1RELATÓRIO
O Recorrente, J..., contribuinte n.º (...), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 15.05.2019, que para garantia dos créditos tributários de IRS e IRC, do ano de 2014, no montante global de € 121 879,89, decretou o arresto sobre dois bens imóveis.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
- 1.“(…)Não são exactos, nem factual, nem legalmente, os pretensos factos e elementos constantes da Petição Inicial, bem como da Decisão Liminar, e respectivas motivações, do Tribunal " a quo " - daí o presente Recurso.
- 2.Não existiu, nem existe, qualquer alienação de património (a AT não junta qualquer escritura da alienação que alega e os documentos dos registos prediais juntos provam exactamente O CONTRÁRIO - isto é, o Requerido continua dono dos mesmos imóveis que sempre teve!!!
- 3.O que sendo o pretenso facto em que a AT baseia a sua alegação e fundamenta o seu pedido de arresto, dando o Tribunal " a quo " um facto inexistente como provado e daí fundamentando e motivando a decisão liminar, determina, desde logo, a nulidade do processo.
Sem prescindir,
- 4.Como consta dos autos e é facto público, o ora Recorrente está - o Casal, e a sua Mulher não é parte destes autos ou sequer dos autos da suposta dívida fiscal - sujeito ao regime jurídico especial do PER (Processo Especial de Revitalização), que está plenamente em vigor, decorrendo o seu plano de pagamento aos credores.
- 5.Pelo que ainda que pretendesse alienar qualquer imóvel apenas o poderia fazer sob a tutela Judicial e, ironia das ironias, com conhecimento dos Credores, onde está a AT.
- 6.O Recorrente não só nada alienou como se o pretendesse fazer, previamente, teria de solicitar a tutela do Tribunal, sendo que nesse caso o próprio produto da venda seria destinado obrigatoriamente a abater o passivo - isto é, o valor daí resultante iria para os credores, incluindo aqui a AT !!!
- 7.Estando o Recorrente em PER, todos os seus credores devem respeitar o processo especial e as suas consequências jurídicas e processuais, como sejam, as suspensões de todos os processos executivos e a impossibilidade de lançar mão de meios processuais que afectem o património do Recorrente, como arrestos, sob pena de quem o faz ser, ilegalmente, beneficiado em relação aos demais credores.
- 8.Isto é, estava - e está, enquanto estiver vigente o PER - vedado à AT o recurso ao presente meio cautelar, pelo que o Tribunal " a quo ", desde logo, tinha o dever legal de afastar a providência.
Sem prescindir, (mas assim não se entendendo)
- 9.Quer a venda alegada pela AT em 29 da Petição Inicial, quer depois o mesmo facto como provado pela decisão (item 9, Factos Provados) é inexistente; por isso, é falso e/ou inexacto o demais alegado quer na PI, quer na Decisão, bem como estão prejudicadas as pretensas conclusões e motivações jurídicas daí resultantes.
- 10.Não existe nenhuma escritura pública e/ou documento particular autenticado nos autos que titule qualquer acto de alienação de qualquer imóvel, ou qualquer certidão de registo predial que comprove tal alienação.
- 11.Pelo contrário, basta compulsar os documentos que a AT juntou aos autos (nomeadamente, as certidões prediais) para facilmente, se constatar exactamente o contrário - que o ora Recorrente continua dono dos mesmos imóveis !!
- 12.Por isso, o pretenso facto alegado pela AT e dado como provado pelo Tribunal " a quo " INEXISTENTE.
- 13.Acresce que, como consta dos autos e é facto público, o ora Recorrente é casado, no regime de comunhão de adquiridos e a sua Mulher nem é parte destes autos, nem sequer dos autos principais.
- 14.Isto é, o ora Recorrente, se porventura quisesse " fugir com o seu património" - como alega a AT e o Tribunal " a quo " - facilmente o teria conseguido.
- 15.Ou teria alienado os mesmos a terceiros, pois a pretensa dívida do processo principal que fundamenta o recurso ao arresto tem vários anos - ora, um devedor que pretende fugir ou que pretende alienar o seu património, foge e vende o seu património! não conserva todos estes anos a sua vida pessoal, empresarial e patrimonial activa e imutável.
- 16.O arresto é um meio cautelar sempre dependente da existência de um processo principal (cuja execução está SUSPENSA!) - ora, nesse processo, e noutro conexo como consta dos documentos juntos aos autos, o ora Recorrente contesta judicialmente a existência da pretensa dívida.
- 17.Ora, apenas e só se a AT obtiver vencimento desses processos judiciais é que a reversão irá operar os seus efeitos.
