Proc. nº 18/08.5PEPRT-A.P1
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No processo nº 18/08.5PEPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Ministério Público veio recorrer do despacho de 07.12.2017 que declarou extinta a pena de prisão aplicada ao arguido B..., resumindo as razões do seu inconformismo nas seguintes conclusões:
1. O Mm.º Juiz do TEP do Porto colocou o arguido B... em liberdade condicional, que posteriormente revogou.
2. Naquele Tribunal foi elaborado o cômputo do remanescente da pena (5 meses e 3 dias de prisão), tendo no seu termo, verificado em 18/08/2017, através de mandado emitido para o efeito pelo mesmo Tribunal, o arguido sido desligado do Proc. n.º 18/08.5PEPRT – Juízo Central Criminal do Porto (presentes autos) e colocado à ordem do Proc. n.º 42/10.8SFPRT – Juízo Central Criminal do Porto.
3. O certo é que o Mm.º Juiz do TEP, não obstante ter acompanhado a execução da pena, concretamente na parte respeitante à liberdade condicional concedida ao arguido e sua posterior revogação, entendeu que não só não se impunha proferir despacho a declarar extinta a pena como ainda de que, a ser proferido tal despacho, o deveria ser pelo Tribunal da condenação, uma vez que a competência do TEP era residual.
4. Posição essa que a Mm.ª Juiz do Juízo Central Criminal do Porto não aceitou, sustentando que a competência para proferir aquele despacho era precisamente do TEP.
5. Acabando, no entanto, por proferir despacho a declarar extinta a pena, não obstante a posição anteriormente assumida, “por uma questão de celeridade e economia processual”.
6. A verdade é que, inequivocamente, não só se impõe a prolação do referido despacho, contrariamente ao que sustenta o Mm.º Juiz do TEP, tanto mais que é preciso comunicar ao registo criminal a extinção da pena [cfr. Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, art.ºs 6.º, als. a) e b) e 7.º, n.º 1, al. a)], o que só por determinação judicial pode ser feito, como ainda porque a lei atribui ao TEP precisamente a competência material para o fazer.
7. Com efeito, isso resulta com total clareza do disposto no art.ºs 138º, n.ºs 2, 4 als c), r) e s) do CEP, bem como do disposto no art.º 187.º do mesmo diploma legal, sendo certo que, atento o disposto nesta última norma legal, se o Juiz do TEP declara extinta a pena após o termo da liberdade condicional, não perde essa competência, antes a reforça, depois de ter uma forte intervenção no controlo da execução da pena decorrente da revogação pelo mesmo determinada.
8. Por isso mesmo, a Mm.ª Juiz do Juízo Central Criminal do Porto, titular do processo no qual foi proferido o Acórdão que condenou o arguido em pena de prisão efectiva, não podia proferir o referido despacho a declarar extinta a pena, porque isso se traduziu na invasão da esfera de competência material do TEP.
9. O que constitui uma nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, prevista no art.º 119.º, al. e) do CPP.
10. Ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juiz violou o disposto nas citadas normas legais.
11. Deverá, assim, o douto despacho recorrido ser revogado, por estar ferido de nulidade insanável, e considerar-se que a competência material para proferir despacho a declarar cumprida ou extinta a pena que o arguido cumpriu à ordem do Proc. n.º 18/08.5PEPRT – Juízo Central Criminal do Porto, com a consequente comunicação ao registo criminal, é do TEP do Porto, desse modo se dando provimento ao recurso.
V. ªs Ex.ªs decidirão como for de JUSTIÇA.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 04.01.2018.
Não houve resposta ao recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso
Foi dado cumprimento ao disposto artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão a decidir é a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para declarar a extinção da pena de prisão imposta ao arguido, se é o tribunal da condenação ou se é Tribunal de Execução das Penas.
Vejamos.
O art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10), que estabelece a regra geral dispõe que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»
Ora, com a alteração da redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10. ao referido artigo 470º, nº 1 do Código de Processo Penal, ao acrescentar aquela parte final, parece-nos que o legislador pretendeu reafirmar a competência material do Tribunal de Execução de Penas para os atos indicados no artigo 138º do CEP, mantendo-se a competência do Tribunal de 1ª instância para os demais.
Entendemos que esta conclusão é sustentada pela exposição de motivos da proposta de lei n.º 252/X (4ª) que esteve na sua génese e onde se pode ler: “e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.” (DAR, II Série-A, n.º 79, p. 18, acessível in http://app.parlamento.pt/).
Por sua vez, o artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece expressamente no seu nº 2 que: «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação da pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no art. 371 – A do Código de Processo Penal.»
E o nº 4 do citado artigo: «Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: s) declarar extinta a pena de prisão efectiva.»
O artigo 10.º do Código de Processo Penal prevê que «a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária».
Ora, também o artigo 114º da Lei n.º 62/2013, de 13 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), estabelece: «1 — Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
(…)
3- Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;»
Esta norma da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, como bem refere na decisão o Sr. Presidente da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, António Gama, de 25/02/2016, proferida no Proc. n.° 304/09.7GAVFR (disponível em www.dgsi.pt/jtrp), citada no recurso, concretiza o referido art.º 138º, n.º2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A predita solução legislativa – competência do tribunal de execução de penas para a declaração de extinção da pena da pena de prisão, após o seu cumprimento – resultou de propósito legislativo expresso e assumido de modo claro e inequívoco na exposição de motivos da Proposta de Lei 252/X [Ponto] “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Proposta de Lei que dizia no seu artigo 138.º Competência material (…): 2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
(…)
4- Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:
r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
No processo legislativo foi realçada essa intencionalidade no “parecer do relator”, DAR 41 II Série A – Número: 090 28 de Março de 2009, “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou”.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, como resulta da comparação do seu texto com o da Proposta de Lei, manteve intocada esta solução normativa, que quis romper com a solução pré-vigente, artigo 138.º”.
Ora, face a todo o exposto, parece-nos, sem dúvida, que a intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, transferindo para o tribunal de execução das penas a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão e decidir toda a espécie de incidentes, incluindo a sua extinção.
Do que decorre que, cumprida a pena privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas a declaração de extinção da pena.
No mesmo sentido, o entendimento do Ex.mo Presidente da 3ª Secção criminal do STJ (decisões de 7.4.2014, 30.5.2014, 21.11.2014, 4.2.2015, 15.4.2015) e dos acórdãos deste TRP de 23.04.2014, 03.02.2016 e de 08.02.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, face ao exposto, é manifesto que o tribunal da condenação, ao proferir o despacho recorrido, declarando extinta uma pena de prisão efetiva, para o qual não tinha competência, violou efetivamente as regras de competência material, pois a competência para a declaração de extinção da pena de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, passou a pertencer ao Tribunal da Execução das Penas, nos termos das disposições legais citadas e do nº 2 do supra indicado art. 138º do CEP.
Cumpre, pois, reconhecer que a prolação do despacho recorrido constitui violação das regras de competência material e configura nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119 alínea e), do Código de Processo Penal, a qual não pode deixar de ser declarada.
Procede, assim, o recurso.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não declare a extinção da pena.
Sem tributação.
Porto, 07 de março de 2018
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva