I- No n. 2 do artigo 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos as ideias não são, por si só e enquanto tais, protegidas.
II- Naquele n. 2 consigna-se um princípio fundamental do direito de autor, segundo o qual este direito não incide sobre o tema ou sobre a ideia, mas sim sobre a forma dada ao tema ou à ideia.
III- São as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autor.
IV- Para que se possa falar de obra protegida é necessário que a criação do espírito de que se trata tenha sido exteriorizada, isto é, expressa por certa forma.
V- Uma solução plasmada em certa proposta de concepção urbanística e arquitectónica concretizada e exteriorizada através de peças escritas e gráficas que a integram, consente a conclusão de se estar perante uma criação intelectual no domínio científico (e, porventura, artístico) que possui os requisitos da originalidade e da exteriorização.
VI- Os pedidos de pareceres e estudos prévios sobre a viabilidade técnica e económica da solução contida numa proposta de concepção urbanística e arquitectónica por iniciativa da entidade promotora, sem autorização e o conhecimento do seu autor, constitui uma utilização ilícita da referida proposta.
VII- Ocorre violação dos direitos de divulgação e de utilização logo que a obra é sem autorização do seu autor, divulgada a terceiros com vista à sua utilização.
VIII- A violação daqueles direitos responsabiliza os seus autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.