- 18.Pelo que, nesta data, a dívida em relação ao aqui Oponente nem sequer é certa, líquida ou exigível. É meramente hipotética.
- 19.Não é verdade que exista qualquer presunção quanto ao fundamento do receio da diminuição e garantia patrimonial de cobrança de créditos, pois não existe qualquer dívida de IRS por retenção na fonte - como, certamente, por lapso, considerou o Tribunal na fundamentação de Direito (pág. 14, 1° parágrafo).
- 20.Indo à origem do suposto crédito, a AT não alega qualquer dívida por retenção na fonte de IRS, mas sim por rendimentos presumidos! Acresce que, a dívida original é de uma sociedade, e nos autos de que este Arresto é dependente o que se discute é uma possível reversão dessa dívida para o aqui Recorrente!
- 21.Nem sequer está verificado e provado um dos requisitos/pressupostos para a decretamento do arresto, dado que a invocada presunção aplica-se às retenções de IRS, não ao rendimento presumido.
- 22.Também o Tribunal " a quo " decidiu erradamente, pois apesar de reduzir o arresto a dois imóveis (sendo um com valor patrimonial de alguns euros...), a argumentação utilizada para afastar a providência (de que os imóveis em causa tinham hipotecas anteriores a favor de um banco), não foi utilizada, de forma coerente, para o imóvel sito em … arrestado.
- 23.Bastava compulsar a certidão de registo predial junta aos autos para, facilmente, se constatar que esse imóvel também tem uma hipoteca e de valor quase igual ao VPT do mesmo.
- 24.Pela mesma razão e lógica do argumento invocado pelo Tribunal "a quo " para afastar a providência dos restantes imóveis hipotecados, o imóvel de Vila do Conde não podia ser arrestado.
- 25.A Decisão sob recurso violou o principio da legalidade - pelo que é NULA; além disso, violou as normas legais do arresto, previstas no CPC, arts 403° e segts , as normas referentes ao PER previstas no CIRE, arts 17°A e segts, pelo que deve ser revogada.
D — DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
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A AT usou de um meio processual de que bem sabia não poder dispor, e aí invocando um facto que bem sabia ser inexistente para que fosse decretado o arresto.
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Com isso afectando o património do Recorrido, tornando o facto público ao colocar um edital na porta do prédio arrestado, o que foi do conhecimento de todos os condóminos. Obrigando ainda o mesmo a perder tempo e gastar dinheiro com a sua defesa.
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Pelo que deve a AT ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização não inferior a 50.000.00€ (cinquenta mil euros), tudo nos termos legais.
Termos em que deve o presente Recurso Judicial deve ser julgado procedente, com os devidos efeitos legais; mais, deve a AT ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização não inferior a € 50.000.00, por ter deduzido meio processual que bem sabia ser indevido legalmente, ademais alegando um facto que bem sabia ser inexistente. (…)”
A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso manter a sentença, uma vez que estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questãões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar o invocado erro de julgamento da matéria de facto e direito ao ser decretado o arresto dos bens imóveis.
3JULGAMENTO DE FACTO
A sentença recorrida, decidiu a matéria de facto nos seguintes termos:
- 1.Em 9.10.2015, 11.02.2016 e 26.02.2016, foram instaurados, pelo SF de …, contra a sociedade D., Lda., NIPC… os processos de execução fiscal n.ºs 1880201501268945 e apensos 1880201601016261 e 1880201601021150 para cobrança coerciva de dívida no valor de € 105 398,17, relativa a dívidas de IRC e IRS do ano de 2014 e juros compensatórios, acrescido de juros de mora e custas, com data limite de pagamento voluntário em 21.09.2015 e origem em correcções de IRS (retenção na fonte) e IRC (tributações autónomas) referentes ao exercício de 2014 efetuadas em sede de ação inspetiva efetuada à sociedade. – cfr. docs. 2 e 5 juntos com o requerimento inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Por sentença de 13.01.2016, transitada em julgado em 3.02.2016, proferida no âmbito do processo n…, foi decretada a insolvência da sociedade identificada no n.º anterior, por insuficiência de bens.- cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
- 3.O processo de insolvência foi encerrado por despacho de 12.05.2016, transitado em julgado a 30.05.2016, por insuficiência da massa para satisfazer as custas do processo e as dívidas da massa insolvente. - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
- 4.Foi determinada a reversão, relativamente a J.., aqui Requerido, contribuinte fiscal n.º (...), dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 1880201501268945 (IRC 2014 € 13 938,47, com data de limite de pagamento de 21-09-2015) e apensos 1880201601016261(IRS 2014 € 13 290,03, com data limite de pagamento de 05-02-2016) e 1880201601021150 (IRC 2014 € 90 700,95, com data limite de pagamento de 08-02-2016), através de despacho de 20.06.2017 da Chefe de Finanças Ajunta do SF de …, no qual consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)
– cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial.
- 5.A dívida exequenda ascende a € 121 879, 89. – cfr. doc. 6 junto com o requerimento inicial.
- 6.J.., aqui Requerido, constou como sócio-gerente da sociedade D., Lda., desde a constituição da sociedade em 19.01.2012, até à declaração de insolvência da mesma, em 16.03.2016, sendo necessário para obrigar a sociedade em causa, de acordo com os respetivos estatutos, a intervenção de um gerente. - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
- 7.J... requereu, em representação da sociedade D., Lda., o pagamento de dívidas em prestações, emissão de certidões de dívida, bem como se apresentou, como representante da referida sociedade, em reuniões com o OEF e na Direção de Finanças do Porto e representa essa sociedade em ações judiciais nas quais assume o exercício de facto da gerência. – cfr. docs. n.ºs 3,4,5 e 8
- 8.Aquando da reversão dos processos de execução fiscal n.ºs 1880201501268945 e apensos (1880201601016261 e 1880201601021150), em 20.06.2017, encontrava-se registada a favor de J.., casado em comunhão de adquiridos, a propriedade do prédio urbano sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de (…), sob o n.º .. e descrito na CRP sob o n.º .., com o VPT determinado em 2017 de €120 673,97. – cfr. doc. 7 (fls 121 e 128) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 9.Por escritura pública de 13.09.2018, a propriedade de tal prédio foi transmitida à sociedade S., Lda. - cfr. Ap. 216 do anexo 2 do doc. 7.
- 10.Aquando da reversão dos processos de execução fiscal n.ºs 1880201501268945 e apensos (1880201601016261 e 1880201601021150), em 20.06.2017, encontrava-se registada a favor de J.., casado em comunhão de adquiridos, o prédio urbano sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de (…), sob o n.º .. e descrito na CRP sob o n.º .. – cfr. doc. 7 (fls 129 e 123 e 124/v).
- 11.Sobre tal prédio encontra-se registada, com data de 21.05.2008, com conversão em definitiva de 26.06.2008, uma hipoteca voluntária para o capital de € 392 000, 00 e uma penhora, de 21.07.2015, no valor de € 6 926,69, no âmbito do processo executivo n.º…– cfr. AP 28 e 1405 anexo 3 do doc. 7.
- 12.Aquando da reversão dos processos de execução fiscal n.ºs 1880201501268945 e apensos (1880201601016261 e 1880201601021150), em 20.06.2017, encontrava-se registada a favor de J.., casado em comunhão de adquiridos, o prédio urbano sito na Avenida (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…), sob o n.º … e descrito na CRP sob o n.º ... – cfr. doc. 7 (fls. 125, 126 e 130).
- 13.Em 19.10.2018, foi registada, com base num formulário de requisição de registo do IRN, apresentado pelo mandatário do Requerido, sem junção de qualquer contrato, a promessa de alienação do prédio identificado no ponto anterior, a favor da promitente compradora S., Lda. – cfr. AP. 2372 do anexo 4 do doc. 7 e fls. 143 e 144 do processo físico.
- 14.Tal prédio apresentava, em 2016, um VPT de €144 329,33. – cfr. fls. 130 do doc. 7.
- 15.Em 2.10.2018, foi adquirido, por usucapião, por J.., casado em comunhão de adquiridos, o prédio urbano sito no Lugar (…) sob o n.º .. e descrito na CRP sob o n.º .., com o VPT de €30,00. – cfr. fls 127 e 131 do doc. 7.
ii. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que cumpra julgar não provados
Motivação:
A fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa foi efetuada com base nos documentos constantes dos autos, conforme indicado ao longo do elenco de factos provados. – cfr. artigo 362.º ss do Código Civil (CC) e 74º e 76º nº 1 da LGT. (…)”
3.2. Aditamento e alteração oficiosa à matéria de facto.
Oficiosamente, e por nos autos existirem documentos que o comprovem, altera-se o ponto n.º 9 e adita-se o n.º 16. dos factos provados, nos seguintes termos:
- 9.Consta da cópia de certidão do registo predial com o n.º 4276/20110706, em 15.11.2017 o averbamento n.º 491, provisório por natureza e dúvidas, (art.º 92. n.º 1 al. g) e n.º 4.) relativa à aquisição por compra, do prédio pela sociedade S., Lda., com a menção: contrato prometido a celebrar até ao dia 15 de abril de 2018. Constando ainda a Anotação OF de 2018/09/13 10.42.54 UTC Caducidade, relativa a apresentação n. º 491 de 15.11.2017. - cfr. Ap. 216 do anexo 2 do doc. 7.
