I- Segundo o principio do contraditorio o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
II- Sempre que a audiencia do arguido não seja susceptivel de por em risco o fim da providencia cautelar, deve aquela realizar-se, sob pena da sua omissão implicar a nulidade do acto.
III- A decisão sobre aquela audiencia deve ser tomada antes da produção da prova, ou seja, e face a petição inicial que o tribunal deve decidir se e de ouvir ou não o arguido.
IV- Quando não tiver sido ordenada a citação de uma das partes, deve logo, dessa decisão, recorrer-se, e não da sentença que decrete a providencia cautelar.
V- São inabeis, para deporem como testemunhas, por motivos de ordem moral, os que podem depor como partes.
VI- E inabil, para depor como testemunha, num processo em que e parte, a sociedade comercial onde trabalha o administrador, tesoureiro da mesma, pois que a sua qualidade de administrador e que e relevante para a representação da sociedade e não o facto de não exercer funções de gerencia.
VII- E na fase de interrogatorio preliminar que se averigua, entre outras coisas, se a pessoa oferecida e habil ou não para depor como testemunha. E quando o juiz entender que não e habil, não a admite a depor.