Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, recurso contencioso das deliberações do CR do Norte, proferidas em 26-09-2000, 27-06-2000 e 28-03-2000, da deliberação, não datada, do Conselho Geral que o considera Não Apto no Estágio de Solicitadores 1997/1999 e dos actos de indeferimento tácito do Conselho Geral que se formaram relativamente aos recursos hierárquicos interpostos pelo recorrente em 14-08-2000 e 17-10-2000.
Por sentença de 3 de Julho de 2002 o Tribunal Administrativo do Círculo considerou que de todos os actos contenciosamente impugnados o único recorrível era “o acto de indeferimento tácito que se formou relativamente ao recurso interposto pelo recorrente para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, em 17-10-2000 (…) quanto á deliberação do CRN proferida em 26-09-2000, que indeferiu o seu pedido de inscrição” e, dando provimento ao recurso anulou tal acto.
1.1. Inconformado, o Conselho Regional do Norte, recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) No que diz respeito ao Regulamento de Estágio vale a regra de que deverão ser os órgãos executivos da Câmara (o Conselho Geral e os Conselhos Regionais), no âmbito das respectivas competências, e emanar os regulamentos necessários ao regular funcionamento desta associação pública;
B) É um facto que o antigo Estatuto dos Solicitadores atribui aos GOE a competência para a emissão de um juízo final sobre a aptidão dos candidatos ao exercício da profissão de solicitador. Mas tal nunca é posto em causa pelos contestados regulamentos emanados pela Câmara e pelos GOE.
C) Desde logo, os GOE não são órgãos no sentido próprio do termo, em primeiro lugar por não ser sequer determinável qual a pessoa colectiva a que seria juridicamente imputável a vontade por eles manifestada, como seria imprescindível se de órgãos de um ente público se tratasse; mas também por não lhes caber a tomada de qualquer decisão final; e mais importante, por lhes faltar o elemento de estabilidade inerente a qualquer órgão.
D) Pelo que urge a conclusão de que os GOE são meras comissões, ou seja, grupos de pessoas nomeadas para desempenhar “uma tarefa especial e temporária”.
E) Não decorre da letra do Estatuto – e muito menos do seu espírito – o serem os GOE conjuntos estanques, sem relação entre si, sendo admissível (e mesmo exigível) que actuem com base em critérios e regras comuns fixadas por comum acordo, sendo por isso admissível (e mesmo exigível) que as definem conjuntamente, em sessão plenária, tal como aconteceu.
F) A transferência da tarefa de correcção da prova escrita pelos próprios GOE para um conjunto restrito de membros dos mesmos GOE (o Júri da Prova Escrita), deve considerar-se legítima, no sentido de que se trata de uma simples repartição interna de tarefas, levada a cabo por deliberação unânime.
G) Pelo que, ao contrário do que pressupõe a sentença recorrida, o Júri das Provas Escritas, a quem compete a classificação destas provas, não pode ser considerado um órgão distinto dos referidos GOE (desde logo por nenhum deles se tratar de um órgão), não lhes cabendo “atribuições próprias e diferentes “ dos GOE.
H) Não procede o entendimento de que o disposto no referido Regulamento contraria o regime legal vigente, violando o “princípio constitucional da hierarquia das fontes e normas de direito”.
I) Na verdade, as regras definidas nos Regulamentos aqui em causa não só não contrariam o Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL 483/76, como consubstanciam uma legítima manifestação da autonomia regulamentar reconhecida às associações públicas desde a sua consagração constitucional como integrantes da administração autónoma.
J) Trata-se tão-só de regulamentos funcionais, que se limitam a conferir ao Estatuto dos Solicitadores a regulamentação necessária na vertente avaliatória.
M) Mesmo admitindo-se que nessa tarefa de execução os regulamentos tenham ido para além da lei, tal é legítimo não só à luz da autonomia regulamentar reconhecida à administração autónoma, como também pelo facto dos referidos regulamentos terem como destinatários sujeitos que se encontram numa posição de sujeição, no âmbito de uma relação especial de poder.
L) Privar a Câmara dos Solicitadores e o Conselho Regional do Norte da dita autonomia regulamentar ou proceder a uma interpretação restritiva do Estatuto no que se refere a essa autonomia consubstanciará uma clara violação conjugada dos arts. 6º, nº 1 e 267º, nº 1 CRP.
M) Por último, tendo em conta que a relação que se estabelece entre a Câmara dos Solicitadores e os GOE, por uma banda, e os solicitadores estagiários, por outra banda, configura uma relação especial de poder, no âmbito da qual são admissíveis regulamentos que comportem alguma compressão ou restrição de direitos fundamentais – no caso o direito de acesso à profissão – os ditos regulamentos também não serão inválidos por violação do conteúdo essencial da liberdade de escolha da profissão (art. 47º, 1 CRP).
N) E essa compressão, se existisse na letra ou no espírito da lei – que não existe, como se demonstrou -, seria inquestionavelmente ligeira, porquanto por demais ténue (quando não mesmo contrário aos princípio da justiça e imparcialidade) se afiguraria um direito absoluto dos solicitadores estagiários a verem as suas provas escritas corrigidas pelos membros dos GOE que acompanharam o respectivo estágio, com peremptória exclusão da possibilidade de correcção por outros membros dos GOE expressamente indigitados para o efeito, e com idêntica competência técnica e idêntica legitimidade.
O) Assim sendo, não se afigura nos regulamentos contestados qualquer violação do “princípio da hierarquia das fontes e das normas de direito”.
1.2. No recurso jurisdicional assim interposto, contra-alegou o impugnante contencioso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O Meritíssimo Juiz a quo decidiu que o único acto recorrível – por ser aquele que se pronuncia, tacitamente, de forma definitiva, sobre todo o processo de ingresso na Câmara dos Solicitadores – é o acto de indeferimento tácito, pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, do pedido de inscrição do ora recorrido na dita Câmara, que se formou relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido para o dito Conselho Geral, em 17.10.2000, designadamente quanto à anterior deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, proferida em 26.09.2000.
2ª O ora recorrente, Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, nas conclusões das suas doutas alegações de recurso, não apontou qualquer vício ou erro de julgamento à douta sentença recorrida no que respeita a tal matéria de determinação da recorribilidade dos actos, restringindo, tacitamente, o objecto deste recurso jurisdicional – artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil.
3ª O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores não recorreu da douta decisão em crise, não tendo o Conselho Regional do Norte, órgão distinto da Câmara dos Solicitadores, assim, legitimidade para o presente recurso jurisdicional – artigo 104º, nº 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos – devendo o mesmo, com o devido respeito, ser rejeitado, não se tomando dele conhecimento, dando-se sem efeito, se assim se entender, o douto despacho de admissão do recurso.
4ª A douta decisão recorrida ao anular, na procedência do recurso contencioso de anulação, o mencionado acto de indeferimento do Conselho Geral, não merece qualquer censura, nomeadamente, no que respeita à aplicação do disposto no Decreto - Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), cujo regime é o aplicável à situação dos autos – cfr. artigos 2º, nº 2, 3º, alínea b), e 119º do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro.
5ª De tal regime jurídico decorre que ao Conselho Regional do Norte apenas competia instruir o processo de inscrição, enviando-o, com parecer, ao Conselho Geral, competindo a este apenas apreciar a regularidade formal do requerimento e a existência de acórdão, proferido pelo Grupo Orientador de Estágio, considerando o ora recorrido apto para o exercício da profissão de solicitador – artigos 21º, nº 1, 30º, 48º, 49º, 51º e 52º, do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
6ª A Lei impõe, assim, a competência exclusiva e final do Grupo Orientador de Estágio de Aveiro, órgão criado pela Lei para o efeito, para se pronunciar sobre a aptidão do ora recorrido, por acórdão individual a proferir no respectivo processo, apreciando todos os elementos recolhidos no decurso do estágio – artigos 42º e 48º, do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
7ª Tendo sido proferido pelo referido Grupo Orientador de Estágio de Aveiro acórdão determinando a aptidão do ora recorrido para o exercício da profissão de solicitador, qualquer acto que indefira o pedido de inscrição efectuado, designadamente o acto anulado pela douta decisão recorrida, viola a lei aplicável e as normas legais supra indicadas.
8ª O poder regulamentar concedido à Câmara dos Solicitadores é estritamente vinculado e sujeito ao princípio da precedência da Lei, competindo a sua aprovação à Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, sob proposta e redacção do Conselho Geral, não tendo o Conselho Regional do Norte qualquer competência nessa matéria – artigo 7º, 19º, alínea c) e 30º, do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
9ª Qualquer acto, de carácter regulamentar ou administrativo, que determine regras que impeçam o Grupo Orientador de Estágio de se pronunciar sobre a aptidão do candidato à inscrição na Câmara dos Solicitadores, apreciando todos os elementos que informem sobre os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, impondo quer um júri para correcção de prova escrita, quer o carácter eliminatório de determinada classificação dessa prova, viola a Lei aplicável, nomeadamente o disposto no art. 48º do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
10ª Não tendo o ora recorrido ficado vencido, na douta sentença recorrida, relativamente a qualquer vício invocado na sua petição de recurso e alegações, mantém a respectiva invocação, por cautela, caso se venha a entender de modo diverso da douta sentença recorrida, no que respeita à determinação do acto recorrível, dando-se aqui por integralmente reproduzida a respectiva invocação e alegação, relativa a todos os actos impugnados, que constam da petição inicial e das alegações do recurso contencioso de anulação.
11ª Pede-se, pois, que seja considerada procedente a invocada falta de legitimidade do ora recorrente para o presente recurso jurisdicional, rejeitando-se o mesmo e dele não se tomando conhecimento ou, sem prescindir, e não se entendendo tal, que seja considerado improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
1.3. Também o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorre da sentença. São estas as conclusões da sua alegação:
A) No que diz respeito ao Regulamento de Estágio vale a regra de que deverão ser os órgãos executivos da Câmara (o Conselho Geral e os Conselhos Regionais), no âmbito das suas competências, a emanar os regulamentos necessários ao regular funcionamento desta associação pública.
B) É um facto que o antigo Estatuto dos Solicitadores atribui aos GOE a competência para a emissão de um juízo final sobre a aptidão dos candidatos ao exercício da profissão de solicitador. Mas tal nunca é posto em causa pelos contestados regulamentos emanados pela Câmara e pelos GOE.
C) Desde logo, os GOE não são órgãos no sentido próprio do termo, em primeiro lugar por não ser sequer determinável qual a pessoa colectiva a que seria juridicamente imputável a vontade por eles manifestada, como seria imprescindível se de órgãos de um ente público se tratassem, mas também por não lhes caber a tomada de qualquer decisão final; e, mais importante, por lhe faltar o elemento estabilidade inerente a qualquer órgão.
