IIFUNDAMENTAÇÃO
A questão a decidir é a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para declarar a extinção da pena de prisão imposta ao arguido, se é o tribunal da condenação ou se é Tribunal de Execução das Penas.
Vejamos.
O art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10), que estabelece a regra geral dispõe que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»
Ora, com a alteração da redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10. ao referido artigo 470º, nº 1 do Código de Processo Penal, ao acrescentar aquela parte final, parece-nos que o legislador pretendeu reafirmar a competência material do Tribunal de Execução de Penas para os atos indicados no artigo 138º do CEP, mantendo-se a competência do Tribunal de 1ª instância para os demais.
Entendemos que esta conclusão é sustentada pela exposição de motivos da proposta de lei n.º 252/X (4ª) que esteve na sua génese e onde se pode ler: “e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.” (DAR, II Série-A, n.º 79, p. 18, acessível in app.parlamento.pt).
Por sua vez, o artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece expressamente no seu nº 2 que: «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação da pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no art. 371 – A do Código de Processo Penal.»
E o nº 4 do citado artigo: «Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: s) declarar extinta a pena de prisão efectiva.»
O artigo 10.º do Código de Processo Penal prevê que «a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária».
Ora, também o artigo 114º da Lei n.º 62/2013, de 13 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), estabelece: «1 — Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
(…)
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;»
Esta norma da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, como bem refere na decisão o Sr. Presidente da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, António Gama, de 25/02/2016, proferida no Proc. n.° 304/09.7GAVFR (disponível em www.dgsi.pt/jtrp), citada no recurso, concretiza o referido art.º 138º, n.º2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A predita solução legislativa – competência do tribunal de execução de penas para a declaração de extinção da pena da pena de prisão, após o seu cumprimento – resultou de propósito legislativo expresso e assumido de modo claro e inequívoco na exposição de motivos da Proposta de Lei 252/X [Ponto] “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Proposta de Lei que dizia no seu artigo 138.º Competência material (…): 2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
(…)
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:
r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
No processo legislativo foi realçada essa intencionalidade no “parecer do relator”, DAR 41 II Série A – Número: 090 28 de Março de 2009, “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou”.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, como resulta da comparação do seu texto com o da Proposta de Lei, manteve intocada esta solução normativa, que quis romper com a solução pré-vigente, artigo 138.º”.
Ora, face a todo o exposto, parece-nos, sem dúvida, que a intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, transferindo para o tribunal de execução das penas a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão e decidir toda a espécie de incidentes, incluindo a sua extinção.
Do que decorre que, cumprida a pena privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas a declaração de extinção da pena.
No mesmo sentido, o entendimento do Ex.mo Presidente da 3ª Secção criminal do STJ (decisões de 7.4.2014, 30.5.2014, 21.11.2014, 4.2.2015, 15.4.2015) e dos acórdãos deste TRP de 23.04.2014, 03.02.2016 e de 08.02.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, face ao exposto, é manifesto que o tribunal da condenação, ao proferir o despacho recorrido, declarando extinta uma pena de prisão efetiva, para o qual não tinha competência, violou efetivamente as regras de competência material, pois a competência para a declaração de extinção da pena de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, passou a pertencer ao Tribunal da Execução das Penas, nos termos das disposições legais citadas e do nº 2 do supra indicado art. 138º do CEP.
Cumpre, pois, reconhecer que a prolação do despacho recorrido constitui violação das regras de competência material e configura nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119 alínea e), do Código de Processo Penal, a qual não pode deixar de ser declarada.
Procede, assim, o recurso.