Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO, em representação da sua associada A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 31 de Agosto de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra e julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, visando obter a suspensão de efeitos da deliberação do Conselho Directivo do ISS de 3/2/2015, que fixou a lista de trabalhadores da carreira de Educadores de Infância em situação de requalificação.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por entender estarmos perante uma questão de grande relevância social, pois é uma situação paralela a cerca de 197 educadores de infância dos quadros de pessoal do Instituto de Segurança Social IP, esperando-se assim um aumento significativo de providências cautelares de suspensão de eficácia.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
- 3.2.No presente caso o TAF de Coimbra decretou a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo da entidade ora recorrida que fixou a lista de trabalhadores da carreira de Educadores de Infância em situação de requalificação.
- 3.3.Dessa decisão recorreu o Instituto de Segurança Social IP tendo o TCA Norte concluindo não se verificar, no caso, uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação (periculum in mora):
“(…)
Os prejuízos invocados pelo requerente têm conexão com a perda do vencimento, já que a passagem à situação de requalificação importa a redução do vencimento base para 60% no primeiro ano e para 40% no segundo.
Conforme é jurisprudência do Colendo STA ainda que a propósito das penas disciplinares, a privação de vencimento “causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social” – in Acórdão do STA de 28-1-2009, proc. 01030/08.
Afigura-se-nos que esta jurisprudência deve ter aplicação às situações de passagem à situação de requalificação no que concerne à análise do periculum in mora: uma diminuição salarial que implique uma alteração drástica no padrão de vida da requerente e do seu agregado familiar consubstancia a existên cia de um prejuízo de difícil reparação, já que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis.
Por força da decisão suspendenda, a representada verá serem-lhe “cortados” para já, 40% do seu rendimento líquido 1.612 €, o que lhe trará compreensíveis dificuldades em fazer face às despesas fixas que foram dadas como provadas, sendo que não poderão, no entanto, ser ignorados os rendimentos do marido.
Em qualquer caso, o regime legal da requalificação não se mostra impeditivo do exercício de uma actividade profissional acumuladamente remunerada.
Em face das circunstâncias concretas afigura-se não existir periculum in mora.
Afigura-se, assim, que a redução salarial provocada pela sua passagem para a situação de requalificação não gera prejuízos irreversíveis que mereçam tutela cautelar, tanto mais que a continuação da representada em situação de requalificação sempre será eventual, importando aqui e agora apenas ponderar a redução actual de 40% na remuneração e não antecipar a situação que se verificará passados que sejam 12 meses em que a redução remuneratória poderá ser superior, caso a representada não encontre entretanto colocação alternativa.
De resto, importa recordar que a representada, se for caso disso, não está impedida de a seu tempo lançar mão do meio processual previsto no n.º 1 do art. 124º do CPTA, requerendo a alteração ou revogação da presente providência cautelar, mediante a invocação da modificação das circunstâncias inicialmente existentes.
(…)”.
- 3.4.No recurso para este STA o recorrente entende que o TCA foi muito além do razoável e exigido na produção e apreciação da prova produzida para efeitos do preenchimento do periculum in mora, pois apresenta-se como “impossível a manutenção económica familiar da requerente e certa a suspensão dos estudos superiores da filha da educadora, que não poderá manter-se a estudar na cidade de Coimbra no Curso de Mestrado de Ciências Farmacêutica” e não poder lançar mão dos rendimentos do marido “porquanto tais rendimentos foram explanados na documentação junta com o requerimento inicial e neste momento, já não são passiveis de serem considerados uma vez que o marido da representada se encontra em situação de desemprego sem direito a qualquer subsídio ou prestação social”.
- 3.5.Como decorre do exposto a decisão ora impugnada apreciou a existência de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação. Tal julgamento envolve não só o apuramento de factos concretos, mas ainda juízos de facto, com fundamento em regras da experiência comum fora do âmbito de cognição do STA, nos recursos de revista – cfr. art. 12º, n.º 4 do ETAF e com excepção das questões referidas no art. 150º, 4, do CPTA.
Neste recurso o recorrente insurge-se contra a matéria e conclusões de facto dada como provada sem invocar a ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (art.150º, 4 do CPTA).
Assim as questões suscitadas não são idóneas a admitir um recurso de revista, dada a referida natureza (questões sobre a matéria de facto, fora do âmbito do art. 150º, 4 do CPTA).
Também se não evidencia erro de julgamento manifesto ou óbvio – o que equivaleria a um erro verdadeiro erro de subsunção – justificativo da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Finalmente o presente caso foi decidido tendo em conta apenas os factos relativos à autora, não podendo assim servir de paradigma a quem se encontra na mesma situação funcional.