9393/24.3T8LRS.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Eduardo Marques de Oliveira
Processo: 9393/24.3T8LRS.L1-7
Acórdão
Descritores: Depoimento de parte, Confissão judicial, Força probatória, Ónus da prova
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7796235b2f8b21ac80258e960055c420
Sumário
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A confissão judicial reduzida a escrito em ata (cfr. Art. 352.º, 355.º n.º 2, 356.º n.º 2 do C.C.), obtida na sequência de prestação de depoimento de parte, deve determinar que os factos confessados, contrários ao depoente e favoráveis à parte contrária, são verídicos (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.C.), estando precludida ao juiz qualquer averiguação suplementar no sentido de determinar se os mesmos são verdadeiros ou não, competindo ao confitente, para afastar essa força probatória, provar que o facto não corresponde à verdade e, cumulativamente, que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão (cfr. Art. 359.º do C.C.). 2. Nos termos do Art. 342.º n.º 1 e n.º 2 do C.C., a falta de prova dos factos constitutivos do direito pela A. determina a improcedência da ação.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO O, Lda. instaurou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra PL, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de €365.543,42, acrescida de juros legais contados desde a sua interpelação (24/02/2024) até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal. Para tanto alega que as suas quotas foram adquiridas pelo R. e por DC, em 29/11/2014, pelo preço de €627.000,00, do qual o R. e DC pagaram aos sócios vendedores, em tal data, a quantia de €150.000,00, tendo o remanescente do preço sido pago pela A. a título de empréstimo ao R. e a DC. Ficou acordado, que estes teriam a obrigação de restituir igual montante no prazo de um ano a contar da referida entrega, sendo que o R. foi interpelado para efetuar o pagamento da quantia em dívida e reembolso do empréstimo que a A. lhe fez, mas nada pagou. Citado, o R. contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos e alegando que, quando decidiram comprar as quotas da A., o R. e DC combinaram que pagariam o valor inicial da cessão, no montante de €150.000.00, e o remanescente iria ser pago pela A. com o produto da venda das frações “A” a “N” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, da freguesia da Estrela, propriedade da A.. Concluiu pela procedência da exceção dilatória e pela sua absolvição do pedido. A A., convidada para o efeito, respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das exceções alegadas e pela procedência da ação. Findos os articulados, depois de feita tentativa de conciliação, que se verificou frustrada, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção de ineptidão. Fixaram-se então os factos assentes, o objeto do processo e os temas da prova, tendo-se admitido os requerimentos probatórios e planificado a audiência final. Realizada a audiência final, depois de produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido, dispensando as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente na parte que excedia o valor tributário de €275.000,00. É dessa sentença que o A. vem recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a ação intentada por O, LDA., absolvendo o Réu PL do pedido de condenação no pagamento de €365.543,42, acrescidos de juros legais, com fundamento essencial na inexistência de contrato de mútuo entre as partes e na alegada assunção de dívida pela Autora em favor dos antigos sócios. A decisão recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto: O tribunal deu como não provado, contudo deveria ter dado tal facto com provado com a seguinte redação: “Para pagamento do remanescente em divida, os sócios, nomeadamente o R., solicitaram à A. que lhes emprestasse o referido montante que faltava pagar, ficando acordado que estes teriam a obrigação de restituir igual montante no prazo de um ano a contar da referida entrega” Este facto negativo entra em conflito com outros factos dados como provados pelo Tribunal A quo , e ignora vários elementos de prova juntos aos autos. O Tribunal deu como provados nos pontos 6. a 6.8. e os factos provados nos pontos 9. a 12, as múltiplas entregas de valores que o R./Recorrido fez à A. nos anos de 2015, 2017 e 2021. Por algum motivo o R./Recorrido efetuou entregas, tão avultadas de dinheiro à A./Recorrente e que resultam de vários documentos juntos aos autos: Extratos de conta-corrente (conta 2865) juntos com a P.I. e na resposta às exceções, onde constam os lançamentos “Imputação pagamento de quotas” (€ 238.500,00 ao R./recorrido) e a evolução do saldo até atingir o montante de €365.543,42 – Doc. 3,4,5,6,7 e 8 da P.I., bem como os Doc.s 3,4,5,6,7,8,9,10, 12 e 13 da Resposta às exceções. Extrato de conta Corrente (conta 113 Valores em cofre) Doc. 11 com a resposta às exceções e Doc. 11 da P.I. respeitante à ata da assembleia geral da A./Recorrente Por outro lado, o Tribunal A quo valorou seletivamente as declarações de parte do R./Recorrido, aproveitando apenas a parte que favorece a versão dele, sem confrontar essas declarações com a documentação contabilística e com a ata da Assembleia Geral da A./Recorrente, onde aquele confessou a existência da dívida no exato montante que é peticionado. Ver convocatória e ata da assembleia geral que teve lugar no dia 16/10/2023- Doc. 9,10,11,12,13,14, e 15 da P.I. Compare-se a ata com as declarações do R./Recorrido: depoimento deste na sessão que teve lugar no dia 28.1.2026 desde os 3.40H até 11:45H O Tribunal não deu devido valor às declarações prestadas pela contabilista MC; veja-se o seu depoimento que teve lugar na sessão de 25.2.26. desde 00.14H até às 11:39H; O tribunal deu ainda como não provadas as alienas b. c. e d. quando deveria ter dado como provados que: No dia 15/09/2022, a A./Recorrente transferiu para o R./Recorrido a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), em duas tranches; - No dia 09/12/2022. a A./Recorrente, transferiu para o R./Recorrido €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros). -Tais montantes foram lançados na conta de sócios do R./Recorrido, como montantes em dívida à sociedade. A demonstração de tais factos resulta dos elementos de prova juntos aos autos a saber: Foram efetuadas duas transferências bancárias, uma no dia 15/09/2022, na qual foram feitas duas transferências de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), cada uma, num total de €100.000,00 (cem mil euros) e outa transferência bancária efetuada no dia 09/12/022 de €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros) todas elas feitas através da conta bancária A./Recorrente para a do R./Recorrente: Doc. 1 e 2 junto com o articulado da Resposta às Exceções e Doc. 10 do articulado da Resposta às Exceções; Depoimento de MC, na sessão de 25.2.2026: minutos 10:42H a 26:39H O Tribunal deu ainda como não provado a alínea g.: “O referido em 15. ocorreu porque, por lapso, não foi lançada na contabilidade, na