- 16.O Recorrente e C.M... requereram ao abrigo do art.º 17-A. º do CIRE, Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos com o n.º 2917/15.9T8STS, tendo sido prolatada sentença homologatória do plano de revitalização em 18.02.2016, a qual transitou em julgado em 09.03.2016 (fls. 70/75 dos autos).
3.3. Nas conclusões n.º 9 a 12.º o Recorrente impugna a matéria de facto, no entanto, e atenta a factualidade que, oficiosamente aditamos no ponto anterior afigura-se-nos que a apreciação do invocado erro de julgamento se encontra ultrapassado, nada mais havendo alterar.
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A primeira questão que importa conhecer é a de saber se a sentença recorrida errou ao decretar o arresto dos bens, uma vez que o Recorrente e a esposa, estão sujeitos ao regime jurídico especial do PER (Processo Especial de Revitalização), que está em vigor, decorrendo o seu plano de pagamento aos credores.
Alega que estando sujeito a este regime, todos os seus credores devem respeitar o processo especial e as suas consequências jurídicas e processuais, como sejam, as suspensões de todos os processos executivos e a impossibilidade de lançar mão de meios processuais que afetem o seu património, como arrestos, sob pena de quem o faz ser, ilegalmente, beneficiado em relação aos demais credores.
Alega que estava vedado à Administração Tributária o recurso ao presente meio cautelar, pelo que o Tribunal a quo, desde logo, tinha o dever legal de afastar a providência.
Vejamos:
Determina o n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE que: “- O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”
Por sua vez, preceitua o artigo 17.º-C do CIRE que “ 1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
- a)Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
- b)Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º”
Consta do n. º 1 do art.º 17-E do CIRE que: “ 1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. “
Tem entendido a jurisprudência que as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril – que institui o PER, aditando ao CIRE os arts. 17.º-A a 17.º-I –, a opção foi claramente no sentido de privilegiar e fomentar a recuperação, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XI.
Mas, as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, no CIRE, não permitem concluir que o legislador tenha querido ou admitido restrição alguma ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ou sequer que a sua cobrança pudesse sofrer outras restrições para além das consagradas na legislação aplicável, maxime na Lei Geral Tributária (LGT) que, não constituindo lei de valor reforçado, assume a natureza de lei que fixa os princípios e fundamentos do sistema tributário e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (cfr. acórdão do STA n.º 0278/15 de 25.03.2015).
E como refere no citado acórdão, cuja jurisprudência é aplicável ao caso em apreço, a: “(…) indisponibilidade dos créditos tributários está expressamente prevista no n.º 2 do art. 30.º da LGT, que dispõe: «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária» (Aplicando este princípio, vide o recente acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 816/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (dre.pt), págs. 1891 a 1895, também disponível em
dgsi.pt.
Neste acórdão acolheu-se a tese de que «a lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial – artigo 30.º/2 e 3 da LGT, na redacção dada pelo art. 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro», motivo por que «[…] a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria AT e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributárias, os quais encontram guarida nos artigos 266.º, 13.º, 103.º e 104.º, todos da CRP».).
(…)
Por outro lado, o art. 36.º da LGT, no seu n.º 2, é inequívoco: «Os elementos essenciais da relação jurídica não podem ser alterados por vontade das partes» (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 8 ao art. 36.º, pág. 297, «nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das partes: nem o objecto da obrigação; nem os juros; nem o prazo de pagamento, etc.» pois «[a] isto se opõe o princípio da legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da actividade administrativa».); concretizando, no campo das moratórias, o princípio do citado n.º 2, o n.º 3 do mesmo artigo afirma: «A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei». Em sintonia com o n.º 3 do art. 36.º da LGT, o art. 85.º, n.º 3, do CPPT («A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária».), prevê que possam ser responsabilizados subsidiariamente os que, dolosamente, concederem moratórias fora dos casos previstos na lei.
Tendo presente o que vimos de dizer, podemos avançar no sentido de que a indisponibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de a AT conceder moratórias não previstas na lei (Uma eventual excepção a esse princípio sempre exigiria uma inequívoca manifestação de vontade nesse sentido, concretizada em lei formal da Assembleia da República ou Decreto-Lei do Governo, na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade tributária. ) não foram de modo algum postas em causa pelo CIRE (Para maior desenvolvimento sobre a temática da relação entre os créditos tributários e os processos previstos no CIRE, vide
- -SARA LUÍS DA SILVA VEIGA DIAS, O Crédito Tributário e as Obrigações Fiscais no Processo de Insolvência, Universidade do Minho, Escola de Direito, Abril de 2012, disponível em hdl.handle.net e - SUZANA TAVARES DA SILVA e MARTA COSTA SANTOS, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, disponível em hdl.handle.net, em cuja doutrina nos apoiámos na elaboração do presente acórdão.), mesmo após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (que veio dar prevalência à recuperação do devedor). Os princípios que enformam o nosso sistema tributário não permitem a extinção, a redução ou a moratória (Há numerosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de suspender a execução fiscal fora das situações previstas na lei. Entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 12 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 322/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (dre.pt), págs. 974 a 984, também disponível em dgsi.pt;
- -de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 1377/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (dre.pt), págs. 3654 a 3663, também disponível em dgsi.pt.) dos créditos fiscais a não ser nos casos previstos expressa e inequivocamente na lei. Assim, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal nunca poderia ocorrer por vontade da maioria dos credores, sob pena de se violar de forma grave o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, previsto no art. 8.º da LGT e no art. 103.º da CRP, nos termos do qual todos os elementos da relação jurídico tributária têm de estar tipificados na lei (RUI DUARTE MORAIS, ob. cit., 2.ª ed., p. 220, «Um perdão ou moratória relativos a dívidas fiscais decididas em assembleia de credores constituiriam um autêntico benefício fiscal, uma medida excepcional a determinar a não cobrança do imposto ditada por interesses económicos e sociais que se entenderia deverem prevalecer no caso concreto. Por exigência constitucional, nem a administração fiscal, nem, muito menos, uma assembleia de credores podem conceder benefícios fiscais». A concessão de benefícios fiscais tem de estar, nos termos do supra citado n.º 2 do artigo 103.º da CRP, legalmente prevista).
É certo que alguma jurisprudência dos tribunais comuns assim o não entendeu, pelo menos até determinado momento (É exemplo paradigmático dessa jurisprudência o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 464/07.1TBSJM-L.S1, disponível em
dgsi.pt.).
Independentemente de saber se essa jurisprudência fez ou não a melhor interpretação das normas legais em confronto – e afigura-se-nos que não –, a mesma deixou, de todo, de ser sustentável após o art. 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), ter aditado ao art. 30.º da LGT um n.º 3, que, reafirmando o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, estipula: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». Ademais, o art. 125.º da mesma Lei estabeleceu que «[o] disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
Na sequência desse aditamento à lei (É discutível se se trata de uma verdadeira alteração legislativa ou se, pelo contrário, o n.º 3 do art. 30.º da LGT não será uma norma com carácter interpretativo e, como tal, sujeita ao regime do art. 13.º do Código Civil, como sustentam SUZANA TAVARES DA SILVA e MARTA COSTA SANTOS, ob. cit., que referem que «a solução nele vertida defluía já dos princípios jurídicos fundamentais ordenadores no nosso sistema jurídico e dos princípios constitucionais que conformam o Estado fiscal».), a jurisprudência dos tribunais comuns acabou por inflectir o rumo (Cfr., por mais antigo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1, disponível em
dgsi.pt.). (…)”
E como se concluiu nesse acórdão, pese embora o disposto no n.º 3 do art.º 17.º-E, do CIRE que preceitua que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, a Administração Fiscal “(…) está obrigada a instaurar e fazer prosseguir contra o devedor execução fiscal para cobrança de dívida fiscal, a menos que tenha sido deferido o pagamento da mesma em prestações ao abrigo da legislação fiscal (e a dívida exequenda e o acrescido estejam garantidos ou tenha sido efetuada penhora que os garanta ou tenha havido dispensa da prestação de garantia, tudo nos termos do disposto nos art.ºs. 196.º e 199.º, do CPPT, e do art. 52.º da LGT), no âmbito do plano de revitalização judicialmente homologado ou fora dele.
Note-se, finalmente, que isto não significa que o Estado se ponha à margem do escopo de recuperação do devedor (Apesar de admitirmos que, de lege ferenda, pudesse optar-se por uma solução mais maleável, em que o legislador – numa ponderação entre os interesses públicos na cobrança dos impostos, por um lado, e na revitalização e continuidade das empresas que demonstrem possibilidade de se recuperarem, por outro – admitisse perdoar ou reduzir, em alguma medida, os créditos do Estado por tributos.), ou que, com a intransigência na cobrança das dívidas tributárias (e parafraseando a sentença recorrida) inviabilize na prática a boa concretização do plano de revitalização. (…)”
Estando em questão a providência cautelar através da qual a Administração tenta acautelar a cobrança dos créditos, que in casu, já estão em execução fiscal, e por isso está sujeito aos mesmos princípios.
