ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1- A… (fls. 852), MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM (fls. 854) e PRIMEIRO MINISTRO (fls. 859) recorrem do Acórdão da Subsecção de 09.02.2005 (fls. 821/837) que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o despacho do PRIMEIRO MINISTRO, de 22.10.91 que indeferira a B…, C… e D… o pedido de reversão de três prédios situados nos concelhos de Santiago do Cacém e Sines, de que eram proprietários e que foram expropriados pelo GABINETE DA ÁREA DE SINES.
1.1- Em alegações (fls. 887/898), A… formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Os ora recorridos sustentam a existência do seu direito à reversão no simples facto de o GAS ter sido extinto, com a consequente transmissão para o Estado dos prédios em causa e sua posterior integração no património da recorrente, cabendo-lhes o ónus de alegar e provar factos que demonstrassem a inexistência de aplicação dos prédios em causa aos fins que determinaram a sua expropriação;
II- O acórdão recorrido considerou encontrar-se preenchido o requisito da inexistência de aplicação dos bens aos fins que determinaram a expropriação com base apenas no facto de que, por força do Dec.-Lei nº 228/89, de 17/07, se deu a extinção do GAS e que, em consequência, nos termos do Dec.-Lei nº 6/90, de 03/01, foi transmitida para o Estado e integrada no seu património privado a propriedade dos imóveis ainda pertencentes ao ex-GAS, bem como as construções e equipamentos que lhe estão afectos.
III- O acórdão recorrido não tomou em consideração factos públicos e notórios e outros carreados para os autos, nomeadamente na contestação da recorrente, e que resultam, em especial, da Informação elaborada pelo Administrador liquidatário do GAS, com o nº AL/22/93, de 27.01.93;
IV- Nos termos do preâmbulo do Dec.-Lei nº 228/89, «concretizando parcialmente o objectivo [que levou à criação do GAS] e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos, há muito que ficou demonstrado tratar-se de um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades públicas ou privadas”».
V- A extinção do GAS não determinou a cessação da prossecução dos fins nem das atribuições que lhe estavam cometidas, os quais, no que à área de Sines diz respeito, passaram a ser desenvolvidos pelas entidades que à data detinham já essas atribuições para o restante território nacional, entre as quais a recorrente.
VI- Por outro lado, os prédios em causa nos autos foram transmitidos para a recorrente, por força do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território nº A-30/90-XI, sob a forma de capital estatutário, traduzindo-se numa mera afectação daqueles prédios à recorrente por ser a pessoa colectiva de direito público que, à data, detinha competência e capacidade para manter a aplicação dos mesmos prédios ao fim de desenvolvimento que motivou a sua expropriação.
VII- Como bem decidiu a este propósito o Acórdão do STA de 27.06.95 (rec. nº 25147, in Ac. Doutrinais STA, 408, 1347, “não pode ser considerado como terceiro um novo organismo do Estado, ainda que personalizado, criado para substituir o organismo inicialmente encarregado de prosseguir os fins da expropriação e titular dos bens expropriados. Só por si a substituição do ente inicialmente encarregado não significa que os bens expropriados não tenham sido ou não venham a ser aplicados ao fim que determinou a expropriação”.
VIII- Por maioria de razão, no caso, como os dos autos, em que a transmissão para o Estado e posteriormente para a recorrente dos prédios em causa decorreu da mera extinção do GAS, por se entender que a prossecução dos fins de utilidade pública que lhe estavam atribuídos seria melhor cometida a outras entidades, não pode deixar de se considerar que existiu uma mera substituição, a qual só por si não significa nem pode significar que tenham desaparecido os referidos fins de utilidade pública ou que tenha havido cessação, ou sequer interrupção, da aplicação dos móveis expropriados aos fins a que os mesmos se destinavam;
IX- O GAS foi criado com o propósito de, «para além do seu planeamento global permanentemente actualizado, projectar, executar e pôr em funcionamento as infra-estruturas e os serviços de apoio necessários às diferentes actividades, promover a realização dos diversos empreendimentos constantes dos planos e assegurar a sua exploração através dos regimes mais convenientes para cada caso» (cf. nº 4 do preâmbulo do DL 270/71, de 19/06).
X- O GAS veio efectivamente a aplicar aos fins que determinaram a sua expropriação (ou aquisição) os prédios dos autos e, em especial, aqueles que vieram a integrar o capital estatutário da recorrente.
XI- No que respeita aos cerca de 4 hectares do prédio denominado por Quinta da … que vieram a ser transmitidos para a recorrente, que abrange a denominada “…” e anexos, o GAS procedeu à reconstrução das instalações da quinta, para nelas instalar temporariamente altos dignitários, investidores ou mesmo turistas interessados na Área de Sines.
XII- Quanto aos terrenos das Herdades de “…” e “…” transmitidos para a ora recorrente, o GAS destinou esses terrenos à instalação do Parque de Campismo de … e à construção de instalações turísticas, o que, inclusivamente, veio posteriormente a ser consagrado no Plano Director Municipal de Sines.
XIII- A recorrente manteve e mantém exactamente o mesmo destino e aplicação dos prédios que lhe foram transmitidos.
XIV- Nestes termos, não pode deixar de se considerar que não se encontra preenchido o requisito essencial da falta de aplicação dos bens aos fins que determinaram a sua expropriação, previsto no artº 5º do Cód. Das Expropriações, pelo que não assiste aos ora recorridos o direito de reversão, devendo manter-se o despacho do Primeiro Ministro recorrido.
1.2- Na respectiva alegação, o Município de Santiago de Cacém (fls. 900/916), deduziu as seguintes CONCLUSÕES:
A- O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre matéria que devia apreciar e os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, pelo que é nulo (artº 668/1/c) e d) do CPC).
B- O direito de propriedade e o direito a gerir e administrar do Município de Santiago do Cacém sobre as parcelas do prédio dos autos, já melhor identificadas, consolidou-se na ordem jurídica, porque não foram impugnados contenciosamente os actos administrativos definitivos e executórios contidos no DL 183/89 e nas Portarias 43/90 e 1191/90 ou, melhor, tendo-o sido, foi o respectivo recurso julgado improcedente por extemporâneo.
C- Os recorrentes não têm legitimidade para exercerem o direito de reversão.
D- Ao ter decidir de modo diferente, o acórdão da 1ª secção fez incorrecta interpretação da lei, devendo ser anulado.
E- Do prédio denominado “…”, uma parcela de 16 ha é propriedade do aqui recorrente e a outra parcela de 10 ha está sob a sua gestão e administração.
