62/25.8T8FAL.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 62/25.8T8FAL.E1
Acórdão
Descritores: Direito de preferência, Caducidade, Dever de informar, Litigância de má fé
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1575a494114ffb3680258e9c0035c2d7
Sumário
1 – O titular do direito de opção, verificada que esteja uma violação da sua posição privilegiada, fundada na omissão ou no cumprimento defeituoso do dever de informação, pode intentar uma acção judicial tendente a ocupar, numa relação intersubjetiva, a posição jurídica do adquirente, substituindo-se a este na titularidade do bem alienado. 2 – O direito de preferência consagrado no artigo 1380.º visa permitir o emparcelamento de terrenos rústicos com área inferior à unidade de cultura, com o objectivo de garantir a melhor rentabilidade e sustentabilidade da exploração agrícola. 3 – Na acção de preferência, prevista no artigo 1410.º do CC, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: (i) interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação; (ii) depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 4 – O aviso para preferir deve conter todos os elementos que, face ao interesse objectivo e subjectivo do titular do direito de preferência, sejam necessários para uma correcta formação da vontade de exercer ou não a opção de preferência. 5 – Na sua exigência máxima, mas cujos os contornos concretos são de geometria variável em função do contexto negocial, a comunicação deve conter a indicação da data prevista para a outorga do contrato, o preço – e, eventualmente, as demais cláusulas do contrato que revistam conteúdo patrimonial e as a menção das condições de pagamento, se as houver –, o prazo para o exercício da preferência, e, nalguns casos, quando haja um interesse relevante e objectivamente cognoscível pelo obrigado à preferência, o nome do terceiro adquirente. 6 – O decurso do prazo de seis meses sem que o direito seja exercido importa a caducidade do direito de acção. 7 – A inobservância dos deveres de transparência, lealdade, informação, protecção e confiança que revele ser de natureza dolosa ou praticados com negligência grosseira pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo, como aquelas que estão previstas no artigo 542.º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 62/25.8T8FAL.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…), (…), (…) contra (…), (…) e “(…), Lda.” , os dois primeiros Autores vieram interpor recurso da sentença proferida. Os Autores deduziram os seguintes pedidos: reconhecimento que aos Autores, porque proprietários de prédios confinantes e por os Réus (…) e (…) não o serem, o direito a preferir na compra do prédio acima melhor identificado (artigo …, da secção …, freguesia de …, concelho de Ferreira do Alentejo). em resultado do exercício do direito de preferência, passarem os Autores a ocupar o lugar dos Réus compradores e a serem havidos como proprietários daquele prédio. e, ordenar-se que, na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo se proceda, à luz da certidão da douta sentença que venha a ser proferida nos presentes autos, ao cancelamento do registo de aquisição pelos Réus (…) e (…) e ao averbamento a favor dos Autores. Para tanto, alegaram, em síntese, serem proprietários do prédio rústico confinante com o imóvel acima identificado e que esse terreno foi adquirido pelos Réus (…) e (…) à Ré “(…), Lda.” em 11/09/2020, sendo que nenhum dos Réus deu conhecimento aos Autores deste negócio, que dele apenas souberam em Outubro de 2024 Os Autores procederam ao depósito do preço de € 22.000,00, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil . Os Réus apresentaram contestação, excepcionando a caducidade do direito de acção dos Autores, ao sustentarem que os preferentes tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio em 2020. Mais afirmaram que os Réus passaram a explorar o prédio de forma pública e visível, o que era do conhecimento dos Autores, concluindo, assim, que o prazo de 6 meses previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil já se encontrava esgotado à data da propositura da acção. Os Réus deduziram ainda pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa a determinar pelo Tribunal e numa indemnização por danos morais, em montante não inferior a € 1.000,00. Os Autores apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade e do pedido de condenação como litigantes de má fé. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e despacho de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. Por despacho de 04/12/2025, foi homologada a desistência do pedido formulada pelos Autores (…) e (…). Os autos prosseguiram com os Autores (…), (…) contra os supra identificados Réus. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com os seguintes segmentos decisórios: julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos contra si formulados. condenar os Autores como litigantes de má fé no pagamento de multa fixada em 5 UC ( artigos 542.º , n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC e 27.º, n.ºs 3 e 4, do RCP e tabela II anexa). condenar os Autores a pagar aos Réus (…) e (…) a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização, por litigância de má fé ( artigo 543 ,º, n.ºs 1 e 2, do CPC ). condenar os Autores no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça do incidente de litigância de má fé em 1 UC ( artigos 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa). Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso da sentença emitida nos presentes autos, que julgou a ação totalmente improcedente e que, em consequência, Absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados; Condenou os AA. como litigantes de má-fé no pagamento de multa de 5 UCs; Condenou os AA. a pagar aos RR. a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por litigância de má fé; e, Condenou os AA. no pagamento das custas do processo. Sentença que assim decide por considerar provado que os AA., aqui recorrentes, tiveram conhecimento da venda do prédio dos autos realizada entre os RR., aqui recorridos, em agosto de 2020 e não em outubro de 2024. Com o que os recorrentes não se conformam, pois não só apenas tiveram conhecimento de tal negócio em outubro de 2024 e dos seus elementos essenciais em novembro de 2024, como consideram que a prova produzida em juízo aponta indiscutivelmente nesse sentido. Considerando que, mesmo tendo em conta a atual decisão sobre a matéria de facto, atentas as normas legais aplicáveis, a decisão dos presentes autos nunca poderia ser a de indeferimento, mas sim de integral deferimento do por si peticionado. Através da presente ação, os recorrentes peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito a preferirem na compra do prédio dos autos, e que, em consequência, fosse determinado que passassem a ocupar o lugar dos RR. compradores, (…) e (…) como seus proprietários, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição pelos RR. e o averbada da aquisição a seu favor e que os RR. fossem condenados nas custas. Para o que alegaram, em síntese, que: São proprietários do prédio rústico denominado (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob os artigos (…) e (…) da secção (…); Prédio que confronta a Nascente com o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…) da freguesia de (…), concelho de Ferreira do Alentejo e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo (…) da referida secção (…); Este prédio foi adquirido pelos recorridos … e … – que não eram proprietários confinantes nem arrendatários – à recorrida …, Lda., através de contrato de compra e venda em 11.09.2020; Nenhum dos recorridos deu conhecimento aos AA. deste negócio, do qual apenas souberam em outubro de 2024, quando foram citados para uma ação declarativa intentada contra si pelos recorridos (…) e (…). Ora, ainda que expressamente repute de “particularmente relevantes” as declarações de parte do recorrido (…) e os depoimentos das testemunhas (…) e (…), isto por terem “um conhecimento mais aprofundado sobre a matéria em questão.”, o Tribunal a quo só valorou as declarações de parte, desestimando em absoluto os referidos depoimentos. Aliás, o Tribunal a quo só dá ênfase ao depoimento do (…) para manifestar que, alegadamente, este confirma a versão do recorrido (…) e desmente a do (…), para tal utilizando uma suposta afirmação que aquela testemunha nunca proferiu. Atento o exposto, julgam os recorrentes que há factos dados como provados que, na realidade, não o foram e outros que, tendo sido desconsiderados, foram efetivamente provados. Da impugnação da matéria de facto Da necessária alteração relativamente aos pontos 9, 10 e 12 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados. A sentença recorrida dá entre o mais por provada a matéria constante dos pontos 9, 10 e 12 dos factos provados, dando como não provada a matéria constantes dos pontos 1 e 2 dos factos não provados. O teor destes pontos é o seguinte: Factos provados: Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2020, os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade (…), Lda. pretendia vender o prédio identificado em 1) a (…) pelo preço de € 22.000,00. Nessa altura, os Autores manifestaram não ter interesse na aquisição do prédio por aquele valor. (…) 12) Nessa altura, os Autores também manifestaram não ter interesse em adquirir o prédio por aquele valor”. Factos não provados: Os Autores tiveram conhecimento de que o prédio identificado no facto provado 1) era propriedade de (…) e de (…) em 18.10.2024 quando foram citados para a ação declarativa contra si intentada por estes, no âmbito do processo n.º 124/24.9T8FAL. Os Autores apenas tiveram conhecimento dos contornos do negócio celebrado entre a (…), Lda. e (…) em novembro de 2024, quando obtiveram cópia do processo Casa Pronta, ao preparar a contestação para essa ação judicial”. Sucede que o Tribunal a quo ignora o teor do depoimento da testemunha (…), filho dos recorrentes, que repetidamente afirmou que, tendo tido uma boa relação de amizade com o recorrido (…) a deixou de ter no Verão de 2019, altura em que passaram apenas a falar “bom dia, boa tarde”. Mais descreveu esta testemunha que, na sequência desta zanga, o recorrido (…) e a família deixaram de frequentar a padaria dos recorrentes, tendo inclusivamente passado a comprar pão a outro fornecedor, que lhes fazia concorrência. Que as conversas consigo e com a sua Mãe, a recorrente (…), acerca do negócio referidas pelo recorrido (…) em sede de declarações de parte, nunca ocorreram. E que, de facto, os recorrentes e ele próprio apenas tiveram conhecimento da compra do prédio pelos recorridos quando aqueles receberam a citação para o processo declarativo que correu termos no Tribunal a quo com o nº 124/24.9T8FAL , o que sucedeu em finais de outubro de 2024. E esta testemunha deixou igualmente claro o porquê de os recorrentes não terem querido preferir na compra feita pela (…), Lda. pouco tempo antes do negócio desta com os recorridos, e de estarem disponíveis para o fazer aquando deste. Facto que é utilizado na sentença recorrida para colocar em causa a bondade da versão dos recorrentes. Tendo designadamente explicado que aquando da compra do prédio pela recorrida (…), Lda. não sabiam se a recorrente (…), que necessitava de ser operada ao coração, o seria no público ou no privado e que, envolvendo esta segunda possibilidade um elevado dispêndio, ainda que pretendessem adquirir o prédio, optaram por não exercer o seu direito. E que esta situação se resolveu pouco tempo depois, entrando a recorrente (…) para a lista de espera do público, pelo que, caso tivessem sido notificados para exercer a preferência no negócio dos autos, o teriam feito. E esta testemunha depôs sempre de forma descomprometida, lógica e racional, mantendo o afirmado durante todo o seu longo depoimento, sendo que nem outra coisa lhe é imputada pelo Tribunal a quo . No entanto o tribunal a quo imputa três supostas incongruências a esta testemunha sendo que é por essa razão que parece optar pela versão decorrente das declarações de parte do recorrido (…), a qual não é confirmada por qualquer outro meio de prova. Sucede que estas incongruências não se verificam, decorrendo a alegada verificação das mesmas de uma má interpretação dos factos pelo Tribunal a quo . Com efeito, as supostas incongruências em causa são as seguintes: A existência de uma mensagem de WhatsApp trocada entre a testemunha e o recorrido (…) em 2022 significará, segundo o Tribunal a quo , que mantinham então uma relação de amizade, a qual a testemunha disse ter findado em 2019; A testemunha (…) alegadamente confirmou que a relação entre ambos apenas tinha findado aquando da citação para o processo n.º 124/24.9T8FAL , o que ocorreu em 2024; e, O facto de a testemunha ter comparecido na propriedade dos recorrentes a solicitação do recorrido (…) para verificar a marcação das extremas, o que, segundo o Tribunal a quo indiciaria que ainda eram amigos e que a família dos recorrentes saberia que era o (…) o proprietário do prédio dos autos. Ora, quanto à existência da mensagem WhatsApp , a verdade é que esta foi enviada para o recorrido por lapso do (…), que a queria enviar a outro (…), o que não teve oportunidade de explicar por a mensagem ter sido trazida ao Tribunal após o seu depoimento. Ademais, a existência de uma só mensagem desde 2019 a esta parte, atenta a utilização permanente que é dada atualmente a este tipo de aplicações será sinónimo da inexistência de amizade e não do contrário. Por outro lado, certo é que o (…) em momento algum afirmou que a amizade do recorrido (…) com a testemunha (…) se havia degradado apenas por alturas da citação do processo n.º 124/24.9T8FAL. Finalmente, que tivesse sido o (…) a comparecer aquando da colocação da vedação ficou explicada com o facto de ter sido ele a ser contactado pelo recorrido (…) e de ser ele a explorar o prédio dos pais, para mais, sendo estes pessoas idosas e que praticamente já não visitam o local. Assim, certo é que o depoimento do (…) foi cristalino, direto, seguro e convicto. Depoimento este que foi expressamente reportado pela sentença recorrida como particularmente relevante e de conhecimento aprofundado sobre a matéria dos autos. Aliás, os mesmos adjetivos foram utilizados pelo Tribunal a quo para qualificar o depoimento do (…), o qual confirmou não ter tido conhecimento até à citação do processo n.º 124/24.9T8FAL , de que seria o recorrido (…) o proprietário do prédio dos autos. Atendo tudo o exposto, ainda que estejamos, de facto, perante duas versões contrárias, parece aos recorrentes claro que, ao escolher como verídica a unicamente decorrente das declarações de parte do recorrido (…), o tribunal a quo optou erradamente. Declarações que se mostram visivelmente tendenciosas, indo o recorrido alterando a sua posição ao sabor das perguntas que lhe vão sendo feitas (designadamente acerca do relevante facto de a quem teria comunicado a compra). Sendo que, para mais, não sendo estas declarações de parte sustentadas por qualquer outra prova, sempre seria altamente desaconselhável a sua valorização, no que a jurisprudência é unânime. Atento tudo o exposto, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada: Dando-se como provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, cujos teores são os seguintes: Os Autores tiveram conhecimento de que o prédio identificado no facto provado 1) era propriedade de (…) e de (…) em 18.10.2024 quando foram citados para a ação declarativa contra si intentada por estes, no âmbito do processo n.º 124/24.9T8FAL. Os Autores apenas tiveram conhecimento dos contornos do negócio celebrado entre a (…), Lda. e (…) em novembro de 2024, quando obtiveram cópia do processo Casa Pronta, ao preparar a contestação para essa ação judicial”. e, B - Dando-se como não provados os factos constantes dos pontos 9, 10 e 12 (este apenas quanto à expressão “também”) dos factos provados, cujos teores são os seguintes: Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2020, os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade (…), Lda. pretendia vender o prédio identificado em 1) a (…) pelo preço de € 22.000,00. Nessa altura, os Autores manifestaram não ter interesse na aquisição do prédio por aquele valor. (…) Nessa altura, os Autores também manifestaram não ter interesse em adquirir o prédio por aquele valor”. Devendo este último passar a ter o seguinte teor: “12) Nessa altura, os Autores manifestaram não ter interesse em adquirir o prédio por aquele valor”. Quanto ao mais: Dos motivos de impugnação da sentença recorrida Os recorrentes não se podem conformar com a sentença recorrida. Pois julgam que foi feita prova inequívoca de que apenas em outubro de 2024 souberam de que o prédio dos autos havia sido comprado pelos recorridos (…) e (…) e de que só no decurso do mês seguinte tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio. Assim, tendo em conta que eram proprietários confinantes e que estes recorridos não o eram, julgam os recorrentes que só se fará justiça se a sentença recorrida for revogada e substituída por outra que decida como se peticionou em sede de P.I.. E que, por outro lado, os absolva da litigância de má-fé, com a qual manifestamente não atuaram. Com efeito, encontra-se designadamente provado que: Os recorridos (…) e (…) compraram em 11.09.2020, pelo preço de € 22.000,00, o prédio dos autos, que tem uma área total de 2,475 hectares e é composto por cultura arvense e oliveiras, integrando-se na RAN (cfr. pontos 1, 2 e 7 dos factos provados). Os recorrentes são, como já eram à data da citada compra, comproprietários de prédio confinante, este com a área total de 2,8 hectares e composto por cultura arvense, igualmente se integrando na RAN (cfr. ponto 3 a 5, idem ). Á data da compra, os recorridos (…) e (…) não eram proprietários confinantes do prédio dos autos nem seus arrendatários (cfr. ponto 8, idem ). A P.I. do presente processo entrou em Juízo em 01.04.2025, sendo que os recorrentes depositaram a quantia de € 22.000,00 no dia 11.04.2025 (cfr. pontos 14 e 15, idem ). Ademais, atento tudo o antes exposto, não pode se não dar-se por provado que: Os recorrentes apenas tiveram conhecimento de que o prédio era propriedade dos recorridos (…) e (…) em 18.10.2024, quando foram citados para a ação declarativa contra si intentada por estes (processo n.º 124/24.9T8FAL ); e que, Os recorrentes apenas tiveram conhecimento dos contornos do negócio celebrado entre os recorridos em novembro de 2024. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil , “Os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda (…) a quem não seja proprietário confinante“. E nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 384/88 , de 25 de outubro, aqueles proprietários gozam do direito de preferência “... ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”. Ademais, visto que ambos os referidos prédios se situam em área de RAN, é ainda aplicável ao presente caso a norma do n.º 1 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional ( Decreto-Lei 73/2009 ), nos termos da qual “Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes”. Em consequência, sendo proprietários confinantes e não o sendo os recorridos … e … (que igualmente não eram arrendatários do prédio), efetivamente, os recorrentes gozavam e gozam do direito de preferência na aquisição do prédio dos autos. Tendo interesse em comprá-lo e estando em tempo para exercer o seu direito através do presente processo (n.º 1 do artigo 1410.º , ex vi do n.º 4 do artigo 1380.º , ambos do Código Civil ). E mesmo que se entendesse que o recorrido (…) deu conhecimento à recorrente (…) da sua intenção de comprar o prédio e do preço do negócio, o que se admite por mero dever de patrocínio e sem conceder: Da invalidade da comunicação alegadamente feita pelo recorrido José Paulino por ilegitimidade deste Segundo a versão aceite pelo Tribunal a quo , unicamente resultante das declarações de parte do recorrido (…), teria sido este a transmitir à recorrente (…) e, em momento anterior, ao seu filho (…), que pretendia realizar o negócio dos autos e qual o preço que iria pagar pelo prédio. Sucede que, conforme decorre do n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil e é pacifico na nossa jurisprudência (veja-se toda a jurisprudência acima referida), a obrigação de comunicar o negócio aos confinantes para efeito de exercício de direito de preferência é do vendedor, no caso a recorrida (…), Lda.. E não tendo havido esta comunicação, a alegadamente feito pelo recorrido (...) nenhum efeito teria, designadamente não se iniciando o prazo para exercício do direito de preferência. Pelo