1. Posição da Relação e da recorrente.
1a) A Relação de Coimbra decidiu que o "B/L" não pode considerar-se um "valor" para efeitos da alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, pelo que a Ré não tem direito de retenção sobre ele. Apoiou a sua decisão no seguinte:
- -O direito de retenção caracteriza-se por uma dupla função: a coercitiva (de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar) e a de garantia (a atribuição da possibilidade de realização pecuniária com a venda da coisa).
- -A retenção do "B/L" não pode desempenhar a função de garantia; para efeitos de retenção, o "B/L" deveria ser um "valor", não para a autora, mas para a Ré, pois só desta feição poderia desempenhar a indispensável função de garantia.
- -Para a Ré, o "B/L" que retém apenas serve para esta pressionar a autora a pagar-lhe o crédito, não podendo em execução vendê-lo e convertê-lo em numerário.
1b) Por sua vez, a recorrente sustenta que de acordo com as características próprias da actividade transitária (complexas operações de expedição, receptação e circulação de bens e mercadorias, regra geral, envolvendo vários países), os documentos em poder dos transitários e que lhes sejam entregues no exercício da sua actividade - tais como o "B/L" ou "conhecimento de embarque" são susceptíveis de retenção legítima, como forma de garantir o pagamento de quaisquer créditos que o transitário detenha sobre o dono desses documentos.
- -Alicerça essa sua posição no seguinte:
- -porque a ratio da lei - artigo 8, alínea b) do
Decreto-Lei 43/83 - é colocar ao dispor dos transitários um meio de garantir os seus créditos - não pode este direito ser sujeito ao regime do Código
Civil, sob pena de lhe ser retirada a sua eficácia prática.
- -isto significa que aos transitários é atribuído um direito de retenção sobre quaisquer valores ou documentos que legitimamente tenham em seu poder, ainda que tais documentos não constituam, para o próprio transitário, um bem susceptível de ser convertido em dinheiro.
- -a situação é semelhante a um direito de retenção estabelecido em lei especial - o direito de retenção que assiste aos advogados, nos termos do artigo 84 do
Estatuto da ordem dos advogados.
Que dizer?
2Da leitura global do Decreto-Lei n. 352/86, de 21 de
Outubro (diploma regulamentador do "contrato de transporte de mercadorias por mar) ressalta que o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato solene, sujeito a "escrito particular" (artigo
3) em que o chamado conhecimento de embarque ou de carga se reveste de importância capital.
De facto, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, o chamado "conhecimento de embarque ou de carga", o mesmo, por um lado, "constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador", e, por outro, é transmissível de acordo com o regime geral dos títulos de crédito (artigo 11).
O conhecimento de embarque ou de carga desempenha uma triplice função: 1) serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita; 2) prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e as condições do mesmo; 3) representa a mercadoria nela descrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito" (Calvão da Silva,
Crédito Documentário e conhecimento de embarque, na
Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., 1994, vol. I, páginas 16 e seguintes, citando René Rodière,
Traité Général de Droit Marítime, aprétements et transports, Tomo II, Les contrats de transport de marchendises, Paris, página 98).
O carácter de título representativo da mercadoria, reconhecido universalmente ao conhecimento da carga ou transporte (cfr. Calvão da Silva, obra citada) aparece afirmado no artigo 11 do Decreto-Lei n. 352/86, de 21 de Outubro, que diz:
- 1.O conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.
- 2.A transmissão do conhecimento de carga está sujeita ao regime dos títulos de crédito.
Como título de crédito da mercadoria, o conhecimento de carga reveste fisionomia, bifronte, conforme sublinha
Calvão da Silva; por um lado, uma fisionomia real, enquanto representa a mercadoria, por outro, se bem que em inferência daquela, fisionomia pessoal, enquanto investe o seu possuidor no direito à entrega da mercadoria representada (obra citada, páginas 16 e 17).
Corresponde à linha de pensamento de Ferrer Correia quando escreve:
"Títulos representativos de mercadorias: investem o seu possuidor não só num direito de crédito (direito à entrega de mercadorias) mas num direito real sobre elas
(ex: guia de transporte, conhecimento de carga, conhecimento de depósito, etc)" - Lições de Direito
Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, 1975, página 13).
A eficácia representativa do conhecimento de carga, do duplicado da guia de transporte, da guia de transporte aéreo, do conhecimento de depósito e da cautela de penhora é admitida em diversa legislação, conforme notícia Vaz Serra - Títulos de crédito - Boletim do
Ministério da Justiça n. 60, página 186.
