IVDispositivo.
Face ao exposto, nos termos do artigo 64.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo boas as contas prestadas pelo senhor administrador de insolvência.”
Em JUL2016 foi elabora a conta e o Administrador da Insolvência procedeu ao pagamento das custas, na sequência do que veio juntar aos autos, em 17JAN2017, mapa de rateio e requerer a fixação da sua remuneração em 26.767,12 €.
O MP pronunciou-se no sentido de que a remuneração devida ascendia a 27.159,20 € mas como, conforme constava da prestação de contas, o Administrador da Insolvência já se havia cobrado de 33.728,78 (sic), promoveu se determinasse a devolução pelo Administrador da Insolvência à massa do que se havia cobrado em excesso, bem como que o mesmo prestasse esclarecimentos sobre a movimentação da conta da administração.
Relativamente à primeira parte da sua promoção foi proferido o seguinte despacho:
“ Pese embora a tramitação que vem sendo seguida no processo, certo é que constato, ao proceder à análise do apenso de prestação de contas, que por sentença transitada em julgado proferida naquele apenso, as contas apresentadas pelo senhor administrador da insolvência, nas quais se incluiu o cálculo da sua remuneração variável, (sublinhado nosso) foram aprovadas.
Assim, nada mais cumpre apreciar quanto a esta matéria, cumprindo determinar o prosseguimento do processo pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 182.º, n.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, notifique o senhor administrador insolvência para, no prazo de dez dias, juntar ao processo novo mapa de distribuição e final”.
Inconformado, apelou o MP concluindo, em síntese, pela nulidade de omissão de pronúncia e haver lugar à fixação da remuneração do Administrador da Insolvência.
II–Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- -da nulidade por omissão de pronúncia;
- -se há lugar à fixação da remuneração do Administrador Judicial.
III–Fundamentos de Facto.
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.