D) Pelo que urge a conclusão de que os GOE são meras comissões, ou seja, grupos de pessoas nomeadas para desempenhar “uma tarefa especial e temporária”.
E) Não decorre da letra do Estatuto – e muito menos do seu espírito – serem os GOE conjuntos estanques, sem relação entre si, sendo admissível (e mesmo exigível) que actuem com base em critérios e regras comuns fixadas por comum acordo, sendo por isso admissível (e mesmo exigível) que as definam conjuntamente, em sessão plenária, tal como aconteceu.
F) A transferência da tarefa de correcção da prova escrita pelos próprios GOE para um conjunto restrito de membros dos mesmos GOE (o júri da prova escrita), deve considerar-se legítima, no sentido de que se trata de uma simples repartição interna de tarefas, levada a cabo por deliberação unânime.
G) Pelo que, ao contrário do que pressupõe a sentença recorrida, o Júri da Prova Escrita, a quem compete a classificação destas provas, não pode ser considerado um órgão distinto dos referidos GOE (desde logo por nenhum deles se tratar de um órgão), não lhes cabendo “atribuições próprias e diferentes” dos GOE.
H) Da mesma forma, não procede o entendimento de que o disposto no referido Regulamento contraria o regime legal vigente, violando o “princípio constitucional da hierarquia das fontes de direito”.
I) Na verdade, as regras definidas nos Regulamentos aqui em causa não só não contrariam o Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL 483/76, como consubstanciam uma legítima manifestação de autonomia regulamentar reconhecida às associações públicas desde a sua consagração constitucional como integrantes da administração autónoma.
J) Trata-se tão-só de regulamentos funcionais, que se limitam a conferir ao Estatuto dos Solicitadores a regulamentação necessária na vertente avaliatória.
K) Mesmo admitindo que nessa tarefa de execução os regulamentos tenham ido para além da lei, tal é legítimo não só à luz da autonomia regulamentar reconhecida à administração autónoma, como também pelo facto dos referidos regulamentos terem como destinatários sujeitos que se encontram numa posição de sujeição, no âmbito de uma relação especial de poder.
L) Privar a Câmara dos Solicitadores e o Conselho Regional do Norte da dita autonomia regulamentar ou proceder a uma interpretação restritiva dos Estatutos no que a essa autonomia se refere consubstanciará uma clara violação conjugada dos arts. 6º, nº 1 e 267º, nº 1 CRP.
M) Por último, tendo em conta que a relação que se estabelece entre a Câmara dos Solicitadores e os GOE, por uma banda, e os solicitadores estagiários, por outra banda, configura uma clara relação especial de poder, no âmbito da qual são admissíveis regulamentos que comportem alguma compressão ou restrição de direitos fundamentais – no caso o direito de acesso à profissão – os ditos regulamentos também não serão inválidos por violação do conteúdo essencial da liberdade de escolha da profissão (art. 47º, nº 1 da CRP).
N) E essa compressão, se existisse na letra ou no espírito da lei – que não existe, como se demonstrou – seria inquestionavelmente ligeira, porquanto por demais ténue (quando não mesmo contrário aos princípios da justiça e da imparcialidade) se afiguraria um direito absoluto dos solicitadores estagiários a verem as suas provas escritas corrigidas pelos membros dos GOE que acompanharam o respectivo estágio, com peremptória exclusão da possibilidade de correcção por outros membros dos GOE expressamente indigitados para o efeito, e, com idêntica competência técnica e idêntica legitimidade.
O) Assim sendo, não se afigura nos regulamentos contestados qualquer violação do “princípio da hierarquia das fontes e das normas de direito”.
1.4. O recorrente contencioso contra-alegou também neste último recurso jurisdicional, concluindo:
1ª O recurso interposto pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores deverá ser, com o devido respeito, rejeitado, por intempestivo, já que este órgão tomou conhecimento do teor integral da douta sentença em 21.10.2002 – conforme Doc. nº 1, que se junta -, não tendo diligenciado a consulta dos autos, não tendo invocado qualquer irregularidade processual, simplesmente interpondo recurso, como se nada soubesse, em manifesto desrespeito pelo seu dever de diligência como parte nos autos, devendo ser revogado, com o devido respeito, o douto despacho que admitiu o recurso.
2ª O ora recorrido, tendo apresentado tempestivamente as suas contra-alegações no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, dá aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor e conclusões, reafirmando que a douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo qualquer censura.
3ª Ainda assim, diga-se que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que o único acto recorrível – por ser aquele que se pronuncia, tacitamente, de forma definitiva, sobre todo o processo de ingresso na Câmara dos Solicitadores – é o acto de indeferimento tácito, pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, do pedido de inscrição do ora recorrido na dita Câmara, que se formou relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido para o dito Conselho Geral, em 17.10.2000, designadamente quanto à anterior deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, proferida em 26.09.2000.
4ª A douta decisão recorrida ao anular, na procedência do recurso contencioso de anulação, o mencionado acto de indeferimento tácito do Conselho Geral, não merece qualquer censura, nomeadamente, no que respeita à aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), cujo regime é o aplicável à situação dos autos – cfr. artigos 2º, nº 2, 3º, alínea b) e 119º do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro.