E se dúvidas houvesse quanto à legitimidade da providência cautelar não se poderia ignorar, como consta da matéria de facto aqui aditada, que o plano de revitalização foi homologado por sentença de 18.02.2016 e transitou em julgado em 09.03.2016 pelo que os efeitos, por força do n.º 1 do art.º 17.º -E do CIRE, se mantem durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Na data da instauração do arresto – 27.02.2019 – já as negociações tinham terminado e transitado a sentença homologatória.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
4.1. Nas conclusões de recurso o Recorrente alega que não são exatos, nem factual, nem legalmente, os pretensos factos e elementos constantes da petição inicial, bem como da decisão liminar, e respetivas motivações, do Tribunal " a quo " - daí o presente Recurso.
Não existiu, nem existe, qualquer alienação de património e que a AT não junta qualquer escritura da alienação que alega e os documentos dos registos prediais juntos provam exatamente, o contrário, que continua dono dos mesmos imóveis que sempre teve.
O que sendo o pretenso facto em que a Administração baseia a sua alegação e fundamenta o seu pedido de arresto, dando o Tribunal " a quo " um facto inexistente como provado e daí fundamentando e motivando a decisão liminar, determina, desde logo, a nulidade do processo.
Vejamos:
Com efeito a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto do ponto n. º 9 como supra se alterou.
No entanto consta da sentença recorrida que: “(…) A FP alicerça o alegado receio de diminuição de garantias, por um lado, e desde logo, na inexistência de património da devedora originária, declarada insolvente e já em liquidação, e na consequente incapacidade capacidade de solver as dívidas em causa.
Por outro lado, invoca a dissipação/ocultação de património imobiliário por parte do responsável subsidiário, Requerido, que ilustra com a alienação efectiva de um prédio (cfr. ponto 9 do probatório) e o registo de um contrato-promessa de compra e venda de outro prédio (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), ambos tendo como beneficiária a sociedade S., LDA, cuja gerência já tinha sido exercida anteriormente pelo Requerido e que é atualmente exercida pelos filhos deste, os quais detêm igualmente, em partes iguais, a totalidade das quotas que outrora pertenceram ao Requerido e à sua mulher (cfr. certidão permanente junta ao requerimento inicial como doc. 9).
Ora, considerada a alienação de um dos prédios do Requerido com valor patrimonial mais elevado e perspectivando-se, atento o registo da prometida alienação, a concretização da venda de outro dos prédios do Requerido com valor patrimonial também elevado e o seu desaparecimento da titularidade do Requerido, apenas restaria na esfera jurídica deste, para garantia do crédito tributário - considerando que sobre o outro prédio do Requerido já incidem garantias reais com valor superior (cfr. pontos 10 e 11 do probatório) - o prédio adquirido por usucapião com o valor patrimonial de € 30,00 (cfr. ponto 15 do probatório), entende-se estar, ainda que perfunctoriamente, como, de resto, se exige, demonstrado e justificado, de forma objectiva e suficientemente concretizada, o fundado perigo/receio de efectiva diminuição da garantia patrimonial para cobrança da dívida tributária.
Com efeito, as situações de alienação e oneração de imóveis descritas, com a agravante de terem como beneficiário/destinatário uma sociedade de que são sócios os filhos do Requerido, o que suscita, desde logo, suspeição acrescida em relação ao intuito subjacente a tais movimentos patrimoniais e à transmissão efectiva dos bens, na prática, permitem concluir pela probabilidade séria da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, existindo, assim, prova bastante, ainda que perfunctória, do alegado “fundado receio” e do “periculum in mora”, que, com o arresto requerido, se visa acautelar. (…)”
Como resulta do facto 9.º aqui alterado, o prédio urbano, com o art.º .. descrito na certidão do registo predial com o n.º.., em 15.11.2017, foi feito o averbamento n.º 491, provisório por natureza e dúvidas, (art.º 92. n.º 1 al. g) e n.º 4.) relativa à aquisição por compra, do prédio pela sociedade S.., Lda., com a menção: contrato prometido a celebrar até ao dia 15 de abril de 2018. Constando ainda a Anotação OF de 2018/09/13 10.42.54 UTC Caducidade, relativa a apresentação n. º 491 de 15.11.2017.
Tendo ocorrido a caducidade do registo, dele não decorre a aquisição do referido prédio pela S., Lda.