F- Quando o GAS foi criado, foi-lhe atribuída competência, no domínio do ordenamento do território, do desenvolvimento urbano e das infraestruturas urbanísticas, competência que era dos municípios de Sines e de Santiago do Cacém, nas respectivas áreas de actuação.
G- Foi para o exercício da competência do GAS, nesta área, que o Gabinete comprou aos primitivos recorrentes expropriou o prédio “…”.
H- Extinto o Gabinete, o legislador devolveu, naturalmente, aos Municípios, as competências que lhes haviam sido retiradas. E devolveu, também, os meios do Gabinete para o exercício dessas competências.
I- Em consequência, foi transferido para o Município de Santiago de Cacém património do GAS, entre o qual, as parcelas aludidas em A.
J- Para o desenvolvimento urbano do concelho, o GAS promoveu um loteamento que designou por … de … e o Município constituiu na parcela que é sua propriedade, um Loteamento Municipal, tendo já procedido à venda de lotes a munícipes, que ali construíram as suas habitações e ali habitam com as respectivas famílias.
L- O prédio foi utilizado pelo GAS e pelo aqui recorrente para os fins para que foi “expropriado”.
M- Ao julgar de modo diferente, o acórdão recorrido violou a lei.
N- A esse tribunal compete declarar a legalidade ou ilegalidade dos actos administrativos, à luz da lei vigente à data em que foram proferidos, não podendo avaliar da conveniência, oportunidade ou justiça desse acto.
O- Ao julgar, sem mais, que o Dec.-Lei 438/91, de 19/11 que entrou em vigor em 7/2/92, se aplicava à avaliação da legalidade de um acto proferido em Junho de 1991, o acórdão recorrido violou o princípio da separação de poderes e o artº 3º nº 1 do CPTA.
1.3- O Primeiro Ministro não apresentou contra-alegações, tendo, por despacho de 14.07.2005 (fls. 964) sido julgado deserto o recurso por ele interposto.
2- Contra-alegando (fls. 917/956 cujo conteúdo se reproduz), os recorridos, concluem no sentido de ser negado provimento ao recurso.
3- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 961/963 e 993/997 (cujos conteúdos se reproduzem), no sentido de ser negado provimento aos recursos.
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4- MATÉRIA DE FACTO:
O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- Os recorrentes eram comproprietários dos seguintes imóveis: a) prédio misto denominado … com courelas anexas, sito na freguesia e concelho de …, com a área global de 604,250 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº. 10 417, a fls. 142 v do Livro B-30 e inscrito na matriz da freguesia de …, na parte rústica, sob os arts. 1 da Secção H, com a área de 580,1500 ha, 3 da Secção H, com a área de 8,4500 ha e 5 da Secção 1, com a área de 15,4250 ha, e, na parte urbana, sob os arts. 950, 951, 952,953, 954, 956, 957, 958, 959, 960, 1.889 e 662; b) Prédio misto denominado Herdade do …, sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 383,1 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 201, a fls. 140 v.º. do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art.º 2 da Secção W+1, e, na parte urbana, sob o art.º. 662; c) Prédio misto denominado Herdade de ..., sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 826,3175 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 202, a fls. 142 do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art. 1 da Secção WW-1, e, na parte urbana, sob os arts. 918, 919, 920 e 2207.
II- Esses imóveis situavam-se dentro da “zona de actuação directa” do GAS definida no n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 270/71, de 19/6, e demarcada na planta anexa a este diploma.
III- Por deliberação do Conselho de Ministros restrito, de 26.6.73, publicada na 2ª série do Diário do Governo, de 12.7.73, foi declarada a sujeição a expropriação sistemática, pelo GAS de vários prédios sitos nos concelhos de Sines e …, onde estavam compreendidos os prédios dos recorrentes acima descritos.
IV- Em 7.12.71 o GAS expediu os ofícios n.º 221, 222 e 223, dirigidos, respectivamente, à 3ª recorrente, ao 1º e ao 2º recorrentes, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, e donde constava, designadamente, o seguinte, relativamente aos prédios que eram identificados e de que os mesmos eram comproprietários: [...] “considerando que a compra amigável será para ambas as partes solução mais agradável do que a expropriação por utilidade pública urgente, muito agradecemos que V. Ex.ª nos informe se está interessada neste tipo de solução"; [...] “o Gabinete está disposto a tentar uma aquisição colocando-se na posição de um comprador normal que, para a mesma utilização agrícola que V. Ex.ª agora lhe dá, pretendesse comprar o prédio, pagando por ele um preço justo e adequado a essa finalidade e ao rendimento agora obtido da exploração” [...] “No caso de não recebermos qualquer resposta escrita [...] consideraremos que V. Ex.ª não está interessada/o na referida negociação amigável” (fls. 33, 46 e 40 do instrutor).
V- A este ofício os recorrentes responderam com a carta de 16.12.71, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido (fls. 45 do instrutor).
VI- Em resposta a essa carta o GAS enviou aos recorrentes o ofício de fls. 43 do instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
VII- Relativamente à Herdade do … (supra, nº 1) o GAS pediu ao Presidente da Relação de Lisboa a nomeação de árbitros para intervir na arbitragem, tendo notificado a 3.ª recorrente da constituição do grupo de árbitros nomeados, bem como para substituir árbitros, acrescentando, designadamente, o seguinte : “2. Reiteramos a V.ª Ex.ª que em conformidade com o expresso no oficio anteriormente enviado, este Gabinete está interessado na possibilidade de aquisição amigável da propriedade. No entanto, dado ter sido já declarada, por despacho de Sua Excelência o Sr. Presidente do Conselho datado de 29/11/71, a utilidade pública urgente da expropriação do referido prédio, entre outros, terá este Gabinete por motivos de celeridade bem compreensíveis, de ir fazendo correr seus termos o necessário processo de expropriação, paralelamente com as negociações amigáveis conducentes à sua compra. Em qualquer altura, enquanto não for o Gabinete da Área de Sines judicialmente investido na posse e propriedade do prédio a expropriar e desde que se chegue a acordo com V.Ex.ª. quanto ao preço da transacção amigável para outorga da respectiva escritura de compra e venda, poderemos fazer cessar o processo expropriativo (doc. de fls. 36 do instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).
VIII- Por escritura pública celebrada em 23.8.74 no 4º Cartório Notarial de Lisboa entre, por um lado, os recorrentes, e, por outro, o GAS, o referido prédio denominado … foi vendido a este último pelo preço de 29.500 contos (fls. 10 do instrutor).
IX- Dessa escritura, intitulada “Compra e Venda”, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente, que os recorrentes declaram vender o dito prédio “livre de quaisquer ónus ou encargos”, e que o GAS “aceita a venda nas condições ora exaradas, bem como a quitação dada”.
X- Por escritura de 22.6.81 foi a anterior escritura rectificada, nos termos do doc. de fls. 24 do instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
XI- Por escritura pública celebrada em 18.3.75 no 4º Cartório Notarial de Lisboa entre, por um lado, os recorrentes, e, por outro, o GAS, os referidos prédios denominados Herdade do … e Herdade do … foram vendidos ao GAS pelos preços de 5.144 contos e 21.956 contos, respectivamente, perfazendo o preço global de 27.100 contos (fls. 50 do instrutor).
XII- Dessa escritura, intitulada “Compra e Venda”, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente, que os recorrentes declaram vender os ditos prédios “livres de quaisquer ónus ou encargos”, e que o GAS “aceita a venda ora exarada bem como a quitação dada”.
XIII- Os recorrentes dirigiram ao Primeiro-Ministro, em 19.6.91, um pedido de reversão dos terrenos atrás identificados (doc. de fls. 40 do 2º instrutor, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).
XIV- Em 22.10.91 o Primeiro-Ministro proferiu o seguinte despacho: “Com base nos fundamentos constantes do Parecer nº 99/91 (processo nº 34/91) da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros indefiro o pedido apresentado por B… , C… e D... relativo ao prédio misto denominado "…", com courelas anexas, sito na Freguesia e Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 10417, a fls. 142 v. do livro B-30 e inscrito na matriz da Freguesia de …, na parte rústica, sob os artigos 1 da Secção H, 3 da Secção H e 5 da Secção I e, na parte urbana, sob os artigos 950, 951, 952, 953, 954, 956, 958, 959, 960, 1889 e 662; ao prédio misto denominado "Herdade do …", sito na Freguesia e Concelho de Sines, escrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 201, a fls. 104 v. do livro B-1 e inscrito na matriz da Freguesia de Sines, na parte rústica, sob o artigo 662; e o prédio misto denominado "Herdade do …", sito na Freguesia e Concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 202 a fls. 142 do livro B-1 e inscrito na parte rústica, sob o artigo 1 da Secção WW-1, e, na parte urbana, sob os artigos 918, 919, 920, e 2207”.
XV- No parecer n.º 99/91, para que remete o anterior despacho, e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros pronunciava-se no sentido de a exposição dos recorrentes mencionada em 7. “não merecer acolhimento” (fls. 23 e segs.).
XVI- Dá-se como reproduzido o conteúdo da Informação nº AL/22/93, de 27.1.93 do Administrador Liquidatário do GAS (fls. 20 do instrutor).
XVII- O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo art.º 1.º do DL 228/89, de 17/7.
XVIII- E por força do n.º 1 do art.º 4.º do citado DL 228/89 foi “transmitida para o Estado a propriedade dos imóveis ainda integrados no património autónomo do GAS, ...”
XIX- Prescrição que o n.º 1, do art.º 1.º, do DL 6/90, de 3/1, melhor concretizou estatuindo que “é transmitida para o Estado e integrada no seu domínio privado a propriedade dos imóveis ainda pertencentes ao ex-GAS – Gabinete da Área de Sines, assim como as construções e equipamentos que lhes são afectos.”.
XX- Deste modo, os prédios dos Recorrentes não foram aplicados nas finalidades prosseguidas pelo GAS.
XXI- Pelo Despacho Conjunto A-3/91 –XIL, de 29/11/91, foi “transferida para a …, e integrada no respectivo património a propriedade de um imóvel designado «…» constituído por 38.000 m2 de terreno desanexado do prédio descrito no art.º. 1 da Secção H da matriz predial rústica de … e pelos prédios urbanos nele implantados, descritos na matriz da freguesia de … sob os arts. 1.889, 950, 951, 953, 954, 956, 957, 958 e 960 bem como os equipamentos a ele afectos com o valor patrimonial de 50.000.000$00”. – vd. fls. 119 que se dá por reproduzida.
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5- DIREITO:
5.1- Na conclusão A) sustenta o Município de Santiago de Cacém que o “acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre matéria que devia apreciar e os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, pelo que é nulo (artº 668/1/c) e d) do CPC)”.
5.1. a) – No que respeita à nulidade prevista no artº 668º/1/c) do Cód. Proc. Civil, que determina que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, invoca o recorrente na respectiva alegação (cfr. nº 6 da alegação), que os “primitivos recorrentes não alegaram que o prédio «expropriado» não tinha sido aplicado aos fins para que tinha sido expropriado e não provaram factos de que resultasse que efectivamente não tinham as parcelas do prédio «…», propriedade do Município de Santiago do Cacém e sob a sua gestão e administração sido utilizadas para os fins que havia sido expropriado” e ainda que o Município teria alegado e provado “(através de documentos bastantes que constam dos autos) que as aludidas parcelas do prédio “…” já tinham sido utilizadas pelo GAS para os fins a que se destinava a expropriação e que a própria autarquia o estava a fazer”.
Contudo, acrescenta o recorrente, “sem qualquer fundamento, o acórdão recorrido considerou como provado que: «os prédios dos recorrentes não foram aplicadas mas finalidades prosseguidas pelo GAS» e, com base neste facto que não é verdadeiro, sem qualquer apreciação da prova produzida em contrário, decidiu o acórdão recorrido estar verificado um requisito essencial do direito de reversão”.
Assim sendo, é visível que o recorrente, na respectiva alegação, não chega a apontar ao acórdão recorrido qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, susceptível de determinar a sua nulidade ao abrigo do estabelecido no artº 668º/1/c) do Cód. Proc. Civil.
O alegado traduz, quando muito, uma certa discordância do recorrente relativamente aos factos que o acórdão recorrido deu (ou deveria ter dado) como demonstrados, matéria essa que não comporta qualquer relevância para efeito de apreciação da invocada nulidade.
Refira-se, no entanto, que não vislumbramos que o acórdão recorrido apresente qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Efectivamente, com fundamento nos factos dados como demonstrados, e tendo concluído no sentido de que os prédios em questão nos autos “não foram aplicados nas finalidades prosseguidas pelo GAS”, o acórdão recorrido acaba por rematar nos seguintes termos:
“Acresce que está suficientemente demonstrado que o GAS não chegou a afectar aqueles prédios às finalidades que motivaram a sua expropriação e que, em função da sua extinção, os mesmos foram transmitidos para a esfera patrimonial do Estado que os cedeu ou vendeu a pessoas colectivas públicas, que os usaram no desenvolvimento das suas actividades. O que significa que também este requisito se verifica.