5ª De tal regime jurídico decorre que ao Conselho Regional do Norte apenas competia instruir o processo de inscrição, enviando-o, com parecer, ao Conselho Geral, competindo a este apreciar a regularidade formal do requerimento e a existência de acórdão, proferido pelo Grupo Orientador de Estágio, considerando o ora recorrido apto para o exercício da profissão de solicitador – artigos 21º, nº 1, 30º, 48º, 49º, 51º e 52º do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
6ª A Lei impõe, assim, a competência exclusiva e final do Grupo Orientador de Estágio de Aveiro, órgão criado pela Lei para o efeito, para se pronunciar sobre a aptidão do ora recorrido, por acórdão individual a proferir no respectivo processo, apreciando todos os elementos recolhidos no decurso do estágio – artigos 42º e 48º do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
7ª Tendo sido proferido pelo referido Grupo Orientador de Estágio de Aveiro acórdão determinando a aptidão do ora recorrido para o exercício da profissão de solicitador, qualquer acto que indefira o pedido de inscrição efectuado, designadamente o acto anulado pela douta decisão recorrida, viola a lei aplicável e as normas legais supra indicadas.
8ª O poder regulamentar concedido à Câmara dos Solicitadores é estritamente vinculado e sujeito ao princípio da precedência da Lei, competindo a sua aprovação à Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, sob proposta e redacção do Conselho Geral, não tendo o Conselho Regional do Norte qualquer competência nessa matéria – artigo 7º, 19º, alínea c) e 30º, do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
9ª Qualquer acto, de carácter regulamentar ou administrativo, que determine regras que impeçam o Grupo Orientador de Estágio de se pronunciar sobre a aptidão do candidato à inscrição na Câmara dos Solicitadores, apreciando todos os elementos que informe sobre os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, impondo quer um júri para correcção de prova escrita, quer o carácter eliminatório de determinada classificação dessa prova, viola a Lei aplicável, nomeadamente o disposto no artigo 48º do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
10ª Não tendo o ora recorrido ficado vencido, na douta sentença recorrida, relativamente a qualquer vício invocado na sua petição de recurso e alegações, mantém a respectiva invocação, por cautela, caso se venha a entender de modo diverso da douta sentença recorrida, no que respeita à determinação do acto recorrível, dando-se aqui por integralmente reproduzida a respectiva invocação e alegação, relativa a todos os actos impugnados, que constam da petição inicial e das alegações do recurso contencioso de anulação.
11ª Pede-se, pois, que seja sempre considerado improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
1.5. As entidades recorridas, ora recorrentes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre as questões da intempestividade do recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Geral e da ilegitimidade do Conselho Regional do Norte para recorrer da sentença.
Apenas o Conselho Regional do Norte se pronunciou defendendo a sua legitimidade.
1.6. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido (i) da procedência da excepção de ilegitimidade do Conselho Regional do Norte, (ii) da tempestividade do recurso jurisdicional do Conselho Geral e (iii) quanto ao mérito, do improvimento do recurso.
Colhidos s vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O recorrente inscreveu-se no Conselho Regional do Norte, na Câmara dos Solicitadores, no estágio para solicitadores de 1998/99 – cfr. teor de fls. 85 dos autos;
2. O Grupo Orientador de Estágio de Aveiro, deliberou em 01-06-2000, considerar o recorrente “Apto para o exercício da profissão de solicitador” – cfr. teor de fls. 45 dos autos;
3. Mediante requerimento que deu entrada no CRN em 25-07-2000, o recorrente requereu a sua inscrição como solicitador – cfr. teor de fls. 101 dos autos;
4. Com data de 26-09-2000, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, deliberou indeferir o pedido de inscrição do recorrente, na sequência das deliberações de 28-03-2000 e de 27-06-2000, por ter sido considerado Não Apto – cfr. teor de fls. 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido, notificado ao recorrente em 02-10-2000 – cfr. teor de fls. 38;
5. Com data de 27-06-2000 o mesmo Conselho, deliberou considerar nulos, por incompetência absoluta ou (implicitamente) revogados, por incompetência simples, quaisquer actos anteriormente praticados cujos efeitos não fossem compatíveis com os da deliberação de 27-06-2000 – cfr. teor de fls. 56, que aqui se dá por reproduzido;
6. Com data de 28-03-2000, o mesmo Conselho Regional deliberou (…) o seguinte:
“deverá o 27º Grupo Orientador de Estágio considerar Não Apto o candidato A… (…) – cfr. teor de fls. 54 e 55 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Mediante ofício nº 7254 datado de 02-10-2000, o CRN notificou o recorrente do seguinte: “Tendo V. Exª sido considerado Não Apto, no estágio para Solicitadores 1997/99, por deliberação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, poderá requerer a sua inscrição no estágio de 2000/2001, até ao final do mês de Outubro próximo – cfr. teor de fls. 38 dos autos;
8. O recorrente interpôs em 14-08-2000 e, 17-10-2000, junto ao Conselho Geral, recurso hierárquico pedindo a declaração de inexistência e nulidade das deliberações do CR Norte de 26-09-2000, 27-06-2000 e, 28-03-2000 e da deliberação que não aceitou como válido o Acórdão proferido em 01-06-2000, pelo 27º Grupo Orientador de Estágios para solicitadores de 1997/98, por desrespeito das normas regulamentares do respectivo estágio – cfr. teor de fls. 61 a 84 e, 114 a 125 dos autos – não tendo sido ainda notificado de qualquer resposta;
9. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto constante da certidão emitida pelo CRN que certifica que não aceitou como válido o acórdão proferido em 01-06-2000, pelo 27º grupo orientador do estágio para solicitadores de 1979/1999, por desrespeito das normas regulamentares do respectivo estágio, o qual correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo, sob o nº 605/00, tendo sido proferida sentença, em 04-04-2001, já transitada, em que rejeitou o recurso, não se conhecendo do mérito – cfr. teor de fls. 183 e 184 dos autos;
10. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da comunicação do CR Norte, datada de 02-02-2000 e, ainda, do acto de envio, pelo mesmo órgão, de modelo de acórdão com a menção “Não Apto”, ao 27º Grupo Orientador de Estágios, desacompanhado do processo individual de estágio do recorrente, RCA este a que foi atribuído o nº 235/2000, a correr termos neste TAC de Coimbra.
