DO DIREITO
A questão central trazida a juízo pela Autora consiste em saber se, interpretados conjugadamente, os nºs. 3 e 4 do artº 12º DL 174/2019, 13.12 dispõem no sentido da “equiparação de regimes de preferência em benefício dos juízes que exercem funções nos tribunais das áreas de jurisdição dos (novos) juízos de contratos públicos criados pelo DL 174/2019, de 13.12”
Em sentido oposto a Entidade Demandada e a Contra-interessada sustentam que ambos os comandos dos nºs. 3 e 4 do artº 12º DL 174/2019 consagram direitos de preferência sendo a estabelecida no nº 4 uma preferência de segunda linha ou ordem relativamente à preferência “absoluta” prevista no nº 3, ambos do citado artigo.
b. preferência legal – competência especializada em contratos públicos – concorrentes necessários;
A concessão de direitos legais de preferência traduz-se na permissão normativa de atribuição de posições jurídicas de vantagem em favor de destinatários identificados e vinculativas para a Administração, preferência fundada nos interesses públicos específicos atendendo ao bloco normativo em causa. (Antunes Varela, Das obrigações em geral, V-I, Almedina/1973, pág. 269 nota (2).)
No movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada criados pelo DL 174/2019, 13.12, a preferência legal consiste na atribuição aos juízes de direito de uma posição jurídica de vantagem relativamente ao preenchimento das 2 (duas) vagas criadas no juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, área administrativa, pelo Aviso nº 8804-A/2020 in DR, 2ª Série nº 110 de 05.06.2020.
Esta posição jurídica de vantagem por preferência legal no preenchimento das 2 (duas) vagas criadas no juízo de competência especializada em contratação pública (juízo de contratos públicos) do TAF do Porto com jurisdição alargada aos TAC’s de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto, mostra-se prevista como segue, · artº 12º nºs. 3, 4 e 5 DL 174/2019, · pontos 4, 5, 6 e 7 do Aviso nº 8804-A/2020
O artº 12º nºs. 2, 3, 4 e 5 DL 174/2019 dispõe como segue
“2 - Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo DL nº 174/2019 de 13.12, são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
3 – Os juízes têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertencem.
4 – Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respectivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
5 – Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.”
Os pontos 4, 5 e 6 do Aviso nº 8804-A/2020 dispõem como segue
“4 – Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo DL nº 174/2019 de 13.12, são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
5 – Os juízes referidos em 4. têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada nos tribunais a cujo quadro pertençam, nos termos do artº 12º nº 3 do DL 174/2019, de 13.12.
6 – Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respectivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
7 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.”
De modo que, até ao momento, temos o seguinte quadro: a preferência legal (prioridade no preenchimento) que a Autora reclama importa ao preenchimento de uma das duas vagas no juízo de competência especializada de contratos públicos do TAF do Porto, conferida aos juízes concorrentes necessários, que são os juízes do quadro dos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo DL nº 174/201 (artº 12º nº 2 DL 74/2019 e ponto 4 do Aviso).
No tocante ao TAF do Porto, o artº 8º nº 2 DL 174/2019 dispõe como segue:
“2 – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.”
O que significa que a Autora é concorrente necessária para os efeitos dos ponto 4 do Aviso e artº 12º nº 2 do DL 174/2019, posto que no momento da formalização da candidatura ao movimento preparatório da instalação dos juízos de competência especializada a Autora era juiz de direito efectiva do quadro do TAF …………. e declarou como 1ª escolha o Juízo de contratos públicos do TAF do Porto, área administrativa – vd. alíneas D e F do probatório.
c. função jurisdicional - princípio da inamovibilidade dos juízes – preferência legal em dois graus;
Vejamos agora em que termos se mostra determinada a preferência legal.
Em primeiro lugar atento o teor literal dos nºs. 3 e 4 do artº 12º DL 174/2019 cabe saber se resulta da lei a consagração de dois graus de preferência, a saber “Os juízes têm preferência absoluta” no nº 3 e “Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência” no nº 4.
Em segundo lugar cabe saber a que juízes se reportam as hipóteses legais dos nº 3 e nº 4 do artº 12º, isto é, num e noutro é diferente o universo de juízes destinatário da preferência legal ou ambos os comandos têm como destinatários o mesmo universo de juízes ?
Em terceiro lugar, a expressão verbal “gozam igualmente” constante do comando do nº 4 do artº 12º refere-se a quê, ao segmento “preferência absoluta” do nº 3 ou tem como sujeito “os juízes dos tribunais das respectivas áreas de jurisdição daqueles juízos” do próprio nº 4 do artº 12º ?
