II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- A A. é uma sociedade cujo objecto social é a indústria de construção civil e obras públicas, comércio, importação e exportação de processos, materiais e equipamentos, realização e administração de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis.
2- A A. entrou em contacto com a R., com vista a adquirir-lhe e alugar-lhe o equipamento de que carecia.
3- A R. enviou à A. os “e-mails”, cujo conteúdo se encontra registado nos documentos de fls. 45 e 46, 47 e 48 e que se dão por integralmente reproduzidos.
4- A A. adquiriu à R., através de contrato de locação financeira celebrado entre a A. e o “Banco…”, em 10/9/2008 o aludido equipamento, designado Máquina T25, nas condições constantes no contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a A. e o “Banco…”, cuja cópia se encontra junta aos autos, a fls. 49 a 50 e que se dá por integralmente reproduzido.
5- No n° 1 do artigo 3º do contrato referido em 4), foi estipulado que “a escolha do bem e as suas características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições de venda foram negociadas directamente pelo locatário com o respectivo fornecedor”.
6- A R. é uma empresa alemã, denominada “B”, com sede na Alemanha.
7- A A. aceitou e rubricou a factura pró-forma que lhe foi apresentada, bem como as respectivas cláusula contratuais gerais em alemão, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 118 a 120.
8- Na cláusula §11 dessas condições gerais de venda estabelece-se, como foro convencionado, o Tribunal competente da Comarca de Ulm (na Alemanha), com expressa renúncia a qualquer outro.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da aqui recorrente as questões em recurso são as seguintes :
-Impugnação da matéria de facto.
-Saber qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer da presente acção.
c) A apelante faz uma aparente impugnação da matéria de facto dada como provada.
Com efeito, no essencial limita-se a afirmar que os factos acima numerados como 4), 6), 7) e 8) “não são verdade”. Nada diz sobre quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a enunciação de tais factos.
Mas a recorrente não só não fundamenta a sua afirmação, como também disso não extrai qualquer conclusão.
Ou seja, não se pode dizer que estejamos perante uma impugnação sobre a matéria de facto, razão pela qual não vemos razão para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
d) Vejamos, então, se o Tribunal Judicial das Caldas da Rainha é ou não o competente para decidir a questão trazida a juízo pela apelante.
A competência do Tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida.
Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor.
Como ensinava Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pgs. 90 e 91), para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra-estadual.
Destas, destacam-se, como fonte comunitária e com relevo para o caso dos autos, o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1/3/2002, substituindo entre os Estados Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas de 1968.
O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (cf. artºs. 1º e 68º do mencionado Regulamento e artº 8º da Constituição da República Portuguesa) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos artsº 65º, 65º-A, 99º, 1094º e 1102º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 12/2/2004, de 29/6/2005 e de 16/2/2006, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
O regime interno é, assim, apenas aplicável fora da esfera de aplicação do Regulamento ou quando este para aí remeta, isto é, nas matérias civis excluídas do âmbito material de aplicação do Regulamento (estado, capacidade das pessoas singulares, regimes matrimoniais, falências, etc.) e nas matérias incluídas no âmbito material de aplicação do Regulamento, mas que não sejam abrangidas por uma competência exclusiva legal ou convencional, quando o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante Membro.
Nos termos do Regulamento, em regra é competente o Tribunal do domicílio do réu.
Com efeito, segundo dispõe o artº 2º nº 1 do Regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
No entanto, o artº 99º nº 1 do Código de Processo Civil dispõe que “as partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididas pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais”.
Por seu lado preceitua o artº 23º nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000 :
“1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado :
- a)Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita ; ou
- b)Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ; ou
- c)No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado”.
Significa isto que o Regulamento nº 44/2001, em tal normativo admite, como expressão da autonomia privada, a vontade das partes na determinação da competência judiciária.
