402/13.2TTFAR.1.E2 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mário Branco Coelho
Processo: 402/13.2TTFAR.1.E2
Acórdão
Descritores: Acidente de trabalho, Incapacidade absoluta para o trabalho habitual, Bonificação, Remição
Votação: Unanimidade
Juízes: Paula Maria Videira do PaçoMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2e24cceec5c923d2802587e300718567
Sumário
Sumário pelo relator: 1. No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo – Instrução Geral n.º 5 al. d) da TNI. 2. A bonificação é aplicada à Incapacidade Geral, “com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)” – Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI – não devendo assim aquele factor de bonificação ser aplicado a cada uma das incapacidades parcelares. 3. O art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT não prevê a remição obrigatória da pensão anual e vitalícia nas situações de IPATH.
Texto
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora : No Juízo do Trabalho de Faro, A… requereu, em 19.01.2017, a revisão da incapacidade que lhe havia sido atribuída por sentença de 28.07.2014, de 31,1% com IPATH, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 17.11.2011. No exame médico singular, foi atribuída uma IPP de 35,9058%, por agravamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente. Inconformado, o sinistrado requereu junta médica, na qual se concluiu pelo não agravamento da incapacidade, mantendo a anteriormente atribuída. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de revisão de incapacidade, mas esta, após recurso apresentado pelo sinistrado, foi anulada por Acórdão desta Relação de 23.04.2020, determinando a resposta pela junta médica aos quesitos formulados pelo sinistrado, e a realização de exames e pareceres complementares ou a requisição de pareceres técnicos (nomeadamente nas especialidades de ortopedia e de neurocirurgia), necessários à determinação das sequelas que afectam o sinistrado. Regressados os autos à primeira instância, foram realizadas juntas médicas nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia. Posteriormente, a sentença fixou ao sinistrado um grau de incapacidade de 51,5% com IPATH, a partir de 19.01.2017, e condenou a seguradora Generali Seguros, S.A. , a pagar o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 14.147,53. Desta sentença recorre a Seguradora, concluindo: A pensão deve ser fixada nos termos da alínea b) do n.º 3 do art. 48.º da Lei 98/2009 , de 04/09. Mas deve ter-se em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível, isto é, deve considerar-se o grau de IPP; Sendo assim, a pensão deve ser de € 8.519,96 e não a que consta da douta sentença; Se não fosse tido em conta o grau de IPP, a pensão seria sempre a mesma independentemente do grau de incapacidade, grau que pode aumentar ou diminuir no futuro, grau que pode aumentar ou diminuir no futuro, se houver uma revisão; Na tese da douta sentença recorrida, a pensão por IPP de 51,5% com IPATH ficaria a cinquenta e dois cêntimos do limite do salário anual (que é de 14.148,05), não deixando espaço para a pensão mais grave de Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, A sentença recorrida não respeitou o art. 48.º n.º 3 alínea b) da Lei 98/2009 , de 04/09. A resposta do sinistrado sustenta a manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público nesta Relação emitiu o seu parecer. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Da modificação da matéria de facto O art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil confere à Relação o poder de alterar a decisão da matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ora, a decisão recorrida declara – no ponto F – que o sinistrado nasceu a 07.02.1960. Patentemente, trata-se de um lapso. Os documentos juntos aos autos demonstram o nascimento a 31.10.1983, e ninguém contesta esse facto. Por outro lado, no ponto E declara-se provado que “Por juntas médicas efectuadas em 24 de Novembro de 2020 verificou-se que o sinistrado padece actualmente de uma incapacidade de 51,5%” . Nem as juntas foram realizadas nessa data – mas em 29.06.2021 – como está em causa uma conclusão médico-legal, a retirar a partir dos elementos de prova recolhidos nos autos e da aplicação das regras legais pertinentes. E daí que o art. 140.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho seja bem claro ao determinar que a decisão de mérito fixa “a natureza e grau de incapacidade” , revelando que essa tarefa é o fruto da actividade jurisdicional, uma conclusão jurídica e não simples matéria de facto. Consequentemente, porque não se trata de matéria de facto, o ponto E será eliminado. A matéria de facto fixa-se como segue : O sinistrado prestava, em 17.10.2011, funções de condutor manobrador de pesados por conta, sob as ordens e fiscalização de Tecnovia, S.A., com sede em Casal Deserto – Porto Salvo, auferindo a retribuição anual de € 14.148,05; Nessas circunstâncias, o sinistrado sofreu acidente de viação; À data do acidente a Tecnovia, S.A. tinha validamente celebrado contrato de seguro com a Açoreana Seguros, S.A., para garantia do pagamento dos encargos provenientes de acidente de trabalho até ao limite do salário anual de € 14.148,05; Por sentença proferida a 31 de Julho de 2014 foi fixada ao sinistrado a incapacidade de 31,1% com IPATH; (eliminado) ; O sinistrado nasceu a 31.10.1983. APLICANDO O DIREITO Da revisão de incapacidade De acordo com o art. 70.