conta de sócios, o valor adiantado pela A. a estes, para pagamento da quantia de €477.000,00, referente ao remanescente do preço das quotas . Por não terem sido devidamente considerados elementos de prova juntos aos autos nomeadamente: Doc. 3 e 4 da P.I: Doc. 9, 12, 13 14 e 15 do articulado Resposta às Exceções; Depoimento da Contabilista Certificada da A./Recorrente MC, sessão de 25.2.2026: minutos: 4.37H até 10:33H; Por outro lado, entende-se que deve ser ampliada a matéria de facto nos termos disposto no artigo 662º do CPC e aditar-se o seguinte facto: “Reconhecimento pelo R./Recorrido do valor em dívida à A./Recorrente no montante de €365.543,42 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) na assembleia geral que teve lugar no dia 16/10/2023” Tal facto resulta da prova dos Doc.9 e 11 juntos com a P.I.: convocatória e ata da assembleia geral que foram totalmente ignorados pelo Tribunal A quo Além disso esses documentos encontram-se em contradição com o depoimento do R/Recorrido como se pode constatar-se pela audição da sessão de 28.1.2026, desde 4:41H até 5:50H. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao qualificar o pagamento, pela Autora, do remanescente do preço das quotas, no montante global de € 477.000,00 como assunção de dívida nos termos do artigo 595.º do Código Civil , concluindo, com base nessa qualificação, que à Autora não assiste qualquer direito de reembolso contra o Réu . Ainda que se entenda ter havido assunção de dívida pela Autora perante os credores originários (antigos sócios), o artigo 595.º do Código Civil disciplina apenas a relação externa credor–novo devedor, não regulando – nem excluindo – o direito de regresso do assuntor contra o devedor originário, designadamente quando, como no caso, o pagamento se insere na relação interna entre sociedade e sócios, documentada em conta-corrente de sócios. A sentença não procede à análise dos enquadramentos jurídicos expressamente invocados pela Autora na petição inicial – contrato de mútuo nulo por falta de forma (arts. 1142.º e 1143.º CC) e contrato de suprimento, nos termos dos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais , conjugados com o artigo 777.º do Código Civil –, limitando‑se a negar a prova do mútuo e a reconduzir o caso à assunção de dívida, o que configura erro de direito e, subsidiariamente, omissão de pronúncia quanto a questões jurídicas relevantes. Com efeito, resultou provado que a Autora, através da sua conta bancária, pagou, em nome e por conta dos sócios, o remanescente do preço das quotas, no montante de €477.000,00, em diversas transferências realizadas em 2015. Tais factos, conjugados com a qualidade de sócio do Réu e com a imputação contabilística do valor à sua conta de sócio, integram, pelo menos, um crédito da sociedade sobre o Réu, suscetível de ser qualificado como suprimento ou como obrigação de reembolso, que a sentença não aprecia. A Autora alegou e documentou que, em 2021, o valor de €238.500,00 foi lançado na conta-corrente de sócios do Réu como “imputação pagamento quotas”, passando o Réu a figurar como devedor desse montante, bem como que, após novos movimentos, a conta de sócios do Réu apresentava, em 2022, um saldo devedor de €365.543,42. A sentença não valoriza adequadamente esses elementos contabilísticos na apreciação da existência do crédito da Autora. A sentença erra ainda ao afastar a factualidade relativa aos alegados empréstimos adicionais de 2022 (€100.000,00 e €46.500,00), dando-os como não provados por ausência de prova documental e testemunhal, quando a Autora indicou expressamente as transferências efetuadas, os respetivos extratos bancários e a imputação desses valores à conta-corrente do sócio Réu bem como do conhecimento e aceitação desses lançamentos contabilísticos por parte do Réu. A decisão recorrida padece de erro na formação da convicção quanto à inexistência de qualquer acordo de reembolso entre a sociedade e o Réu, ao desconsiderar um conjunto coerente de elementos: (i) a documentação contabilística da conta 2685 – sócios; (ii) os pagamentos parciais efetuados pelo Réu à Autora em 2015, 2017 e 2021; (iii) o saldo devedor final de €365.543,42 em 2022. A sentença não aprecia nem inclui na matéria de facto provada (ou não provada) o reconhecimento, pelo mandatário do Réu, na assembleia geral de 16/10/2023, dos valores em dívida constantes da ordem de trabalhos, no montante de €365.543,42, tampouco a ligação expressamente assumida entre essa dívida e a cessão de quotas, apesar de tal reconhecimento constar de ata junta aos autos e invocada pela Autora na resposta às exceções. O reconhecimento em assembleia geral configura uma confissão extrajudicial, relevante para prova da existência e montante do crédito da Autora sobre o Réu, pelo que a omissão da sua valoração – e da correspondente factualidade na decisão de facto – constitui vício da decisão sobre a matéria de facto e justifica a ampliação desta pela Relação, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil . A sentença assenta de forma decisiva nas declarações de parte de DC e do Réu, na parte em que referem que o remanescente do preço das quotas seria pago pela Autora com o produto da venda das frações, sem confrontar tais declarações com a prova documental em sentido diverso – nomeadamente a ata da assembleia geral de 16/10/2023 e os balancetes de contas de sócios –, o que traduz uma apreciação seletiva e errónea da prova. Subsidiariamente, a sentença constitui decisão-surpresa ao qualificar a operação como assunção de dívida sem direito de regresso, figura que não foi convocada por nenhuma das partes, sem prévio convite à Autora para se pronunciar sobre tal qualificação jurídica, violando o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil Mesmo que a Relação entenda não existir prova bastante dos alegados empréstimos adicionais de 2022, sempre deverá reconhecer a existência de crédito da Autora sobre o Réu, pelo menos, no montante correspondente à parte do remanescente do preço das quotas imputada ao Réu (€238.500,00), deduzidos os pagamentos parcimoniosos que este efetuou, condenando-o nesse montante, acrescido de juros legais desde a interpelação de 24/02/2024. Em suma, a decisão recorrida viola, entre outros, os artigos 595.º , 289.º , 777.º , 805.º e 806.º do Código Civil , os artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais e os artigos 3.º, 607.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que: Altere a decisão de facto nos termos propostos nas conclusões; Reconheça a existência de crédito da Autora sobre o Réu e condene este a pagar àquela, pelo menos, o montante de €365.543,42 (ou, subsidiariamente, o valor que a Relação considere provado), acrescido de juros legais desde 24/02/2024 até integral pagamento; condene o Réu nas custas da ação. O R. respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a ação e absolveu o Recorrido do pedido, com fundamento na não prova de qualquer mútuo ou acordo de restituição e na qualificação do pagamento do remanescente do preço das quotas como assunção de dívida, sem direito de reembolso. A impugnação da matéria de facto deve improceder, porquanto os factos a., e. e g. foram dados como não provados não por falta de prova, mas por prova produzida em sentido contrário — designadamente pelo depoimento de parte do legal representante da própria Recorrente. Na assentada exarada na ata de 28/01/2026, o legal representante da Recorrente reconheceu ter acordado com o Recorrido que, correndo o negócio bem financeiramente, a sociedade não lhes pediria o remanescente do valor das quotas (ponto 59), constituindo tal reconhecimento confissão judicial escrita, com força probatória plena contra a confitente, e mostrando-se incompatível com a existência do empréstimo acompanhado de obrigação incondicional de restituição no prazo de um ano alegado no facto a. — artigos 352.º e 358.º , n.º 1, do Código Civil , e artigo 463.º do Código de Processo Civil . Ainda que caiba à Relação formar convicção própria sobre os pontos de facto impugnados, tal reapreciação encontra-se delimitada pelos concretos meios de prova indicados pela Recorrente, sobre quem impende o ónus de demonstrar que a respetiva valoração conduz à decisão alternativa pretendida, ónus que não cumpriu, limitando-se a propor uma leitura fragmentária e contrariada pela prova que ela própria produziu. Os fluxos de conta-corrente invocados pela Recorrente são neutros e tanto se explicam pela tese (não provada) do empréstimo como pela realidade provada de uma conta-corrente de sócio com entradas e saídas, pelo que nunca podem impor o facto principal pretendido. Os alegados empréstimos de 2022 (factos b., c. e d.) não resultam provados, sendo a própria testemunha da Recorrente quem os qualifica, contraditoriamente, ora como empréstimos, ora como retiradas, admitindo desconhecer a natureza do movimento de €46.500,00. A imputação contabilística de €238.500,00 a cada sócio é um lançamento unilateral, tardio (2021) e admitidamente irregular, que não cria nem prova qualquer obrigação de reembolso na esfera do Recorrido. Do alegado reconhecimento na assembleia geral de 16/10/2023 não resulta declaração confessória do Recorrido quanto à existência, causa e exigibilidade da dívida, mas quando muito a referência a um saldo contabilístico, não demonstrando ainda a Recorrente que o mandatário dispusesse de poderes para reconhecer, em nome daquele, a concreta obrigação controvertida. Não há omissão de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC ): a sentença conheceu expressamente do mútuo, julgando-o não provado. Quanto ao suprimento, além de constituir questão nova, é figura juridicamente inaplicável, porquanto o artigo 243.º do CSC pressupõe um empréstimo do sócio à sociedade e não, como aqui se alega, da sociedade ao sócio. Não há decisão-surpresa ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ): ao abrigo do artigo 5.º , n.º 3, do CPC , o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto ao direito, e a qualificação adotada manteve-se dentro do mesmo thema decidendum e dos mesmos factos debatidos. Faltando a prova do facto constitutivo do alegado crédito, o acordo de empréstimo e de restituição, cujo ónus impendia sobre a Autora ( artigo 342.º , n.º 1, do CC ), a ação tinha necessariamente de improceder, sendo correta a decisão recorrida. Ainda que, por mera hipótese académica, viessem a ser alterados alguns dos factos instrumentais relativos aos movimentos financeiros entre as partes, tal circunstância nunca seria suficiente para determinar a procedência da ação, por permanecer sem prova o facto constitutivo essencial do alegado crédito: a existência de um acordo de empréstimo e da correspondente obrigação de restituição. A sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais invocadas pela Recorrente, devendo ser integralmente mantida. Pede assim que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: A impugnação da matéria de facto; e A condenação do R. no pagamento da quantia em dívida à A.. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: Por escritura publica, que teve lugar no dia 29/12/2014, outorgada no Cartório Notarial de AA, lavrada de fls. 75 a fls. 85 do livro de escrituras diversas N. 202-A, teve lugar a cessão de quotas, renuncia à gerência, alteração parcial do pacto social, nomeação de gerente e hipoteca, da sociedade A., com o capital social de €20.000,00 (vinte mil euros). Por tal instrumento o R. adquiriu: A quota pertencente a LC com o valor nominal €5.000,00 (cinco mil euros) pelo preço de €156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros), tendo pago de imediato a quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros); A quota pertencente a MC, com o valor nominal €5.000,00 (cinco mil euros) pelo preço de €156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros), tendo pago de imediato a quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros). Por tal instrumento, DC adquiriu: A quota pertencente a JC com o valor nominal €5.000,00 (cinco mil euros) pelo preço de €156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros), tendo pago de imediato a quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros); A quota pertencente a MD, com o valor nominal €5.000,00 (cinco mil euros) pelo preço de €156.750,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros), tendo pago de imediato a quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros). Mais ficou acordado que o remanescente do preço, no montante de €477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil euros), deveria ser pago da seguinte forma: Até ao dia 20/02/2015 a quantia de €159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros); Até ao dia 30/04/2015 a quantia de €159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros); Até ao dia 30/06/2015 a quantia de €159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros) e uma garantia bancária on first demand , no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros) para garantia do bom pagamento da referida quantia. No mesmo instrumento, para garantia do pagamento do remanescente do preço, DC e o R., na qualidade de gerentes da A., constituíram hipoteca sobre o prédio da A. descrito sob o nº … da freguesia de Santos o Velho, Lisboa. A A., através da sua conta bancária, procedeu ao pagamento, em nome e por conta dos sócios, do preço remanescente em dívida no montante de €477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil euros), nas seguintes datas: No dia 27/02/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros); No dia 17/03/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros); No dia 30/032015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €99.000,00 (noventa e nove mil euros); No dia 11/05/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros); No dia 29/05/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €19.000,00 (dezanove mil euros); No dia 13/07/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros); No dia 29/07/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €29.000,00 (vinte e nove mil euros); No dia 