Com efeito, e contrariamente ao entendido pela sentença recorrida a alienação do imóvel não ocorreu mantendo-se na titularidade do Recorrente e esposa, no entanto, a referida tentativa de venda do imóvel bem como do imóvel com o art.º … de … (factos provados em 12 e 13) aliados aos factos de só restar um imóvel com valor patrimonial de €30,00 e as pretensas transferência de titularidade, ter como destinatário a sociedade S…., Lda, cujo capital social, outrora pertencente aos Recorrentes, atualmente detido pelos filhos, ficou demostrado perfuctoriamente, de forma objetiva e suficiente, o fundado receio de efetiva diminuição da garantia patrimonial para cobrança da dívida tributária.
No entanto, e contrariamente à pretensão do Recorrente, não se pode deixar de valorizar tais factos, pois são demonstrativas que após aprovação do PER e antes do arresto, existiram tentativas de alienação daqueles prédios.
Refira-se ainda que, tal equívoco foi benéfico para o Recorrente, uma vez que não foi decretado o arresto, sobre o prédio.
Destarte improcede a pretensão do Recorrente.
4.3. O Recorrente alega nas conclusões 16.ª a 19.ª que o arresto é um meio cautelar sempre dependente da existência de um processo principal, nesse processo, e noutro conexo, o ora Recorrente contestou judicialmente a existência da pretensa dívida.
E que só se a AT obtiver vencimento desses processos judiciais é que a reversão irá operar os seus efeitos.
Pelo que, nesta data, a dívida em relação ao Recorrente nem sequer é certa, líquida ou exigível, e meramente hipotética.
Vejamos:
Como se disse na sentença recorrida o arresto pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (art.º 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (art.º 214º nº 1 do CPPT).
No caso em apreço, e face ao facto provado no ponto n.º 1 do probatório, em 9.10.2015, 11.02.2016 e 26.02.2016 foram instauradas as execuções fiscais n.ºs 1880201501268945 e apensos 1880201601016261 e 1880201601021150 para cobrança coerciva de dívida no valor de € 105 398,17, relativa a dívidas de IRC e IRS do ano de 2014 e juros compensatórios, acrescido de juros de mora e custas, efetuada à sociedade D…, Lda., e revertidos contra o Recorrente.
Nesta conformidade, sendo o arresto requerido em 27.02.2019, e decretado posteriormente, foi após a instauração das execuções fiscais, dando-se cumprimento à lei.
E também não obsta à sua interposição o facto, do Recorrente, ter deduzido impugnação judicial à liquidação e oposição à execução fiscal, uma vez que o arresto visa acautelar a suficiência dos bens do credor para garantir a cobrança dos créditos tributários.
Nas conclusões n.º 19.ª a 21.ª, o Recorrente alega que não existe qualquer presunção quanto ao fundamento do receio da diminuição e garantia patrimonial de cobrança de créditos, pois não existe qualquer dívida de IRS por retenção na fonte - como, certamente, por lapso, considerou o Tribunal na fundamentação de direito (pág. 14, 1° parágrafo).
Alega que indo à origem do suposto crédito, a Administração Tributária não alega qualquer dívida por retenção na fonte de IRS, mas sim por rendimentos presumidos. Acresce que, a dívida original é de uma sociedade, e nos autos de que este arresto é dependente o que se discute é uma possível reversão dessa dívida para o aqui Recorrente.
Nem sequer está verificado e provado um dos requisitos/pressupostos para a decretamento do arresto, dado que a invocada presunção aplica-se às retenções de IRS, não ao rendimento presumido.
Prevê o n.º 1 do art.º 391.º do CPC que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária espelhada nos artigos 51.º da LGT e 136.º do CPPT, são os seguintes: (i) Haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis;
(ii) O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação.
Nos impostos periódicos, como é o caso do IRS (e do IRC) a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.
A sentença recorrida, no pág. 14, 1° parágrafo, refere que “(…) Relativamente ao fundamento do receio de diminuição de cobrança dos créditos este presumem-se no caso de dívidas de IRS, por retenção na fonte, por força do disposto no n. º5 do artigo 136.º do CPPT, o qual dispões que no caso de dívidas de impostos em que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja, o requisito do “fundado receio” previsto no n.º1 da alínea a) da mesma norma se presume verificado. (…)”
E tal julgamento não nos merece censura na medida em que o n.º 5 do artigo 136.º do CPPT estabelece uma presunção a favor da Fazenda Pública ao determinar que as circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis) se presumem no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja a entrega nos prazos legais.
In casu, para além do IRC, estamos perante IRS do ano de 2014 (€ 13 290,03), o qual foi apurado no decurso de inspeção tributária, à devedora originária pelo se encontra liquidado, bem ou mal este não é o processo onde se possa discutir tal questão, no entanto, encontra-se suficientemente indiciado a existência do tributo IRS, em fase de liquidação assim estando verificado o pressuposto do decretamento do arresto consagrado no artº.136, nº.1, al. b), do CPPT.
