I- O direito de reversão de bem expropriado por não aplicação ao fim determinante da expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação só cessa, com fundamento no início de execução de obra contínua em qualquer um dos prédios distintos que foram objecto de expropriação se se apurar a existência de um projecto articulado, global e coerente, susceptível de execução faseada ao longo do tempo, abarcando o prédio em causa.
II- Não logrando o beneficiário da expropriação demonstrar - como lhe competia, dado tratar-se de facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pela recorrente - a existência de tal "projecto articulado, global e coerente", antes se apurando que, ao longo do tempo, ao prédio em causa (no qual nunca foram executadas quaisquer obras) foram sendo dadas destinações diversas (construção de núcleo habitacional, instalação de escola de formação profissional, instalação de equipamentos e de pequenas indústrias), não pode o tribunal dar por verificada a apontada causa de cessação do direito de reversão.