275/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 60/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 275/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 60/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210275.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 275/2021 Processo n.º 60/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório A., notificado da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2020, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), visando a apreciação da inconstitucionalidade do «segmento da norma do artigo 400 nº 1 al. e) e f) do C.P.P. articulada com o artigo 4º do C.P.P. e nº 3 do 671 do C.P.C., no entendimento que o direito ao recurso em triplo grau de jurisdição em processo penal com enxerto cível só é permitido quanto à parte cível e não quanto à parte penal quando existe voto de vencido no Acórdão condenatório e a parte cível tem alçada de recurso para o STJ, por violação do disposto no artigo 32 nº 1 e 5 da CRP e do princípio da proporcionalidade». Pela Decisão Sumária n.º 178/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Será, pois, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso. 4. O objeto do recurso erigido pelo recorrente corresponde, como vimos, ao artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP articulado com o artigo 4.º do mesmo Código e ainda com o n.º 3 do 671.º do Código de Processo Civil «no entendimento que o direito ao recurso em triplo grau de jurisdição em processo penal com enxerto cível só é permitido quanto à parte cível e não quanto à parte penal quando existe voto de vencido no Acórdão condenatório e a parte cível tem alçada de recurso para o STJ. Da análise dos pressupostos supra enunciados à luz do recurso vertente, resulta evidenciado que o objeto do recurso não apresenta a necessária natureza normativa, traduzindo-se, na verdade, numa construção que espelha a visão subjetiva do recorrente quanto à atividade subsuntiva e hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo e às particularidades únicas do caso concreto, valoradas de acordo com a sua perspetiva do Direito aplicável ao caso. Visão que, aliás, não reproduz a razão de decidir do tribunal a quo, que assentou, num primeiro momento, em norma extraída do teor literal do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» e, num segundo momento, na norma constante da alínea e) do n.º 1 daquele preceito legal, de acordo com a qual são também irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». O tribunal a quo não deixou de, em resposta à argumentação do recorrente, esclarecer que o «regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é, porém, autónomo, e está previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4.º do CPP, às normas do processo civil». Adiantou ainda que «a norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC não tem aplicação no processo penal ou, mais especificamente, para discutir em recurso questões de natureza penal, sendo apenas subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, o que não é manifestamente o caso, tendo em conta que no caso concreto, apenas está em causa a matéria penal». Ora, do exposto resulta com clareza que o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai, em rigor, sobre as normas tout court plasmadas nos segmentos dos preceitos legais identificados, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente subsuntiva e hermenêutica da decisão do tribunal a quo. É, na verdade, contra o resultado da aplicação ao caso dos autos dos preceitos legais invocados, que redundou na não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente se insurge. Todavia, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Retomam-se aqui, pela sua pertinência, as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020 desta 1.ª Secção: «o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”». Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e mostrando-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do mesmo, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. 3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Manifestando o seu desacordo com o sentido da decisão sumária proferida, refere o reclamante o seguinte: «(…) A interpretação do artigo 400 n° 1 al. e) e f) do C.P.P., na interpretação de que a decisão é irrecorrível se houver decisão condenatória de segunda instancia em pena privativa de liberdade em pena não superior a 5 anos (al. e) ou de decisão condenatória que mantenha condenação de primeira instancia em pena privativa de liberdade não superior a 8 anos (al. f), quando estamos perante um acórdão condenatório que manteve a pena privativa de liberdade aplicada em primeira instancia, inferior a 5 anos, é inconstitucional por colisão com os princípios previstos no artigo 32.