Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………………. intentou acção declarativa de condenação contra o Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) e Instituto Politécnico do Porto (IPP) peticionando:
- «A)Serem os réus condenados a reconhecer a ilicitude da sua conduta e deste modo condenados a reconhecer a inscrição do autor no novo ano lectivo sem o pagamento de quaisquer multas;
- B)Serem os réus condenados solidariamente a indemnizar o autor por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 28/07/2014 (fls.268/283), julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus:
«1.º - A reconhecerem o reingresso do A. no ISEP, no curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica-Sistemas Eléctricos de Energia, no pressuposto do A. pagar previamente os €100,00 em falta da 1.ª prestação das propinas, mas sem o pagamento de qualquer multa;
2.º - E a pagarem ao A. uma indemnização no montante de €1.000,00 (mil euros), acrescidos dos correspondentes juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento».
- 1.3.O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) recorreu e o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 11/09/2015 (fls. 378/397), decidiu «julgar parcialmente procedente o presente recurso e condenar-se a entidade recorrente a reconhecer o direito de reingresso no recorrido no ISEP, no pressuposto de pagar previamente os €100,00 em falta da 1.ª prestação das propinas e a taxa de €90,00, improcedendo, no demais, a presente acção».
- 1.4.É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista. O problema justificando a revista encontra-se sintetizado, nomeadamente, na conclusão 12 das alegações: «Em causa está determinar, no caso presente, considerando a matéria de facto assente, se se encontram preenchidos os pressupostos para que os RR, designadamente o Recorrido ISEP, possa ser condenado ao pagamento de uma indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado».
Alega que se trata de uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e que a intervenção deste Tribunal é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, encontra-se resolvido o que na acção respeitava à inscrição do autor em novo ano lectivo.
O presente recurso de revista está circunscrito à matéria da responsabilidade civil.
Está em discussão indemnização, que foi fixada em 1ª instância em €1.000,00, o que o recorrente aceita, mas que o acórdão recorrido revogou, por julgar inexistir os pressupostos de responsabilidade.
O recorrente pretende ter havido manifesto erro e estar-se perante questão de grande repercussão.
Vejamos.
Registe-se, desde logo, que o valor em discussão é inferior, mesmo, a metade da alçada do tribunal administrativo de círculo, o que, em geral, seria impeditivo de qualquer recurso.
Mas, ainda que, como tem sido considerado para o recurso de revista do artigo 150º do CPTA, o valor não constitua, por si, impedimento do recurso, o valor como o presente não deve deixar de constituir índice de menor relevância da questão.
Ora, acórdão recorrido apreciou a matéria de facto, indicou os termos da jurisprudência e doutrina sob o instituto da responsabilidade civil e, numa aplicação totalmente direcionada ao caso concreto, sem implicações em matéria de ordem geral, ou em litigiosidade repetida, e sem evidência de manifesto erro, concluiu no sentido da improcedência do pedido de indemnização.
No contexto descrito, não se vislumbra importância fundamental na questão suscitada, reiterando-se que o problema em equação não ultrapassa os limites do caso concreto, e também não se revela clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.