11. Os presentes autos deram entrada neste TAC em 30-11-2000.
2.2. O DIREITO
2.2. 1 O recorrente contencioso, ora recorrido, suscitou, na sua contra - alegação (conclusões 1ª a 3ª), a questão da ilegitimidade do Conselho Regional do Norte para o presente recurso jurisdicional.
Argumenta, no essencial, que (i) sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação e tendo em conta que (ii) a sentença recorrida decidiu que o único acto recorrível é o acto tácito imputável ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, (iii) que o recorrente não põe em causa, de modo algum, que seja esse o acto final do procedimento de estágio e que, (iv) sendo parte, não ficou vencido nem é prejudicado pela decisão, o Conselho Regional do Norte carece de legitimidade.
O Conselho Regional do Norte, por seu turno, entende ter legitimidade por duas ordens de razões. Primeiro, porque é parte que ficou vencida. Segundo, porque sempre será “directa e efectivamente prejudicado pela decisão, uma vez que face ao actual quadro legislativo, é da competência dos Conselhos Regionais decidir a admissão e consequente inscrição na Câmara dos Solicitadores”.
Vejamos.
Ao presente recurso é aplicável a disciplina da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo DL nº 267/85 de 16 de Julho (LPTA), sendo relevante, em matéria de legitimidade, a norma do art. 104º, nº 1 que, integrada no Capítulo IX, relativo aos “recursos das decisões jurisdicionais” e sob a epígrafe “legitimidade e patrocínio”, é do seguinte teor: “podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público”.
Ora, a exemplo do que sucede no art. 680º/1 do C. P. Civil, a palavra «vencido» reporta-se, à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável ou, pelo menos, não tenha sido a mais favorável que podia ser (vide, neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional, nº 188/98, de 19.2.1998 e acórdão do STA de 2006.03.16 – rec. nº 1197/05 e Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 488)
Dito isto, importa ter presente que, no caso em apreciação, nos termos previstos no art. 38º/1 da LPTA, são demandadas entidades distintas, por pedidos diferentes, reportados a actos diversos em relação de dependência e/ou de conexão, uns de autoria do Conselho Geral e outros praticados pelo Conselho Regional do Norte, sendo a pluralidade de partes recorridas justificada pela circunstância de, ao tempo, a legitimidade passiva radicar na autoria do acto e não na pessoa colectiva da qual fazem parte ambas as entidades que os praticaram.
Assim, não obstante a unidade da instância, há dualidade de impugnação, sendo que, por força do regime especial de legitimidade, do lado passivo, no contencioso administrativo de anulação, a cada uma das entidades cabe, tão-só, contradizer na parte relativa aos actos por si praticados, sem que a sua intervenção no processo tenha a virtualidade de assegurar a legitimidade em relação aos actos que não são da sua autoria.
Ora, o recurso contencioso de anulação foi rejeitado em relação aos actos praticados pelo Conselho Regional do Norte, tendo a sentença decidido que o único acto recorrível era “o acto de indeferimento tácito que se formou relativamente ao recurso interposto pelo recorrente para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores em 17-10-2000”, sendo todos os outros insusceptíveis de recurso.
O recorrente, na sua alegação, não ataca esta decisão da sentença e dirige a sua crítica, em exclusivo, para o juízo anulatório de que foi alvo o único acto tido por recorrível e que não é da sua autoria.
Assim, de pronto se vê que, à margem da questão de saber se, no caso concreto, o Conselho Regional do Norte tinha, ou não legitimidade para dela recorrer, a sentença, na parte relativa aos actos por si praticados, transitou em julgado.
E este Conselho Regional não é parte vencida nem pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão anulatória do acto do Conselho Geral. Não era, repete-se, da sua autoria o acto anulado e não colhe a alegação de que lhe advém prejuízo da circunstância de lhe estar cometido o dever legal de dar execução ao julgado anulatório, procedendo à inscrição do recorrente. Nesta sede o que está em causa é a repartição legal de competências entre os vários órgãos da Câmara dos Solicitadores, um dever que decorre directamente da lei e não da sentença. Não é, portanto, defensável a interpretação do Conselho Regional no sentido que sempre que for anulado um acto administrativo e a execução competir cumulativa, ou exclusivamente, a um ou mais órgãos da mesma pessoa colectiva, distintos daquele que foi o seu autor, todos e cada um destes órgãos, por via dessa sua competência para a execução, são de considerar como directamente prejudicados pela sentença, para os efeitos previstos na segunda parte do art. 104º/1 da LPTA, isto é, entidades com legitimidade para recorrer da decisão judicial anulatória.
Concluímos, assim, que o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores carece de legitimidade para recorrer jurisdicionalmente da sentença, nos termos em que o fez e, por consequência, não se conhece do recurso por ele interposto.
2.2.2. O recorrente contencioso, ora recorrido, suscitou ainda a questão da intempestividade da interposição do recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores alegando que este órgão tomou conhecimento do teor integral da sentença em 21 de Outubro de 2002, mediante a recepção de carta registada com aviso de recepção, acompanhada de cópia integral da sentença a qual lhe foi remetida pelo ora recorrido, não tendo diligenciado a consulta dos autos, nem invocado qualquer irregularidade processual, simplesmente interpondo recurso, como se nada soubesse, em manifesto desrespeito pelo seu dever de diligência como parte nos autos.
Não há, porém, razão para rejeitar o recurso por intempestividade.
É inquestionável que a sentença, por deficiente funcionamento da Secção não foi notificada ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores no prazo legalmente previsto para o efeito (cfr, fls. 425 dos autos) e que, por dela ter conhecimento, aquela parte veio a interpor o recurso jurisdicional antes da data em que a notificação teve lugar.
Ora, por um lado, o prazo para recorrer da sentença, de acordo com o disposto no art. 685º/1 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 102º LPTA é contado a partir da notificação da sentença e só dela (vide acórdão STJ de 1994.02.22, BMJ 434º- 594) e esse não foi, seguramente excedido, no caso em análise.
Por outro lado, o recurso foi admitido só depois de o juiz a quo ter ordenado a notificação da sentença e de ter advertido as partes de que se nada fosse deduzido em contrário se aproveitariam todos os actos anteriormente praticados.
Neste quadro, a prematuridade da apresentação do recurso deve ser desprovida de qualquer sanção, (cfr. art, 201º/1 do CPC), não havendo razão legal ou racional para que o mesmo se considere fora de tempo.
2.2.3. Passamos, então, a conhecer do recurso interposto pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Relembrando, a sentença anulou o acto silente negativo do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que absorveu os fundamentos com que a deliberação de 26 de Setembro de 2000, do Conselho Regional do Norte indeferiu o pedido de inscrição do interessado A….
A deliberação de 2000.06.29, é do seguinte teor:
“O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores delibera indeferir o pedido de inscrição na Câmara do candidato A…, na sequência das suas deliberações de 28.03.2000 e 27.06.2000, por ter sido o candidato considerado “Não apto” para o exercício da profissão de solicitador, em virtude do resultado obtido pelo mesmo candidato na prova final escrita.
Tenha-se presente que mais considerou o mesmo Conselho na sua deliberação de 27.06.2000, nulos, por incompetência absoluta, ou (implicitamente) revogados, por incompetência simples, quaisquer actos anteriormente praticados cujos efeitos não fossem compatíveis com os da deliberação de 27.06.2000. (…)”.
A sentença recorrida considerou que a decisão administrativa enferma de vício de violação de lei e, por consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso.
No seu discurso justificativo foram alinhados os seguintes argumentos essenciais:
(i) ao caso é aplicável o regime jurídico fixado no DL nº 483/76, de 19 de Junho;
(ii) nos termos previstos no art. 48º/1 deste diploma é evidente que a competência para proferir a decisão final sobre a aptidão técnica e deontológica dos candidatos, para o exercício da profissão cabe ao Grupo Orientador de Estágio e não ao Conselho Geral. A este cabe apenas verificar se o candidato foi ou não julgado apto pelo GOE, “não podendo nunca considerar o candidato apto para a profissão de solicitador”;
(iii) por seu turno, o Regulamento de Estágio para solicitador (1997/98), visando a regulamentação do art. 48º do Estatuto prevê nos arts. 13º e segs. os critérios de avaliação, sujeitando os candidatos a uma prova de aptidão, composta por prova escrita e oral;
(iv) alguns elementos dos Grupos Orientadores de Estágio de 98/99 e o Conselho Regional do Norte, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 19º do Regulamento do Estágio, “definiram e fixaram os critérios de avaliação, designadamente, que: será admitido à prova oral, o estagiário que, na prova escrita, obtiver classificação igual ou superior a 8 valores e que será considerado Não Apto o estagiário que obtiver classificação inferior a 7 valores”.
(v) porém, o art. 19º/4 do Regulamento e os nºs 1 e 2 do Regulamento de Fixação dos Critérios de Avaliação, nos quais a autoridade recorrida se baseou para indeferir o pedido de inscrição, violam o disposto no art. 48º do Estatuto dos Solicitadores, uma vez que ao atribuírem carácter eliminatório à prova escrita corrigida por um júri (art. 16º/2) que constitui um novo órgão, diferente de cada GOE afastam na totalidade a intervenção deste, que é precisamente o único órgão com poderes para proferir a decisão de aptidão dos candidatos.
