0074324 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mamede da Cruz
Processo: 0074324
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Anulação de julgamento, Juiz singular
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001312
Nr Documento: RL199205270074324
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b32cf44176e256678025680300007d9e
Sumário
I - Embora inserto no contexto relativo ao processo ordinário do Código de Processo do Trabalho, não pode deixar de entender-se que o regime do artigo 84 do Código de Processo do Trabalho tem de aplicar-se mesmo nos casos em que não havendo lugar a questionário, a matéria de facto é fixada por simples despacho do julgador, ou seja, no processo comum sumário emergente de contrato individual de trabalho. II - Documentos não são factos mas tão só meios de prova, portanto instrumentos destinados à definição dos factos a fixar por relevantes para a decisão de fundo. Ao invés de dar-se como reproduzidos os documentos, deverá dizer-se, se for caso disso, que as partes consciente e livremente firmaram o contrato constante de fls. ; que o Autor remeteu à Ré o documento de fls. , ou vice-versa e assim por diante. III - Quando se repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados, regime extensivo às respostas dadas pelo Juiz singular por força do prescrito no artigo 792 do Código de Processo Civil, deverá anular-se a decisão do colectivo nos termos do artigo 712 do mesmo Código.