No entanto, apesar da existência da presunção relativamente ao IRS, em nada afeta o arresto, na medida em que ficou demonstrado, nos presentes autos, a insuficiência dos bens da devedora originária, haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis e o tributo em causa estar liquidado.
Acresce ainda referir que nos termos do n. º 1 do artigo 136.º do CPPT, o arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário, quando se verifiquem os pressupostos do mesmo.
No caso em apreço, resulta dos factos provados 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e não impugnados, não só a qualidade jurídica de gerente do Requerido, constante do registo comercial da sociedade gerente da sociedade D., Lda., desde a data da sua constituição até à declaração da insolvência mas também indícios seguros de ter o Recorrente praticado diversos atos típicos de gerência da sociedade devedora originária - que aliás, motivou a reversão operada – o que legitima o pedido de decretamento do arresto e o seu efetivo decretamento contanto que estejam verificados os respetivos pressupostos.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
4.4. Nas conclusões n.º 22.ª a 24.ª o Recorrente alega que o Tribunal " a quo " decidiu erradamente, pois apesar de reduzir o arresto a dois imóveis, a argumentação utilizada para afastar a providência (de que os imóveis em causa tinham hipotecas anteriores a favor de um banco), não foi utilizada, de forma coerente, para o imóvel sito em Vila do Conde arrestado.
E que bastava compulsar a certidão de registo predial junta aos autos para, facilmente, se constatar que esse imóvel também tem uma hipoteca e de valor quase igual ao VPT do mesmo.
Pela mesma razão e lógica do argumento invocado pelo Tribunal "a quo " para afastar a providência dos restantes imóveis hipotecados, o imóvel de Vila do Conde não podia ser arrestado.
Vejamos.
A sentença recorrida após verificar se estavam reunidos aos pressupostos do arresto foca-se no valor dos bens a arrestar, referindo que: “(…) Tal como estabelecido no artigo 217.º do CPPT a respeito da penhora, também o arresto há-de ser feito “nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido” (correspondendo este a 25% do valor que ficará presumivelmente em dívida, de acordo com o artigo 199.º, n.º 6, do mesmo diploma), tendo a extensão com que é determinado de ter subjacente, necessariamente, um juízo de suficiência/proporcionalidade
Em relação aos bens imóveis, o juízo sobre a sua suficiência é efetuado de acordo com o artigo 250.º, n.º 1 do CPPT, o qual estabelece, designadamente, que o valor base para venda é determinado, quanto aos imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) - cfr. Acórdão do TCAS de 18 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 2713/08, disponível em www.dgsi.pt e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.554.
A este respeito escreve-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.09.2015, proferido no Processo n.º 089238/15, disponível em www.dgsi.pt “não pode deixar de ser considerada a relação indissociável entre o valor do imóvel para efeitos de apreciar a sua suficiência como garantia da dívida e a execução da mesma, através da venda dos imóveis.”
Face ao vindo de expender, impõe-se concluir, por um lado, pela improcedência do arresto requerido em relação a S… , LDA. e pela procedência do arresto de bens de J…, demonstrados que se mostram, num juízo necessariamente perfunctório e de verosimilhança, inerente à tutela cautelar, os necessários pressupostos e assegurada que se mostra a proporcionalidade existente entre o crédito a garantir e os bens a arrestar. (…)”
O Recorrente reporta-se ao prédio identificado nos pontos 10.º e 11.º da matéria de facto provada, sobre o qual constam a existência de vários ónus.
O argumento do Recorrente não pode vingar, na medida em que a sentença recorrida, decretou o arresto sobre os imóveis que lhe foram requeridos na petição de arresto, exceto o do prédio identificado nos pontos 8.º e 9.º do probatório.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não nos merece qualquer censura e não demonstra qualquer critério diferente para proceder ao arresto do referido prédio.
4.5. Nas conclusões 26.ª a 28.ª o Recorrente alega que a Administração Tributária usou de um meio processual de que bem sabia não poder dispor, e aí invocando um facto que bem sabia ser inexistente para que fosse decretado o arresto, requerendo a sua condenação como Litigante de Má Fé em multa e indemnização.
Face ao supra decidido, e tendo-se concluído que o arresto, não está eivado de qualquer ilegalidade, pelo que a questão fica prejudicada.
4.6.E assim formulamos a seguinte conclusão:
I. Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária espelhada nos artigos 51.º da LGT e 136.º do CPPT, são os seguintes: (i) Haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis;
(ii) O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação.
II. por força do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT estabelece uma presunção a favor da Fazenda Pública ao determinar que as circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis) se presumem no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, onde inclui o IRS.