A autoridade recorrida, ora recorrente, discorda da decisão judicial, que reputa de errada, defendendo que os regulamentos contestados não comportam qualquer violação do princípio da hierarquia das fontes e das normas de direito. Em defesa da sua interpretação argumenta, em síntese, que:
- não decorre da letra nem do espírito do Estatuto serem os GOE conjuntos estanques, sem relação entre si, sendo admissível (e mesmo exigível) que actuem com base em critérios e regras comuns fixadas por comum acordo, sendo por isso admissível (e mesmo exigível) que as definam conjuntamente, em sessão plenária, tal como aconteceu;
- a transferência da tarefa de correcção da prova escrita pelos GOE para um conjunto restrito de membros dos mesmos GOE (o júri da prova escrita), deve considerar-se legítima, no sentido de que se trata de uma simples repartição interna de tarefas, levada a cabo por deliberação unânime;
- as regras definidas nos Regulamentos limitam-se, pois, a conferir ao Estatuto dos Solicitadores a regulamentação necessária na vertente avaliatória, sem o contrariarem;
- mesmo admitindo que nessa tarefa de execução os regulamentos tenham ido para além da lei, tal é legítimo não só à luz da autonomia regulamentar reconhecida à administração autónoma, mas também pelo facto de terem como destinatários sujeitos que se encontram numa posição de sujeição, no âmbito de uma relação especial de poder, na qual são admissíveis regulamentos que comportem alguma compressão ou restrição de direitos fundamentais.
Delineados, assim, a traços largos, os termos do dissídio, vejamos:
2.2.4. Sendo aplicável o DL nº 483/76, de 19 de Junho, passamos a transcrever as normas deste diploma com interesse imediato para a decisão a proferir:
Art. 42º - 1. A formação complementar do estágio é coordenada por um grupo orientador de estágio.
2. Este grupo é constituído por:
a) Um juiz de direito, que preside, designado pelo Conselho Superior Judiciário;
b) Um secretário de finanças, designado pelo director-geral das Contribuições e Impostos;
c) Um conservador ou um notário, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado;
d) Um solicitador, designado pelo conselho geral.
Art. 48º - 1. Findo o período de estágio, os grupos orientadores pronunciar-se-ão, por acórdão lavrado no processo individual, sobre a aptidão de cada candidato.
2. O estagiário, para ser considerado apto, terá de revelar conhecimentos teóricos e práticos relativos às seguintes matérias:
a) Direito civil e processo civil;
b) Direito comercial, fiscal e do trabalho;
c) Direito penal e processo penal;
d) Registos e notariado;
e) Deontologia profissional.
3. O acórdão apreciará, expressa e fundamentadamente, os conhecimentos revelados pelo candidato nessas matérias.
4. Cada membro do grupo pode colher junto dos centros de estágio ou de outras entidades, indicadas ou não pelo candidato, referências que o habilitem a pronunciar-se conscienciosamente.
5. O acórdão é proferido por maioria e o voto de vencido é sempre justificado.
6. O presidente tem voto de desempate.
Por sua vez, o Regulamento do Estágio Para Solicitadores 1997/98, preceitua, na parte que interessa:
Artigo 14º
Prova de aptidão
1- Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 48º do Estatuto dos Solicitadores, o processo de avaliação comporta, na sua fase final, a realização de uma prova de aptidão, constituída por uma parte escrita e por uma parte oral, sobre o programa das matérias de estágio, fundamentalmente sobre as referidas naquela disposição, tendo em consideração de preferência, as leccionadas no curso de formação a que alude o artigo 4º.
2- (…)
Artigo 15º
Prova escrita
1- A prova escrita é igual para todos os estagiários, realiza-se no mesmo dia e à mesma hora e tem a duração máxima de quatro horas.
2- (…)
3- A prova escrita a realizar é sorteada pelo Conselho Geral de entre pelo menos três provas elaboradas pelos grupos orientadores de estágio ou pelo júri, escolhido de entre os seus membros, que os envia à Câmara dos Solicitadores em envelopes fechados e lacrados.
Artigo 16º
1- O júri referido no nº 3 do artigo anterior deve integrar dois magistrados judiciais, dois conservadores, dois notários, dois chefes de repartições de finanças e dois solicitadores, escolhidos pelos seus pares de entre os elementos que compõem os grupos orientadores de estágio dos Conselhos Regional do Sul e do Norte
2- Ao júri assim constituído caberá a correcção da prova escrita.
Artigo 18º
1- A prova escrita deve ser classificada de ZERO a VINTE valores.
2- Quando a classificação for inferior a OITO valores, o processo individual do estagiário é presente ao respectivo grupo orientador de estágio para que o mesmo se pronuncie quanto à sua admissão à prova oral.
3- Em caso de apreciação negativa, o grupo orientador de estágio profere acórdão classificando o candidato de NÃO APTO.
4- A prova oral é feita perante o respectivo grupo orientador de estágio e classificada com a nota de ZERO a VINTE valores.
Artigo 19º
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Ouvida a Câmara dos Solicitadores, os grupos orientadores de estágio, por intermédio dos seus presidentes, fixam em reunião os critérios e coeficientes de avaliação e asseguram a sua aplicação uniforme.
Da acta de fls. 57-59 dos autos resulta que reunidos os elementos dos Grupos Orientadores de Estágio 1998/99 e o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo ao art. 19º/4 do Regulamento do Estágio para Solicitadores, deliberaram, para além do mais, que:
“1- Nos termos do Regulamento do Curso de Formação, será admitido à prova oral o Estagiário que, na prova escrita, obtiver classificação superior a 8 valores.
2- Contudo, será considerado NÃO APTO, o Estagiário que obtiver classificação inferior a 7 valores.
3- Para os efeitos dos números anteriores não são considerados quaisquer arredondamentos.”
Ora, como se refere na sentença, decorre do artº 48º do DL nº 483/76 de 19.6 que está cometida aos grupos orientadores de estágio a competência exclusiva para decidir sobre a aptidão de cada candidato.