12/08/2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros); No dia 06/10//2015, a sociedade efetuou por meio de transferência bancária a quantia de €75.000,00 (trinta mil euros). Por escritura pública, outorgada a 29/12/2014, o R. dividiu uma das suas quotas, no valor nominal de €5.000,00, em duas quotas, uma no valor nominal de €1.800,00, que reservou para si, e outra no valor nominal de €3.200,00 que cedeu a FS. Pelo mesmo instrumento, unificou as duas quotas de que é titular numa quota única de €6.800,00. No ano de 2015, o R. efetuou as seguintes entregas de valores à A.: A 09/01, a quantia de €3.017,20 (três mil e dezassete euros e vinte cêntimos); A 14/01, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros); A 26/02 a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); A 09/03, a quantia de €11.000,00 (onze mil euros); A 17/03, a quantia de €30.000,00 (dezassete mil euros); 25/08, a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros); 29/09, a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) 30/09, a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); 04/12, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros). No ano de 2017, o R. efetuou as seguintes entregas de valores à A. (confessado pela A. no ponto 33º da resposta às exceções): A 03/01, a quantia de €97.000,00 (noventa e sete mil euros); A 29/08, a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). No início do ano de 2021, o R. entregou à A. a quantia de €6.956,58 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos). No dia 08/04/2021, o R. depositou um cheque à ordem da A. no montante de €10.000,00 (dez mil euros). No dia 12/02/2024, a A. enviou ao R., carta registada com aviso de receção, a solicitar o pagamento da quantia de €365.543,42 (trezentos e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), a qual foi recebida pelo R. no dia 24/02/2024. O R. não pagou tal valor à A.. Até ao ano de 2021 não constava da contabilidade da A. qualquer dívida do R. ou de DC, à A., concernente ao preço das quotas sociais. Resultam não provados na sentença recorrida, os seguintes factos: Para pagamento do remanescente em divida, os sócios, nomeadamente o R., solicitaram à A. que lhes emprestasse o referido montante que faltava pagar, ficando acordado que estes teriam a obrigação de restituir igual montante no prazo de um ano a contar da referida entrega. No ano de 2022, o R. solicitou novo empréstimo à A. da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), que a sociedade aceitou e transferiu para a sua conta bancária, em duas tranches, ambas feitas no dia 15/09/2022. E, em dezembro de 2022, o R., solicitou novo pedido de empréstimo à A., desta vez no montante de €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros), que foi transferido para a sua conta bancária no dia 09/12/2022. Quantias essas que o R. acordou que devolveria à sociedade logo que esta solicitasse o seu pagamento. DC pagou à A. a sua parte do remanescente do preço referido em 4., no valor de €238.500,00. O R. entregou à A. o valor total de €268.517,00: €74.000,00 em janeiro de 2015; €3017,00 em janeiro de 2015, €2000,00 em janeiro de 2015, €15.000,00 em fevereiro de 2015, €11.000,00 em março de 2015, €30.000,00 em março de 2015, €3500,00 em agosto de 2015 €12.500 em setembro de 2015 €7.500 em setembro de 2015 €97.500,00 em janeiro de 2017 €10.000,00 em setembro de 2021 €2.500,00 em março de 2022. O referido em 15. ocorreu porque, por lapso, não foi lançada na contabilidade, na conta de sócios, o valor adiantado pela A. a estes, para pagamento da quantia de €477.000,00, referente ao remanescente do preço das quotas. Tudo visto, cumpre apreciar. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto do recurso, vejamos então do merecimento das mesmas, pela sua ordem de precedência lógica, começando necessariamente pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da impugnação da matéria de facto e da requerida rejeição dessa parte do recurso. O Recorrente veio impugnar o julgamento da matéria de facto não provada, sustentando que os factos constante das alíneas a) a d) e g) deveriam ser dados por provados, com a redação que sugere, devendo ainda ser ampliada a matéria de facto provada com a factualidade relativa à circunstância de o R. ter confessado a dívida na ata da assembleia geral da sociedade de 16 de outubro de 2023, tendo para o efeito discriminado os documentos e os depoimentos gravados, que pontualmente transcreveu e que no seu entender deveriam determinar a prova dos factos na versão por si pugnada. O Recorrido, na resposta ao recurso, veio expressar o entendimento de que o Recorrente não fez uma apreciação crítica da prova, não cumprindo os ónus de impugnação estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C ., sustentando que a impugnação apresentada improcede, devendo a decisão recorrida ser mantida, também nessa parte. Estabelece o Art. 662º n.º 1 do C.P.C . que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documentos superveniente, impuserem decisão diversa. Nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C ., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. Dito isto, conforme resulta do que resumimos das alegações do Recorrente, e apesar do defendido pelo Recorrido, julgamos nós evidente que foram cumpridos suficientemente os ónus de impugnação, não existindo fundamento para rejeitar essa parte do recurso. Pelo que, cumpre apreciar a impugnação da matéria de facto, respeitando-se a ordem de apresentação do Recorrente. Da matéria da al. a) dos factos não provados. O primeiro facto impugnado pela Recorrente é o que ficou consignado na alínea a) dos factos não provados. Aí ficou julgado por não provado que: «Para pagamento do remanescente em divida, os sócios, nomeadamente o R., solicitaram à A. que lhes emprestasse o referido montante que faltava pagar, ficando acordado que estes teriam a obrigação de restituir igual montante no prazo de um ano a contar da referida entrega». O Tribunal a quo explicitou que formou a sua convicção, relativamente ao julgamento deste facto, nos seguintes termos: « Não existe nos autos qualquer indício da celebração deste acordo , pelo contrário, o próprio legal representante da sociedade A. , em sede de depoimento de parte referiu expressamente que quando decidiram adquirir as quotas da A., o R. e ele próprio combinaram que só iriam pagar os valores iniciais e que o remanescente iria ser pago pela A. com o produto da venda das frações A a N do prédio urbano da sociedade, o que coincide aliás com o alegado pelo R. em sede de contestação . «Esta versão dos factos é ademais a mais credível e consentânea com os objetivos visados, quer pelo R., quer por DC de adquirirem as quotas da A. para vender o património da mesma, precisamente as frações autónomas em causa, sendo a A. apenas um meio para o lograrem com o máximo de lucro. «Temos assim que, o investimento inicial do R. e de DC foram os €150.000,00, correspondente à primeira prestação do preço das quotas da A. e que o restante foi sendo pago, como referiram ambos , sendo DC enquanto legal representante da A., em depoimento de parte, e o R. em sede de declarações de parte, com o preço obtido pela A. pela venda das frações autónomas de que era dona, o que veio a acontecer ». (sublinhado e negrito nosso). A Recorrente não concorda com este julgamento, porque nos pontos 6. a 6.8. constam vários pagamentos que a sociedade fez ao abrigo da escritura de aquisição das quotas sociais e, nos pontos 9. a 12, estão provadas as múltiplas entregas de valores que o R. fez à A. nos anos de 2015, 2017 e 2021, tendo de existir uma explicação para esses movimentos, de valores tão elevados e ao longo de vários anos. Por outro lado, essas entregas estão documentadas em extratos de conta-corrente (conta 2865) juntos com a petição inicial e resposta à contestação, onde constam os lançamentos (Imputação pagamento de quotas de €238.500,00 ao R.) e a evolução do saldo deste sócio até atingir o montante atualmente em divida de €365.543,42 (cfr. doc.s n.