Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial' (CPI), recorreu do despacho do Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competência do Conselho Directivo do mesmo Instituto, que recusou, em 30/07/2014, o registo da marca nacional n.º 520669, CHERRY PAPAVA KIDS, por si requerida para assinalar produtos/serviços da classe 25 da Classificação de Nice. Concluiu, pedindo a declaração de nulidade do despacho impugnado, ou, assim não se entendendo, a sua revogação e substituição por decisão que determine o registo da marca pedida pela recorrente.
Cumprido o disposto no artigo 43.°do CPI, o INPI remeteu o processo administrativo ao tribunal.
Citada a recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 44.° do CPI, apresentou resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferida sentença, que julgou
improcedente a invocada falta de interesse/legitimidade da reclamante, ou nulidade processual, decidindo, ainda, em relação ao mérito do recurso, manter o despacho que determinou a recusa do registo da marca nacional n.º 520669, CHERRY PAPAYA KIDS.
Apelou a AA, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte decisão:
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença que manteve o despacho do Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competência do Conselho Diretivo do mesmo Instituto, proferido em 30/07/2014, publicado no BPI em 04/08/2014, que recusou o registo da marca nacional n.º 520669, CHERRY PAPAVA KIDS, pedido pela apelante em 21/01/2014, para assinalar os produtos da classe 25 da Classificação Internacional de Nice, para os quais foi pedido.
Vem a mesma recorrente interpor recurso de revista excepcional alegando a oposição de julgados da alínea c) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil.
2. Suscita-se a seguinte questão prévia:
O art.º 46º nº 3 do C. da Propriedade Industrial determina que não há recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a propriedade industrial, ressalvando os casos em que o recurso é sempre admissível.
Cair-se-ia num círculo vicioso se se dissesse que uma vez que ocorrem os pressupostos da revista excepcional então o recurso é sempre admissível.
Primeiro há que ver se a revista, em termos gerais, é possível. Com efeito, a revista excepcional tem de ter todos os requisitos da revista normal, com excepção da dupla conforme.
Ora, acontece que a revista normal não era no caso possível, precisamente devido ao citado art.º 46º nº 3. Logo nunca será possível a revista excepcional. Ou, por outras palavras, no caso da propriedade industrial, o sistema da dupla conforme está afastado e, consequentemente o regime daquela tipo de revista, consagrando-se um sistema próprio de recurso.
Avaliar se, no caso, o recurso é sempre admissível não está nas atribuições desta Formação, sendo para o efeito competente o Relator.
Pelo exposto, acordam em determinar a distribuição dos autos como revista normal.
Lisboa, 17-03-2016.
Bettencourt de Faria
Moreira Alves
João Bernardo