A eficácia representativa do conhecimento de carga também é reconhecida no direito português:
De harmonia com o estipulado no artigo 538, parágrafo 1 do Código Comercial, o conhecimento de carga ou embarque ou apólice de carga, pode ser emitido à ordem, ao portador ou a certa pessoa (nominativo); e, segundo o artigo 483, do mesmo diploma legal, a transmissão destes títulos de crédito pode fazer-se por endosso, entrega real ou cessão.
Logo, o conhecimento de embarque é um título de crédito mercantil. E assim sempre foi entendido na doutrina:
Adriano Anthero, Comentário ao Código Comercial
Português, volume II, 1915, páginas 292 a 386; Cunha
Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, página 221.
De harmonia com o artigo 11 do Decreto-Lei n. 352/86, de 21 de Outubro, o conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nela transcrita e pode ser nominativa, à ordem ou ao portador; a sua transmissão está sujeita ao regime geral dos títulos de crédito.
Vale isto por dizer que, segundo a nova lei, o beneficiário dos direitos conferidos pelo conhecimento de carga é o detentor ou possuidor legítimo desse documento, determinado segundo as regras da negociação e transmissão do regime geral dos títulos de crédito.
3A actividade transitária é regulamentada pelo
Decreto-Lei n. 43/83 de Janeiro que diz no seu artigo
8: constituem direitos dos transitários: a) praticar todos os actos para que estiver mandatado nos termos prescritos neste diploma. b) exercer o direito de retenção sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados como garantia do pagamento de créditos de que seja titular relativamente a serviços prestados ao dono desses bens, salvo estipulação prévia em contrário o direito de retenção consagrado na alínea b) do artigo 8, deixado transcrito, terá um regime diferente do estabelecido no artigo 754 do Código Civil?
Entende-se que não, quando se tenha presente que o direito de retenção, estabelecido no artigo 754 do
Código Civil, desempenha uma dupla função: a coercitiva
(de pressão sobre o credor da prestação da coisa, o qual, se quiser receber esta, tem de efectuar o pagamento do débito que tem para com o seu retentor ou de prestar caução) e a de garantia (como direito real de garantia... das obrigações, resulta que, recaindo sobre a coisa móvel o seu titular goza dos direitos... do credor pignoratício salvo no que respeita à substituição ou reforço de garantia - artigo 758 - e que, recaindo sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor (artigo 759 n. 1).
Numa palavra, conforme sublinha Calvão da Silva, "o credor retém a coisa que deve entregar para garantir e compelir o devedor a pagar-lhe o que lhe é devido" - "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, página 347).
4O conhecimento de carga ou transporte, como título representativo que é, enquadra-se na categoria de
"coisa móvel", tendo em vista o dispositivo no artigo
205 n. 1 do Código Civil.
Como "coisa móvel" que é, não deixa de ser susceptível de direito de retenção nos termos do artigo 754 do
Código Civil.
Também o conhecimento de carga ou transporte é susceptível de direito de retenção nos termos específicos do artigo 8 alínea b) do Decreto-Lei n.
43/83: enquadra-se na expressão "valor", na medida em que representa a própria mercadoria que foi confiada ao transitário.
5. Face às considerações expostas, em conjugação com a matéria factual fixada pela Relação (a referida no parágrafo II do presente acórdão), poderemos precisar que, no caso sub judice, a Ré tinha o direito de reter, como reteve, o "B/L" ou "conhecimento de embarque".
V
Conclusão
Do exposto, poderá extrair-se que:
- 1)o conhecimento de embarque constitui título representativo da mercadoria nele descrita, investindo o seu possuidor no direito à entrega de mercadoria representada.
- 2)o conhecimento de embarque como título representativo de mercadoria nele descrito enquadra-se na expressão "valor" a que se refere a alínea b) do
Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, sendo susceptível de direito de retenção por parte do agente transitário.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
- 1)A autora goza do direito de retenção do "B/L" ou "conhecimento de embarque" em resultado do seu crédito relativamente a serviços prestados à Autora.
- 2)O acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1).
Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a valer a decisão da 1. instância.
Custas das instâncias e deste Supremo Tribunal pela recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 1996
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês.
I - Sentença de 15 de Julho de 1994 de Alcanena, 2.
Secção;
II - Acórdão de 30 de Maio de 1995 da Relação de
Coimbra.