Ora, “in casu”, a R. invocou o pacto atributivo de jurisdição constante da factura pró-forma e das cláusulas contratuais gerais a ela adjacentes, onde se menciona, na cláusula §11 na qual se menciona que “todas as reclamações – também de delito – emergentes de ou contra a população nacional, pessoas jurídicas de direito público ou fundos de direito público, serão submetidos aos tribunais competentes do foro da comarca de Ulm, com expressa renúncia a qualquer outro”.
e) Vejamos de tal cláusula é válida à luz do Regulamento nº 44/2001 (não sendo de a analisar segundo o direito interno, pois conforme jurisprudência do Tribunal Judicial das Comunidades Europeias, a noção de pacto atributivo de jurisdição do artº 17º da Convenção de Bruxelas, extensível ao artº 23º do Regulamento, é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados contratantes, prevalecendo sobre estes, designadamente quando fixem requisitos mais exigentes de forma – cf. Sofia Henriques in “Os Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE ) nº 44 de 2001”, pgs. 31 e 63 ).
São pressupostos ou condições de admissibilidade dos pactos de jurisdição, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos :
-que, pelo menos, uma das partes se encontre domiciliada no território de um Estado Membro ;
-que o pacto atribua competência a um tribunal ou aos tribunais de um Estado Membro ;
-a internacionalização da situação jurídica controvertida.
O já citado artº 23º do Regulamento estabelece os requisitos de validade do pacto atributivo de jurisdição, a saber .
1º- Deve indicar os litígios que serão objecto do processo ou qual a relação jurídica que está na origem e designar o tribunal ou tribunais competentes para a sua apreciação ;
2º- Quanto à forma, o pacto deve ser celebrado por escrito ou verbalmente, mas confirmado por escrito, sendo equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto ; que esteja em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ; no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes, no ramo comercial considerado, em contratos do mesmo tipo.
O artº 23º do Regulamento, no que tange à validade formal dos pactos de jurisdição, manteve, no essencial, a redacção do artº 17º da Convenção de Bruxelas de 1968, aditando o nº 2 relativo a comunicações por via electrónica.
Um pacto de jurisdição pressupõe, por definição, um acordo de vontades entre as partes, ou na linguagem do Regulamento, uma “convenção”, que deve ser escrita, ou sendo verbal, a sua confirmação escrita, exigindo-se, assim, para a sua validade uma formalidade “ad substanciam”.
Para o T.J.C.E. (Tribunal Judicial das Comunidades Europeias), ao subordinar a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição à existência de uma “convenção” entre as partes, o artº 17º da Convenção de Bruxelas impõe ao Juiz chamado a decidir a obrigação de examinar, em primeiro lugar, se a cláusula foi efectivamente objecto de consenso entre as partes, que deve manifestar-se de forma clara e precisa, e as exigências de forma visam assegurar que o consentimento seja efectivamente provado (cf. Acórdão do T.J.C.E. de 14/12/1976, citado no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/11/2007, este último consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
No caso em apreço verifica-se a validade formal do pacto de jurisdição, uma vez que a A. apôs a sua assinatura na factura que lhe foi enviada pela R. e, além disso, apôs também a sua assinatura nas cláusulas contratuais contendo a cláusula de pacto atributivo de jurisdição, o que significa que houve um verdadeiro pacto de jurisdição com aceitação escrita ( e não meramente tácita) por parte da A..
Em resumo : Estamos perante uma convenção de jurisdição escrita assinada pelas duas partes respeitando a eleição do foro.
f) Defende ainda a A./apelante que a cláusula atributiva da competência ao Tribunal da Comarca de Ulm é uma cláusula contratual geral nula Ora, do ponto de vista da competência convencional, a cláusula em causa só seria inválida por violação do disposto no artº 19º al. g), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, ou seja, do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10.
No que ao caso interessa, dispõe este último preceito que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais que “estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.
Ora, mesmo a aceitar-se como sendo de adesão o contrato ajuizado, há que ter em atenção que, ao contrário do que acontece com o disposto no artº 18º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10, em que as proibições aí referidas actuam desde que surjam as cláusulas por elas abrangidas, a previsão proibitiva do artº 19º do mesmo diploma não abstrai da tipologia do contrato em causa, sendo esse o sentido da referência no corpo do normativo ao “quadro negocial padronizado” e daí que, embora a respectiva valoração não possa fazer-se de forma casuística, sempre haverá, no mínimo, que ponderar todos os interesses em jogo.