E não se argumente que as referidas entidades aplicaram os prédios dos Recorrentes em finalidades de ordem pública e que, por isso, os fins expropriativos foram respeitados pois que, nesta sede, o que releva é a afectação dos prédios expropriados às finalidades da Entidade Expropriante e não às finalidades de outras entidades ainda que de direito público.
Estão, pois, reunidos os requisitos que consentem o exercício do direito de reversão por parte dos Recorrentes.”.
Em conformidade, o acórdão recorrido acabou por conceder provimento ao recurso anulando, em consequência, o despacho contenciosamente impugnado.
Ou seja, tendo-se entendido que os imóveis em questão não foram aplicados aos fins que determinaram a sua expropriação, o acórdão recorrido, face às disposições legais que considerou serem aplicáveis à situação, entendeu que estavam reunidos os requisitos que consentem o exercício do direito de reversão. O que significa que, no entender do acórdão recorrido, perante a matéria de facto que considerou demonstrada, o despacho contenciosamente impugnado em vez de ter indeferido a pretensão dos recorrentes contenciosos, deveria tê-la deferido.
Daí resulta de forma clara e inequívoca que os fundamentos que lhe estão subjacentes, mostram-se em perfeita sintonia com a decisão, não se vislumbrando a existência de qualquer sombra de contradição entre aqueles fundamentos e a decisão.
Improcede por conseguinte a invocada nulidade, por violação do artº 668º/1/c) do Cód. Proc. Civil.
5.1. b) – Afigura-se-nos igualmente que não ocorre a invocada omissão de pronuncia - nulidade prevista no artº 668º/1/c) do Cód. Proc. Civil.
Visando demonstrar tal nulidade, refere o recorrente na respectiva alegação (cf. ponto 5 da alegação), que o acórdão recorrido tinha que se pronunciar “sobre todas as questões pertinentes invocadas pelas partes”, não só sobre os vícios do acto que negou a reversão da expropriação como também sobre “os factos e as circunstâncias alegadas pelos recorridos no sentido de não se verificarem os vícios invocados”.
E acrescenta: “o acórdão recorrido não se pronunciou sobre:
a) – a ilegitimidade sobre os primitivos recorrentes na interposição do recurso de anulação do acto que negou a reversão;
b) – a necessidade de os recorrentes alegarem e provarem que o prédio não tinha sido destinado aos fins para que tinha sido expropriado;
c) – decorrente desta, a alegação e PROVA que foi feita de que o próprio GAS tinha destinado o prédio aos fins da expropriação e o Município que lhe sucedeu também destinou o prédio aos mesmos fins.
Termina referindo que “a apreciação destas questões (particularmente a de averiguar se o prédio foi aplicado aos fins para que foi expropriado) é não só pertinente, como é indispensável para que se possa fazer juízo sério sobre a legalidade do acto impugnado no primitivo recurso”.
Vejamos:
Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC, “é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal nulidade traduz-se no incumprimento do dever imposto pelo nº 2 do artº 660º do mesmo diploma que determina que na sentença “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...”.
No acórdão recorrido, e antes de entrar na apreciação do objecto do recurso, salientou-se o seguinte:
“Por douto Acórdão de 25/6/03 (fls. 654 a 675... no tocante ao fundo foi negado provimento ao recurso por ter sido entendido que a transmissão da propriedade daqueles prédios não se tinha operado por expropriação, mas por contrato de direito privado de compra e venda, e que, sendo assim, e sendo que o direito de reversão pressupunha, necessariamente, a existência de expropriação, litigiosa ou amigável, não assistia razão aos Recorrentes.
Esta decisão foi, no entanto, revogada pelo douto Acórdão do Pleno, de 02/06/04 (fls. 783 a 809), com a seguinte justificação: «quem celebra uma escritura pública de compra e venda de um bem sobre o qual recaiu uma declaração de utilidade pública jamais poderá fugir à vontade do expropriante. Isto é: o vendedor não vende de livre vontade. Vende porque nada lhe adianta lutar contra o expropriante. Tal como na expropriação amigável.» E, que, in casu, não tinha havido «expropriação amigável, mas antes um negócio privado de compra e venda «sui generis»”, inserida num processo expropriativo o qual, na ausência daquele negócio, «acabaria por ir até ao fim, terminando numa expropriação litigiosa ou amigável»”.
Ou seja, contrariamente ao decidido na Secção, entendeu-se que os Recorrentes não tinham tido liberdade de dispor dos seus bens conforme a sua vontade e que, por isso, a sua venda foi forçada. Deste modo, os contratos de compra e venda que celebraram com a Expropriante, porque inseridos num processo expropriativo, não descaracterizavam a forma forçada da sua transmissão, ou seja, não desmentiam a existência da expropriação. “Mas sendo assim, se na expropriação amigável há direito de reversão, não se descortinam quaisquer razões válidas para o excluir da expropriação que termine com a venda do imóvel, sendo certo que a situação para o expropriado é a mesma: cedeu o imóvel porque sabe que não podia defender a sua posse e propriedade. Em qualquer dos casos é coagido a cedê-lo, porque é sujeito passivo de uma declaração de utilidade pública. Porquê, então, penalizá-lo, retirando-lhe o direito de reversão? Por ter colaborado com a Administração?”
E com esta fundamentação concluiu que os Recorrentes tinham direito à reversão dos seus prédios, desde que os restantes requisitos estivessem satisfeitos, pelo que ordenou a remessa dos autos à Secção para que se apreciasse da sua verificação.
Ora é esta questão que agora se nos coloca”.
Ou seja, por força do anteriormente decidido com trânsito em julgado no acórdão do Pleno acabado de citar, no acórdão recorrido apenas competia apurar se, face ao regime legal aplicável, se verificavam os restantes requisitos de que dependia o direito de reversão.
Em conformidade, o acórdão recorrido, com fundamento na disposição legal que se considerou ser aplicável à situação, entendeu que apenas estava em questão verificar se, dentro de determinado prazo os bens expropriados haviam sido (ou não) aplicados ao fim que determinou a expropriação.
Por fim, acabou por dar resposta a essa questão partindo do pressuposto de que o GAS não chegou a afectar os prédios em questão às finalidades que motivaram a sua expropriação e que não tinha qualquer razão de ser a argumentação das entidades para quem os prédios foram posteriormente transmitidos no sentido de que “aplicaram os prédios dos Recorrentes em finalidades de ordem pública e que, por isso, os fins expropriativos foram respeitados” uma vez que, acrescenta o acórdão recorrido, “nesta sede, o que releva é a afectação dos prédios expropriados às finalidades da Entidade Expropriante e não às finalidades de outras entidades ainda que de direito público.”.