E, numa coisa tem a autoridade ora recorrente inteira razão. O Regulamento do Estágio para Solicitadores não contraria a sobredita norma hierarquicamente superior. Na verdade, nesta regulação secundária, o poder de avaliar cada candidato continua atribuído ao grupo orientador de estágio, uma vez que a prova escrita, nunca tem, seja qual for a sua classificação, efeito eliminatório automático. Se for igual ou superior a oito valores, o estagiário é submetido a prova oral a prestar perante o respectivo grupo orientador. Se for inferior a oito valores, cabe ao grupo orientador de estágio, na sua apreciação, decidir entre a admissão do candidato a prova oral ou a classificação imediata de Não Apto. Portanto, independentemente da questão de saber se os “grupos orientadores do estágio” (GOE), por um lado e o “júri” para correcção da prova escrita, por outro lado, são, ou não, verdadeiros órgãos no sentido próprio do termo, a última palavra na avaliação individual de cada um dos estagiários, cabe sempre ao GOE, na composição prevista no art. 42º/1 do DL nº 483/76 de 19.6.
Porém, nem por isso, como veremos de seguida, o recurso merece provimento.
O acto contenciosamente impugnado aplicou os critérios fixados na reunião, de 20 de Novembro de 1998, dos elementos dos GOE com o Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, critérios esses definidos com invocação expressa da norma do art. 19º/4 do Regulamento de Estágio. Ora, a chamada desta norma de competência e a entidade da qual provêm, são índices seguros de que a fixação dos critérios de avaliação corporiza um acto preparatório, destinado a dar aplicação àquele mesmo regulamento, inserido no procedimento de avaliação e como tal sujeito ao precedente e prevalente regime do DL nº 483/76 e do Regulamento de Estágio.
Não consubstancia, seguramente, o exercício do poder normativo de modificação do Regulamento de Estágio (cfr., a propósito, Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol II, p. 197).
Sendo assim, não interessam à economia do presente acórdão e, por consequência, não as abordaremos, as questões, suscitadas pela recorrente jurisdicional, do âmbito da autonomia regulamentar reconhecida à administração autónoma, e da alegada admissibilidade da compressão ou restrição, por via regulamentar, de direitos fundamentais, no domínio das relações especiais de poder. E isto porque, como vimos, o único regulamento que está em causa – Regulamento de Estágio – não viola a lei – DL 483/76 – e, portanto, não é fonte autónoma e independente de qualquer compressão ou restrição de direitos.
No caso em apreço tudo se reconduz a saber se o acto contenciosamente impugnado respeitou, ou não, o bloco de legalidade a que estava submetido.
Ora, a lei de habilitação determina, sem espaço para perplexidade que, quem tem competência exclusiva para julgar apto ou não apto cada candidato é o grupo orientador do estágio que coordenou a formação complementar, sendo que este poder deve ser exercido casuisticamente, em colégio, por maioria de votos, tendo cada membro do grupo a possibilidade de “colher junto dos centros de estágio ou de outras entidades, indicadas ou não pelo candidato, referências que o habilitem a pronunciar-se conscienciosamente.” (art. 48º/1/4/5 do DL nº 438/76 de 19.6)
O Regulamento de Estágio, por sua vez, prescreve que “quando a classificação for inferior a oito valores, o processo individual do estagiário é presente ao respectivo grupo orientador de estágio para que o mesmo se pronuncie quanto à sua admissão à prova oral” (art. 18º/2)
Estes são, pois, aspectos vinculados do acto de avaliação.
Ora, no caso em análise, por aplicação dos sobreditos critérios, a decisão final de não inscrição do interessado decorreu da avaliação de Não Apto imposta, única e exclusivamente, por efeito eliminatório e automático, da nota atribuída pelo júri na prova escrita. Na verdade, como está demonstrado nos autos – ponto 2. do probatório – o GOE de Aveiro deliberou em 1 de Junho de 2006 considerar o recorrente “Apto para o exercício da profissão de solicitador” , sendo que o acto contenciosamente impugnado, considerou essa deliberação nula ou revogada e indeferiu o pedido de inscrição em “virtude do resultado obtido pelo candidato na prova final escrita”.
Nenhuma dúvida, portanto. O candidato foi considerado Não Apto, por deliberação do Conselho Regional do Norte, que o acto recorrido incorporou, por força de uma decisão avaliativa do júri previsto no art. 16º/1 do Regulamento de Estágio, constituído por “dois magistrados judiciais, dois conservadores, dois notários, dois chefes de repartições de finanças e dois solicitadores, escolhidos pelos seus pares de entre os elementos que compõem os grupos orientadores de estágio dos Conselhos Regional do Sul e do Norte”. E é manifesto que este júri, apesar da proveniência, do modo de selecção dos seus membros e de poderem, alguns deles, ser comuns, não é a mesma coisa que o GOE cuja composição é distinta e está prevista no art. 42º do DL nº 438/76.
Temos, assim, que, no caso concreto, o acto de indeferimento da inscrição, por não ter sido precedido da consideração do estagiário como Não Apto, pelo grupo orientador de estágio, entidade com competência exclusiva nesta matéria, desrespeitou o disposto nos arts. 48º/1/3/4/5 e 49º/c) do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 483/76 e no art. 18º/2/3 do Regulamento de Estágio.
Deste modo, ainda que por razões diversas, deve manter-se a sentença recorrida.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em :
a) não conhecer do recurso do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores;
b) negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Junho de 2006. Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – António Madureira.