º 3 a 8 da p.i. e a 13 da resposta à contestação); e no extrato de conta Corrente (conta 113 Valores em cofre) em que o sócio DC, e outros, efetuaram entregas à A. de cheques a caucionar os valores em dívida, nomeadamente da sociedade “LP”, pertencente ao R., sendo que só este não efetuou a entrega de qualquer valor caução à sociedade (cfr. doc. n.º 11 com a resposta à contestação e doc. 11 da p.i). Por lado ainda, entende a Recorrente que não foram confrontadas as declarações de parte do R. com a documentação contabilística, cartas trocadas entre as partes e com a ata da Assembleia Geral da A., onde aquele confessou a existência da dívida no montante que é peticionado (cfr. doc.s n.º 9 a 15 da petição). Realça que, aos minutos 4:00 a 4:10 da gravação do seu depoimento, o R. admitiu que o preço era para pagar aos poucos, conforme iam vendendo; que aos minutos 5:07 a 5:10 referiu que a A. nunca lhe pediu o pagamento do preço em dívida; que aos minutos 6:15 a 6:53 e 7:11 a 8:47 reconheceu que entregou valores à A., que constam da contabilidade da mesma, mas que seriam um crédito do R. sobre ela, que de repente passou a ser um saldo devedor em março de 2021; que aos minutos 8:47 a 9:08 disse que deixou de ter acesso à contabilidade, quando ela passou para as mãos de MC em 2022; e que, aos minutos 11:39 a 11:45, disse não saber por que agora consta ser devedor de duzentos e sessenta e oito mil euros. Do depoimento da testemunha MC, contabilista da A., realçou o Recorrente que a mesma referiu os pagamentos feitos pelo R. e, aos minutos 6:10, que os pagamentos foram feitos pela A., e que mais tarde, em março 2021, esclareceram a situação e vieram a imputar a dívida aos sócios (cfr. minutos 6:18 a 6:58); confirmando os quatrocentos e setenta e sete mil foram pagos pela A. através de um empréstimo da sociedade, que depois foram repostos contabilisticamente, no ano de 2021, sendo imputada metade a cada um dos sócios, por terem chegado à conclusão de que era o pagamento que seria da esfera pessoal dos sócios, devendo eles pagar pessoalmente, porque a compra da quota era deles, embora tivesse sido a empresa quem fez o pagamento substituindo-se a eles (cfr. minutos 7:10 a 8:28); mais referiu que se tratou duma mera correção contabilística que foi posta a par a ambos os sócios (cfr. gravação aos minutos 9:14 a 10:33); e ainda que houve entradas e retiradas de valores, que tinham a ver com a gestão dos sócios, mas havia um saldo em dívida (cfr. gravação aos minutos 11:08 a 11:39). Com esta prova entende a Recorrente que deveria ser dado por provado que: “Para pagamento do remanescente em divida, os sócios, nomeadamente o R., solicitaram à A. que lhes emprestasse o referido montante que faltava pagar, ficando acordado que estes teriam a obrigação de restituir igual montante no prazo de um ano a contar da referida entrega”. O Recorrido, veio realçar, por seu turno, que, como resulta da sentença recorrida, foi o legal representante da sociedade A., DC, quem afirmou, em sede de depoimento de parte, que, quando decidiram adquirir as quotas, ficou combinado que os sócios apenas pagariam os valores iniciais e que o remanescente seria pago pela própria sociedade com o produto da venda das frações autónomas de que era proprietária. O que veio efetivamente a suceder e coincide com a versão sustentada pelo R. na contestação e exposta em declarações de parte. Portanto, o facto constante da alínea a) dos factos não provados não decorreria da ausência de meios de prova, mas da prova produzida em sentido inverso ao alegado, tendo o depoimento de parte do A. sido reduzido a escrito, em ata, por assentada, exarada na audiência de 28/01/2026. Ficou assim consignado que a A. reconheceu expressamente que o Recorrido entregou quantias à sociedade, esclarecendo que, quando tal sucedeu, ele próprio entregou à sociedade igual quantia na qualidade de sócio (ponto 46) e, sobretudo, que acordou com o Recorrido que, correndo o negócio bem financeiramente, a sociedade não lhes pediria o resto do valor das quotas (ponto 59), confessando ainda os factos alegados nos pontos 42 e 43 da contestação. Contraposta as posições das partes e apreciando, verificamos que nos artigos 42.º e 43.º da contestação estava alegado que: Desde logo, contrariamente ao que a Autora veio alegar, quando decidiram adquirir a empresa o Réu e o seu sócio DC, combinaram que pagariam os valores inicias da cessão – €150.000.00, e que o remanescente iria ser assumido pela sociedade com o produto da venda das frações A a N do prédio melhor identificado no artigo 9º da Petição Inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia da Estrela. Tal solução foi preconizada e privilegiada pelos sócios ainda antes da compra das quotas , tendo os mesmos negociado a compra das mesmas naquele molde por forma a prever esta situação, o mesmo é dizer, venda de fração pagamento de hipoteca para pagamento de quotas» (cfr. “Contestação” de 09-12-2024 – Ref.ª n.º 25213162 - p.e.). Ora, na ata da audiência final de 28 de janeiro de 2026 (cfr. “Ata” de 28-01-2026 – Ref.ª n.º 168134653 - p.e.) ficou consignado, em assentada, as seguintes confissões resultantes do depoimento de parte do legal representante da A.: ponto 42 – Confessa. ponto 43 - Confessa, esclarecendo que o fizeram mediante acordos de cavalheiros». Assim sendo, como é evidente, perante a confissão judicial consignada em ata de facto contrário à versão do depoente e favorável à parte contrária, foi feita prova plena dos factos tal como aí alegados (cfr. Art. 352.º, 355.º n.º 2, 356.º n.º 2, 358.º do C.C.). O que significa que a confissão correspondeu à prova do facto contrário ao alegado pela A. na petição inicial, que corresponde à versão que foi julgada não provada na alínea a) aqui pretendida por em crise. Por regra, a prova plena só pode ser afastada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo doutras restrições especialmente previstas na lei (cfr. Art. 347.º do C.C.). Ora, nos termos do Art. 393.º n.