigos 40°, nº 2 e 41°, nº 2 do CPC) dá, sem mais, lugar à nulidade prevista no artigo 201º do mesmo diploma, nulidade que, sendo tempestiva, aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos, nos termos previstos no nº 1 do artigo 205° do CPC.
F – Assim se impondo a revogação do despacho que ordenou a ratificação do processado e que apenas se operou na pessoa do mandatário apresentante, e, subsequentemente, dos actos que lhe são posteriores, concretamente da sentença que declarou sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário nos presentes autos, com indeferimento liminar da deduzida Oposição.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Dos elementos recolhidos nos autos apura-se o seguinte:
- a)o recorrente deduziu, em 6/3/07, oposição à execução fiscal (vide fls. 2);
- b)logo que os autos lhe foram presentes, em 21/2/08, a Mmª Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“A petição inicial da presente impugnação encontra-se subscrita por advogado.
Contudo, não foi junta a procuração aos presentes autos.
Notifique, pois, o Ex.mo advogado subscritor para juntar procuração e ratificação do processado, no prazo de 10 dias…” (vide fls. 84);
- c)este despacho foi notificado ao recorrente em 27/11/08 (vide fls. 85);
- d)em 29/1/10, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Apesar da Petição Inicial se encontrar subscrita por mandatária, não foi junta aos autos a respectiva procuração forense.
Por despacho de fls. 84 o mandatário subscrito foi notificada nos termos do disposto no art. 40º do C.P.C., mas nada fez.
Foram os autos com vista ao Ex.mo Magistrado do M.P. que emitiu parecer inserto a fls. 87.
Cumpre agora aplicar a cominação legalmente prevista e, em consequência, nos termos do art. 40° n° 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), considerar sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário nos presentes autos e indeferir liminarmente a presente oposição» (vide fls. 89 e 90);
- e)este despacho foi notificado ao Sr. Advogado, subscritor da petição inicial, a coberto de carta registada, expedida em 29/1/10 (vide fls. 93);
- f)a procuração a favor de Advogado foi apresentada em 18/2/10, com declaração de ratificação do processado.
3 – Dispõe o artº 40º do C.P.C. :
“1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2- O Juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificar o processado. Findo esse prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário...
3-...”.
Por sua vez, estabelece o artº 41º do mesmo diploma legal que:
1Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu”.
Ora, no caso dos autos e como vimos, o Advogado signatário da petição inicial da oposição à execução fiscal interveio invocando a qualidade de gestor de negócios.
Sendo assim e face ao disposto no predito artº 41º, nº 3, aqui aplicável ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT, devia o recorrente ter sido pessoalmente notificado do despacho que fixou o prazo de 10 dias para ratificar a gestão e o processado.
Só então, caso não cumprisse o determinado, havia lugar à aplicação do artº 41º nº 2 do CPC, condenando o gestor nas custas e, se fosse caso disso, na indemnização dos prejuízos.
Assim, porque foi omitida a notificação do oponente para o efeito assinalado, forçoso é concluir ter sido prematuro o despacho recorrido que, por isso, não se pode manter.
E porque, entretanto, a procuração do oponente, a favor do Sr. Advogado da petição inicial, acompanhada da declaração de ratificação do processado, foi junta, forçoso é reconhecer que se mostra sanada a falta de mandato, devendo, assim, os autos prosseguirem os seus trâmites legais.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem à instância a fim de prosseguir os seus termos legais, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.