I- É à Administração que cabe invocar a existência ou inexistência, a possibilidade ou impossibilidade, de grave prejuízo para o interesse público na execução de decisão judicial, cabendo ao administrado tão só, impugnar os fundamentos de facto e de direito em que a Administração se baseia para não executar a decisão judicial.
II- Requerendo, o administrado, em execução de sentença, desde logo, a fixação de uma indemnização, por entender que se verifica a existência de causa legítima de inexecução, cabe ao tribunal, numa 1ª fase e tão só, apurar e julgar se se verifica, ou não, a existência de causa legítima de execução e, só depois de declarada a sua inexistência, se poderá passar à fase executiva propriamente dita de execução de sentença, onde se apurará se a decisão judicial já foi executada, ou qual, ou quais os actos e operações em que deve consistir a reintegração da ordem jurídica violada.