A matéria em causa nos autos não se confina ao exercício de relações laborais jurídico-públicas, antes contende com o núcleo fundamental do exercício da função jurisdicional, pelo que a interpretação dos nºs. 3 e 4 do artº 12º DL 174/2019 tem necessariamente que chamar à colação o princípio da inamovibilidade dos juízes (artº 216º nº 1, da CRP, artº 3º nº 1, do ETAF e artº 6º do EMJ).
O direito de preferência absoluta em 1º grau conferido no artº 12º nº 3 DL 174/2019, constitui um instrumento jurídico de garantia do núcleo fundamental do exercício da função jurisdicional, em obediência ao princípio da inamovibilidade dos juízes consagrado constitucionalmente e com expressão na lei ordinária, direito atribuído aos juízes concorrentes aos juízos de competência especializada criados junto dos tribunais a cujo quadro já pertencessem, todos da mesma “comarca”.
Distintamente do 2º grau da preferência conferido pelo artº 12º nº 4 do citado diploma, em que as circunstâncias não reclamam a garantia de inamovibilidade porque os juízes concorrentes pertencem ao quadro de um distinto tribunal, que não aquele a cujos juízos de competência especializada concorrem, portanto, necessariamente mudando de “comarca”
De facto, seja pelo exiguidade do número de vagas criadas seja porque quem se queira especializar naquelas matérias o mais certo é “nunca mais” de lá sair, isto é, permanecer em exercício por longos anos no juízo especializado até concorrer à 2ª Instância, obviamente que o princípio da inamovibilidade de quem já estava nos quadros do TAC de Lisboa (4 vagas nos contratos públicos) e no TAF do Porto (2 vagas nos contratos públicos) tinha que ter o seu direito à inamovibilidade garantido e apenas depender da alea jacta est dos critérios de desempate da classificação de mérito e, se ainda assim houvesse empate, da antiguidade.
No caso específico trazido a juízo, está em evidência a garantia de aplicação do princípio da inamovibilidade junto dos juízes do quadro do TAF do Porto.
E essa garantia foi dada pela atribuição legal de preferência absoluta aos juízes concorrentes aos juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertencessem.
O que significa que a preferência absoluta respeita unicamente aos juízes dos quadros do TAC de Lisboa e TAF do Porto que concorressem às vagas na especialização da contratação pública – cfr. artº 12º nº 3 DL 174/2017 e ponto 5 do Aviso nº 8804-A/2020.
No tocante aos critérios de colocação dos juízes concorrentes necessários ao movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, cumpria ao legislador e ao CSTAF obviar à hipótese de “fazer saltar de comarca” quem já era do quadro, isto é, neste primeiro movimento para os juízos de competência especializada, obviar a que os juízes do quadro do TAF do Porto fossem arredados da hipótese de obter colocação nas 2 (duas) vagas do juízo dos contratos públicos (especialidade em causa nos presentes autos), sendo mais do que sabido que a concorrência era elevada, salvo se a lei lhes conferisse preferência absoluta em obediência ao princípio da inamovibilidade dos juízes, o que foi feito nos termos do artº 12º nº 3 do DL 174/2019 e ponto 5 do Aviso nº 8804-A/2020.
Procurando na fundamentação da Constituição a raiz do perfil funcional do juiz, resulta evidenciada com toda a clareza a correlação entre o princípio da inamovibilidade dos juízes e a natureza garantística dos dois graus de preferência legal conferidos no artº 12º nº s 3 e 4 DL 174/2019 e pontos 5 e 6 do Aviso nº 8804-A/2020.
O 1º grau de preferência conferida por lei (absoluta), no artº 12º nº 3 DL 174/2019 e ponto 5 do Aviso nº 8804-A/2020 e o 2º grau de preferência conferida por lei, no artº 12º nº 4 DL 174/2019 e ponto 6 do Aviso nº 8804-A/2020.
Este 2º grau mostra-se claramente identificado na hipótese legal do artº 12º nº 4, na medida em que o texto do comando ao declarar que confere a preferência “Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior ..”, isto é, sem prejuízo da preferência absoluta estabelecida no nº 3 do artº 12º evidencia a prevalência da concessão de direitos legais de preferência e consequente posição jurídica de vantagem atribuída no nº 3 sobre a do nº 4 do mencionado artigo.
Quanto à expressão verbal “gozam igualmente” constante do nº 4 do artº 12º DL 174/2019, tem esta como sujeitos “os juízes dos tribunais das respectivas áreas de jurisdição daqueles juízos” enunciados no próprio comando.
Por último, na circunstância dos presentes autos há dois universos distintos de destinatários da preferência legal, um universo com preferência absoluta em 1º grau, constituído pelos juízes do quadro do TAF do Porto e outro universo constituído pelos juízes do quadro dos TAC’s de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto) com preferência legal em 2º grau.