º n.º 1 da Lei 98/2009 , de 4 de Setembro (LAT), sob a epígrafe revisão, “quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.” A revisão processa-se nos termos do art. 145.º do Código de Processo do Trabalho , mandando o juiz submeter o sinistrado a perícia médica e, se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, poderá requerer perícia por junta médica. Realizada esta, e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos». [1] No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho . E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz. [2] No caso em apreciação, face ao Acórdão proferido por esta Relação em 23.04.2020, foram realizadas juntas médicas nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia. Após, a sentença declarou o sinistrado afectado de uma IPATH de 51,5%, afirmando que tal resultou das juntas médicas efectuadas. Porém, a sentença considerou apenas a incapacidade atribuída pela junta de neurocirurgia – por algum motivo que não descortinamos, omitiu completamente as sequelas do foro ortopédico e que haviam sido valorizadas na junta de ortopedia. Uma vez que estão em causa direitos inalienáveis e irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – a este Tribunal da Relação é lícito efectuar uma condenação extra vel ultra petitum , nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho , fixando uma incapacidade em valor superior ao que resulta na sentença recorrida. Determina a Instrução Geral n.º 5 al. d) da TNI que «no caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.» Por outro lado, tendo a junta de neurocirurgia concluído pela bonificação da incapacidade atribuída, importa notar que a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI determina que a bonificação seja aplicada à Incapacidade Geral, “com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)” , não devendo assim aquele factor de bonificação ser aplicado a cada uma das incapacidades parcelares. Deste modo, a incapacidade do sinistrado deverá ser apurada pelo modo seguinte: Rúbrica da TNI Coeficientes da tabela Coeficientes arbitrados Capacidade restante Desvalorização arbitrada I – 12.1.2 a) 0,01-0,05 0,03 1 0,03 I – 1.1.1 b) 0,02-0,10 0,02 0,97 0,0194 I – 12.1.3 b) 0,04-0,10 0,05 0,9506 0,04753 III – 6.1.7.1 0,20-0,25 0,23 0,90307 0,2077061 III – 6.1.9.1 0,20-0,25 0,23 0,6953639 0,159933697 Sub-Total 0,464569797 Factor de bonificação: 0,464569797 + (0,464569797 x 0,5) = 0,6969 (por arredondamento) COEFICIENTE DE INCAPACIDADE GLOBAL: IPP de 0,6969 com IPATH Tem a Recorrente toda a razão quando afirma que a fórmula aplicada na sentença recorrida contém um erro de cálculo, não aplicando o princípio contido no art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT: a pensão anual e vitalícia deve variar entre 50 % e 70 % da retribuição, “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.” A pensão anual e vitalícia a atribuir, tendo em consideração a incapacidade global de 0,6969, obtém-se assim de acordo com a seguinte fórmula: € 14.148,05 x (0,6969 x 0,20 + 0,50) = € 9.045,98 . A sentença recorrida condenou a Seguradora no pagamento do capital de remição calculado em função da pensão anual e vitalícia. Não justifica porque condenou no pagamento do capital de remição, quando é certo que o art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT não prevê a remição obrigatória nas situações de IPATH. Procede-se obrigatoriamente à remição da pensão nas situações de incapacidade permanente parcial, se reunidos os requisitos previstos no art. 75.º n.º 1, por remição do art. 48.º n.º 3 al. c), da LAT. Mas esta não é a situação dos autos, e visto que a sentença nada diz acerca do motivo pelo qual, simplesmente, ordenou a remição obrigatória de uma pensão anual e vitalícia devida por uma IPATH, teremos apenas a concluir que nos encontramos perante mais outro lapso material, assistindo a este tribunal de recurso o dever de proceder à respectiva correcção – art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil – eliminando uma condenação que frontalmente viola disposições imperativas da lei. DECISÃO Destarte, no parcial provimento do recurso, decide-se: declarar o sinistrado afectado de uma IPATH de 0,6969, desde 19.01.2017; condenar a Seguradora no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 9.045,98 , devida desde aquela data, a qual actualizará anualmente, de forma automática e imediata, nos termos do art. 8.º n.º 1 do DL 142/99 , de 30 de Abril. As custas do recurso na proporção de 1/3 pela Seguradora e 2/3 pelo sinistrado. Évora, 16 de Dezembro de 2021 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa [1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583. [2] Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4 ), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C .G1), ambos em www.dgsi.pt.