que o direito dos recorrentes não se encontrava precludido. Por outro lado, Da invalidade da comunicação alegadamente feita pelo recorrido (…) por falta dos elementos essenciais do negócio Na sua versão dos factos – que é também a da sentença recorrida – o recorrido (…) terá comunicado apenas à recorrente (…) que pretendia comprar o prédio e o preço pelo qual o pretendia fazer. Ora, o n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil impõe que sejam comunicados “… ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.”, isto é, o que a jurisprudência e doutrina convencionaram designar por elementos essenciais do negócio. Sucede que é jurisprudência maioritária no nosso ordenamento jurídico que os elementos essenciais do negócio não se esgotam na explicação do negócio e na identificação das partes e do preço, abrangendo também, pelo menos, o tempo e o modo de pagamento do preço ou a data de celebração do negócio. Razão, também esta, pela qual o prazo para exercício do direito de preferência dos recorrentes nunca se poderia ter iniciado com a suposta comunicação descrita pelo recorrido (…). E pelo que os recorrentes estavam em tempo de exercer tal direito, como, atentos os efeitos da citação, ainda estão. Atento tudo o exposto, Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou as normas do n.º 1 do artigo 1380.º e do n.º 1 do artigo 460.º do Código Civil e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 384/88 , de 25 de outubro. Por fim, da inexistência de má-fé Os recorrentes foram condenados como litigantes de má-fé por, alegadamente, terem baseado a sua pretensão em datas de conhecimento do negócio dos autos supostamente falsas. Sucede que, como resulta claro de tudo o exposto, as datas referidas pelos recorrentes são as corretas, pelo que estes litigaram em todo o momento de boa-fé. Pelo que, quanto a este particular, ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou o artigo 542.º do Código de Processo Civil . Termos em que, efetivamente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação integralmente procedente, por provada, e que, em consequência: Reconheça aos recorrentes, porque proprietários de prédio confinante e por os recorridos José Francisco e (…) não o serem (nem serrem arrendatários do prédio), o direito a preferir na compra do prédio dos autos; Reconheça que, em resultado do exercício do direito de preferência, devem os recorrentes passar a ocupar o lugar dos citados recorridos e a serem havidos como proprietários do prédio; Ordene que, na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, se proceda ao cancelamento do registo de aquisição pelos recorridos (…) e (…) e ao averbamento a favor deles recorrentes; Condene os recorrentes no pagamento das custas, por às mesmas terem dado causa; e que, Absolva os recorrentes da litigância de má-fé. Com o que farão Vossas Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, Justiça». A parte contrária alegou, dizendo, em resumo, que a sentença recorrida não merece reparo e que, em sede de recurso, foi introduzida matéria nova que não pode apreciada ser apreciada pelo Tribunal da Relação. Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do Código de Processo civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: Existência de erro na apreciação da matéria de facto. Existência de erro na apreciação do direito, quer na questão da caducidade do exercício da preferência (questões dela dependentes), quer quanto à litigância de má-fé. Matéria de facto: Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a presente decisão: Consta da Ap. (…), de (…) da certidão permanente do prédio rústico sito na (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da mesma freguesia, a respectiva aquisição, por compra, a favor de (…), casado com (…) no regime de comunhão de adquiridos. O prédio identificado em 1) tem uma área total de 2,475 hectares e é composto por cultura arvense e oliveiras. Consta da Ap. (…), de (…) da certidão permanente dos prédios rústicos sitos na (…), descritos na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscritos na matriz predial rústica sob os artigos (…) e (…), ambos da secção (…), da mesma freguesia, a respetiva aquisição da quota de 1/2, por partilha da herança, a favor de (…), casada com (…), regime de comunhão de adquiridos. Consta da Ap. (…) de (…) da certidão permanente dos prédios rústicos sitos na (…), descritos na Conservatória de Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscritos na matriz predial rústica sob os artigos (…) e (…), ambos da secção …, da mesma freguesia, a respectiva aquisição da quota de 1/2, por partilha da herança, a favor de (…), casada com (…) no regime de comunhão de adquiridos. Os prédios identificados em 3) e 4) têm uma área total de 2,8 hectares e são compostos por cultura arvense. Os prédios com os artigos matriciais … e …, ambos da secção …, da freguesia de …, confinam entre si e este último confina igualmente com o artigo …, da secção …, da mesma freguesia. (…) adquiriu o prédio identificado em 1) à sociedade “(…), Lda.” pelo valor de € 22.000,00, através de contrato de compra e venda celebrado em 11/09/2020. À data da celebração do negócio referido em 7), (…) e (…) não eram proprietários confinantes do prédio identificado em 1) nem seus arrendatários. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2020, os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade “(…), Lda.” pretendia vender o prédio identificado em 1) a (…) pelo preço de € 22.000,00. Nessa altura, os Autores manifestaram não ter interesse na aquisição do prédio por aquele valor. Antes disso, em data não concretamente apurada, mas situada em data não posterior ao mês de Julho de 2020, os Autores foram notificados para, querendo, exercerem o seu direito de preferência como proprietários confinantes relativamente à compra do prédio identificado em 1) pela sociedade “(…), Lda.”, pelo preço de € 22.000,00. Nessa altura, os Autores também manifestaram não ter interesse em adquirir o prédio por aquele valor. Os prédios com os artigos matriciais (…), (…) e (…) inserem-se em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN). A petição inicial deu entrada em juízo em 01/04/2025. Os Autores procederem ao depósito da quantia de € 22.000,00 no dia 11/04/2025. Factos não provados : Os Autores tiveram conhecimento de que o prédio identificado no facto provado 1) era propriedade de (…) e de (…), em 18/10/2024, quando foram citados para a acção declarativa contra si intentada por estes, no âmbito do processo 124/24.9T8FAL. Os Autores apenas tiveram conhecimento dos contornos do negócio celebrado entre a “(…), Lda.” e (…) em Novembro de 2024, quando obtiveram cópia do processo Casa Pronta, ao preparar a contestação para essa acção judicial. Fundamentação: Modificação da matéria de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil . Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. Os Autores pretendem a modificação das respostas aos pontos 9) , 10) e 12), os dois primeiros através da respectiva não prova e o terceiro com a alteração da correspondente redacção (supressão da expressão “também”) e, bem assim, defendem a transposição dos factos não provados 1) e 2) para o elenco dos factos assentes. A discordância é baseada essencialmente nos testemunhos tomados a o teor do depoimento da testemunha (…), filho dos recorrentes, em detrimento da avaliação que foi feita pelo Tribunal a quo das declarações tomadas ao Réu (…). Na decisão de facto pode ler-se que « os factos 9 a 12 resultam, em primeira linha, da análise conjugada das declarações tomadas em audiência de julgamento», concretizando que « que as declarações do Réu (…) foram determinantes para o Tribunal formar a sua convicção sobre a factualidade acima elencada, face à espontaneidade e detalhe imprimidos no seu discurso, não merecendo dúvidas sobre a sua fiabilidade. Com efeito, o Réu descreveu de forma totalmente descomprometida o contexto em que informou os vizinhos do prédio com o artigo matricial (…) – alguns pessoalmente, outros mediante contacto telefónico – sobre a sua intenção de o adquirir pelo preço de € 22.000,00 – o que se veio a concretizar em 11.09.2020». Consta ainda decisão de facto que «entre os vizinhos do prédio em questão encontra-se a testemunha (…), que confirmou ter sido contactado por (…). Segundo referiu, o Réu informou-o do seu interesse em comprar aquele prédio, tendo a testemunha manifestado, desde logo, não ter interesse na respetiva aquisição e que, por si, não existia qualquer entrave à realização do negócio. Este depoimento, prestado de forma isenta e descomprometida, permite corroborar, em certa medida, a versão do Réu, demonstrando que este adotou uma postura transparente perante os proprietários confinantes, informando-os verbalmente da sua intenção de adquirir o prédio com o artigo matricial (…). Importa salientar que em meios pequenos como a povoação de (…), em que as relações entre os seus habitantes são marcadas por uma maior proximidade e contacto pessoal, é comum – e até expectável – que a comunicação de negócios jurídicos ocorra de forma direta e verbal, ao invés do rigor formal que o tráfego jurídico muitas vezes aconselha, nomeadamente através do envio de cartas registadas com aviso de receção para todos os proprietários dos prédios confinantes. Neste contexto, o Réu (…) descreveu ainda a conversa que manteve com a Autora (…) na padaria de que esta é proprietária, em (…), no mês de agosto de 2020. Aí informou-a do seu interesse em adquirir a “courela do (…)” – nome pelo qual é conhecido o prédio com o artigo matricial (…), cujo anterior proprietário era, precisamente, (…) – pelo valor de € 22.000,00, o mesmo pelo qual a sociedade (…), Lda. o havia comprado no mês anterior, e que, caso ninguém se opusesse, ficaria ele, então, com o terreno. Segundo o Réu, a Autora disse-lhe que o preço era “ caro ” e que não tinha interesse naquele prédio. Posição diferente assumiria se o terreno se situasse junto ao “Monte das (…)”, local onde os Autores têm parcelas maiores, ainda que o preço fosse mais elevado – nesse caso, sim, teria interesse em comprá-lo. Tal narrativa mostra-se razoável, não só porque a Autora lhe transmitiu que, cerca de um mês e meio antes, havia recebido uma carta de notificação para, querendo, exercer o seu direito de preferência na aquisição do prédio por € 22.000,00, e que não tinha interesse nesse negócio, como ainda pelos detalhes referidos. A menção a pormenores como a conversa na padaria dos Autores, em (…), na qual (…) considerou o preço de € 22.000,00 “ caro ” e explicou que antes teria preferência pela compra de terrenos junto ao “Monte das (…)”, mesmo tendo um valor mais elevado, constitui um detalhe fidedigno que, tendo em conta a postura espontânea e descontraída assumida pelo Réu na audiência de julgamento, dificilmente seria fruto de uma invenção sua. Realmente, mostra-se altamente inverosímil que alguém não tenha interesse em adquirir um prédio e, passados menos de dois meses, venha alegar interesse em adquirir o mesmo imóvel – que, com alto grau de probabilidade, se terá mantido exatamente igual, já que a sociedade (…), Lda., não tendo interesse em ficar com ele logo à partida, não o terá modificado – e pelo mesmo preço. Por outro lado, o Réu (…) referiu ainda ter dado conhecimento a (…), no mês de agosto de 2020, sobre a sua intenção de comprar a “Courela do (…)” pelo preço de € 22.000,00, antes mesmo de falar com (…). Afinal, era o filho dos Autores quem explorava, já naquela altura, as terras dos pais, e, segundo o Réu, os dois eram amigos à data ». Os fundamentos para a prolação da decisão de facto encontram-se ainda na prestação probatória de (…), « que prestou declarações de forma isenta e descomprometida, revelando não ter qualquer interesse no desfecho da causa, apesar de ter assumido, inicialmente, a qualidade de Autor na ação. A testemunha confirmou ter recebido, antes da aquisição do prédio com o artigo matricial (…) por parte da sociedade (…), Lda., a notificação formal para o exercício do direito de preferência na compra do mesmo, enviada pela herdeira do anterior proprietário, (…), à qual não respondeu por total ausência de interesse na aquisição daquela parcela – o que levou, daí em diante, a deixar de ter conhecimento sobre questões relacionadas com aquele terreno ». Foi ouvida toda a prova e analisados os demais suportes presentes nos autos. A narrativa da fundamentação foi exaustiva, completa e descritiva, tendo a Mma. Juíza de Direito indicando os motivos pelos quais o contributo testemunhal de (…) foi desvalorizado (revelou-se fragilizada por algumas incongruências, tanto relativamente à mensagem de WhatsApp chamada à colação como aquando do relato da marcação das estremas no terreno). Também é absolutamente crível concluir que se um dos potenciais preferentes foi sido notificado para o exercício da preferência não haverá razão para a preterição dessa iniciativa junto dos outros proprietários co-confinantes, valorizando-se por isso positivamente as declarações de (…). No confronto entre as prestações probatórias de (…) e (…), as declarações do primeiro são mais estruturadas e descritivas, expondo circunstâncias de modo, tempo e lugar que se mostram fidedignas e surgem muito mais credíveis do que o testemunho do segundo. O testemunho do (…) é mais incongruente, pouco sólido e perde-se mais no detalhe da explicação do não existir uma relação de amizade do que no esclarecimento do que é verdadeiramente essencial: as conversas pessoais mantidas, o diálogo estabelecido na operação de marcação de estremas e o significado da mensagem de WhatsApp . Neste enquadramento, cumpre assinalar que a avaliação da prova por parte da 1ª Instância não destoa da apreciação efectuada pelo Tribunal Superior, não permitindo