Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que – numa acção instaurada por A…………, Coronel da GNR na situação de reforma – condenou a aqui recorrente a recalcular a pensão atribuída ao autor e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias porventura resultantes dessa reapreciação.
A CGA defende a admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias unanimemente consideraram que o cálculo da pensão de reforma do autor fora ilegal, por haver desconsiderado o «regime transitório» de passagem à reserva e à reforma de que ele beneficiava – regime esse que constava do art. 3º do DL n.º 159/2005, de 20/9, e que, no essencial, foi mantido na al. a) do art. 285º do Estatuto da GNR aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14/10 (note-se que esta norma foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 92/2009, publicada na 1.ª Série do DR de 27 de Novembro).
Tal regime transitório estabelecia o seguinte: «os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las». E sabe-se que o autor, militar da GNR, já tinha 32 anos e 10 meses de serviço (majorados em 38 anos e 3 meses, como a CGA admite) em 31/12/2006.
Mas, nessa data, ele tinha apenas 48 anos de idade. E, fundando-se neste dado, a CGA diz – na presente revista – que as instâncias erraram; pois considera que, «de acordo com o regime legal» que seria aplicável ao autor naquela data de 31/12/2006, ele só poderia reformar-se, com pensão completa, se então tivesse 60 anos de idade (art. 85º, n.º 1, al. b), do Estatuto da GNR aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL n.º 159/2005, «supra» citado). Quando, afinal, o autor terá passado à reserva com 49 anos e à reforma com 54.
Aquela objecção da CGA ao acerto do aresto recorrido apresenta a seriedade bastante para que se deva receber a revista. Até porque a «quaestio juris» aí discutida, embora confinada a um regime transitório, não esgotou a sua potencialidade de ressurgir noutros casos similares.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 8 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.