1. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 24 03 1995 os impugnantes adquiriram um prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 16 omisso na Conservatória pelo preço de 50 000 000 $00 cfr folhas 63 do pa.
2. Em 28 06 1999 o impugnante marido apresentou declaração modelo 129 relativamente aos prédios acima identificado descrevendo-o como lote para construção urbana folhas 67 do PA
3. Em 28 08 1999 foi lavrado termo de declaração para liquidação de Sisa que refere: “não há lugar a liquidação de sisa em virtude de não haver diferença declarada de valores não entrando nesta permuta qualquer retribuição em dinheiro ou de qualquer outra espécie aguardando-se o resultado da avaliação a efectuar nos termos do artigo 109 do respectivo código “ folhas 73 do Pa
4. Em 22 10 1999 foi outorgada a escritura pública de permuta pela qual os impugnantes cederam à sociedade “B…………… Ldª” o terreno para construção urbana sito na Barra freguesia da Gafanha da Nazaré e concelho de Ílhavo antes inscrito na matriz rústica sob o artigo 16. Em troca os impugnantes receberam daquela sociedade todas as fracções autónomas sitas no primeiro e segundo andares do Corpo “C” do prédio urbano a construir pela aludida sociedade no referido lote de terreno a que atribuíram o valor de 75 000 000$00 folhas 71 do Pa.
5. Em 03 08 2000 na sequência da declaração de rendimentos apresentada pelos impugnantes foi emitida a liquidação de IRS n.º 5112575098 no montante de 1 455 193$00, cfr dos n.º 4 anexo à pi folhas 14 dos autos.
6. Em 28 11 2000 os impugnantes foram notificados da avaliação subsequente à apresentação da declaração modelo 129 mencionada em 4. da contestação sendo fixado ao terreno o valor de 72 000 000$00 ou seja um valor inferior ao atribuído pelos declarantes cfr folhas 69 do Pa.
7. Em 25 06 2001 foram avaliados os bens objecto da permuta descrita em 4. tendo sido atribuído ao terreno o valor de 165 000 000$00 e às fracções o valor de 80 000 000$00 cfr folhas 39 do Pa
8. Em 06 12 2001 a sociedade B……………… Ldª requereu a segunda avaliação mas apenas do terreno cfr folhas 75 do PA.
9. Em 16 05 2002 foi efectuada a segunda avaliação tendo sido atribuído ao terreno o valor de 142 500 000$00 e às fracções o valor de 130 000 000$00 folhas 38 do PA.
10. Em 05 03 2003 o Serviço de Finanças de Águeda procedeu à alteração do rendimento tributável declarado pelos impugnantes em sede de IRS respeitante ao ano de 1999 considerando que o valor de aquisição do terreno foi de € 249398,95 e a realização de €710787,00 cfr folhas 25 do pa
11. Na sequência de tal alteração foi emitida a liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845 de 24 04 2003 no valor global de €105343,41 que assim substituiu a liquidação referenciada em 5. cfr doc 5 anexo à petição inicial folhas 15 dos autos.
12. A liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845 de 24 04 2003 contemplava rendimentos da categoria A, F e G (cfr doc. n.º 1 junto com a contestação folhas 69 a 71 dos autos.).
13. Em 15 09 2003 os impugnantes deduziram impugnação judicial da referida liquidação oficiosa tendo a mesma sido autuada no TAF de Aveiro sob o n.º 3617/2004 cfr doc 6 anexo à petição inicial folhas 16/32.
14. Esta impugnação judicial foi julgada procedente por sentença proferida em 02 03 2012 e entretanto transitou em julgado cfr certidão da sentença folhas 79 a 85 dos autos.
15. A Administração Tributária não recorreu de tal sentença mas procedeu à elaboração de um primeiro documento de correcção (DC-D2004.03) folhas 8 do PA
16. Este primeiro documento de correcção por lapso dos serviços no campo 5 do quadro 4 do anexo G (mais valias) não considerou como valor de realização a verba de €399038,32 isto é, o valor atribuído pela primeira avaliação aos bens futuros dando assim origem à liquidação n.º 2012 5000060138 de 17 04 2012 cfr folhas 8 do PA.
17. Detectado o erro foi emitido novo documento de correcção a liquidação sindicada nos presentes que em substituição da liquidação supra identificada gerou a liquidação sindicada nos presentes autos isto é a liquidação de IRS n.º 2012 5004483374 de 23 06 2012.
18. Tal liquidação no montante de €37789,73 foi recepcionada pelo impugnante em 06 07 2012 acompanhada da demonstração de acerto de contas doc 1 a 3 juntos com a pi a folhas 11/13 dos autos.
Foi com base nesta factualidade que a mº juiz “a quo” considerando que a AT procedera à liquidação oficiosa em 24 04 2003 em substituição da emitida em 2000 08 03 a qual foi objecto de impugnação judicial que foi julgada procedente por sentença de 02 03 2012 transitada em julgado entendeu que a força do caso julgado resultante desta decisão impedia a AT qualquer correcção dessa liquidação pelo que esta liquidação não podia manter-se na ordem jurídica.
Consequentemente julgou procedente a impugnação.
A recorrente como se verifica do teor das suas alegações e conclusões não concorda com esta decisão e sustenta que a liquidação ora em apreço não pode ser considerada uma liquidação ex novo mas antes a lógica e congruente correcção da liquidação oficiosa, atempadamente efectuada, decorrente da sentença que conheceu dessa mesma liquidação que só em parte julgou procedente
Tratar-se-ia assim de uma execução de sentença de anulação de acto administrativo prevista no artigo 173 e segs do CPTA.
Pelo que in casu se não poderia invocar a caducidade do direito de liquidação pois esse direito foi tempestivamente exercido pela AT com a emissão da liquidação oficiosa substitutiva da primitiva.
Não haveria assim liquidação nova mas a prática de mero acto tributário correctivo em obediência à sentença e tendo em conta o artigo 100 da LGT procedendo a Administração à correcção que a sentença impunha eliminando da ordem jurídica parte do acto tributário fazendo corresponder o imposto devido com aquele que segundo a sentença tem aderência à realidade.
Constata-se do exposto que o conhecimento do recurso obriga a conhecer também da matéria de facto, conhecimento esse para se poder decidir da invocada caducidade do direito de liquidação ou da sua irrelevância, caso se considere estar-se em presença de mero acto decorrente da execução de julgado.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al.c) do CPPTributário. A competência é assim pressuposto processual de conhecimento oficioso pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.
DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, digo Norte.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.
Lisboa, 9 de Julho de 2014. – José Maria da Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.