isso formular um juízo prudencial distinto. Nesta medida, o Tribunal de Primeira Instância estava autorizado a decidir nos termos em que o fez, concluindo que a intenção de venda e a comunicação dos respectivos elementos essenciais foram comunicados nos termos assumidos na decisão de facto. Na situação vertente, o Tribunal de Primeira Instância apreciou os factos e consolidou a materialidade pertinente, com base no princípio da livre apreciação da prova, por não se encontrar adstrito ao regime da prova vinculada ou legal, sendo que essa factualidade poderia ser obtida, através dos vários meios probatórios de que o Tribunal se serviu, sem preferência ou subalternidade de qualquer deles. Aliás, tal como este colectivo de Juízes Desembargadores vem pugnando a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil , não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova . E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as diversas fontes probatórias, não existe qualquer argumento que permita alterar as respostas em causa. Em síntese, de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa. Deste modo, por força das regras atinentes à distribuição do ónus da prova, face ao accionamento da disciplina inscrita nos artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, a referida demonstração não foi perfectibilizada pelos Autores. Por conseguinte, é com base na factualidade inscrita na decisão recorrida que será realizada a operação de subsunção dos factos ao direito. – Do erro de direito: – Apreciação das questões jurídicas associadas ao exercício do direito de preferência: Para além da preferência de origem negocial, a lei concede a certos titulares de direitos reais ou pessoais de gozo sobre determinada coisa a preferência na venda ou dação em cumprimento da coisa objecto desse direito. Na visão de Carlos Lima «estamos, nessa situação, perante o que se denomina de preferências legais, as quais se caracterizam por terem sempre eficácia real, permitindo aos que dela desfrutam exercer o seu direito de preferência, mesmo perante o terceiro adquirente» . Os direitos legais de preferência destinam-se, na maioria dos casos, a facilitar a extinção de situações que não são as mais consentâneas com a desejável exploração dos bens, como sejam a comunhão de direitos ( artigos 1409.º e 2130.º do Código Civil ), a propriedade onerada com direitos reais limitados de gozo (artigos 1535.º e 1555.º, n. º1) e a existência de terrenos agrícolas com área inferior à unidade de cultura (artigo 1380.º), bem como a proporcionar o acesso à propriedade de quem está a fruir os bens ao abrigo de um direito de gozo tendencialmente duradouro (artigo 1117.º, n.º 1). Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente de direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante ( artigo 1380.º , n.º 1, do Código Civil ). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º , com as necessárias adaptações (artigo 1280.º , n.º 4, do Código Civil ). Ultrapassada uma fase em que no domínio da legislação anterior se entendia que a preferência era um direito meramente obrigacional , este direito é actualmente encarado pela maioria dos doutrinadores como um direito real de aquisição . Neste domínio, por entender que não se está no domínio dos direitos reais de aquisição, Henrique Mesquita avança que a preferência consiste numa faculdade complexa (integrada por direitos de crédito), conferida ao titular, que se assume como um verdadeiro potestativo dotado de eficácia erga omnes . O titular do direito de opção, verificada que esteja uma violação da sua posição privilegiada, fundada na omissão ou no cumprimento defeituoso do dever de informação, pode intentar uma acção judicial tendente a ocupar, numa relação intersubjectiva, a posição jurídica do adquirente, substituindo-se a este na titularidade do bem alienado. Buscando conforto na lição de Galvão Teles a preferência supõe que o obrigado a ela ajustou com terceiro fazer-lhe a venda em determinadas condições e se propõe vender ao titular nas mesmas condições (tanto por tanto). Independentemente da natureza obrigacional ou real do direito de preferência, o exercício do direito de prelação por via da acção tem como escopo primordial a substituição do adquirente pelo preferente numa determinada relação jurídica, justificando-se esta alteração na titularidade de uma posição privilegiada concedida por lei ou contrato e na violação da preferência por acto do anterior proprietário. Por força do disposto no artigo 416.º do Código Civil , dispositivo que é aplicável quer às vinculações de preferência negociais, quer a casos de obrigações legais de preferência, a comunicação para o exercício da preferência pode ser efectuada por via judicial ou por meio extrajudicial. Sempre que se trate de preferência legal, a obrigação de notificar o projecto de alienação ao preferente reveste a natureza de uma obrigação propter rem , pois tem a sua fonte ou matriz no estatuto de um direito real. O aviso para preferir deve conter todos os elementos que, face ao interesse objectivo e subjectivo do titular do direito de preferência, sejam necessários para uma correcta formação da vontade de exercer ou não a opção de preferência. De acordo com a jurisprudência dominante, na sua exigência máxima, mas cujos os contornos concretos são de geometria variável em função do contexto negocial, a comunicação deve conter a indicação da data prevista para a outorga do contrato , o preço – e, eventualmente, as demais cláusulas do contrato que revistam conteúdo patrimonial e as a menção das condições de pagamento, se as houver –, o prazo para o exercício da preferência, e, nalguns casos, quando haja um interesse relevante e objectivamente cognoscível pelo obrigado à preferência, o nome do terceiro . Estas preferências legais proporcionam ao respectivo titular um direito oponível erga omnes, ou seja, que pode ser exercido no confronto com terceiro que tenha adquirido direito com elas incompatível . O prazo de caducidade dos seis meses referido no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil , para o exercício do direito de preferência conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Da matéria de facto resulta que a comunicação efectuada é suficiente e que, face ao tempo decorrido, se mostra caducado o direito do exercício da preferência. É assim acertada a conclusão inscrita na sentença recorrida que « os Autores ficaram cientes dos elementos essenciais do negócio que se veio a concretizar no dia 11.09.2020: (i) o imóvel objeto da alienação; (ii) o preço; e (iii) a identidade do adquirente. Ao proporem a presente ação judicial apenas em 01.04.2025, há muito que o prazo para exercerem o seu direito se encontrava já extinto . Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que os Autores renunciaram ao exercício do seu direito de preferência, já que, após serem informados daqueles elementos do negócio projetado entre a Ré (…), Lda. e o Réu (…), manifestaram expressamente não ter interesse na compra do prédio pelo valor indicado. (…) quando o titular opta por não aceitar o negócio proposto, ocorre a extinção do seu direito por renúncia ». Resulta da factualidade assente que os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade “(…), Lda.” pretendia vender o prédio identificado em 1) a (…) pelo preço de € 22.000,00 (facto 9) e que manifestaram não ter interesse na aquisição do prédio por aquele valor (facto 10). Antes disso, em data não concretamente apurada, mas situada em data não posterior ao mês de julho de 2020, os Autores foram notificados para, querendo, exercerem o seu direito de preferência como proprietários confinantes relativamente à compra do prédio identificado em 1) pela sociedade (…), Lda., pelo preço de € 22.000,00 (facto 11). Esta assim assente que foi cumprido adequadamente o dever de informação relativamente aos proprietários do prédio confinante. Em sede de recurso, os Autores vieram sustentar a invalidade da comunicação feita pelo recorrido (…) por ilegitimidade deste. Porém, estes partem de uma petição de princípio, pois o facto não diz que foi recorrido (…) que realizou a notificação e não foi pedida qualquer alteração da matéria de facto para ficar consignado na factualidade assente essa realidade subjectiva. Depois recorrem ao fundamento que a comunicação não continha os elementos essenciais incorrendo no mesmo problema atrás identificado. Porém, novamente o Tribunal a quo explicou com acerto aquilo que era exigido no caso concreto e mais uma vez essa é uma questão nova que não foi submetida à apreciação do Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo e sobre a qual o Tribunal de recurso estaria impedido de se pronunciar. Na verdade, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Neste capítulo, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas . De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido . Deste modo, a matéria introduzida ex novo não é susceptível de ser apreciada em sede de recurso e não existe qualquer outro argumento recursivo que tenha a idoneidade para alterar a decisão recorrida. Mas ainda se diz que, apesar dos fundamentos recursivos agora inovatoriamente introduzidos, repete-se que da decisão de facto não resulta que fosse um terceiro a realizar a comunicação e o texto do facto contém todos os elementos necessários para considerar o projecto de venda válido e eficaz. Nesta ordem de ideias, neste segmento, confirma-se a decisão recorrida, declarando-se extinto o direito a exercitar a preferência, julgando-se, por isso, improcedente o recurso. Da litigância de má-fé: O processo é, hoje em dia, entendido como um conjunto de regras e de comandos normativos – destinados a permitir a aplicação do direito substantivo ao caso concreto e a realização da Justiça – que acompanham a vida de uma acção em Tribunal, desde que ela é instaurada até ser proferida a decisão que lhe ponha termo . E a litigância de má-fé configura uma entropia processual indesejada que pode condicionar o regular exercício da actividade jurisdicional. A decisão condenatória proferida nos autos justifica a condenação de litigância de má-fé com o recurso à seguinte argumentação: « os Autores basearam a sua pretensão em factos que sabiam, necessariamente, serem falsos: a de que apenas em outubro de 2024 souberam que o prédio com o artigo matricial (…) havia sido comprado pelo Réu (…) e que no mês seguinte tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio. Ora, resultou demonstrado que em agosto de 2020 os Autores não só tiveram conhecimento do projeto de venda, como conheciam a identidade do comprador e o preço do negócio, tendo, inclusivamente, declarado expressamente que não pretendiam adquirir o imóvel por esse valor. Ao omitirem este conhecimento prévio e a sua própria renúncia ao direito de exercer a preferência, não se pode concluir senão que os Autores alteraram deliberadamente a verdade dos factos com vista a obter o sucesso da sua pretensão, que sabiam ser infundada. Esta conduta, dolosa, configura, indubitavelmente, uma violação grave do dever de probidade, visando a obtenção da titularidade de um imóvel que optaram por não adquirir, quatro anos antes, quando tiveram a oportunidade de exercer o direito de preferência. Consequentemente, impõe-se a condenação dos Autores no pagamento de uma multa ». A propósito da litigância de má fé pronunciam-se entre outros Vaz Serra , Paulo Cunha , Hernâni Lencastre , José Alberto dos Reis , João de Castro Mendes , António Menezes Cordeiro , Miguel Teixeira de Sousa , José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Paula Costa e Silva , Fernando Cunha Sá , Abrantes Geraldes , Pedro de Albuquerque , Maria Olinda Garcia , Augusto Penha Gonçalves , Luso Soares , António Júlio Cunha , Fernando Pereira Rodrigues , Cecília Sousa Ribeiro , Marta Frias Borges e Fredie Didier Júnior , bem como outros tratadistas como Planiol , Francesco Carnelutti , Piero Calamandrei ou Michele Taruffo . Como diz Planiol o direito cessa onde começa o abuso. Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo» . Face ao postulado normativo do artigo 542.º do Código de Processo Civil , «diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé. Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456.º do Código de Processo Civil , operadas pelos Decreto-Lei n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil. A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo. Abrantes Geraldes opina que «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outro tanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga» . Também a jurisprudência mais ilustrativa advoga que «não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas» . Os Autores pretendem reverter a referida decisão, advogando que devem ser absolvidos do pedido por apenas terem tido conhecimento da venda nos seis meses anteriores à propositura da acção. Na presente hipótese não se está perante uma simples de situação de decaimento do ónus da prova, antes todo o problema resulta de um comportamento ante-processual em que os Autores constroem uma determinada tese no sentido de exercerem fora de tempo a preferência, adulterando para isso factos significativos como o da não existência de comunicação completa e da renúncia ao exercício do direito. A situação detalhada nos autos incorpora, assim, no mínimo, uma negligência grosseira, por parte dos Autores quando motivaram desnecessariamente o accionamento do aparelho de justiça quando tal era evitável. Efectivamente, caso existisse o comportamento de lealdade e de cooperação que era exigível em função da cláusula geral da boa fé a acção não teria sido proposta. Não assiste qualquer outro argumento recursivo com a idoneidade de infirmar a decisão recorrida. Existe assim uma conduta se inscreve no quadro do abuso de direito. Deste modo, assiste razão ao Tribunal recorrido quando condenou os autores como litigantes de má fé e na medida em que o fez, julgando-se, assim, também nesta parte, improcedente o recurso interposto. Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto. Custas a cargo dos apelantes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . Notifique. Processei e revi. Évora, 29/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Isabel Calheiros Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Ficou exarado na sentença que «consigno expressamente que não constam da factualidade acima elencada os factos que não revestem interesse para a boa decisão da causa, assim como factos conclusivos e que contenham matéria de direito». (9) Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2020, os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade “(…), Lda.” pretendia vender o prédio identificado em 1) a (…) pelo preço de € 22.000,00. (10) Nessa altura, os Autores manifestaram não ter interesse na aquisição do prédio por aquele valor. [4] 12) Nessa altura, os Autores manifestaram não ter interesse em adquirir o prédio por aquele valor”. [5] 1) Os Autores tiveram conhecimento de que o prédio identificado no facto provado 1) era propriedade de (…) e de (…) em 18/10/2024, quando foram citados para a ação declarativa contra si intentada por estes, no âmbito do processo n.º 124/24.9T8FAL . [6] 2) Os Autores apenas tiveram conhecimento dos contornos do negócio celebrado entre a ”(…), Lda.” e (…) em Novembro de 2024, quando obtiveram cópia do processo (…), ao preparar a contestação para essa acção judicial. [7] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt. [8] Artigo 342.º (Ónus da prova): 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. [9] Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida): A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. [10] Carlos Lima, Direitos Legais de Preferência, Revista ad Ordem dos Advogados, ano 65º (2005), vol. III, págs. 599 a 624. [11] Pinto Loureiro, Manual dos Direitos de Preferência. [12] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 53. [13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 387. [14] Vaz Serra, “Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/69”, RLJ 103-471. [15] Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 138. [16] Oliveira Ascensão, Reais, pág. 582. [17] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 774. [18] Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 283. [19] Orlando Carvalho, Direito das Coisas, págs. 18-19. [20] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, pág. 149. [21] Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, págs. 189 e seguintes. [22] Galvão Teles, Direito das Obrigações, vol. I, 9ª edição, pág. 162. [23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/01/87, BMJ 365-677. [24] Carlos Barata, Da obrigação de preferência, Coimbra Editora, págs. 121-124. [25] João Redinha, Natureza Jurídica da Obrigação de Preferência e as Consequências do seu Incumprimento, Estudos em Homenagem a cunha Rodrigues, vol. II, pág. 605. [26] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395. [27] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt. [28] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, disponível em www.dgsi.pt, afiança que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre». [29] Também na segunda instância a jurisprudência editada é idêntica , como se retira da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt, que sublinhou que «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso». [30] António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 11. [31] Vaz Serra, Em Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil), in Boletim do Ministério da Justiça, nº 85, Abril, 1959. [32] Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, Minerva, Lisboa, 1935. [33] Hernâni Lencastre, Indemnização por má fé, in Scientia Ivridica, 1961, 474-476. [34] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946. [35] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volumes II e V, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2012. [36] João de Castro Mendes, O Direito de Acção Judicial: Estudo de Processo Civil, in «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», Suplemento, 1957. [37] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011. [38] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição, aumentada e atualizada, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2014. [39] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 2000. [40] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013. [41] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017. [42] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. [43] Paula Costa e Silva, O abuso do direito de acção e o artigo 22.º do CIRE , in «Direito e Justiça», Vol. III, 2011. [44] Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2005. [45] António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1998. [46] Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006. [47] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais – Breves Considerações, Coimbra Editora, Coimbra, 2004. [48] Augusto da Penha Gonçalves, O Abuso do Direito, in Revista ad Ordem dos Advogados, Vol. II, 1981. [49] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1987. [50] António Júlio Cunha, A Propósito da Responsabilidade Processual, in «Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga», Almedina, Coimbra, 2007. [51] Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil – Os Princípios Estruturantes, Almedina, Coimbra, 2013. [52] Cecília da Silva de Sousa Ribeiro, Do dolo em geral e do dolo instrumental em especial no Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 3 e 4, 1949. [53] Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra, 2014. [54] Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português, Coimbra Editora, 2010. [55] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª edição, 1903. [56] Francesco Carnelutti, Contro il processo fraudolento, in RDPC., Parte II, 1926. [57] Piero Calamandrei, Il Processo come giuoco, in RDProc., Parte I, 1950. [58] Michele Taruffo, Elementos para una definición de «Abuso del Processo», in «Páginas sobre Justicia Civil», Marcial Pons, 2009. [59] Michele Taruffo, Abuso dos direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral), in «Revista de Processo», n.º 177, Ano 34, novembro, 2009. [60] Michele Taruffo, L’ abuso del processo: profili generali, in RTDPC, n.º 1, 2012. [61] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Edição, 1903, pág. 284. [62] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1993, pág. 414. [63] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 305. [64] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2003, in www.dgsi.pt .