° da C.R.P., e com o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido e com o princípio da proporcionalidade. Isto porque, se existe no acórdão decisório um voto de vencido tal significa que o coletivo de juízes como um todo que é no Acórdão prolatado tem dúvidas quanto a culpabilidade e consequente condenação do arguido. E refere-se no corpo da reclamação apresentada, comparativamente que no processo civil e no enxerto cível efetuado no processo criminal se permite que com esse voto vencido no duplo grau de Jurisdição, se recorra ao Terceiro Grau de jurisdição por maioria de razão se justificaria tal no Penal. Assim, para além da dúvida séria existente no acórdão condenatório com o voto de vencido que absolve o arguido Não se compreende ainda como é que, nesse contexto o regime de recurso possa ser mais "castrador" no Processo Penal do que no Processo Civil. Este entendimento, desde logo leva a uma violação clara do direito de recurso do arguido, por violação até do princípio de aplicação da lei mais favorável e o princípio da proporcionalidade. E mesmo que se entenda que o processo civil não se aplica ao caso presente, fica um acórdão condenatório com sérias dúvidas sobre a culpabilidade do arguido face ao voto de vencido de um dos Juízes Desembargadores decisores. Esse mesmo direito de recurso no Processo Penal, colide com o Direito de Recurso no Processo Civil, pelo menos no que à admissão ao terceiro grau de Jurisdição diz respeito. E se tal é permitido no processo civil, onde discutimos direitos hierarquicamente inferiores aos do processo penal, então por maioria de razão, não obstante tal regime não estar contemplado no C.P.P., temos de permitir a aplicação dessa norma no processo penal, onde os direitos, liberdades e garantias são basilares. Assim admitir-se no Processo Penal o terceiro grau de Jurisdição quando existe um voto vencido na Segunda Instância, é aplicar-se verdadeiramente o princípio do "in dúbio pro reo" ao recorrente, permitindo-lhe a possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal Superior, a sua visão sobre os factos, ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão, possa terem consideração a argumentação da defesa. No caso em concreto não nos podemos esquecer que existe de facto um voto vencido na decisão da Relação, em sentido totalmente oposto ao douto Acórdão, ou seja, de absolvição, O que por si só, chega para demonstrar que o coletivo, como um órgão decisório completo, não tem a certeza absoluta necessária (3 Desembargadores, uma decisão) para se poder condenar. Assim julga-se ser de permitir o terceiro grau de Jurisdição, sob pena de o artigo 400 n° 1 al. e) e f) do C.P.P., na interpretação supra referida, ou seja da não admissão de recurso para o S.T.J. quando o acórdão da Relação com voto de vencido confirma a pena fixada na sentença recorrida, poder ser inconstitucional, por colidir com o este principio do "in dúbio pro reo" e violar o princípio da proporcionalidade e o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido. Com o devido respeito por opinião contrária a douta decisão sumária de que se reclama é redutora da fundamental apreciação feita pelos Tribunais Criminais e S.T.J. da aplicação das normas no respeito pela Constituição, deixando os cidadãos lesados sem a devida proteção dos seus direitos fundamentais». Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação e, consequente, admissão do recurso. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação apresentada deve ser indeferida. Sustentou, para assim concluir, que «o que em síntese e no essencial o recorrente sustenta é que devia ser aplicado o regime vigente em processo civil porque nos casos como o dos autos ele mostrava-se mais favorável aos arguidos/recorrentes, sendo violador da Constituição (artigos 32.º, n.ºs 1 e 5) aplicar estritamente as regras do processo penal». Notou, por fim, que «considerar que a não aplicação subsidiária de um regime viola a Constituição é uma questão desprovida de natureza normativa, como repetidamente o Tribunal Constitucional tem entendido (vd.vg. Acórdãos n.ºs 321/2019 e 385/2020).». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde já, que a mesma não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária colocada em crise, a qual, recorde-se, alicerçou o não conhecimento do recurso na inidoneidade do respetivo objeto. Relativamente a este fundamento o reclamante nada refere, dirigindo a totalidade do seu discurso argumentativo à demonstração da inconstitucionalidade do enunciado que apresentou como objeto do recurso, que, segundo entende, resulta da não aplicação ao caso dos autos do regime de recursos mais favorável, constante do Código de Processo Civil. Tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo, pois, imprescindível que o reclamante dê a conhecer as específicas razões que sustentam a sua discordância com a decisão sumária de que reclama (cfr. Os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes termos, uma vez que o reclamante não dirigiu a sua impugnação ao concreto fundamento invocado na decisão sumária, mantendo-se intocada a sua fundamentação, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete