667/21.6T8FAF-B.G1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 667/21.6T8FAF-B.G1.S1
ACORDAO
Descritores: Procedimentos cautelares, Processo de promoção e proteção, Recurso de revista, Pressupostos, Admissibilidade de recurso, Rejeição de recurso
Decisão: Reclamação indeferida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 2.ª SECÇÃO
Juízes: Vieira e CunhaFernando Baptista de Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/64fa78dc488f3b17802589ba006bf7fa
Sumário
O acórdão da Relação que declara a inutilidade superveniente do recurso de uma decisão cautelar proferida num processo de promoção e proteção de menor não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o qual também se aplica aos procedimentos em que se adotem providências cautelares previstas no artigo 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Texto
Reclamação para a Conferência Relatório Nos presentes autos de promoção e proteção de menor relativos ao menor AA foi proferida decisão que aplicou a seguinte medida cautelar: Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, nºs 1 e 2, alínea c), 5.º, alínea c), 34.º, alínea a), 35.º, n.º 1, al. f), e nº 2, 37.º, 91.º, n.º 1 e 92.º, todos da LPCJP, determino a aplicação da medida provisória de acolhimento residencial ao menor AA, nascido em .../.../2012, por um período de 3 meses, com vista a proceder-se ao respetivo diagnóstico e à definição de um plano de promoção e proteção adequado ao mesmo. Contacte os respetivos serviços para assegurar a vaga de emergência para executar a medida e passe os respetivos mandados de condução. Atenta a situação da irmã do menor, BB, nascida em .../.../2016, e o promovido pelo Ministério Público, impõe-se que o contacto para a vaga de emergência referida, acautelar a eventual decisão provisória quanto a esta menor. Nos termos do disposto no artigo 92º, nº2, da LPCJP, autorizo que na execução do presente mandado, se necessário, se entre na casa onde a jovem se encontre, durante o dia e com recurso ao auxílio das forças públicas. Oportunamente será designada data para audição dos progenitores. O Progenitor interpôs recurso, pretendendo ver revogada esta decisão, por considerar que o Menor se deve manter no seu lar. O Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 26.01.2023, declarou extinto o recurso por inutilidade superveniente do mesmo. O Progenitor interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Notificados para se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 370.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , o Recorrente sustentou a sua admissibilidade, alegando, por um lado, que a decisão recorrida é o acórdão da Relação que declarou extinto o recurso de apelação, e não a decisão cautelar, e que o disposto no artigo 370.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , não é aplicável às decisões proferidas nos processos de promoção e proteção de menores, enquanto o Ministério Público defendeu a inadmissibilidade do recurso de revista. Foi proferida decisão de não admissão do recurso pelo Relator, com a seguinte fundamentação: O n.º 2, do artigo 370.º , do Código de Processo Civil , dispõe que das decisões nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 387.º-A) pelo Decreto-lei n.º 375-A/99 , de 20 de setembro, e manteve- se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurou estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução. O acórdão do Tribunal da Relação que declara extinto um recurso de apelação de uma decisão cautelar adotada num processo de promoção e proteção de menores é uma decisão tomada num procedimento cautelar, pelo que está abrangida pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu sentido, de modo a alcançar-se o objetivo da célere estabilização de qualquer medida cautelar. O disposto no artigo 370.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , abrange os procedimentos em que se adotem providências cautelares previstas no artigo 37.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), até porque os recursos nesses processos são processados e julgados como em matéria cível (artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP), valendo também aqui as mesmas razões que justificam que, só nos casos previstos no artigo 629.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , possa existir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [1] . Não tendo sido invocada nenhuma das situações previstas naquele preceito, não pode o recurso ser admitido. O Recorrente reclamou desta decisão para a Conferência, insistindo que a decisão recorrida é o acórdão da Relação que declarou extinto o recurso de apelação, e não a decisão cautelar, e que o disposto no artigo 370.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , não é aplicável às decisões proferidas nos processos de promoção e proteção de menores. II - Da admissibilidade do recurso A decisão recorrida efetivamente não decretou uma providência cautelar, mas foi proferida num procedimento cautelar, e são todas as decisões proferidas neste tipo de meios processuais de cariz meramente instrumental que o artigo 370.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , exclui da apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. E conforme já tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e dá nota o despacho reclamado, essa limitação recursória é também aplicável aos procedimentos relativos às medidas cautelares proferidas nos processos tutelares cíveis, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 25 de maio de 2023 João Cura Mariano (Relator) Fernando Baptista Vieira e Cunha [1] No mesmo sentido, o Acórdão do S.T.J. de 18.02.2021, Proc. 14737/18 (Rel. Nuno Pinto de Oliveira). Também fazendo idêntica aplicação, relativamente às providências cautelares adotadas nos processos tutelares cíveis, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil , 7.ª ed., Almedina, 2022, p. 657, e os acórdãos do S.T.J. de 12.11.2020, Proc. n.º 2906/17 (Rel. Nuno Pinto de Oliveira) e de 01.07.2021, Proc. n.º 4145/20 (Rel. Maria da Graça Trigo).