Por isso o direito comum permite às partes estipular o foro competente (cf. artºs. 99º e 100º do Código de Processo Civil) ou escolher a lei aplicável ao negócio (cf. artº 41º do Código Civil).
Não se vê inconveniente em que essas faculdades sejam exercidas mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais.
Porém, dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente ou da lei aplicável, se coarctar o exercício do direito das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requere-se, para a validade das correspondentes cláusulas, uma ponderação mínima de interesses. Nos termos das alíneas g) e h), essas cláusulas não valem quando causem a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. Os referidos preceitos apenas complementam o regime geral, que não substituem. Portanto, para além da ponderação mínima de interesses acima referida, mantêm-se todos os demais requisitos da válida estipulação do foro e da lei competentes.
Daí que a lei não fira de nulidade o clausulado só porque dele podem resultar desvantagens para uma das partes.
E a lei fala em “graves inconvenientes” o que não pode ter em vista qualquer transtorno ou desvantagem, antes algo de relevantemente penoso ou sacrificante para a generalidade das pessoas.
Ora, no caso “sub judice” a A./recorrente não alegou quaisquer factos de que possa concluir-se que a adopção do foro convencionado lhes cause “graves inconvenientes”.
Limitou-se a dizer que “os interesses da R. (…) não justificam que nenhum contrato de compra e venda, negociado e concluído em Portugal entre empresas submetidas à Lei Portuguesa, se remeta a solução de eventuais litígios a um Tribunal estrangeiro (…)” (cf. artigo 14º da Réplica).
Não alega qualquer facto tendente a demonstrar, por exemplo, a sua dificuldade em deslocar-se à Alemanha, a dificuldade em constituir Mandatário nesse país e os encargos que teria com essa situação.
Não se pode, pois, considerar verificada a situação de “graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”, razão pela qual não se pode considerar nula a cláusula contratual em causa.
g) Defende, ainda, a apelante que o acordo por si assinado se encontrava redigido em língua alemã, pelo que não teria sido observado o dever de informação consagrado no artº 8º al. b) do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10 (“Consideram-se excluídas dos contratos singulares (…) b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”).
Ora, afigura-se-nos que também aqui não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a A./apelante apôs a sua assinatura no contrato em causa e, na altura nada disse quanto ao facto de o mesmo estar redigido em língua estrangeira. Não alegou a recorrente (nem provou) que no momento da assinatura tenha dito à R. que o documento, tal como se apresentava, não a satisfazia ; também não alegou, nem provou, que tenha ficado acordado entre as partes que a R. lhe remeteria uma tradução do documento.
O certo é que nada impedia que o contrato (e a cláusula em causa) fosse celebrado numa língua que não a portuguesa.
A recorrente não tomou os cuidados devidos, tanto mais que estamos perante um contrato que envolve um valor não despiciendo ? Talvez. Mas se não teve essas cautelas, “sibi imputet”.
h) Invoca ainda a recorrente, em seu favor, o disposto no artº 5º nº 1, 1ª parte da Convenção de Bruxelas.
Porém, tal só faria sentido se não tivesse sido celebrada uma convenção de jurisdição escrita assinada pelas duas partes com eleição do foro competente.
E essa convenção, atento o princípio da liberdade contratual enquanto factor de atribuição de competência jurisdicional, afasta a aplicação da supracitada norma.
i) Em conclusão :
Por se verificar a violação de um pacto privativo de jurisdição, é o Tribunal Judicial das Caldas da Rainha absolutamente incompetente para julgar a situação dos autos, o que constitui uma excepção dilatória, que implica a absolvição da R. da instância (artºs. 101º, 288 nº1 a), 493 nº2, 494 a) do Código de Processo Civil).
E, assim sendo, haverá que confirmar a decisão recorrida.
j) Sumariando :
I- O Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000 admite, como expressão da autonomia privada, a vontade das partes na determinação da competência judiciária, quer através de cláusula atributiva ou privativa de jurisdição (artº 23º), quer pela prorrogação tácita da competência (artº 24º).
II- Por ser autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados Membros, a validade do pacto de jurisdição terá que ser aferida nos termos do Regulamento nº 44/2001, e não segundo o Direito interno.