Ou seja, o acórdão recorrido, conhecendo de mérito, acabou por decidir a única questão que, face ao que anteriormente fora decidido com trânsito em julgado, ainda não fora decidida.
Poderia eventualmente a conclusão a que nele se chegou ou os termos em que se decidiu não estarem correctos sob o ponto de vista legal. Estaríamos então perante um eventual erro de julgamento mas não perante uma omissão de pronúncia determinante da invocada nulidade.
Por outro lado, é certo que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca da legitimidade (ou ilegitimidade) dos recorrentes contenciosos para impugnar o acto que lhes indeferiu o pedido de reversão.
Essa “questão prévia” – ilegitimidade dos recorrentes - fora suscitada pelo Município de Santiago do Cacém na resposta que deduziu ao recurso contencioso (fls. 152/160), invocando para o efeito que os mesmos “não têm interesse directo em demandar”.
Nas alegações ou contra-alegações que antecederam o acórdão recorrido, a propósito de tal questão nada foi dito pelos interessados, nomeadamente pelo Município de Santiago do Cacém.
Só na alegação ao presente recurso jurisdicional é que o recorrente volta novamente a aflorar tal questão, argumentando nomeadamente que o “acórdão recorrido violou o artº 26º do CPC”.
Após o Município de Santiago do Cacém ter suscitado tal questão, foi proferido o acórdão de 25.06.03, que negou provimento ao recurso contencioso por nele se ter entendido que, na situação, não havia direito à pretendida reversão, acórdão esse que posteriormente viria a ser revogado pelo acórdão do Pleno, de 02/06/04 (fls. 783 a 809) a que fizemos referência.
No acórdão da Subsecção de 25.06.03 (fls. 654 a 675), a título de questão prévia, foi apreciada a questão da ilegitimidade passiva oportunamente suscitada pelo IAPMEI e pelo IGHAP, tendo sido decidido que essas entidades careciam de legitimidade para a presente lide, por não poderem ser prejudicados com a procedência ou improcedência do recurso.
Esse acórdão, todavia, omitiu integralmente a decisão sobre a questão da “ilegitimidade activa” que o Município de Santiago de Cacém oportunamente suscitara, sendo certo que, por ter sido suscitada por uma das partes, essa questão deveria ter sido expressamente decidida no acórdão de 25.06.2003, nos termos do artº 54º nº 1 e 3 da LPTA.
Ou seja, a haver nulidade por omissão de pronúncia ela radicaria certamente no acórdão da Subsecção de 25.06.2003, sendo certo que por tal nulidade não ser do conhecimento oficioso ela não tinha que ser apreciada posteriormente pelo acórdão do Pleno que revogou o acórdão de 25.06.2003 nem pelo acórdão ora em apreciação que se limitou, como tinha que o fazer, a apreciar as concretas questões indicadas ou delimitadas pelo anterior acórdão do Pleno.
Poderá no entanto objectar-se que estamos perante um pressuposto processual que o tribunal deve conhecer oficiosamente e por isso era sua obrigação suscitar e apreciar essa questão em qualquer momento processual (cf. nomeadamente artº 54º da LPTA).
Só que a obrigação de o tribunal suscitar oficiosamente no processo tal questão só ocorreria caso se lhe afigurasse que alguma das partes não dispunha de legitimidade.
O que significa que, se essa questão não foi expressamente apreciada por iniciativa do tribunal foi certamente por então se não terem suscitado dúvidas a respeito da legitimidade dos recorrentes contenciosos para intentarem o recurso e, nesse caso, nada obrigava a que fosse emitida pronúncia expressa sobre tal questão, devendo por isso entender-se que o Tribunal, implicitamente, aceitou ou considerou que os recorrentes contenciosos tinham legitimidade para interpor o presente recurso contencioso de anulação.
Aliás, o acórdão recorrido ao referir que os recorrentes contenciosos impugnam a decisão “que lhes indeferiu o pedido de reversão de três prédios situados nos concelhos de Santiago do Cacém e Sines, de que eram proprietários e que lhes foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines” está implicitamente a admitir a legitimidade dos recorrentes enquanto destinatários/lesados pelo indeferimento do pedido que haviam dirigido à administração (cf. o que a propósito, estabelece o artº 268º nº 4 da CRP).
Improcede assim a arguida nulidade, derivada da invocada omissão de pronúncia.
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5.2- Como dele resulta e nos termos a que anteriormente fizemos referência, o acórdão ora recorrido em conformidade com o que anteriormente fora decidido no acórdão do Pleno de 02.06.2004 transitado em julgado, delimitando o thema decidendum, limitou-se a verificar se, na situação, estavam ou não preenchidos os condicionalismos de que dependia o direito de reversão ou seja se dentro de determinado prazo os bens expropriados haviam sido (ou não) aplicados ao fim que determinou a expropriação.
Assim e antes de apurar se aqueles condicionalismos estavam ou não preenchidos, interessa determinar qual a norma ou normas aplicáveis à situação em apreço e verificar quais os pressupostos previstos na norma aplicável e só depois verificar se os mesmos se mostram ou não preenchidos.
É que, desde logo, o Município de Santiago de Cacém ao afirmar que “julgar, sem mais, que o Dec.-Lei 438/91, de 19/11 que entrou em vigor em 7/2/92, se aplicava à avaliação da legalidade de um acto proferido em Junho de 1991, o acórdão recorrido violou o princípio da separação de poderes e o artº 3º nº 1 do CPTA.” (cf. cl. O), está a sustentar que à situação não podia ser aplicável o Cód. das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 uma vez que à data da prática do acto impugnado ainda não havia entrado em vigor. E, decidindo de modo diverso, o acórdão recorrido teria violado o princípio da legalidade.
Aliás, sobre a questão de saber qual a lei aplicável ao caso, na respectiva alegação o Município de Santiago do Cacém admitindo “a tese de F. Alves citada no acórdão aqui recorrido no sentido de a expropriação configurar uma situação que cai na alçada de aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do Cód. Civil, ou seja, numa daquelas hipótese sem que a lei norma define o conteúdo ou os efeitos de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhe deram origem, sendo por isso de aplicação imediata, abrangendo as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor” bem como “a recusa de aplicabilidade do nº 1 do artº 7º do Cód. das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, por essas normas terem sido julgadas inconstitucionais” adianta no entanto não compreender “como é que o acórdão recorrido, decide que o Cód. das Expropriações que entrou em vigor em 02.02.92 «se aplica ao caso dos autos», já que o “O Tribunal não pode avaliar a legalidade ou ilegalidade de um acto, a não ser à luz dos preceitos legais à luz dos quais esse acto foi proferido”.