º 2 do C.C. não é admitida prova por testemunhas quando a facto estiver plenamente provado por meio de prova com força probatória plena, como é o caso da confissão judicial (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.C.). Por entender que este meio de prova apenas pode ser afastado nos casos de nulidade a anulação da confissão, por falta ou vícios de vontade, nos termos do Art. 359.º do C.C., Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág.s 551 a 552), entendia que se tratava praticamente dum meio de prova com força probatória pleníssima. Luís Pires de Sousa (in “Direito Probatório Material”, 2.ª Ed., pág. 101), no mesmo sentido, refere que a confissão judicial deve determinar que os factos confessados são verídicos, estando precludida ao juiz qualquer averiguação suplementar no sentido de determinar se os factos confessados são verdadeiros ou não, competindo ao confitente, para afastar essa força probatória, que o facto não corresponde à verdade e, cumulativamente, que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão. Bem se compreende que se é a própria parte a contradizer o facto que foi alegado em seu benefício na petição inicial, confirmando antes o facto na versão que lhe é desfavorável e, simultaneamente, favorece a parte contrária, não vemos como é que um facto, que era do conhecimento pessoal e necessário do depoente, possa ser infirmado por uma testemunha que, no caso, até reconheceu que os seus conhecimentos derivaram do que as próprias partes (v.g. R. e legal representante da A.) lhe comunicavam. Acrescente-se que o teor das declarações de parte do R., constantes das transcrições feitas nas alegações de recurso, na verdade não beliscam minimamente a confissão do legal representante da A., pois a sua versão é coincidente com a constante da contestação. De igual modo, os pagamentos provados ou a prova documental junta não é suficiente para afastar a prova decorrente da confissão judicial da A., pois os pagamentos ou movimentos contabilísticos, só por si, não explicam qual das teses trazidas aos autos é verdadeira. O teor da convocatória para a assembleia geral, que foi elaborada unilateralmente pela A., é objetivamente, neste pressuposto, irrelevante. E, o que consta da ata n.º 16 (tal como da ata n.º 17) é que o R. foi sempre representado por procurador, desconhecendo-se se o mesmo tinha poderes para confessar uma dívida. A tal acresce que nas cartas juntas, nomeadamente as assinadas pelo R., é discutida a existência efetiva do crédito. Na verdade, nenhum dos documentos é decisivo para determinar a fonte do alegado “crédito” da A. sobre o R.. Em suma, julgamos correto o julgamento feito pela 1.ª instância, improcedendo nesta parte a impugnação. 2. Da matéria das al.s b), c) e d) dos factos não provados. De seguida a Recorrente impugna os factos não provados em b), c) e d) da sentença recorrida. O que aí foi julgado por não provado é que: No ano de 2022, o R. solicitou novo empréstimo à A . da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), que a sociedade aceitou e transferiu para a sua conta bancária, em duas tranches, ambas feitas no dia 15/09/2022. E, em dezembro de 2022, o R., solicitou novo pedido de empréstimo à A. , desta vez no montante de €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros), que foi transferido para a sua conta bancária no dia 09/12/2022. Quantias essas que o R. acordou que devolveria à sociedade logo que esta solicitasse o seu pagamento » . A sentença esclarece que fundou a sua convicção na com base na «inexistência de prova produzida. Não foi junta aos autos qualquer documentação comprovativa do alegado nestes pontos, nenhuma testemunha se lhes referiu, nem se produziu quanto a eles qualquer outro meio de prova» . Portanto, o que está agora em causa são alegados “novos empréstimos”, ou “empréstimos adicionais”, feitos pela A. ao R., a pedido deste, com obrigação de restituição ad nutum . A Recorrente não concorda com as afirmações feitas na sentença sobre a ausência de prova, porque os autos demonstram que estão documentadas duas transferências de €50.000,00, cada, no dia 15/09/2022, e outra de €46.500,00 no dia 9/12/2022, todas para contas bancárias do R. (cfr. doc.s 1 e 2 da resposta à contestação; e doc. 10 relativo ao extratos da conta de sócios do R. relativo ao ano de 2022 com indicação do débito e saldo devedor de €365.543,42). A isso acresceria o depoimento testemunhal de MC, que descreveu a natureza destas transferências como empréstimos ao sócio e não como distribuição de lucros ou devolução de capital (cfr. gravação aos minutos 10:42 a 11:07), mencionado que ele fez “retiradas de dinheiro da sociedade” e, especificamente, no ano de 2022 (cfr. gravação aos minutos 12:33 a 13:57), mencionou essas transferências, considerando que eram empréstimos ao R. (cfr. gravação aos minutos 13:57 a 14:11) Entende assim que, com base nesta prova, deveria ser dado por provado que: “(1) No dia 15/09/2022, a A./Recorrente transferiu para o R./Recorrido a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), em duas tranches; (2) No dia 09/12/2022, a A./Recorrente, transferiu para o R./Recorrido €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros); e (3) tais montantes foram lançados na conta de sócios do R./Recorrido, como montantes em dívida à sociedade”. O Recorrido, por seu turno, veio sustentar que a prova não permite concluir que houve empréstimo da A. ao R., realçando que relativamente ao ponto 80, a assentada referente ao depoimento de parte da A. não permite dar como provada a existência do mútuo alegado, porque nessa parte trata-se de declaração favorável ao depoente, sujeita a livre apreciação do julgador. Sendo que, nela também apenas se refere uma expectativa de recebimento e realização futura de um «acerto de contas», sem identificação de um concreto contrato de empréstimo, do respetivo prazo de restituição ou das condições da alegada obrigação. Em todo o caso, também sustenta o Recorrido que a existência de transferências bancárias não prova a existência de um contrato de mútuo, nem de um acordo de restituição, provando apenas o fluxo financeiro, cuja causa permanece por demonstrar. Reforça ainda que o depoimento da testemunha contabilista é dúbio, pois tanto fala em “empréstimos” como em “retiradas”, admitindo quanto à quantia de €46.500,00 que tem um descritivo de “fatura-recibo”, que a própria disse não saber o que é. Apreciando, está evidente que não foi feita prova de que as transferências bancárias para a conta do R. fossem efetivamente empréstimos, nem que havia sido acordada uma obrigação de restituição desse dinheiro quando a A. o solicitasse. Aliás, a própria redação sugerida pelo Recorrente afasta essa qualificação jurídica e as alegadas condições do negócio. Está claro que o Recorrente entende se fez prova apenas da objetividade da ocorrência dos movimentos bancários, tal como consta da redação dos dois primeiros pontos que pretende ver consagrados como provados. Quanto a esses dois primeiros pontos, não parece que haja sequer discussão entre as partes. Contrapostas as alegações às contra-alegações, todos parecem concordar que esses movimentos existiram. A discórdia está assim apenas restrita ao terceiro ponto, ou seja, que: «tais montantes foram lançados na conta de sócios do R./Recorrido, como montantes em dívida à sociedade». Ora, na verdade, foi feita prova que a contabilista lançou esses montantes na conta de sócios do R., como sendo dívida à sociedade. Isso foi dito pela testemunha MC, como já vimos, e resulta dos documentos n.