No exercício da preferência absoluta conferida por lei, uma vez preenchidas as 2 vagas pelos juízes do TAF do Porto concorrentes ao juízo de contratos públicos, os juízes dos TAC’S de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto accionam a preferência legal de 2º grau, no tocante aos juízos de competência especializada por si enunciados em ordem escalonada nos respectivos requerimentos de movimento.
A função jurisdicional tem como objecto e fim específico a resolução de uma questão de direito, pelo que “(..) sendo substancialmente jurisdicional a actividade que o Estado desenvolve quando resolve, e só resolve, um conflito de pretensões jurídicas entre dois cidadãos, ou entre um cidadão e o Estado …orientada à prossecução … da consecução da paz social decorrente da declaração do direito (..) a questão de direito – a cuja resolução a actividade jurisdicional vai dirigida - é perspectivada, no quadro desta concepção, como questão a ser resolvida, e sempre, pela aplicação de um direito pressuposto (..)”. (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, págs.23-24.)
Seguindo a doutrina, “(..) o perfil funcional do poder do juiz encontra a sua raiz na Constituição … daquele perfil funcional não faz parte a conformação da realidade social à luz da prossecução dos interesses públicos que constituem atribuições das entidades administrativas, mas tão só a dirimição de litígios mediante a aplicação do Direito ao caso controvertido para lhes pôr termo com força de caso julgado (..) a actividade dos tribunais dirige-se à composição dos litígios de pretensão insatisfeita mediante o poder de declarar imperativamente o direito da situação controvertida e de, se necessário, o impor coercivamente (..)”. (Sérvulo Correia, Direito do contencioso administrativo, LEX/2005, págs.411 e 432.)
Continuando com a doutrina que vimos seguindo, a inamovibilidade consagrada no artº 216º nº 1 CRP “(..) Consiste na proibição da transferência, suspensão, aposentação ou demissão dos juízes fora dos casos previstos na lei, e encontra a sua justificação material no receio, porventura fundado, de que um juiz pudesse sofrer consequências (ou receber favores imerecidos) pelo exercício da função de julgar e pela sua decisão neste ou naquele sentido e, ao mesmo tempo, pelo temor de que, através do exercício de qualquer poder se pudessem vir a transferir juízes, ou a colocar juízes em posição de decidir casos que, por princípio, não lhe caberiam. (..)” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T - III, págs. 177-178.)
A competência para decidir da colocação dos juízes “(..) pertence sempre ao Conselho Superior da Magistratura [e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais] o que quer dizer que não existe a possibilidade de qualquer interferência política na carreira dos magistrados que inviabilizasse na prática, a sua garantia de inamovibilidade.(..)” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T - III, pág. 178)
Pelo que vem de ser dito, não tem fundamento jurídico a assacada violação dos princípios da igualdade e imparcialidade bem como da unidade (e não unicidade) orgânica e estatutária da magistratura judicial, consagrados no artº 266º nº 2 e 215º nº 1 CRP imputada pela Autora à deliberação do CSTAF de 21.07.2020, levada à alínea M do probatório.
Muito pelo contrário, o caso em apreço é um exemplo claro da necessidade de introduzir um mecanismo de garantia de inamovibilidade dos juízes do quadro do TAC de Lisboa e TAF do Porto aquando do primeiro movimento de juízes para colocação nos juízos de competência especializada de Lisboa e Porto.
De modo que, tudo visto, no momento da formalização da candidatura ao movimento preparatório da instalação dos juízos de competência especializada a Autora juiz de direito efectiva do quadro do TAF de ………. e a Contra-interessada juiz de direito efectiva do quadro do TAF do Porto, tendo ambas as concorrentes declarado como 1ª escolha o Juízo de contratos públicos do TAF do Porto, área administrativa - vd. alíneas D, F, AA e DD do probatório.
Na medida em que o princípio da inamovibilidade opera na perspectiva do Tribunal a cujo quadro o juiz pertence e não do Tribunal para onde o juiz requer a transferência por colocação em movimento judicial, atendendo ao bloco normativo aplicável cabe concluir que a preferência absoluta conferida por lei dá prevalência à Contra-interessada juiz de direito efectiva do quadro do TAF do Porto
O que significa a improcedência da pretensão impugnatória deduzida pela Autora tendo por objecto a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 21.07.2020, mostrando-se prejudicados os pedidos condenatórios deduzidos pela solução dada aos antecedentes.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente:
- A.a arguição de incompetência material deste Tribunal deduzida pela Contra-interessada B………….;
- B.a acção impugnatória deduzida pela Autora A……….. e, em consequência, julgar válida e eficaz a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 21.07.2020.
Custas a cargo da Autora e Contra-interessada, na proporção do decaimento, sendo 2/3 e cargo da A e 1/3 da CI.
Registe e notifique.
Lisboa, 03.Dezembro.2020
A Relatora atesta, nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Conselheiro José Veloso e Conselheira Ana Paula Portela.