I- Não está prevista na lei qualquer intervenção oficiosa ou oficial do tribunal nos actos de registo e muito menos em relação aos actos do artigo 92 do Código de Registo Predial. Assim, ordenada em processo de providência cautelar não especificada a notificação dos arguidos para se absterem de outorgar qualquer escritura, nomeadamente de compra e venda e, ou, permuta, das fracções correspondentes ao apartamento tipo T1, localizado no terceiro andar de um prédio, deve ser indeferido o pedido dos requerentes de comunicação à Conservatória do Registo Predial daquela notificação.