º 5 da petição inicial e n.º 10, 12 e 13 da resposta à contestação, que a mesma testemunha confirmou. Mas daí não resulta necessariamente que tenha havido um “empréstimo”, nem que haja obrigação de restituição nos termos que foram alegados pela A. na petição inicial. Em todo o caso, julgamos que deve ser aditado aos factos provados 3 novos pontos com a seguinte redação: No dia 15/09/2022, a A. transferiu para o R. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), em duas tranches de €50.000,00, cada; No dia 09/12/2022, a A. transferiu para o R. €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros); Tais montantes foram lançados na conta de sócios do R., como montantes em dívida à sociedade». Não se tendo provado a que título foram concretamente feitas essas transferências, deve continuar nos factos não provados que esses movimentos foram “novos empréstimos”, ou que ficou acordado que o R. devolveria essas quantias quando lhe fossem solicitadas. Da matéria da al. g) dos factos não provados. O Recorrente impugna depois o julgamento do facto não provado constante da al. g), da sentença recorrida. Aí ficou julgado por não provado que: «g. O referido em 15. [ou seja, que até ao ano de 2021 não constava da contabilidade da A. qualquer dívida do R. ou de DC, à A., concernente ao preço das quotas sociais] ocorreu porque, por lapso , não foi lançada na contabilidade, na conta de sócios, o valor adiantado pela A. a estes, para pagamento da quantia de €477.000,00, referente ao remanescente do preço das quotas». Portanto, o que foi julgado por não provado é que o motivo do não lançamento na contabilidade da dívida dos sócios à A. resultou de “lapso”. O que, diga-se, em abono da verdade, trata-se de facto completamente irrelevante e, portanto, por serem proibidos atos processuais inúteis (cfr. Art. 130.º do C.P.C .), julgamos nem sequer apreciar a impugnação nesta parte. Da omissão de factos na seleção da matéria de facto. O Recorrente veio ainda pugnar pela adição de factos omissos na seleção da matéria de facto, sugerindo a seguinte redação: “Reconhecimento pelo R./Recorrido do valor em dívida à A./Recorrente no montante de €365.543,42 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) na assembleia geral que teve lugar no dia 16/10/2023” A redação proposta não faz sentido algum, mas percebe-se do contexto da alegação que o que o Recorrente pretende é que fique provado que o R., alegadamente, reconheceu, na assembleia geral de 16 de outubro de 2023, que era devedor à A. da quantia de €365.543,42. Apreciando, em primeiro lugar, temos de dizer que a ata dessa assembleia foi junta com a petição inicial como documento n.º 11 e, apesar de o A. não ter alegado essa “confissão” logo na petição inicial (v.g. artigos 26.º e 27.º da petição, onde se refere ao documento em causa), veio a invocá-lo explicitamente no artigo 6.º da resposta à contestação, onde se pode ler que: «6.º O que não se entende é, como é que o R. pode colocar em causa um valor em divida á sociedade, quando foi ele próprio que, na assembleia geral que se realizou no dia 16/10/2023, por intermédio do seu mandatário e quanto ao ponto um da ordem trabalhos que tinha por objeto deliberar, nos termos do n. 3 do artigo 189º do Código das Sociedades Comerciais , sobre propositura de ações judiciais contra os seguintes sócios da sociedade para cobrança dos valores em divida dos sócios à sociedade que, e no que respeitava ao R., PL ascendia ao montante de 365.533,42: “….referiu que reconhece os valores em divida constantes da ordem de trabalhos, quanto á sua divida..” (Cfr. Vide Doc. junto sob o N.11 da P.I fls 38 paragrafo 6: ata assembleia geral)». Na verdade, o que consta da ata n.º 16, junta como documento n.º 11 com a petição, e relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos, referente à propositura de ações judiciais contra (entre outros) o R., relativo à dívida à sociedade, aí quantificada em €365.543,42, é que o Dr. JV, identificado como mandatário do R., referiu que «reconhece os valores constantes da ordem de trabalhos, quanto à sua dívida e a dívida da sociedade LP» , mas depois abstém-se nessa deliberação, «uma vez que os dados que lhe foram facultados em 31/07/2023, diferem dos constantes da convocatória» . Ora, o que resulta da transcrição das declarações de parte do R. é que o mesmo entende que não está em dívida (cfr. gravação aos minutos 5:05 a 5:50). O que, diga-se, não é o mesmo que dizer que não exista um crédito da A., atento ao contexto integral das suas declarações, porque estas pressupõem que havia um acordo prévio sobre o concreto modo de pagamento dessa alegada “dívida”. Ponto é que não sabemos se o mandatário, que esteve presente na assembleia geral da A. em menção, possuía ou não poderes bastantes para confessar uma dívida em nome do R.. Sendo que, por outro lado, sabemos que o próprio R. não reconhece que tem de pagar esse valor, nos termos que foram peticionados pela A.. Em consequência, as declarações constantes da ata, imputadas ao procurador do R., não fazem prova plena do reconhecimento da dívida pelo R., tratando-se de um mero documento sujeito à livre apreciação do julgador. Não está estabelecido que houve uma declaração confessória inequívoca (cfr. Art. 357.º n.º 1 do C.C.), pois não sabemos se as declarações constantes da ata, imputadas ao mandatário do R., alguma vez corresponderam à vontade do próprio R., embora haja indícios de que assim não seja, pois este deixou claro que não reconhece esse facto nos termos alegados pela A.. Assim, o que existe é uma declaração extrajudicial, produzida por pessoa que alegou representar o R., e da qual decorre a admissão de factos contrários à defesa do seu representado e que este expressou não corresponder integralmente à realidade em audiência de julgamento. O que, na melhor das hipóteses, estará sujeito à regra estabelecida na parte final do Art. 358.º n.º 3 do C.C.. Em consequência, o que estará em causa, não é uma confissão, mas apenas um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador. Pelo que, não se pode propriamente falar em omissão na seleção da matéria de facto de factualidade relevante, pois os meios de prova não são factos. Sem prejuízo, a ata consta do processo e, como meio de prova, pode ser objeto de apreciação pelo julgador, mas os factos essenciais já constam da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida. Pelo que, julgamos não atender à impugnação nesta parte, por se julgar não existir nenhuma omissão relevante na matéria de facto essencial à apreciação do mérito da causa. Da conclusão do julgamento da impugnação da matéria de facto. Em função do exposto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto procede apenas parcialmente, devendo ser aditados aos factos provados que: No dia 15/09/2022, a A. transferiu para o R. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), em duas tranches de €50.000,00, cada; No dia 09/12/2022, a A. transferiu para o R. €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros); Tais montantes foram lançados na conta de sócios do R., como montantes em dívida à sociedade». Altera-se a redação das alíneas b. e c. dos factos não provados que passa a ser a seguinte: No ano de 2022, o R. solicitou novo empréstimo à A. da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) que a sociedade aceitou; E, em dezembro de 2022, o R., solicitou novo pedido de empréstimo à A., desta vez no montante de €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros). No mais, mantém-se a factualidade provada e não provada descrita na sentença recorrida. 2. Da condenação no pagamento da quantia em dívida à A. Fixada a factualidade relevante, cumpre então apreciar o mérito da causa. Relembre-se que a A. pede a condenação do R. no pagamento da quantia de €365.543,42, acrescida de juros, suportado na alegação de que o seu crédito emerge de empréstimo feito a esse seu sócio, no contexto do cumprimento dum contrato de cessão das suas quotas. Mais concretamente, o R. e DC, terão adquirido as quotas da sociedade A., em 29/11/2014, pelo preço de €627.000,00, tendo pago aos anteriores sócios, vendedores, apenas a quantia de €150.000,00, pois o remanescente do preço foi realizado pela A., a título de empréstimo aos novos sócios adquirentes, ficando logo então estabelecido que o R., e DC, deveriam restituir o valor emprestado no prazo de um ano, o que não se teria verificado. O R., na sua contestação, confirmou a compra das quotas, mas invocou que ficou logo acordado que os novos sócios só pagariam o montante inicial de €150.000.00, pois o remanescente iria ser pago pela A. e com o produto da venda de determinadas frações, propriedade da própria A.. A sentença julgou a ação improcedente, porque julgou por não provado que houvesse sido celebrado um contrato de empréstimo, configurando o acordo verificado como uma assunção de dívida dos sócios pela A., sendo que não haveria lugar ao reembolso da quantia paga. A Recorrente veio sustentar que a sentença deveria ser revogada, porque se provou que a dívida emerge efetivamente de empréstimo da A. aos seus sócios, defendendo que a aplicação ao caso do Art. 595º do C.C., e do instituto da assunção de dívida, que constitui uma “decisão-surpresa”, não deveria determinar a conclusão sobre a inexistência de qualquer crédito interno entre A. e o R., devendo a sentença sempre condenar este último no pagamento da dívida, fosse por emergir de contrato de mútuo, ou até de contrato de suprimento. Apreciando, o Recorrente de forma ínvia, parece sustentar que a sentença poderia enfermar de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, embora no final não formule essa concreta pretensão. Para que não restem dúvidas, não existe qualquer nulidade suscetível de integrar a previsão do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C ., porque o Tribunal apreciou a concreta questão que se lhe colocava para resolver, decidindo pela improcedência da ação. Para tanto, teve-se em atenção que não se provou a existência de qualquer contrato de mútuo, porque a matéria de facto provada não habilitava esse enquadramento jurídico. Conclusão com a qual nós só podemos concordar, pois o facto constante do ponto 6 traduz uma realidade completamente distinta. O que aí se provou foi que a A. procedeu ao pagamento “em nome e por conta dos sócios” do preço remanescente em dívida no montante de €477.000,00 (cfr. facto provado 6). O mesmo se deve dizer relativamente aos movimentos bancários que agora foram aditados à matéria de facto provada (v.g. factos “12-A” e “12-B”, com redação dada no ponto 1.5 do presente acórdão), tendo ainda em atenção o que ficou julgado por não provado nas alíneas b. e c. (nova redação dada no ponto 1.5 do presente acórdão) e d. (esta última inalterada). Em suma, não está provado que houvesse qualquer empréstimo, sendo que era esse o contrato que serviu de causa de pedir a ação, tal como configurada pela A. na sua petição inicial. A consideração de que possa ter existido uma assunção de dívida, decorre duma qualificação jurídica dos factos tal como eles objetivamente foram provados (v.g. facto provado 6). Sendo que, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. Art. 5.º n.º 3 do C.P.C .). Nessa estrita medida, não se pode falar em “decisão-surpresa”, porquanto a “decisão” relevante, que foi tomada pelo Tribunal a quo, foi a de julgar a ação improcedente, por não provada. Decisão essa com a qual as partes poderiam contar, como um dos desfechos possíveis do julgamento da causa. No final, o enquadramento jurídico dado aos factos provados, em si mesmo considerado, acaba por não ter efetiva relevância na solução do mérito da causa. O problema central desta ação e da consequente impossibilidade de procedência do pedido de condenação formulado é que, apesar da existência objetiva das movimentações bancárias que estão provadas nos autos, não está provado que o R. estivesse obrigado a pagar à A. os valores que esta peticiona. O ponto central é que não sabemos qual a causa dessas movimentações bancárias. Mas, mais importante, não sabemos se existe uma efetiva obrigação de restituição desses valores entregues ao R., sendo que relativamente à questão do pagamento do preço da cessão de quotas pela A., como já vimos na discussão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, houve uma confissão por parte do seu legal representante no sentido de que estaria acordado que esse valor seria liquidado através da venda de frações dum imóvel propriedade da A.. Ou seja, estamos no quadro de relações internas da sociedade, assentes em pressupostos completamente distintos da causa de pedir invocada na petição inicial. Não vemos como não podemos deixar de confirmar a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, pois a A. não logrou provar os factos constitutivos do seu direito (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.). Acrescente-se que o enriquecimento sem causa nunca foi configurado nesta ação como causa de pedir e o contrato de suprimento não é sequer aplicável, pois não está em causa, mesmo na versão apresentada pela A., que algum sócio tenha feito um empréstimo à sociedade (cfr. Art. 243.º n.º 1 do C.S.C.). Muito pelo contrário, o empréstimo, alegadamente, seria em sentido inverso, mas não foi provado. Em conformidade, improcedem todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto, devendo a sentença ser confirmada nos seus precisos termos. As custas do recurso serão pela Recorrente, por força da regra do decaimento total (cfr. Art. 527.º do C.P.C .. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pela Apelante ( Art. 527º n.º 1 do C.P.C .). Lisboa, 13 de outubro de 2026 (Carlos Oliveira) (Rosa Lima Teixeira) (José Capacete)