No que respeita ao direito aplicável à concreta situação que ora nos ocupa, no Acórdão do Pleno de 02.06.2004 proferido nos presentes autos (fls. 783/808), escreveu-se o seguinte:
“Antes de entrarmos na análise desta questão importa esclarecer que o Código de Expropriações aplicável é o aprovado pelo DL nº 845/76, de 11.12, porquanto, como é jurisprudência pacífica deste STA, o direito de reversão é regulado pela lei vigente à data em que é exercido (cf., a título de mero exemplo o Ac. do Pleno de 19.2.03, Proc. nº 40 230).
Ora, sendo o pedido de reversão datado de 19.6.91, e o despacho impugnado de 22.10.91, a lei aplicável é, pois, o CE/76, porquanto o Código de Expropriações seguinte é de 9.11.91 (DL nº 438/91).
Mas se assim é, “prima facie”, a questão do direito de reversão dos recorrentes não é admissível dado que o nº 1, do art. 7º do CE/76 é bem explícito em negar tal direito quando a entidade expropriante seja de direito público, como é o caso do GAS, como resulta do art. 1º do DL nº 270/71, já citado.
Simplesmente, esta norma, como se salienta no acórdão recorrido, é materialmente inconstitucional, devendo, por isso, ser recusada, por violar o disposto no art. 62º da Constituição da República, como decidiu o Tribunal Constitucional pelo seu acórdão nº 827/96, in DR, II Série, de 4.3.98, e por este Pleno - cf. Acs. de 6.2.02, Proc. nº 35 272 e de 22.1.02, Proc. nº 37 647, cuja fundamentação aqui se perfilha.”.
Desse entendimento e num primeiro momento não se afastou o acórdão recorrido quando refere que “todos os factos relevantes deste recurso ocorreram no domínio do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12”. E sendo assim, em conformidade com jurisprudência que invoca “o direito de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo do seu exercício” sendo que “o citado Código não reconhecia esse direito, salvo se o expropriado fosse uma autarquia local – vd. n.º 1 do seu art.º 7.º - poderia parecer que este recurso estava, fatalmente, condenado ao insucesso, uma vez que os Recorrentes reclamavam o reconhecimento e o exercício de um direito que a legislação em vigor à data dos factos não lhes atribuía.”.
E acrescenta “Todavia, não é assim uma vez que Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 827/96, de 26/6/96 - publicado no Diário da República, II Série, n.º 53, de 4/3/98, pág. 2776 - declarou que os n.º 1 e 3 do art.º 7.º do CE/76 eram materialmente inconstitucionais, por violarem o disposto o direito de propriedade consagrado no art. 62.º da CRP e, sendo assim, a sua aplicação deve ser aqui recusada.”
O acórdão recorrido no entanto, sem conflituar com o decidido no acórdão do Pleno deu um passo em frente já que, após ter feito referência à inconstitucionalidade do artº 7º do Cód. das Expropriações/76, partindo do pressuposto “que o requerimento dirigido ao Sr. Primeiro Ministro a solicitar a sua reversão foi apresentado em 19/6/91 e que o indeferimento deste está datado de 22/10/91”, fazendo apelo ao que e a propósito se escreveu no Acórdão de 19.01.95 – Rec. 31.995, bem como à anotação ao mesmo, da autoria de F. Alves Correia “in” Cadernos de Justiça Administrativa, nº 0, pg. 49 e sgs.” acabou por concluir no sentido de que “a lei que há-de orientar a nossa decisão... só pode ser a de que cabe aqui aplicar o disposto no Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9/11” ou seja, no sentido da “aplicabilidade do regime do Código das Expropriações de 1991 ao direito de reversão respeitante a prédios expropriados no domínio da vigência do Código de 1976”.
É contra este último entendimento que se insurge o recorrente Município de Santiago do Cacém e, sendo assim, compete-nos averiguar da legalidade da orientação defendida no acórdão recorrido.
O Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, como resulta desse diploma entrou “em vigor 90 dias após a data da sua publicação” (artº 2º) ou seja no dia 07/02/92, altura em que deixou de ser aplicável, por ter sido revogado, “o Dec.-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro” (artº 3º do DL 438/91).
Tendo o acto contenciosamente impugnado nos autos sido proferido em 22.10.91, a sua legalidade, por força do o princípio "tempus regit actum ", em princípio, terá que ser aferida em função da situação de facto e de direito existente à data da sua prática.
E, assim sendo, o juízo sobre a legalidade ou ilegalidade do despacho impugnado nos autos - proferido em Outubro de 1991 – teria que ser feito à luz dos preceitos legais em vigor na data da sua prática e à sombra dos quais o acto foi praticado ou seja em função do estabelecido no Cód. das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76, de 11 de Dezembro, já que esse diploma, como se referiu, apenas foi revogado pelo artº 3º do DL 438/91 que entrou em vigor no dia 07.02.92.
O Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, estabelecia o seguinte:
Artigo 7°:
1- Quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão, salvo se o expropriado for uma autarquia local.
2- No caso previsto no número anterior, e quando a entidade expropriante for de direito privado, a reversão poderá verificar-se no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim. Nesta última hipótese, porém, o expropriado pagará além do preço recebido, o valor das obras que o expropriante tenha realizado dentro dos fins da expropriação.
3- A faculdade de obter a reversão só poderá ser exercida dentro do prazo de um ano a contar do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento.
4- Não haverá direito de reversão quando por lei ou por contrato os bens deverem ser integrados no domínio público do Estado ou das autarquias ou ainda quando lhe for dado outro destino de utilidade pública.
(...).
Assim sendo, face ao que determina o nº 1 dessa disposição, que a administração tinha que acatar e que o acto contenciosamente impugnado respeitou na íntegra, por a entidade expropriante ser de direito público, o requerido direito de reversão tinha forçosamente de ser indeferido, como efectivamente o foi.
Ou seja, não se suscita qualquer dúvida que o acto contenciosamente impugnado está em conformidade com o estabelecido no citado artº 7º, nomeadamente no seu nº 1. Por outro lado, não tendo esse preceito ou qualquer das suas normas, até à data da prática do acto, sido declarada inconstitucional, nomeadamente com força obrigatória geral, a administração, em princípio, tinha de acatar o nele estabelecido.
O mesmo não acontece com os Tribunais já que é a própria constituição a determinar que “nos pleitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam a constituição ou os princípios nela consignados” (cf. artº 204º).
Ora, por acórdão nº 827/96 de 26 de Junho de 1996 (publicado no DR, II Série de 04.03.98, o Tribunal Constitucional viria a julgar inconstitucional o nº 1 do citado preceito, “por violação do artº 62º da CRP”, bem como o seu nº 3 por “violação dos artigos 268º nº 3 e 20º da Constituição”.
A respeito da considerada inconstitucionalidade do citado preceito, interessa salientar o que, a propósito se considerou no Ac. do Pleno de 06.02.2002, Rec. 35.272:
“Por acórdão de 24/9/92, proferido no rec. 28.463, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso interposto de despacho em que, com fundamento no preceituado os nºs. 1 e 3 atrás transcritos, se indeferiu pedido de reversão e, com fundamento em violação de lei, anulou o acto contenciosamente impugnado.
Considerou o Tribunal como materialmente inconstitucionais tais disposições e recusou a sua aplicação, apontando como ofensivo do direito de propriedade consagrado no artigo 62° nºs. 1 e 2 da Constituição da República o primeiro desses preceitos.
Ponderou que "(..) o direito de reversão é (...) uma decorrência do direito de propriedade; não podem, pois, ser estabelecidas restrições ao primeiro que representem restrições ao segundo, muito menos quando incluídas no respectivo conteúdo.
(..) certo é que o legislador é livre de, em cada momento lhe dar o conteúdo e a finalidade que entender adequados mas não pode o legislador ordinário ir ao ponto de estabelecer uma regulamentação que neutralize ou contrarie direitos que o legislador constitucional garante.”.
E, depois de recordar que o nº 1 do artigo 62° da CRP garante o direito à propriedade privada e o nº 2 impõe que a expropriação por utilidade pública só com base na lei se efectue, prossegue.
"É manifesto que "a lei" com base na qual a expropriação pode ser efectuada tem que respeitar os parâmetros da expropriação por utilidade pública; daí que também não por essa lei (ordinária) conter mecanismos que invalidem ou contornem a exigência de que a expropriação tenha essa mesma utilidade pública. E há que reconhecer que esse é o caso do artigo 7° nº 1 CE, ao excluir a reversão, no caso de a entidade expropriante ser de direito público, quando o expropriado seja uma pessoa jurídica de direito privado."
Este entendimento foi acolhido pelo Tribunal Constitucional, que, em recurso interposto dessa decisão, proferiu o acórdão 827/96, de 26/6, in DR, II, n° 53, de 4/3/98, julgando inconstitucional o nº 1 do artigo 7° do Código de 76.”
Acrescenta-se seguidamente no acórdão em referência e a que inteiramente aderimos: “Na linha desta orientação, até hoje não contrariada, impõe-se recusar aqui, com igual fundamento, a aplicação da norma e afastado o obstáculo legal ao reconhecimento do direito de reversão do particular quando o expropriante seja entidade de direito público, aceitar que os recorrentes eram titulares desse direito já na vigência do Código das Expropriações de 76.”.
Do mesmo modo e com os mesmos fundamentos do citado acórdão do Tribunal constitucional, recusa-se igualmente aqui a aplicação do nº 3 do citado preceito do Cód. Exp/76.
Ou seja, como já se mostra decidido nos autos por decisão transitada em julgado, por força daquele julgamento de inconstitucionalidade, não pode deixar de ser reconhecido o direito de reversão do particular mesmo quando o expropriante seja entidade de direito público, como seja o caso dos autos, pelo que o facto de os bens terem sido expropriados na vigência do Código das Expropriações de 1976, não é impeditivo do exercício do direito de reversão no caso de “os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação” (cf. art. 7º/2 CE/76 e 5º/1 CE/91).
É certo que o facto de se recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, dos nº 1 e 3 do artº 7º do Cód. Exp/76, tal não significa que seja de afastar, desde logo, a aplicação do estabelecido na parte restante dessa mesma disposição. O facto de parte do artº 7º ofender o estabelecido na constituição não significa que a parte não considerada inconstitucional do mesmo preceito deixe, por aquele motivo, de se manter em vigor com a consequente aplicação aos actos administrativos praticados na sua vigência.
Refira-se no entanto que, desaplicando por inconstitucionalidade o nº 3 do citado artº 7º que estabelecia qual o prazo dentro do qual podia ser exercido o direito de reversão, deixou, no domínio do Cód. das Expropriações/76 de estar previsto um prazo dentro do qual o direito devesse ser exercido.
A jurisprudência deste Tribunal, uma vez que se não podia atender ao prazo previsto no artº 7º do Cód/76 , fixou jurisprudência pacífica no sentido de que, mesmo no tocante às expropriações feitas no domínio do CE/76 a entidade expropriante dispunha de dois anos, após a entrada em vigor do CE/91 ou seja, após 07.02.92 para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação e só decorrido esse prazo de dois anos sem que a entidade pública aplicasse esse bem aquele fim que esteve na origem da expropriação, é que assistia ao expropriado a faculdade de exercer o direito de reversão.
Como se entendeu nomeadamente no acórdão do STA (Pleno) de 20.05.03, rec. 45.388, “Relativamente às expropriações feitas no domínio do CE/76, a entidade expropriante de direito público tem dois anos, a partir de 7.02.92, (data da entrada em vigor do CE/91) para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação, sob pena do expropriado poder exercer o seu direito de reversão”que poderia requerer “no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade”, em conformidade com estabelecido no nº 6 do artigo 5º do CE/91. Ou, como se entendeu no Ac. STA (Pleno) de 21.03.2000, recurso 42.031 “O direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio da lei anterior só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, contado do início da vigência deste. Decorrido o prazo de dois anos sem que a Administração utilize o prédio para o fim que determinou a expropriação, surge o direito de reversão, que, sob pena de caducidade, tem de ser exercido nos dois anos seguintes, por imperativo do n.º 6 do artigo 5º.” – (cf. ainda Ac. STA (Pleno) de 06.06.2002, rec. 45.074).
Aliás, como se entendeu no ac. (Pleno) de 02.12.98, Rec. 37.658 “O facto previsto no nº 1 do artigo 5 do Código das Expropriações de 1991 - não aplicação de fim que determinou a expropriação ou cessação da aplicação a esse fim terá de consumar-se no domínio desse Código, devendo contar-se o prazo de dois anos ali previsto para essa consumação a partir do dia 7 de Fevereiro de 1992, data da sua entrada em vigor”.
Em suma, embora ao direito de reversão dos bens expropriados, em princípio, seja de aplicar a lei vigente à data do seu exercício o certo é que, seguindo a orientação jurisprudencial deste STA que não descortinamos motivos para afastar, o direito de reversão apenas nasce com a verificação dos seus pressupostos ou seja, considerando o caso em apreço, o direito de reversão só se constituiu decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do CE aprovado pelo DL nº 438/91.
Como se entendeu no Ac. do STA (Pleno) de 21.03.2000, Rec. 42.031 “o direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio da lei anterior só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, contado do início da vigência deste” e daí que os pressupostos do direito, tenham de ser aferidos ao abrigo da disposição legal ao abrigo da qual o direito nasceu ou seja em função da lei em vigor no momento em os pressupostos se verificam.
Tal entendimento, no fundo, não se afasta daquilo que, a propósito, se considerou no acórdão recorrido onde, citando F. Alves Correia, em Anotação ao Acórdão de 19.01.95, Rec. 31.995 – Vd. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, pg. 49 e seg.s - se escreveu o seguinte :
“Subjacente à posição da aplicabilidade da reversão, condensada no n.º 1 do artigo 5.º do Código de 1991, às expropriações cujo acto de declaração de utilidade pública foi publicado no âmbito temporal de eficácia do Código anterior e em que foi adjudicada a propriedade dos bens expropriados também no domínio deste Código, está o entendimento da expropriação como uma «situação de trato sucessivo», isto é, como uma relação jurídica que não finda ou não se consuma enquanto a entidade expropriante não tiver aplicado os bens expropriados ao fim público específico que justificou a expropriação e, caso não tenham sido aplicados a esse fim, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e nos prazos fixados nos artigos 5.º e 70.º a 75.º do Código das Expropriações. Daí que a expropriação configure uma situação que cai na alçada de aplicação da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, ou seja, uma daquelas hipóteses em que a lei norma (in casu, o Código das Expropriações de 1991) define o conteúdo ou os efeitos de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhe deram origem, sendo, por isso, de aplicação imediata, abrangendo as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor.”
Deste modo a posição assumida no acórdão recorrido no sentido de que ao caso dos autos, no que respeita ao apuramento dos pressupostos ou condicionalismos do direito de reversão se aplica “o disposto no Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9/11”, não é susceptível de comportar as críticas que o recorrente lhe dirige.
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5.3- Como já se referiu, o acórdão ora recorrido em conformidade com o que anteriormente fora decidido no acórdão do Pleno transitado em julgado, limitou-se a verificar se, na situação, estavam ou não verificados os condicionalismos de que dependia o direito de reversão ou seja, se dentro de determinado prazo os bens expropriados haviam sido (ou não) aplicados ao fim que determinou a expropriação.
Assente que está a aplicabilidade ao caso do regime estabelecido no artº 5º do CE/91, perante a posição assumida pelos recorrentes nas respectivas conclusões, onde ambos, no essencial, sustentam que na situação se não verificam os pressupostos para os recorrentes contenciosos poderem beneficiar do pretendido direito de reversão,
compete-nos apenas averiguar do acerto do acórdão recorrido ao considerar que se encontram reunidos os pressupostos ou condicionalismos que consentem o seu exercício.
O art.º 5.º do CE/91 determina o seguinte:
“1. – Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
(.....)
6. – A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até final do prazo previsto na al. a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
(........)”.
Diga-se antes de mais que, quer à luz do nº 2 do artº 7º do Cód. Exp. aprovado pelo DL 846/76 (não considerada inconstitucional) quer ao abrigo do artº 5º do Cód. Das Expropriações/91 assistia aos expropriados o direito de reversão no caso de os bens expropriados não serem aplicados “ao fim que determinou a expropriação”.
Assim, face ao citado preceito os ora recorridos terão direito à pretendida reversão dos seus prédios se estes não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos.
Já se referiu que, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação tem de ser contado a partir da entrada em vigor do CE/91 – 07.02.94. Por outra via, como se salientou no acórdão recorrido, tendo os ora recorridos exercido o direito em 19/6/91 – vd. ponto 13 do probatório – isto é, ainda antes da entrada em vigor do novo código é forçoso concluir que o mesmo foi exercido muito antes de expirar o prazo do seu exercício.
Por outra via, sabido que o “os prédios dos Recorrentes não foram aplicados nas finalidades prosseguidas pelo GAS” (cf. ponto 20 da matéria de facto) ou seja, como se considerou no acórdão recorrido, que o GAS “não chegou a afectar aqueles prédios às finalidades que motivaram a sua expropriação e que, em função da sua extinção, os mesmos foram transmitidos para a esfera patrimonial do Estado que os cedeu ou vendeu a pessoas colectivas públicas, que os usaram no desenvolvimento das suas actividades” mostram-se reunidos todos os requisitos que consentem o exercício do direito de reversão por parte dos ora recorridos.
Ou seja, basta estar demonstrado que os prédios em questão “não foram aplicados nas finalidades prosseguidas pelo GAS” durante os aludidos dois meses para se poder concluir que a razão está do lado dos ora recorridos, independentemente de se saber se eventuais direitos sobre esses prédios, nomeadamente o de propriedade, se encontrarem actualmente na titularidade de outros entes públicos ou privados.
Como se entendeu no ac. de 16.03.2004, Rec. 062/03, o direito de reversão
mantém-se desde que verificados os respectivos condicionalismos, sendo irrelevante que exista transferência do domínio, constituição de direito de propriedade de outro particular por alienação da entidade expropriante ou qualquer outro meio.
Por outra via, como tem sido jurisprudência pacífica, o Pleno da Secção, enquanto tribunal de revista, em princípio apenas conhece da matéria de direito (art. 21°, n° 3 do ETAF), “encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do n° 2 do art. 722° do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida” (cf. entre outros os ac. STA Pleno de 9.3.04, rec. 47.033; de 24.11.04, rec. 35747).
Em conformidade, tendo sido dado como demonstrado e considerado no acórdão recorrido (cf. ponto XX) da matéria de facto) que “os prédios dos Recorrentes não foram aplicados nas finalidades prosseguidas pelo GAS”, está este tribunal Pleno impedido de tecer qualquer crítica no que respeita a esse facto dado como demonstrado, não restando a este Pleno outra via a não ser acatar o que, sobre a matéria de facto foi decidido no acórdão recorrido, sendo certo que e nomeadamente no tocante aquele facto, os recorrentes não invocam qualquer das situações previstas no artº 722º nº 2 do CPC, que possibilitem neste momento proceder à sua alteração.
Improcedem assim todas as conclusões dos recorrentes e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) – Custas pela recorrente A…, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150, 00 EUROS.
Lisboa, 6 de Março de 2007. Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.